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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[A &ldquo;cláusula da nação mais favorecida&rdquo;: evolução interpretativa quanto à sua aplicação aos mecanismos de resolução de litígios]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The most favoured nation clause, a typical clause in bilateral investment traties, was used, for the past few decades, for the exclusive purpose of importing into the scope of protection of a certain treaty other more favourable substantive clauses foreseen in different treaties. However, since 2000, the number of investment arbitrations in which the matter of including mechanisms of dispute resolution &ndash; of procedural character &ndash; in the scope of application of said clauses was dealt with suffered a significant rise. The Maffezini v. Spain was a landmark case as it was the first case ever in which this issue arose, being subject to a positive answer, albeit with reservations, by the arbitral tribunal. Since then, arbitration case law has not been unanimous, shifting from adhering to the Maffezini doctrine to its repeal. Despite the apparent contradiction in case law, some signs of convergence as to the specific way in which this type of clauses should be interpreted.]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[cláusula da nação mais favorecida]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b> <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font> </b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> A &ldquo;cl&aacute;usula da na&ccedil;&atilde;o mais favorecida&rdquo; : evolu&ccedil;&atilde;o interpretativa quanto &agrave; sua aplica&ccedil;&atilde;o aos mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup> </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The most favoured nation clause: the evolution of its interpretation as regards its application to the dispute resolution mechanisms </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Sofia Martins <sup>I</sup> <sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title=""> 2</a></sup> , Ricardo Saraiva <sup>II</sup><sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title=""> 3</a></sup> . </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup> Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, Lisboa, 1649-014, Portugal . E-mail:<a href="mailto:sofia.martins@mirandalawfirm.com">sofia.martins@mirandalawfirm.com</a> </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>II</sup> Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Campus de Campolide 18, Lisboa, 1099-032, Portugal . E-mail:<a href="mailto:ricardo.saraiva@mirandalawfirm.com">ricardo.saraiva@mirandalawfirm.com</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>--> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> A cl&aacute;usula da na&ccedil;&atilde;o mais favorecida, tipicamente presente em tratados bilaterais de investimento, foi durante d&eacute;cadas utilizada para efeitos exclusivamente da &ldquo;importa&ccedil;&atilde;o&rdquo;  para o escopo de prote&ccedil;&atilde;o de um tratado de disposi&ccedil;&otilde;es substantivas mais favor&aacute;veis constantes de outros tratados. Todavia, desde o ano 2000, multiplicou-se o n&uacute;mero de arbitragens de investimento onde foi suscitada a quest&atilde;o da inclus&atilde;o dos mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios &ndash; de car&aacute;cter adjetivo ou processual &ndash; no escopo de aplica&ccedil;&atilde;o daquelas cl&aacute;usulas. O caso Maffezini c. Espanha constituiu um marco por ter sido o primeiro em que a quest&atilde;o foi suscitada, tendo ali sido respondida positivamente pelo tribunal arbitral, embora com reservas. Desde ent&atilde;o, a jurisprud&ecirc;ncia arbitral n&atilde;o tem sido un&acirc;nime, tendo em alguns casos seguido o entendimento sufragado em Maffezini e noutros decidido em sentido inverso. Apesar da aparente contradi&ccedil;&atilde;o na jurisprud&ecirc;ncia h&aacute; sinais de uma converg&ecirc;ncia quanto &agrave; forma como devem estas cl&aacute;usulas ser interpretadas. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradu&ccedil;&atilde;o-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:</b> cl&aacute;usula da na&ccedil;&atilde;o mais favorecida; mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios; tratado bilateral investimento; arbitragem de investimento; interpreta&ccedil;&atilde;o dos tratados.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> The most favoured nation clause, a typical clause in bilateral investment traties, was used, for the past few decades, for the exclusive purpose of &ldquo;importing&rdquo;  into the scope of protection of a certain treaty other more favourable substantive clauses foreseen in different treaties. However, since 2000, the number of investment arbitrations in which the matter of including mechanisms of dispute resolution &ndash; of procedural character &ndash; in the scope of application of said clauses was dealt with suffered a significant rise. The Maffezini v. Spain was a landmark case as it was the first case ever in which this issue arose, being subject to a positive answer, albeit with reservations, by the arbitral tribunal. Since then, arbitration case law has not been unanimous, shifting from adhering to the Maffezini doctrine to its repeal. Despite the apparent contradiction in case law, some signs of convergence as to the specific way in which this type of clauses should be interpreted. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> most favoured nation clause; dispute resolution mechanism; bilateral investment treaty; investment arbitration; treaty interpretation.</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sum&aacute;rio:</b> <b>1.</b> Introdu&ccedil;&atilde;o ao tema; <b>2.</b> A problem&aacute;tica da interpreta&ccedil;&atilde;o das disposi&ccedil;&otilde;es dos &ldquo;Treaties for the Promotion and Protection of Investments&rdquo;  (TPPI), <b>3.</b> O escopo das cl&aacute;usulas da &ldquo;Na&ccedil;&atilde;o mais favorecida&rdquo; : controv&eacute;rsias relativas &agrave; sua aplica&ccedil;&atilde;o aos mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios; 3.1. O Caso Maffezini c. Espanha; 3.2. Cr&iacute;tica; <b>4.</b> A jurisprud&ecirc;ncia arbitral internacional ap&oacute;s Maffezini c. Espanha; 4.1. Decis&otilde;es arbitrais alinhadas com Maffezini c. Espanha; 4.2. Decis&otilde;es contrastantes com entendimento expressado em Maffezini c. Espanha; 4.2.1. Salini c. Jord&acirc;nia: uma revers&atilde;o do Maffezini?; 4.2.2. Outras decis&otilde;es contrastantes com Maffezini: o caso Telenor; <b>5.</b> Considera&ccedil;&otilde;es finais e posi&ccedil;&atilde;o sobre o tema. </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Summary:</b> <b>1.</b> Introduction; <b>2.</b> The issue of the interpretation of Treaties for the Promotion and Protection of Investments (TPPI); <b>3.</b> The scope of &ldquo;most favoured nation&rdquo;  clauses: controversies regarding their application to dispute settlement mechanisms; 3.1 Maffezini c. Spain Case; 3.2. Criticism; <b>4.</b> International arbitration case law after Maffezini c. Spain; 4.1. Arbitration decisions in accordance with Maffezini c. Spain; 4.2 Arbitration decisions that differ from the position adopted in Maffezini c. Spain; 4.2.1. Salini c. Jordan: a reversal of Maffezini Case?; 4.2.2. Further decisions that differ from Maffezini: the Telenor Case; <b>5.</b> Final remarks and position on the topic. </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--T&Oacute;PICO--> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p><b>1. Introdu&ccedil;&atilde;o ao tema </b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> O princ&iacute;pio do tratamento da na&ccedil;&atilde;o mais favorecida<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>, apesar de apenas em tempos mais recentes ser objeto de detida an&aacute;lise e discuss&atilde;o – no &acirc;mbito da arbitragem de investimento baseada em tratados de prote&ccedil;&atilde;o e promo&ccedil;&atilde;o rec&iacute;procas de investimentos<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup> –, h&aacute; j&aacute; mais de dois s&eacute;culos que &eacute; utilizado como instrumento orientador da promo&ccedil;&atilde;o de rela&ccedil;&otilde;es comerciais entre Estados<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>. </p>     <p>A formula&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio NMF &eacute; vari&aacute;vel mas, na sua ess&ecirc;ncia, materializa-se no compromisso, normalmente rec&iacute;proco e assumido por um Estado perante um outro Estado ou grupo de Estados, em assegurar aos nacionais destes &uacute;ltimos e/ou aos seus investimentos um tratamento ou a aplica&ccedil;&atilde;o de um regime que n&atilde;o ser&aacute; menos favor&aacute;vel que o tratamento ou o regime mais favor&aacute;vel concedido por aquele Estado aos nacionais de outros Estados e/ou aos seus investimentos. </p>     <p>As primeiras manifesta&ccedil;&otilde;es de tal princ&iacute;pio ter&atilde;o surgido sob a forma de garantia da aplica&ccedil;&atilde;o, por um Estado a nacionais de outro, de um regime n&atilde;o menos favor&aacute;vel, designadamente no que respeita a taxas, isen&ccedil;&otilde;es e restri&ccedil;&otilde;es comerciais, que o regime acordado com outros Estados. </p>     <p>No rescaldo ainda da Segunda Guerra Mundial foi, em 1947, celebrado o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com&eacute;rcio<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7/</a></sup><sup><a href="v6n2a07.html#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup> que, logo no seu artigo 1.&ordm;, estabeleceu como princ&iacute;pio basilar do Acordo o princ&iacute;pio NMF, a ser aplicado pelos Estados contratantes de forma incondicional.<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup> </p>     <p>Na segunda metade do s&eacute;culo XX assistiu-se ao surgimento dos chamados tratados de promo&ccedil;&atilde;o e prote&ccedil;&atilde;o rec&iacute;procas de investimentos<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup> com o prop&oacute;sito de potenciar o investimento estrangeiro – e, por esse via, o desenvolvimento –, nomeadamente em pa&iacute;ses menos desenvolvidos, atrav&eacute;s da concess&atilde;o de determinadas garantias e prote&ccedil;&otilde;es aos investimentos e investidores estrangeiros. </p>     <p>O princ&iacute;pio do tratamento NMF foi inclu&iacute;do logo no primeiro TPPI<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup> celebrado, em 1959, entre a Rep&uacute;blica Federal da Alemanha e o Paquist&atilde;o, embora a correspondente garantia – de tratamento n&atilde;o menos favor&aacute;vel – se restrinja &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es de perda nos investimentos em resultado de guerra, conflito armado, revolu&ccedil;&atilde;o ou rebeli&atilde;o<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>. </p>     <p>Ap&oacute;s a celebra&ccedil;&atilde;o do TPPI Alemanha-Paquist&atilde;o muitos outros foram celebrados nas d&eacute;cadas seguintes, estimando-se que existam presentemente mais de 2900 TPPI, dentre os quais mais de 2300 se encontram em vigor<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>. </p>     <p>A grande maioria dos referidos TPPI incluem disposi&ccedil;&otilde;es que refletem o princ&iacute;pio NMF. Tipicamente, as cl&aacute;usulas NMF inclu&iacute;das em TPPI preveem que os investimentos dos investidores de um Estado ser&atilde;o tratados de forma n&atilde;o menos favor&aacute;vel que os investimentos de investidores de Estados terceiros. Sem preju&iacute;zo daquele teor mais usual, as cl&aacute;usulas NMF surgem nas mais diversas formula&ccedil;&otilde;es cuja interpreta&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o t&ecirc;m provocado o debate na comunidade arbitral internacional e requisitado a aten&ccedil;&atilde;o dos tribunais arbitrais num crescente n&uacute;mero de arbitragens de investimento. </p>     <p><b>2. A problem&aacute;tica da interpreta&ccedil;&atilde;o das disposi&ccedil;&otilde;es dos TPPI </b></p>     <p>Os TPPI surgem com formula&ccedil;&otilde;es diversificadas. Muito embora se possa aludir &agrave; exist&ecirc;ncia, na maioria dos pa&iacute;ses, de um texto modelo de TPPI, &eacute; incontest&aacute;vel que o texto final de um tratado &eacute; sujeito a um processo negocial para o qual contribuem os interesses econ&oacute;micos e comerciais e o n&iacute;vel de disponibilidade de concerta&ccedil;&atilde;o de ambos os Estados contratantes. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Existem, em qualquer caso, diversos princ&iacute;pios/garantias t&iacute;picos dos TPPI – designadamente por revestirem particular relev&acirc;ncia no contexto da prote&ccedil;&atilde;o aos investimentos e dos investidores estrangeiros –, materializados em normas de caracter substantivo como a garantia de tratamento justo e equitativo, a prote&ccedil;&atilde;o contra expropria&ccedil;&atilde;o ou medidas equivalentes ou a garantia de repatriamento do investimento; assim como outros, materializados em normas de car&aacute;cter adjetivo, como o acordo dos Estados contratantes a que lit&iacute;gios relacionados com os TPPI sejam resolvidos por recurso &agrave; arbitragem internacional. </p>     <p>Atenta a formula&ccedil;&atilde;o diversificada das cl&aacute;usulas dos TPPI que materializam aqueles princ&iacute;pios e procedimentos, &eacute; frequente as mesmas exigirem um exerc&iacute;cio interpretativo para determina&ccedil;&atilde;o do seu &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o, i.e., do seu escopo de prote&ccedil;&atilde;o, dado que todas as disposi&ccedil;&otilde;es relevantes, seja de natureza substantiva ou adjetiva<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>, pretendem, a nosso ver, indistintamente, conferir, de algum modo, prote&ccedil;&atilde;o aos investidores e aos seus investimentos. Mas o recurso aos standards de prote&ccedil;&atilde;o dos TPPI exige, ainda e em primeira linha, a interpreta&ccedil;&atilde;o de conceitos-chave destes tratados, como sejam os de &lsquo;investimento&rsquo;, &lsquo;investidor&rsquo; ou &lsquo;tratamento&rsquo; os quais s&atilde;o (sempre ou quase sempre) escrutinados pelos tribunais arbitrais no &acirc;mbito de qualquer arbitragem de investimento. </p>     <p>Para al&eacute;m da necess&aacute;ria determina&ccedil;&atilde;o do &acirc;mbito, inter alia, dos referidos conceitos-chave, a cl&aacute;usula NMF tem ocupado, em tempos recentes, um lugar de destaque na fun&ccedil;&atilde;o interpretativa do texto dos tratados exigida aos tribunais arbitrais internacionais no &acirc;mbito da resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios relativos a investimentos. </p>     <p>&Eacute; hoje pac&iacute;fico que os tratados devem ser aplicados e interpretados primordialmente de acordo com o seu pr&oacute;prio texto, em conson&acirc;ncia com as inten&ccedil;&otilde;es dos Estados no momento da sua celebra&ccedil;&atilde;o<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>. Adicionalmente, coloca-se a quest&atilde;o de se saber em que medida a lei consuetudin&aacute;ria internacional – a denominada customary international law – poder&aacute; contribuir para a interpreta&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas NMF e das correspondentes obriga&ccedil;&otilde;es dos Estados contratantes. A este respeito ser&aacute; de aludir &agrave; emiss&atilde;o, em 1978, pela Comiss&atilde;o de Direito Internacional da Organiza&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas de uma recomenda&ccedil;&atilde;o intitulada Draft articles on most-favoured-nation clauses<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup> cujo artigo 7.&ordm;, sob a ep&iacute;grafe Legal basis of most-favoured-nation treatment, prescreve o seguinte: &ldquo;Nothing in the present articles shall imply that a State is entitled to be accorded most favoured-nation treatment by another State otherwise than on the basis of an international obligation undertaken by the latter State.&rdquo; . Em coment&aacute;rio a este dispositivo a Comiss&atilde;o expressou o entendimento segundo o qual um Estado n&atilde;o se encontra obrigado a conceder tratamento NMF a outro Estado a menos que tenha expressamente assumido tal obriga&ccedil;&atilde;o, designadamente no contexto de um tratado ou acordo internacional. Mais entendeu que tal entendimento emana do princ&iacute;pio da soberania dos Estados, o qual inclui o direito daqueles a concederem tratamento ou favores especiais a outros Estados. A este respeito entende a Comiss&atilde;o que os Estados n&atilde;o se encontram vinculados por norma consuetudin&aacute;ria internacional a conceder a outros (todos os) Estados o tratamento ou os favores especiais concedidos a alguns Estados, concluindo que aquele direito (&agrave; n&atilde;o concess&atilde;o de tratamento NMF) n&atilde;o viola o dever geral de n&atilde;o discrimina&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>&Eacute; certo que a inclus&atilde;o de cl&aacute;usulas NMF em TPPI se tem revelado pr&aacute;tica comum; contudo, cremos que tal tend&ecirc;ncia n&atilde;o &eacute; suficiente para contrariar o entendimento acima referido da Comiss&atilde;o de Direito Internacional da ONU – que, apesar de ter sido emitido h&aacute; j&aacute; tr&ecirc;s d&eacute;cadas, se mant&eacute;m, a nosso ver, atual –, n&atilde;o existindo na customary international law uma norma que vincule os Estados a conceder tratamento NMF, devendo tal tratamento resultar da assun&ccedil;&atilde;o expressa da correspondente obriga&ccedil;&atilde;o pelos Estados. Assim, a exist&ecirc;ncia de um princ&iacute;pio de NMF num determinado TPPI e o &acirc;mbito da prote&ccedil;&atilde;o pelo mesmo conferida haver&atilde;o de ser ajuizados, em primeiro lugar, por meio da interpreta&ccedil;&atilde;o dos termos em que tal princ&iacute;pio ficou acordado no tratado em quest&atilde;o (texto) vistos &agrave; luz das inten&ccedil;&otilde;es dos Estados contratantes no momento da celebra&ccedil;&atilde;o (circunst&acirc;ncias). </p>     <p>A Conven&ccedil;&atilde;o de Viena sobre o Direito dos Tratados – conclu&iacute;da em 1969 e ratificada pelo Estado Portugu&ecirc;s em 2003 – oferece uma regra geral sobre interpreta&ccedil;&atilde;o do texto dos tratados, a qual foi, n&atilde;o raras vezes, utilizada por inst&acirc;ncias arbitrais para efeitos de determina&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do e &acirc;mbito de cl&aacute;usulas NMF<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17/</a></sup><sup><a href="v6n2a07.html#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup> . De acordo com esta Conven&ccedil;&atilde;o, a regra geral de interpreta&ccedil;&atilde;o passar&aacute; por acudir ao sentido comum a atribuir aos termos do tratado – no contexto em que o mesmo foi celebrado –, e tendo em devida considera&ccedil;&atilde;o os respetivos objeto e fim. </p>     <p>Por fim, haver&aacute; ainda que aludir a dois outros princ&iacute;pios de relevo neste contexto: o princ&iacute;pio radicado na express&atilde;o res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet, segundo o qual – e de forma simplista se define – os acordos e atos entre um grupo definido de pessoas ou institui&ccedil;&otilde;es (ou Estados) n&atilde;o prejudicam nem aproveitam a terceiros; assim como o princ&iacute;pio ejusdem generis que, no contexto da interpreta&ccedil;&atilde;o do texto dos tratados, poder&aacute; ser definido como determinando que uma regra ou previs&atilde;o destinada a uma concreta situa&ccedil;&atilde;o apenas ser&aacute; compat&iacute;vel com (ou aplic&aacute;vel a) outra situa&ccedil;&atilde;o que revista a mesma natureza<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>. </p>     <p><b>3. O escopo das cl&aacute;usulas NMF: controv&eacute;rsias relativas &agrave; sua aplica&ccedil;&atilde;o aos mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios </b></p>     <p>No &acirc;mbito da arbitragem de investimento os tribunais arbitrais t&ecirc;m sido muitas vezes chamados a pronunciar-se sobre a aplica&ccedil;&atilde;o do regime NMF, designadamente a mat&eacute;rias substantivas dos tratados<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>. Contudo, apenas no final da d&eacute;cada de 90 foi um tribunal arbitral internacional, constitu&iacute;do ao abrigo de disposi&ccedil;&otilde;es de um TPPI, confrontado com a necessidade de decidir se – e em que termos – o regime de uma cl&aacute;usula NMF pode ser aplicado a disposi&ccedil;&otilde;es adjetivas dos TPPI, designadamente ao mecanismo de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios; referimo-nos, naturalmente, &agrave; arbitragem ICSID<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup> no caso Maffezini c. Espanha<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>. Desde ent&atilde;o tem sido crescente o n&uacute;mero de casos de arbitragem de investimento nos quais &eacute; pelos investidores propugnada a aplica&ccedil;&atilde;o do mecanismo de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios constante de um TPPI celebrado com um Estado terceiro, por recurso &agrave; cl&aacute;usula NMF &iacute;nsita no tratado base. Sucede que a jurisprud&ecirc;ncia arbitral internacional subsequente a Maffezini c. Espanha tem sido considerada contrastante, o que revela a dificuldade da fun&ccedil;&atilde;o interpretativa das disposi&ccedil;&otilde;es dos TPPI, muito embora tal contraste resulte – talvez na maioria dos casos – das diferen&ccedil;as encontradas na formula&ccedil;&atilde;o textual das cl&aacute;usulas NMF em an&aacute;lise, assim como nas circunst&acirc;ncias em que os relevantes TPPIs foram celebrados – essenciais &agrave; determina&ccedil;&atilde;o das verdadeiras inten&ccedil;&otilde;es e expetativas dos Estados contratantes. </p>     <p><b>3.1. O Caso Maffezini c. Espanha </b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Este caso respeita a uma arbitragem de investimento ICSID iniciada por um investidor argentino contra o Estado espanhol – ao abrigo do TPPI Argentina-Espanha<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup> –, por alegados danos sofridos no investimento por aquele numa sociedade produtora e distribuidora de produtos qu&iacute;micos, registada em territ&oacute;rio espanhol, em resultado de medidas empreendidas por entidades p&uacute;blicas espanholas. </p>     <p>Maffezini recorreu a arbitragem ICSID ao abrigo do artigo 10.&ordm;<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup> do TPPI Argentina-Espanha. O mencionado artigo prev&ecirc; que um lit&iacute;gio entre um investidor de um Estado contratante e o outro Estado contratante, relacionado com o TPPI, dever&aacute; ser primeiramente resolvido de forma amig&aacute;vel; n&atilde;o se mostrando esta poss&iacute;vel, no per&iacute;odo de seis meses, dever&aacute;, ent&atilde;o, o lit&iacute;gio ser submetido aos tribunais estaduais do territ&oacute;rio onde foi realizado o investimento a que o lit&iacute;gio respeita. Prescreve por fim aquele artigo 10.&ordm; que o lit&iacute;gio poder&aacute; ser submetido a arbitragem<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup> caso os tribunais estaduais n&atilde;o decidam o m&eacute;rito da causa no prazo de 18 meses – ou, havendo decis&atilde;o, caso a mesma n&atilde;o resolva o diferendo entre as partes – ou quando as partes assim tenham acordado. </p>     <p>Maffezini iniciou arbitragem ICSID sem ter previamente submetido o lit&iacute;gio aos tribunais estaduais espanh&oacute;is<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup> e justificou tal op&ccedil;&atilde;o alegando, inter alia, que o texto do Artigo 10.&ordm; do TPPI Argentina-Espanha n&atilde;o obsta &agrave;quele recurso direto na medida em que (i) em tal tratado n&atilde;o se prescreve uma obriga&ccedil;&atilde;o de esgotamento pr&eacute;vio dos meios jurisdicionais nacionais e (ii) o recurso &agrave; arbitragem seria sempre poss&iacute;vel, independentemente da obten&ccedil;&atilde;o de uma decis&atilde;o nos tribunais estaduais (nomeadamente se o lit&iacute;gio subsistir e perdurar por mais de 18 meses). A este respeito, o tribunal arbitral, acolhendo a posi&ccedil;&atilde;o sufragada pela demandada Espanha, entendeu que a fundamenta&ccedil;&atilde;o apresentada por Maffezini quanto &agrave; interpreta&ccedil;&atilde;o do Artigo 10.&ordm; do TPPI Argentina-Espanha n&atilde;o colhia, pelo que por via da mesma n&atilde;o teria o tribunal arbitral compet&ecirc;ncia para conhecer e resolver o lit&iacute;gio. </p>     <p>Por&eacute;m, e de forma alternativa, Maffezini fundamentou igualmente o recurso direto &agrave; arbitragem ICSID com base no mecanismo de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios acordado no TPPI Espanha-Chile<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup> que, por ser mais favor&aacute;vel que o outorgado no TPPI Argentina-Espanha – segundo alegou –, era aplic&aacute;vel aos investidores abrangidos por este &uacute;ltimo TPPI, por via da sua cl&aacute;usula NMF<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>. A demandada Espanha op&ocirc;s-se a tal argumento alegando, por um lado, a natureza res inter alios acta relativamente &agrave; Argentina dos acordos celebrados com Estados terceiros<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup> e, por outro, que &agrave; luz do princ&iacute;pio ejusdem generis, a cl&aacute;usula NMF do TPPI Argentina-Espanha apenas seria aplic&aacute;vel a &ldquo;mat&eacute;rias&rdquo;  da mesma natureza das previstas no tratado base. Recorde-se que a cl&aacute;usula NMF do TPPI Argentina-Espanha determina que &ldquo;Em todas as mat&eacute;rias regidas pelo presente Acordo, este tratamento [justo e equitativo] n&atilde;o ser&aacute; menos favor&aacute;vel que o concedido por cada Parte aos investimentos realizados no seu territ&oacute;rio por investidores de pa&iacute;ses terceiros&rdquo; <sup><a href="v6n2a07.html#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>. Assim, e a prop&oacute;sito do referido segundo argumento apresentado por Espanha em oposi&ccedil;&atilde;o &agrave; extens&atilde;o do regime NMF ao mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios do TPPI Espanha-Chile, aquela aludiu &agrave; formula&ccedil;&atilde;o da cl&aacute;usula NMF em causa, tendo conclu&iacute;do que o termo &ldquo;mat&eacute;rias&rdquo;  deve ser entendido como se referindo a mat&eacute;rias substantivas ou a aspetos materiais do tratamento concedido aos investidores, mas j&aacute; n&atilde;o a quest&atilde;o processuais ou jurisdicionais<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>. </p>     <p>Quanto ao primeiro argumento lan&ccedil;ado por Espanha – relacionado com o impedimento resultante da doutrina res inter alios acta – &eacute; nosso entendimento que o mesmo, neste caso, sempre estaria votado ao insucesso. De facto, a mera inclus&atilde;o de uma disposi&ccedil;&atilde;o NMF num determinado tratado<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup> tem precisamente o prop&oacute;sito de avocar para o seu escopo de prote&ccedil;&atilde;o<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup> direitos e garantias mais favor&aacute;veis concedidos ao abrigo de outros tratados. Deste modo, na medida em que seja observado o princ&iacute;pio ejusdem generis<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>, cremos ser de concluir que o princ&iacute;pio res inter alios acta cede for&ccedil;osamente perante uma cl&aacute;usula NMF – sendo, ali&aacute;s, este o principal prop&oacute;sito de uma tal cl&aacute;usula. Contudo, &eacute; na an&aacute;lise do segundo argumento esgrimido por Espanha – relacionado com o impedimento resultante da aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio ejusdem generis – que a discuss&atilde;o jur&iacute;dico-interpretativa do tratado se adensa. Para analisar e, finalmente, decidir esta quest&atilde;o o tribunal arbitral teria de interpretar o tratado base – o TPPI Argentina-Espanha – determinando, em concreto, o que se dever&aacute; entender como &ldquo;mat&eacute;rias regidas pelo&rdquo;  tratado base ou, mesmo, como &ldquo;tratamento justo e equitativo&rdquo; . </p>     <p>Pela sua relev&acirc;ncia, transcrevemos excertos relevantes da decis&atilde;o sobre compet&ecirc;ncia neste caso Maffezini c. Espanha: </p>     <p style="padding-left: 1.8em"><i>&ldquo;Notwithstanding the fact that the basic treaty containing the clause does not refer expressly to dispute settlement as covered by the most favored nation clause, the Tribunal considers that there are good reasons to conclude that today dispute settlement arrangements are inextricably related to the protection of foreign investors, as they are also related to the protection of rights of traders under treaties of commerce. [&hellip;]</i> </p>     <p style="padding-left: 1.8em"><i>From the above considerations it can be concluded that if a third-party treaty contains provisions for the settlement of disputes that are more favorable to the protection of the investor&rsquo;s rights and interests than those in the basic treaty, such provisions may be extended to the beneficiary of the most favored nation clause as they are fully compatible with the ejusdem generis principle. Of course, the third-party treaty has to relate to the same subject matter as the basic treaty, be it the protection of foreign investments or the promotion of trade, since the dispute settlement provisions will operate in the context of these matters; otherwise there would be a contravention of that principle&rdquo; <sup><a href="v6n2a07.html#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup></i>. </p>     <p>O tribunal arbitral entendeu, assim, que os mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios est&atilde;o intrinsecamente relacionados com as prote&ccedil;&otilde;es concedidas aos investidores ao abrigo de tratados de investimento e com&eacute;rcio pelo que, &agrave; partida, tais mecanismos poder&atilde;o ser abrangidos por uma cl&aacute;usula NMF, na medida em que tal seja compat&iacute;vel com o princ&iacute;pio ejusdem generis. Partindo deste pressuposto, o tribunal arbitral procurou, seguidamente, identificar, em concreto, as circunst&acirc;ncias em que as partes haviam conclu&iacute;do o TPPI em causa e negociado o respetivo texto, tendo conclu&iacute;do que um vasto n&uacute;mero de TPPI celebrados por Espanha n&atilde;o continha a obriga&ccedil;&atilde;o de recurso aos tribunais estaduais previamente ao recurso a arbitragem de investimento. Concluiu ainda o tribunal arbitral haver evid&ecirc;ncias de que a previs&atilde;o no TPPI do recurso pr&eacute;vio aos tribunais estaduais teria resultado de uma pretens&atilde;o da Argentina – a qual pretenderia, mesmo, que se previsse a necessidade de se esgotarem as vias jurisdicionais estaduais como condi&ccedil;&atilde;o do recurso &agrave; arbitragem de investimento – e n&atilde;o de Espanha – a qual ter&aacute; pretendido a possibilidade de recurso direto &agrave; arbitragem, o que teria justifica&ccedil;&atilde;o no contexto do previs&iacute;vel fluxo de investimento espanhol no territ&oacute;rio argentino (sendo que no caso concreto o fluxo de investimento era inverso). </p>     <p>Por fim, o tribunal arbitral aludiu ainda ao facto de, entre todos os TPPI analisados, o &uacute;nico cuja cl&aacute;usula NMF se referia a &ldquo;todas as mat&eacute;rias regidas&rdquo;  pelo tratado era o TPPI Argentina-Espanha. Apesar de, no nosso entender, o tribunal arbitral n&atilde;o ter concretizado suficientemente a sua orienta&ccedil;&atilde;o a este respeito, consideramos que com a dita refer&ecirc;ncia o tribunal arbitral pretendia evidenciar que o escopo de aplica&ccedil;&atilde;o da cl&aacute;usula NMF &eacute; de tal modo vago – ou, por outras palavras, n&atilde;o limitado – que permite no mesmo incluir os mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios pela circunst&acirc;ncia acima referida de, no entendimento daquele tribunal, os mesmos estarem intrinsecamente relacionados com a prote&ccedil;&atilde;o dos investidores estrangeiros. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Importar&aacute; referir que o tribunal arbitral notou que o entendimento preconizado na sua decis&atilde;o e as asser&ccedil;&otilde;es na mesma constantes n&atilde;o s&atilde;o absolutos, ficando sujeitos a importantes condicionalismos resultantes, nomeadamente, de considera&ccedil;&otilde;es de ordem p&uacute;blica que os Estados contratantes tenham por fundamentais para que aceitem que os mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios sejam abrangidos pelo regime NMF. O tribunal arbitral apresentou quatro exemplos de considera&ccedil;&otilde;es de ordem p&uacute;blica que podem atuar como limites &agrave; &ldquo;importa&ccedil;&atilde;o&rdquo;  de mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios alegadamente mais favor&aacute;veis: (i) quando o acordo dos Estados contratantes &agrave; arbitragem se encontre sujeito ao pr&eacute;vio esgotamento das vias jurisdicionais locais/nacionais; (ii) quando exista uma disposi&ccedil;&atilde;o – comumente denominada fork in the road – nos termos da qual o investidor pode optar por recorrer aos tribunais estaduais ou &agrave; arbitragem, sendo essa decis&atilde;o final e definitiva; (iii) quanto o TPPI em quest&atilde;o estabelece um f&oacute;rum espec&iacute;fico para arbitragem (situa&ccedil;&atilde;o na qual n&atilde;o dever&aacute; poder ser poss&iacute;vel o recurso a um f&oacute;rum diferente); (iv) quando o mecanismo de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios acordado preveja o recurso a um sistema de arbitragem altamente institucionalizado, o que deve ser entendido como os Estados tendo optado expressamente por sujeitar qualquer lit&iacute;gio ao referido sistema de arbitragem<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>. </p>     <p><b>3.2. Cr&iacute;tica </b></p>     <p>A circunst&acirc;ncia de os mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios previstos nos TPPI se encontrarem intrinsecamente relacionados com as prote&ccedil;&otilde;es conferidas aos investidores estrangeiros n&atilde;o nos suscita qualquer d&uacute;vida. Dir&iacute;amos, at&eacute;, que o acordo dos Estados a que os lit&iacute;gios relacionados com um TPPI sejam resolvidos por arbitragem constitui, em si mesmo, uma prote&ccedil;&atilde;o do investidor e dos investimentos – em condi&ccedil;&otilde;es similares &agrave; prote&ccedil;&atilde;o contra expropria&ccedil;&atilde;o ou &agrave; garantia de tratamento justo e equitativo – por oposi&ccedil;&atilde;o &agrave; necess&aacute;ria submiss&atilde;o de tais lit&iacute;gios aos tribunais estaduais do Estado contra o qual a correspondente a&ccedil;&atilde;o &eacute; intentada. Cremos, tamb&eacute;m, que esta an&aacute;lise &eacute; o ponto de partida na determina&ccedil;&atilde;o da possibilidade de aplica&ccedil;&atilde;o do regime das cl&aacute;usulas NMF aos mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios. Existir&atilde;o, contudo, outros aspetos de relevo, imprescind&iacute;veis no exerc&iacute;cio de determina&ccedil;&atilde;o do &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o da cl&aacute;usula NMF, que, porventura, n&atilde;o ter&atilde;o sido adequadamente considerados pelo tribunal arbitral em Maffezini c. Espanha – sem que com isso se pretenda dizer que o resultado da decis&atilde;o daquele tribunal arbitral sobre compet&ecirc;ncia fosse diverso. </p>     <p>Como se referiu, a cl&aacute;usula NMF permite a &ldquo;importa&ccedil;&atilde;o&rdquo;  de um regime acordado com um Estado terceiro que seja mais favor&aacute;vel ao correspondente regime acordado no tratado base. Em conformidade, no caso concreto haveria de se avaliar em que medida o mecanismo de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios do TPPI Espanha-Chile seria mais favor&aacute;vel do que o mecanismo de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios do TPPI Argentina-Espanha; ou, por outras palavras, em que medida submeter o lit&iacute;gio aos tribunais estaduais espanh&oacute;is – pelo per&iacute;odo de 18 meses – consistia num tratamento menos favor&aacute;vel do que a possibilidade de iniciar imediatamente arbitragem de investimento. N&atilde;o nos parece que esta quest&atilde;o tenha sido adequadamente considerada pelo tribunal arbitral – pelo menos na decis&atilde;o sobre compet&ecirc;ncia. Poder-se-ia dizer que, na medida em que se entende que a possibilidade de recurso &agrave; arbitragem para resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios relacionados com os TPPI &eacute;, por si s&oacute;, uma prote&ccedil;&atilde;o ao abrigo daqueles tratados, a mesma ser&aacute;, desde logo, mais favor&aacute;vel do que a submiss&atilde;o do lit&iacute;gio aos tribunais estaduais. Por&eacute;m, para al&eacute;m do facto de a referida an&aacute;lise comparativa – para determina&ccedil;&atilde;o da natureza mais favor&aacute;vel do tratamento – ser, no nosso entender, de todo o modo exigida sempre que esteja em causa a aplica&ccedil;&atilde;o de uma cl&aacute;usula NMF, cremos, tamb&eacute;m, que em cada caso concreto haver&atilde;o de ser considerados diversos fatores para que se conclua que o recurso aos tribunais estaduais – designadamente por determinado per&iacute;odo – resulta menos favor&aacute;vel que o recurso direto a uma arbitragem de investimento<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37/</a></sup><sup><a href="v6n2a07.html#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup> . </p>     <p><b>4. A jurisprud&ecirc;ncia arbitral internacional ap&oacute;s Maffezini c. Espanha </b> </p>     <p><b>4.1. Decis&otilde;es arbitrais alinhadas com Maffezini c. Espanha </b> </p>     <p>&Agrave; decis&atilde;o sobre compet&ecirc;ncia no caso Maffezini c. Espanha seguiram-se outras nas quais a mesma quest&atilde;o<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup> foi escrutinada por tribunais arbitrais, designadamente em arbitragens de investimento iniciadas contra a Argentina. </p>     <p>Sem preju&iacute;zo de variadas cr&iacute;ticas &agrave; posi&ccedil;&atilde;o vertida pelo tribunal arbitral em Maffezini c. Espanha, diversos foram os casos em que tribunais arbitrais adotaram semelhante posi&ccedil;&atilde;o, acedendo &agrave; importa&ccedil;&atilde;o de mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios atrav&eacute;s da cl&aacute;usula NMF. A primeira de tais decis&otilde;es foi proferida no caso Siemens c. Argentina<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>. Tratou-se de uma arbitragem de investimento iniciada pela Siemens A.G. contra a Rep&uacute;blica da Argentina, ao abrigo do TPPI Argentina-Alemanha<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41/</a></sup><sup><a href="v6n2a07.html#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup> , no &acirc;mbito da qual a Siemens fundamentou a compet&ecirc;ncia do tribunal arbitral no mecanismo de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios constante do TPPI Argentina-Chile, aplic&aacute;vel por via da cl&aacute;usula NMF do TPPI Argentina-Alemanha. Tamb&eacute;m neste caso o investidor – Siemens – n&atilde;o havia recorrido previamente aos tribunais estaduais. Tanto as partes quanto o tribunal arbitral se balizaram por, e procederam a compara&ccedil;&otilde;es com os textos relevantes do caso Maffezini c. Espanha. </p>     <p>O tribunal arbitral em Siemens c. Argentina viria a concluir o seguinte: </p>     <p style="padding-left: 1.8em"><i>&ldquo;the Tribunal finds that the Treaty itself, together with so many other treaties of investment protection, has as a distinctive feature special dispute settlement mechanisms not normally open to investors. Access to these mechanisms is part of the protection offered under the Treaty. It is part of the treatment of foreign investors and investments and of the advantages accessible through a MFN clause.<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup>&rdquo;  </i></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A demandada Argentina notou, por&eacute;m, que a formula&ccedil;&atilde;o da cl&aacute;usula NMF no TPPI Argentina-Alemanha &eacute; diferente da apresentada no TPPI Argentina-Espanha: ao passo que neste a cl&aacute;usula se refere a &ldquo;todas as mat&eacute;rias regidas&rdquo;  por aquele tratado, no primeiro a mesma cl&aacute;usula refere-se ao tratamento concedido aos investimentos e aos investidores<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>, tendo igualmente notado que o pr&oacute;prio tribunal arbitral em Maffezini c. Espanha expressou entendimento segundo o qual esta segunda formula&ccedil;&atilde;o da cl&aacute;usula NMF se apresenta de forma mais restritiva do que aquela, o que, na opini&atilde;o da demandada Argentina, determinaria a n&atilde;o abrang&ecirc;ncia, pela cl&aacute;usula NMF, do mecanismo de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios previsto no relevante tratado. Em resposta, o tribunal arbitral, na decis&atilde;o sobre compet&ecirc;ncia, concluiu do seguinte modo: </p>     <p style="padding-left: 1.8em"><i>&ldquo;The Tribunal notes that the MFN clause in the Spain BIT refers to &ldquo;all matters subject to this Agreement&rdquo; , while the MFN clause in the Treaty refers only to &ldquo;treatment&rdquo; . The arbitral tribunal in Maffezini noted that Spain had used the expression &ldquo;all matters subject to this Agreement&rdquo;  only in the case of its BIT with Argentina and &ldquo;this treatment&rdquo;  in all other cases. The said tribunal commented that the latter was &ldquo;of course a narrower formulation&rdquo; . The Tribunal concurs that the formulation is narrower but, as concluded above, it considers that the term &ldquo;treatment&rdquo;  and the phrase &ldquo;activities related to the investments&rdquo;  are sufficiently wide to include settlement of disputes.&rdquo;  </i></p>     <p>O tribunal arbitral decidiu, assim, em conformidade com o entendimento expressado em Maffezini c. Espanha. Seguiram-se diversas outras decis&otilde;es no mesmo sentido proferidas, nomeadamente, em arbitragens de investimento contra a Argentina, nas quais os tribunais arbitrais reconheceram que as cl&aacute;usulas NMF dos tratados ali em quest&atilde;o abrangiam o mecanismo de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios (tendo, em todos aqueles casos, aceite a submiss&atilde;o direta dos lit&iacute;gios a arbitragem sem necessidade de submiss&atilde;o pr&eacute;via, e por per&iacute;odo de 18 meses, do lit&iacute;gio aos tribunais estaduais, conforme previsto no mecanismo de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios dos tratados base ali em causa)<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup>. </p>     <p>A partir de uma an&aacute;lise conjunta das decis&otilde;es sobre compet&ecirc;ncia proferidas nos casos acima referidos &eacute; poss&iacute;vel identificar linhas comuns no entendimento sufragado por aqueles tribunais arbitrais: de uma forma geral, as relevantes cl&aacute;usulas NMF apresentam-se com uma formula&ccedil;&atilde;o suficientemente vaga para que se considere que incluem os mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios e n&atilde;o apenas as disposi&ccedil;&otilde;es substantivas dos tratados; por outro lado, os tribunais tendem a destacar o facto de, em diversos casos, as pr&oacute;prias cl&aacute;usulas NMF referirem expressamente mat&eacute;rias exclu&iacute;das do seu &acirc;mbito o que permite, por refer&ecirc;ncia ao princ&iacute;pio expressio unius est exclusio alterius, considerar ali inclu&iacute;do quanto se considere compat&iacute;vel com a reda&ccedil;&atilde;o da cl&aacute;usula NMF e n&atilde;o tenha na mesma sido exclu&iacute;do. </p>     <p>Contudo, e conforme acima se evidenciou, a mat&eacute;ria da interpreta&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas NMF e a sua aplica&ccedil;&atilde;o aos mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios tem sido alvo de decis&otilde;es algo contradit&oacute;rias, pelo que cumpre identificar os principais aspetos desse desacordo. </p>     <p><b>4.2. Decis&otilde;es contrastantes com entendimento expressado em Maffezini c. Espanha</b> </p>     <p><b>4.2.1. Salini c. Jord&acirc;nia: uma revers&atilde;o de Maffezini? </b> </p>     <p>A primeira situa&ccedil;&atilde;o no p&oacute;s-Maffezini c. Espanha em que um tribunal arbitral proferiu uma decis&atilde;o em sentido diverso do ali sufragado foi no conhecido caso Salini c. Jord&acirc;nia<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>. Tratou-se de uma arbitragem de investimento iniciada contra o Reino Hachemita da Jord&acirc;nia, ao abrigo do TPPI It&aacute;lia-Jord&acirc;nia<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup> e no &acirc;mbito da qual o investidor italiano procurou ver aplicado o mecanismo de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios – isto &eacute;, a possibilidade de iniciar diretamente arbitragem de investimento contra a Jord&acirc;nia – previsto no TPPI Jord&acirc;nia-E.U.A.<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup>, por meio da cl&aacute;usula NMF constante daquele primeiro tratado. Cumpre referir que a disputa entre as partes respeita a um contrato relativo &agrave; constru&ccedil;&atilde;o de uma barragem, tendo-se conclu&iacute;do no procedimento arbitral que as pretens&otilde;es do investidor italiano eram baseadas e/ou relativas no aludido contrato. </p>     <p>Sucede que o TPPI It&aacute;lia-Jord&acirc;nia, sem preju&iacute;zo de prever a possibilidade gen&eacute;rica de submiss&atilde;o a arbitragem ICSID dos lit&iacute;gios entre investidores e Estados contratantes, cont&eacute;m igualmente no n.&ordm; 2 do seu artigo 9.&ordm;, uma exclus&atilde;o nos termos da qual, caso exista um contrato de investimento entre o investidor e uma entidade do Estado contratante, o procedimento de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios constante do mesmo ser&aacute; aplic&aacute;vel. O tribunal arbitral concluiu, em raz&atilde;o da referida disposi&ccedil;&atilde;o, que n&atilde;o tinha compet&ecirc;ncia para conhecer e decidir reclama&ccedil;&otilde;es baseadas no contrato em quest&atilde;o, sem preju&iacute;zo da sua compet&ecirc;ncia para conhecer outros pedidos relacionados com disposi&ccedil;&otilde;es do TPPI em quest&atilde;o. </p>     <p>O tribunal arbitral deteve-se, seguidamente, na an&aacute;lise da possibilidade de recurso a arbitragem ICSID para sindicar quest&otilde;es relacionadas com o contrato acima referido, por aplica&ccedil;&atilde;o da cl&aacute;usula NMF. A este respeito o investidor italiano alegou que a cl&aacute;usula NMF do TPPI It&aacute;lia-Jord&acirc;nia era aplic&aacute;vel aos mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios e, ainda, que o TPPI Jord&acirc;nia-E.U.A. permite a submiss&atilde;o do relevante lit&iacute;gio a arbitragem de investimento, independentemente da exist&ecirc;ncia de uma cl&aacute;usula arbitral no relevante contrato com o qual o lit&iacute;gio se relaciona. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Ponderadas todas as circunst&acirc;ncias, o tribunal arbitral decidiu que a cl&aacute;usula NMF do TPPI It&aacute;lia-Jord&acirc;nia n&atilde;o abrangia os mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup>. &Eacute; certo que o tribunal arbitral em Salini levantou algumas quest&otilde;es &agrave; solu&ccedil;&atilde;o apresentada em Maffezini quanto &agrave; interpreta&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas NMF. No entanto, o mesmo tribunal notou que o pr&oacute;prio tribunal arbitral em Maffezini havia alertado para eventuais limita&ccedil;&otilde;es &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas NMF aos mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup>, embora as tenha considerado de dif&iacute;cil aplica&ccedil;&atilde;o<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup>. O tribunal arbitral em Salini mencionou, no entanto, que os riscos identificados pelo tribunal arbitral em Maffezini poder&atilde;o ser dif&iacute;ceis de acautelar, o que poder&aacute; conduzir a maior incerteza quanto &agrave; possibilidade de ocorr&ecirc;ncia nomeadamente de situa&ccedil;&otilde;es de treaty shopping. </p>     <p>Releva notar que em Salini o tribunal arbitral, embora tenha conclu&iacute;do pela n&atilde;o aplica&ccedil;&atilde;o da cl&aacute;usula NMF do TPPI It&aacute;lia-Jord&acirc;nia aos mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios e evidenciado eventuais quest&otilde;es suscitadas pela decis&atilde;o sobre compet&ecirc;ncia proferida em Maffezini, n&atilde;o se manifestou no sentido de discordar com esta &uacute;ltima decis&atilde;o. A este repeito referiu o seguinte: </p>     <p style="padding-left: 1.8em"><i>&ldquo;in the Maffezini case, the Tribunal carefully examined the practice followed by Spain and Argentina and relying not only on the text of the BITS, but also on &ldquo;the legal policy adopted by Spain with regard to the treatment of its own investors abroad&rdquo; , concluded that the Claimant had the right to submit the dispute to arbitration &ldquo;without first accessing the Spanish courts&rdquo;  (Award, para. 64).&rdquo;  </i></p>     <p>E continuou da seguinte forma: </p>     <p style="padding-left: 1.8em"><i>&ldquo;The Tribunal observes that the circumstances of this case [Salini] are different. Indeed, Article 3 of the BIT between Italy and Jordan does not include any provision extending its scope of application to dispute settlement. It does not envisage &ldquo;all rights or all matters covered by the agreement&rdquo; . Furthermore, the Claimants have submitted nothing from which it might be established that the common intention of the Parties was to have the most-favored-nation clause apply to dispute settlement. Quite on the contrary, the intention as expressed in Article 9(2) of the BIT was to exclude from ICSID jurisdiction contractual disputes between an investor and an entity of a State Party in order that such disputes might be settled in accordance with the procedures set forth in the investment agreements. Lastly, the Claimants have not cited any practice in Jordan or Italy in support of their claims.&rdquo;  </i></p>     <p>Ora, em Salini o tribunal arbitral evidenciou que a cl&aacute;usula NMF em causa tinha uma formula&ccedil;&atilde;o diferente – bastante mais restritiva – que a interpretada em Maffezini. Adicionalmente, notou, de forma clara, que n&atilde;o foram apresentados ou verificados quaisquer ind&iacute;cios de que os Estados contratantes no TPPI It&aacute;lia-Jord&acirc;nia pretendiam que os mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios fossem abrangidos pela cl&aacute;usula NMF, concluindo mesmo no sentido inverso atento quanto disposto no artigo 9.&ordm;, n.&ordm; 2, do TPPI em quest&atilde;o. </p>     <p>Em conclus&atilde;o, somos de opini&atilde;o que a orienta&ccedil;&atilde;o seguida em Salini n&atilde;o colide strictu sensu com a interpreta&ccedil;&atilde;o que o tribunal arbitral fez em Maffezini da cl&aacute;usula NMF no TPPI Argentina-Espanha; ao inv&eacute;s, aquela decis&atilde;o segue um sentido diferente na medida em que as cl&aacute;usulas NMF ali em compara&ccedil;&atilde;o apresentam formula&ccedil;&otilde;es (muito) distintas, e por, num caso e noutro, existirem outras circunst&acirc;ncias que concorreram para a interpreta&ccedil;&atilde;o dos tratados – nomeadamente relacionadas com os Estados contratantes (a sua vontade, as suas pr&aacute;ticas) – que conduziram a caminhos distintos. </p>     <p>Do mesmo modo, o tribunal arbitral em Plama c. Bulgaria<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>, embora n&atilde;o tendo conclu&iacute;do pela inclus&atilde;o dos mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios na cl&aacute;usula NMF do TPPI Chipre-Bulg&aacute;ria, aparenta n&atilde;o excluir, &agrave; partida, a possibilidade de ser a cl&aacute;usula NMF interpretada no sentido de abranger tais mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios. Para tanto, &eacute; necess&aacute;rio que haja evid&ecirc;ncias concretas de que essa &eacute; a inten&ccedil;&atilde;o dos Estados contratantes. Nesta senda, este tribunal arbitral, na sua decis&atilde;o sob a exce&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup>, aceitou verificarem-se &ldquo;circunst&acirc;ncias excecionais&rdquo;  em Maffezini que justificaram a interpreta&ccedil;&atilde;o ali formulada. Contudo, seguiu entendimento diverso relativamente a Maffezini – parece-nos que, essencialmente, quanto ao ponto de partida do exerc&iacute;cio interpretativo – que sumariou da seguinte forma: </p>     <p style="padding-left: 1.8em"><i>&ldquo;the principle with multiple exceptions as stated by the tribunal in the Maffezini case should instead be a different principle with one, single exception: an MFN provision in a basic treaty does not incorporate by reference dispute settlement provisions in whole or in part set forth in another treaty, unless the MFN provision in the basic treaty leaves no doubt that the Contracting Parties intended to incorporate them.<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup>&rdquo;  </i></p>     <p><b>4.2.2. Outras decis&otilde;es contrastantes com Maffezini: o caso Telenor </b> </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Se &eacute; nossa convic&ccedil;&atilde;o que o tribunal arbitral em Plama n&atilde;o rejeita per se a possibilidade de ser a cl&aacute;usula NMF sujeita a exerc&iacute;cio interpretativo com o prop&oacute;sito de determinar se a mesma abrange os mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios, j&aacute; no caso Telenor c. Hungria<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup> parece-nos mais evidente o conflito entre considera&ccedil;&otilde;es inclu&iacute;das na decis&atilde;o arbitral e a orienta&ccedil;&atilde;o do tribunal arbitral em Maffezini. Tratou-se de um caso em que estava em causa a interpreta&ccedil;&atilde;o do TPPI celebrado entre a Hungria e a Noruega<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup>. Ser&aacute; de relevar que, diferentemente &agrave; pretens&atilde;o do investidor em Maffezini<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup>, em Telenor o investidor noruegu&ecirc;s pretendia ver reconhecido o direito a, recorrendo ao mecanismo de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios inclu&iacute;do em diversos TPPI celebrados pela Hungria atrav&eacute;s da cl&aacute;usula NMF do TPPI Hungria-Noruega, poder sindicar, no &acirc;mbito de arbitragem de investimento, quest&otilde;es relacionadas com tratamento justo e equitativo, situa&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o era permitida no tratado base. Com efeito, o TPPI Hungria-Noruega prev&ecirc; que apenas podem ser submetidos a arbitragem ao abrigo do tratado lit&iacute;gios entre investidores e Estados contratantes relacionados com compensa&ccedil;&atilde;o por expropria&ccedil;&atilde;o, preju&iacute;zos devidos a conflito armado e repatria&ccedil;&atilde;o de investimentos. Deste modo, o investidor pretendia, atrav&eacute;s da cl&aacute;usula NMF, ver ampliado o escopo da conven&ccedil;&atilde;o de arbitragem contida no tratado base. </p>     <p>O tribunal arbitral rejeitou a pretens&atilde;o da Telenor, tendo considerado que, nas situa&ccedil;&otilde;es em que o consentimento para submiss&atilde;o a arbitragem esteja limitado a categorias espec&iacute;ficas de lit&iacute;gios, deve entender-se que os Estados contratantes manifestaram a sua inten&ccedil;&atilde;o de forma inequ&iacute;voca devendo considerar a compet&ecirc;ncia do tribunal arbitral limitada a tais categorias de lit&iacute;gios, as quais n&atilde;o dever&atilde;o assim ser ampliadas por via da cl&aacute;usula NMF. </p>     <p>Em concreto quanto &agrave; determina&ccedil;&atilde;o do sentido e alcance da clausula NMF o tribunal arbitral referiu o seguinte: </p>     <p style="padding-left: 1.8em"><i>&ldquo;In the first place, Article 31 of the 1969 Vienna Convention on Treaties requires a treaty to be interpreted "in good faith in accordance with the ordinary meaning to be given to the terms of the treaty in their context and in the light of its object and purposes." In the absence of language or context to suggest the contrary, the ordinary meaning of "investments shall be accorded treatment no less favourable than that accorded to investments made by investors of any third State" is that the investor&rsquo;s substantive rights in respect of the investments are to be treated no less favourably than under a BIT between the host State and a third State, and there is no warrant for construing the above phrase as importing procedural fights as well. It is one thing to stipulate that the investor is to have the benefit of MFN investment treatment but quite another to use an MFN clause in a BIT to bypass a limitation in the very same BIT when the parties have not chosen language in the MFN clause showing an intention to do this, as has been done in some BITs.<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn58" name="_ftnref58" title="">58</a></sup>&rdquo;  </i></p>     <p>Resulta, assim, claro que &eacute; entendimento deste tribunal arbitral que o escopo de uma conven&ccedil;&atilde;o de arbitragem contida num TPPI na qual s&atilde;o expressamente referidas categorias de lit&iacute;gios que podem ser submetidos para resolu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode ser ampliado por recurso &agrave; cl&aacute;usula NMF. Tendemos a aceitar esta regra como princ&iacute;pio, sendo que nos parece que a mesma n&atilde;o colide necessariamente nem &eacute; prejudicada por quanto decidido em Maffezini. </p>     <p>Contudo, e j&aacute; numa outra perspetiva, o tribunal arbitral entendeu ainda que sempre que a cl&aacute;usula NMF se refira unicamente ao tratamento concedido aos investimentos<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn59" name="_ftnref59" title="">59</a></sup> tal deve ser entendido como se referindo exclusivamente &agrave;s disposi&ccedil;&otilde;es substantivas do tratado base – n&atilde;o se aplicando a mat&eacute;rias adjetivas. Neste particular, quer-nos parecer que o tribunal arbitral em Telenor est&aacute;, &agrave; partida, em desacordo com a decis&atilde;o proferida em Maffezini. Importa por&eacute;m notar que, tamb&eacute;m neste caso, o tribunal excecionou aquele seu entendimento geral sobre esta mat&eacute;ria ao referir que o mesmo apenas se mant&eacute;m na medida em que o contr&aacute;rio n&atilde;o resulte de outras disposi&ccedil;&otilde;es do tratado base ou do contexto e circunst&acirc;ncias ao mesmo aplic&aacute;veis. </p>     <p>Ora, tamb&eacute;m neste caso parece poder afirmar-se que as posi&ccedil;&otilde;es sufragadas pelo tribunal arbitral n&atilde;o s&atilde;o totalmente incompat&iacute;veis com as considera&ccedil;&otilde;es tecidas pelo tribunal arbitral em Maffezini. De facto, sem preju&iacute;zo de se poder considerar ter havido em Maffezini – mas, sobretudo, em algumas decis&otilde;es em igual sentido que se lhe seguiram – alguma liberalidade na verifica&ccedil;&atilde;o de alguns pressupostos da interpreta&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas NMF e seu alcance, a verdade &eacute; que o exerc&iacute;cio que em Maffezini levou o tribunal a considerar ter compet&ecirc;ncia para o lit&iacute;gio ali em causa foi, em grande medida, baseado (i) na reda&ccedil;&atilde;o de disposi&ccedil;&otilde;es pertinentes do tratado e (ii) nas circunst&acirc;ncias em que os Estados contratantes celebraram o TPPI ali em causa assim como outras, nomeadamente hist&oacute;ricas, que serviram de fi&aacute;vel indicador – no entendimento daquele tribunal – da inten&ccedil;&atilde;o das Estados contratantes, o que, a final, encontra &iacute;ntima correspond&ecirc;ncia com o crit&eacute;rio interpretativo fixado em Telenor, acima transcrito. </p>     <p><b>5. Considera&ccedil;&otilde;es Finais e posi&ccedil;&atilde;o sobre o tema </b> </p>     <p>Do que antecede resulta que os tribunais arbitrais em arbitragens de investimento tomaram posi&ccedil;&otilde;es em diversos sentidos quanto &agrave; mat&eacute;ria da aplica&ccedil;&atilde;o da cl&aacute;usula NMF aos mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios. </p>     <p>A jurisprud&ecirc;ncia de Maffezini – e a de alguns outros casos que se lhe seguiram quase de imediato<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn60" name="_ftnref60" title="">60</a></sup> – considerou que os mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios constituem, em si mesmos, prote&ccedil;&otilde;es outorgadas pelos Estados aos investidores e que, por isso, se dever&atilde;o incluir no leque de &ldquo;mat&eacute;rias&rdquo;  ou situa&ccedil;&otilde;es que ao abrigo de cl&aacute;usulas NMF permitem a importa&ccedil;&atilde;o de um regime – neste caso, de um mecanismo – mais favor&aacute;vel. Em Salini c. Jord&acirc;nia – e algumas outras decis&otilde;es que se lhe seguiram – os tribunais arbitrais aparentam n&atilde;o denegar aos mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios o estatuto de prote&ccedil;&atilde;o ou garantia conferida aos investidores; por&eacute;m, nestes casos foi entendido que tal n&atilde;o ser&aacute; suficiente para que se considerem tais mecanismos como inclu&iacute;dos &ldquo;por defeito&rdquo;  no &acirc;mbito das cl&aacute;usulas NMF, sendo necess&aacute;rio proceder a uma mais profunda an&aacute;lise e interpreta&ccedil;&atilde;o do texto da cl&aacute;usula NMF assim como do comportamento dos Estados para se identificar a concreta inten&ccedil;&atilde;o destes quanto &agrave; inclus&atilde;o dos mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios no regime da cl&aacute;usula NMF. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Parece-nos que com o passar do tempo a jurisprud&ecirc;ncia arbitral se tem afastado mais da considera&ccedil;&atilde;o de base sufragada em Mafezzini, isto &eacute;, que os mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios se devem considerar &agrave; partida inclu&iacute;dos da cl&aacute;usula NMF, exigindo que a reda&ccedil;&atilde;o da cl&aacute;usula NMF seja inequ&iacute;voca quanto &agrave; sua inclus&atilde;o<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn61" name="_ftnref61" title="">61</a></sup>. Esta evolu&ccedil;&atilde;o interpretativa apresenta-se em linha com uma evolu&ccedil;&atilde;o interpretativa mais geral das disposi&ccedil;&otilde;es dos TPPI na qual se evidencia cada vez maior preocupa&ccedil;&atilde;o na determina&ccedil;&atilde;o da vontade aut&ecirc;ntica dos Estados no momento da conclus&atilde;o dos TPPI, abandonando, de certo modo, a tend&ecirc;ncia anterior para interpretar os TPPI de uma forma mais desprendida do elemento literal e numa l&oacute;gica de primazia da prote&ccedil;&atilde;o dos investidores. </p>     <p>Detendo-nos essencialmente na dicotomia interpretativa acima sumariada, importar&aacute; desde logo referir que n&atilde;o nos oferece particular dificuldade considerar os mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios previstos nos TPPI como verdadeiras prote&ccedil;&otilde;es conferidas aos investidores<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn62" name="_ftnref62" title="">62</a></sup> – conforme foi entendido em Maffezini. Deste modo, cremos n&atilde;o ser de excluir, &agrave; partida, a possibilidade de se considerar os mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios previstos nos TPPI como parte do &lsquo;tratamento&rsquo; assegurado pelos Estados aos investidores. No entanto, a possibilidade de &ldquo;importa&ccedil;&atilde;o&rdquo;  para um TPPI de um mecanismo de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios mais favor&aacute;vel constante de outro tratado dever&aacute; ficar necessariamente dependente da confirma&ccedil;&atilde;o de que essa era a vontade dos Estados contratantes no momento da celebra&ccedil;&atilde;o do TPPI base ou mesmo em momento posterior<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn63" name="_ftnref63" title="">63</a></sup>. Ademais, a aplica&ccedil;&atilde;o do regime NMF aos mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios dever&aacute; observar igualmente e sem limita&ccedil;&otilde;es o princ&iacute;pio ejusdem generis<sup><a href="v6n2a07.html#_ftn64" name="_ftnref64" title="">64</a></sup> acima referido. </p>     <p>Neste contexto importar&aacute; ainda referir que em nosso entender as decis&otilde;es sobre compet&ecirc;ncia em Maffezini e, por exemplo, Plama ou Telenor n&atilde;o s&atilde;o necessariamente resultado de entendimentos incompat&iacute;veis dos respetivos tribunais arbitrais quanto ao &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas NMF: se &eacute; certo que no primeiro caso se parte do pressuposto de que os mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios se dever&atilde;o considerar, &agrave; partida, inclu&iacute;dos no regime NMF, e nos segundos casos se dever&atilde;o considerar, &agrave; partida, exclu&iacute;dos, a verdade &eacute; que em todos eles os tribunais arbitrais procuraram determinar a concreta inten&ccedil;&atilde;o dos Estados contratantes quanto &agrave; abrang&ecirc;ncia dos regimes NMF inclu&iacute;dos nos relevantes TPPI, tendo chegado a conclus&otilde;es diversas em resultado, nomeadamente, do texto das cl&aacute;usulas NMF e de outros elementos nomeadamente hist&oacute;ricos colocados &agrave; sua disposi&ccedil;&atilde;o. Cremos mesmo que ainda que em Telenor se tivesse considerado os mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios inclu&iacute;dos, &agrave; partida, na cl&aacute;usula NMF do relevante TPPI, a decis&atilde;o do tribunal arbitral n&atilde;o teria sido diferente na medida em que, em nosso entender, o princ&iacute;pio ejusdem generis sempre impediria a &ldquo;importa&ccedil;&atilde;o&rdquo;  do regime de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios pretendido pelo investidor noruegu&ecirc;s por tal regime apresentar uma &ldquo;natureza&rdquo;  n&atilde;o compat&iacute;vel com o regime de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios &iacute;nsito no TPPI Hungria-Noruega. </p>     <p>Em conclus&atilde;o, o problema da determina&ccedil;&atilde;o da aplica&ccedil;&atilde;o dos regimes NMF aos mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios dever&aacute; manter-se relativamente &agrave;s cl&aacute;usulas NMF que n&atilde;o excluam ou n&atilde;o incluam de forma expressa tais mecanismos no seu escopo. Dir&iacute;amos, em resultado de quanto expendido supra, que sempre que a reda&ccedil;&atilde;o da cl&aacute;usula NMF seja ampla no sentido de se referir a &ldquo;todas as mat&eacute;rias&rdquo;  ou &ldquo;todas as quest&otilde;es&rdquo;  do TPPI dever&aacute; entender-se a mesma como abrangendo os mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios (na medida em que os mesmos s&atilde;o garantias/prote&ccedil;&otilde;es outorgadas nos TPPI); sempre que a referida reda&ccedil;&atilde;o seja mais restrita, ser&aacute; necess&aacute;rio identificar a vontade dos Estados contratantes por recurso &agrave; regra geral de interpreta&ccedil;&atilde;o referida no artigo 31.&ordm; da Conven&ccedil;&atilde;o de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 (por refer&ecirc;ncia aos relevantes elementos hist&oacute;ricos e econ&oacute;micos identificados no contexto da celebra&ccedil;&atilde;o do TPPI e do objeto e do fim do tratado em causa). Em qualquer dos casos antes referidos, a possibilidade de &ldquo;importa&ccedil;&atilde;o&rdquo; , num caso concreto, de um mecanismo de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios mais favor&aacute;vel dever&aacute; ter sempre como limite o princ&iacute;pio ejusdem generis. </p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> No presente texto as cita&ccedil;&otilde;es e transcri&ccedil;&otilde;es s&atilde;o feitas na sua l&iacute;ngua original ou em vers&otilde;es oficiais em ingl&ecirc;s para mais fiel reprodu&ccedil;&atilde;o.     <br>     <br> <a href=" v6n2a03.html#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Advogada e &aacute;rbitro, S&oacute;cia, Miranda & Associados.     <br>     <br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Advogado, Associado S&eacute;nior, Miranda & Associados.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> No presente texto &ldquo;na&ccedil;&atilde;o mais favorecida&rdquo;  ser&aacute; abreviadamente referido como &ldquo;NMF&rdquo; .     <br>     <br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> No presente texto &ldquo;tratados de prote&ccedil;&atilde;o e promo&ccedil;&atilde;o rec&iacute;procas de investimentos&rdquo;  ser&atilde;o, tamb&eacute;m, abreviadamente referidos como &ldquo;TPPI&rdquo; .     <br>     <br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Designadamente nos instrumentos referidos no com&eacute;rcio internacional como FCN (<i>friendship, commerce and navigation treaties</i>)     <br>     <br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Em ingl&ecirc;s: <i>General Agreement on Tariffs and Trade</i>, comumente designado como &ldquo;GATT&rdquo; , express&atilde;o que utilizarem igualmente neste texto.     <br>     <br> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> A vers&atilde;o atual em ingl&ecirc;s do GATT encontra-se dispon&iacute;vel para consulta em <a href="https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/gatt47.pdf" target="_blank" style="color: blue">https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/gatt47.pdf</a> (consultado em 30 de setembro de 2019).     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Antes da celebra&ccedil;&atilde;o do GATT era comum acordar-se que a aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio NMF ficaria condicionada, por exemplo, &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o de reciprocidade no tratamento mais favor&aacute;vel. Importa, contudo, referir que, sem preju&iacute;zo da expressa refer&ecirc;ncia ali feita ao car&aacute;cter incondicional da aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio NMF, o pr&oacute;prio GATT prev&ecirc; diversas exce&ccedil;&otilde;es e exclus&otilde;es &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o do regime, em benef&iacute;cio da promo&ccedil;&atilde;o do com&eacute;rcio global.     <br>     <br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> &Eacute; certo que ainda no s&eacute;culo XVIII v&aacute;rios Estados haviam j&aacute; celebrado acordos com o prop&oacute;sito de promover – protegendo, entendemos – as rela&ccedil;&otilde;es bilaterais, muito embora a formula&ccedil;&atilde;o de tais tratados e as disposi&ccedil;&otilde;es materais dos mesmos se afastassem substancialmente.     <br>     <br> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Os TPPIs que incluem cl&aacute;usulas NMF s&atilde;o denominados &lsquo;tratados base&rsquo; por oposi&ccedil;&atilde;o aos outros tratados com na&ccedil;&otilde;es mais favorecidas nos quais se encontram previstas as condi&ccedil;&otilde;es consideradas mais favor&aacute;veis.     <br>     <br> <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Cfr. vers&atilde;o oficial bilingue, alem&atilde; e inglesa, do referido TPPI dispon&iacute;vel em <a href="https://investmentpolicy.unctad.org/international-investment-agreements/treaty-files/1387/download" target="_blank" style="color: blue">https://investmentpolicy.unctad.org/international-investment-agreements/treaty-files/1387/download</a> (consultada em 30 de setembro de 2019).     <br>     <br> <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> De acordo com a informa&ccedil;&atilde;o disponibilizada pela Confer&ecirc;ncia das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre Com&eacute;rcio e Desenvolvimento em <a href="https://investmentpolicy.unctad.org/international-investment-agreements" target="_blank" style="color: blue">https://investmentpolicy.unctad.org/international-investment-agreements</a> (consultada em 30 de setembro de 2019).     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Discute-se at&eacute; que ponto os mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios dever&atilde;o ser considerados verdadeiras prote&ccedil;&otilde;es – ou serem considerados uma forma de tratamento dos investidores/investimentos – ao abrigo dos TPPI, designadamente para efeitos das cl&aacute;usulas NMF. Neste texto voltaremos infra a esta quest&atilde;o uma vez que a jurisprud&ecirc;ncia arbitral de investimento dela se ocupou ao decidir quest&otilde;es relacionadas com a aplica&ccedil;&atilde;o de cl&aacute;usulas NMF a mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios contidos nos TPPI.     <br>     <br> <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> A este respeito, cfr. R. BERNHARD &ldquo;Interpretation in International Law&rdquo;  in R. BERNHARD (ed.), <i>Encyclopedia of Public International Law</i>, 1995, pp. 1416-1418.     <br>     <br> <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Conjunto de regras sobre cl&aacute;usulas NMF– acompanhadas de coment&aacute;rios – que a Comiss&atilde;o de Direito Internacional prop&ocirc;s &agrave; Assembleia Geral das Na&ccedil;&otilde;es Unidas fosse recomendado aos Estados membros, dispon&iacute;vel em vers&atilde;o inglesa em <a href="http://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/commentaries/1_3_1978.pdf" target="_blank" style="color: blue">http://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/commentaries/1_3_1978.pdf</a> (consultado em 30 de setembro de 2019).     <br>     <br> <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> O artigo 31.o da Conven&ccedil;&atilde;o de Viena sobre o Direito dos Tratados disp&otilde;e o seguinte: &ldquo;1 - Um tratado deve ser interpretado de boa f&eacute;, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e &agrave; luz dos respetivos objeto e fim. 2 - Para efeitos de interpreta&ccedil;&atilde;o de um tratado, o contexto compreende, al&eacute;m do texto, pre&acirc;mbulo e anexos inclu&iacute;dos: a) Qualquer acordo relativo ao tratado e que tenha sido celebrado entre todas as Partes quando da conclus&atilde;o do tratado; b) Qualquer instrumento estabelecido por uma ou mais Partes quando da conclus&atilde;o do tratado e aceite pelas outras Partes como instrumento relativo ao tratado. 3 - Ter-se-&aacute; em considera&ccedil;&atilde;o, simultaneamente com o contexto: a) Todo o acordo posterior entre as Partes sobre a interpreta&ccedil;&atilde;o do tratado ou a aplica&ccedil;&atilde;o das suas disposi&ccedil;&otilde;es; b) Toda a pr&aacute;tica seguida posteriormente na aplica&ccedil;&atilde;o do tratado pela qual se estabele&ccedil;a o acordo das Partes sobre a interpreta&ccedil;&atilde;o do tratado; c) Toda a norma pertinente de direito internacional aplic&aacute;vel &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es entre as Partes. 4 - Um termo ser&aacute; entendido num sentido particular se estiver estabelecido que tal foi a inten&ccedil;&atilde;o das Partes.&rdquo;      <br>     <br> <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> O artigo 32.o da Conven&ccedil;&atilde;o de Viena sobre o Direito dos Tratados disp&otilde;e o seguinte: &ldquo;Pode-se recorrer a meios complementares de interpreta&ccedil;&atilde;o, designadamente aos trabalhos preparat&oacute;rios e &agrave;s circunst&acirc;ncias em que foi conclu&iacute;do o tratado, com vista a confirmar o sentido resultante da aplica&ccedil;&atilde;o do artigo 31.o, ou a sentido quando a interpreta&ccedil;&atilde;o dada em conformidade com o artigo 31.o: a) Deixe o sentido amb&iacute;guo ou obscuro; ou b) Conduza a um resultado manifestamente absurdo ou incoerente.&rdquo; determinar o     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> No ingl&ecirc;s diz-se ser &ldquo;<i>of the same kind</i>&rdquo; .     <br>     <br> <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> De referir, desde logo, que a aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio NMF – como, de resto, sucede com muitos outros princ&iacute;pios gerais em direito internacional – se reveste de particular dificuldade por se encontrar sujeita a um amplo espectro de interpreta&ccedil;&atilde;o.     <br>     <br> <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> Trata-se de arbitragem de investimento submetida ao Regulamento de Arbitragem do Centro Internacional para a Resolu&ccedil;&atilde;o de Diferendos relativos a Investimentos – em ingl&ecirc;s, International Centre for Settlement of Investment Disputes. Por motivos de facilidade na refer&ecirc;ncia o referido Centro ser&aacute; neste texto abreviadamente referido como &lsquo;ICSID&rsquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Cfr. ICSID, <i>Emilio Agust&iacute;n Maffezini v. The Kingdom of Spain, Case No. ARB/97/7</i>, cujas decis&otilde;es relevantes se encontram dispon&iacute;veis em <a href="https://www.italaw.com/cases/641" target="_blank" style="color: blue">https://www.italaw.com/cases/641</a> (consultado em 30 de setembro de 2019).     <br>     <br> <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> Dispon&iacute;vel em <a href="https://investmentpolicy.unctad.org/international-investment-agreements/treaty-files/119/download" style="color: blue" target="_blank">https://investmentpolicy.unctad.org/international-investment-agreements/treaty-files/119/download</a> (consultado em 30 de setembro de 2019).     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> Transcrevem-se as disposi&ccedil;&otilde;es relevantes do Artigo 10.o do TPPI Argentina-Espanha:    <br> <i>&ldquo;1. Las controversias que surgieren entre una de las Partes y un inversor de la otra Parte en relaci&oacute;n con las inversiones en el sentido del presente Acuerdo deber&aacute;n, en lo posible, ser amigablemente dirimidas entre las partes en la controversia.    <br> 2. Si una controversia en el sentido del p&aacute;rrafo 1 no pudiera ser dirimida dentro del plazo de seis meses, contando desde la fecha en que una de las partes en la controversia la haya promovido, ser&aacute; sometida a petici&oacute;n de una de ellas a los tribunales competentes de la Parte en cuyo territorio se realiz&oacute; la inversi&oacute;n.    <br> 3. La controversia podr&aacute; ser sometida a un tribunal arbitral internacional en cualquiera de las circunstancias siguientes: a) a petici&oacute;n de una de las partes en la controversia, cuando no exista una decisi&oacute;n sobre el fondo despu&eacute;s de transcurridos dieciocho meses contados a partir de la iniciaci&oacute;n del proceso previsto por el apartado 2 de este art&iacute;culo, o cuando exista tal decisi&oacute;n pero la controversia subsiste entre las partes; b) cuando ambas partes en la controversia as&iacute; lo hayan convenido.    <br> 4. En los casos previstos por el p&aacute;rrafo 3 anterior, las controversias entre las partes, en el sentido de este art&iacute;culo, se someter&aacute;n de com&uacute;n acuerdo, cuando las partes en la controversia no hubieren acordado otra cosa, sea a un procedimiento arbitral en el marco del &lsquo;Convenio sobre Arreglo de diferencias relativas a las inversiones entre Estados y nacionales de otros Estados&rsquo;, del 18 de marzo de 1965 o a un tribunal arbitral ad hoc establecido de conformidad con las reglas de la Comisi&oacute;n de Naciones Unidas para el Derecho Mercantil Internacional (C.N.U.D.M.I.). Si despu&eacute;s de un per&iacute;odo de tres meses a partir de que una de las partes hubiere solicitado el comienzo del procedimiento no se hubiese llegado a un acuerdo, la controversia ser&aacute; sometida a un procedimento arbitral en el marco del &lsquo;Convenio sobre Arreglo de Diferencias relativas a las inversiones entre Estados y nacionales de otros Estados&rsquo;, del 18 de marzo de 1965, siempre y cuando ambas Partes sean partes de dicho Convenio. En caso contrario la controversia ser&aacute; sometida al tribunal ad hoc antes citado&rdquo; .</i>     <br>     <br> <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> Arbitragem ICSID ou arbitragem <i>ad hoc</i> de acordo com as regras UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law).     <br>     <br> <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> Cfr. Decis&atilde;o do Tribunal Arbitral (ICSID) sobre exce&ccedil;&otilde;es &agrave; compet&ecirc;ncia no Caso n.o ARB/97/7 dispon&iacute;vel em <a href="https://www.italaw.com/sites/default/files/case-documents/ita0479.pdf" target="_blank" style="color: blue">https://www.italaw.com/sites/default/files/case-documents/ita0479.pdf</a> (consultada em 30 de setembro de 2019).     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> Transcrevem-se as disposi&ccedil;&otilde;es relevantes do Artigo 10.o do TPPI Espanha-Chile:    <br> <i>&ldquo;1. Toda controversia relativa a las inversiones, en el sentido del presente Tratado, entre una Parte Contratante y un inversionista de la otra Parte Contratante ser&aacute;, en la medida de los posible, solucionada por consultas amistosas entre las dos partes en la controversia.    <br> 2. Si la controversia no hubiera podido ser solucionada en el t&eacute;rmino de seis meses a partir del momento en que hubiera sido planteada por una u otra de las partes, ser&aacute; sometida a elecci&oacute;n del inversionista:    <br> - o bien a las jurisdicciones nacionales de la Parte Contratante implicada en la controversia;    <br> - o bien al arbitraje internacional en las condiciones descritas en el p&aacute;rrafo 3.    <br> Una vez que un inversionista haya sometido la controversia a las jurisdicciones de la Parte Contratante implicada o al arbitraje internacional, la elecci&oacute;n de uno y otro de esos procedimientos ser&aacute; definitiva.&rdquo;  28 Cfr. Artigo IV.2 do referido TPPI que refere o seguinte: &ldquo;En todas las materias regidas por el presente Acuerdo, este tratamiento no ser&aacute; menos favorable que el otorgado por cada Parte a las inversiones realizadas en su territorio por inversores de un tercer pa&iacute;s.&rdquo; </i>     <br>     <br> <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> Cfr. Artigo IV.2 do referido TPPI que refere o seguinte: <i>&ldquo;En todas las materias regidas por el presente Acuerdo, este tratamiento no ser&aacute; menos favorable que el otorgado por cada Parte a las inversiones realizadas en su territorio por inversores de un tercer pa&iacute;s.&rdquo; </i>     <br>     <br> <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> Entendeu o Reino de Espanha que acordos celebrados com Estados terceiros – e, assim, os direitos e garantias pelos mesmos outorgados – dizem respeito &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es estabelecidas exclusivamente com tais Estados terceiros, n&atilde;o podendo, neste caso, ser invocados pelo investidor argentino.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> Ver nota 23.     <br>     <br> <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> Cfr. Decis&atilde;o do Tribunal Arbitral (ICSID) sobre exce&ccedil;&otilde;es &agrave; compet&ecirc;ncia no Caso n.o ARB/97/7, p.15     <br>     <br> <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> Sem preju&iacute;zo das limita&ccedil;&otilde;es decorrentes da pr&oacute;pria formula&ccedil;&atilde;o da cl&aacute;usula NMF que, conforme j&aacute; evidenciado, determina o seu sentido e alcance.     <br>     <br> <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> Neste contexto &ldquo;escopo de prote&ccedil;&atilde;o&rdquo;  do tratado base deve ser entendido como o conjunto de todos os direitos e garantias de que os investidores e seus investimentos s&atilde;o titulares por via, seja direta ou indireta, das disposi&ccedil;&otilde;es do tratado base. Assim, cremos poder afirmar-se que, neste contexto, o escopo de prote&ccedil;&atilde;o do tratado base dever&aacute; incluir, por exemplo, um determinado&rsquo; tratamento mais favor&aacute;vel&rsquo; previsto num outro tratado, mas suscet&iacute;vel de &ldquo;importa&ccedil;&atilde;o&rdquo;  por via da cl&aacute;usula NMF do tratado base.     <br>     <br> <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> Ou seja, na medida em que se verifique que, por via da cl&aacute;usula NMF, se recorre a um regime mais favor&aacute;vel constante de um tratado com um Estado terceiro, mas no respeitante, exclusivamente, a mat&eacute;rias previstas no tratado base. Isto porque, conforme acima se mencionou, o princ&iacute;pio <i>ejusdem generis</i> exige que uma regra (ou direito, ou obriga&ccedil;&atilde;o) prevista para uma determinada situa&ccedil;&atilde;o ou quest&atilde;o apenas possa ser importada para uma situa&ccedil;&atilde;o ou uma quest&atilde;o distintas se ambas as quest&otilde;es ou situa&ccedil;&otilde;es se considerarem como tendo a mesma &ldquo;natureza&rdquo; .     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> Cfr. Decis&atilde;o do Tribunal Arbitral (ICSID) sobre exce&ccedil;&otilde;es &agrave; compet&ecirc;ncia no Caso n.o ARB/97/7, pp. 20-21     <br>     <br> <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> Cfr. Decis&atilde;o do Tribunal Arbitral (ICSID) sobre exce&ccedil;&otilde;es &agrave; compet&ecirc;ncia no Caso n.o ARB/97/7, p. 24     <br>     <br> <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> A este respeito referimos, a t&iacute;tulo de exemplo, os custos associados aos dois tipos de procedimento, o eventual car&aacute;cter evolu&iacute;do, atualizado e experiente do poder e da fun&ccedil;&atilde;o jurisdicionais no territ&oacute;rio em quest&atilde;o, ou mesmo a possibilidade de as partes poderem ter uma antevis&atilde;o da poss&iacute;vel decis&atilde;o de um tribunal arbitral sobre o lit&iacute;gio – designadamente neste caso concreto, em que o recurso aos tribunais estaduais n&atilde;o preclude o recurso posterior &agrave; arbitragem.     <br>     <br> <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> Sobre esta mat&eacute;ria cfr. J KURTZ, &ldquo;The Delicate Extension of Most-Favoured-Nation Treatment to Foreign Investors: Maffezini v Kingdom of Spain&rdquo;  in T WEILER (ed), <i>International Investment Law and Arbitration: Leading Cases from the ICSID, NAFTA, Bilateral Treaties and Customary International Law</i>, London, Cameron May, 2005, pp. 547-548.     <br>     <br> <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> A quest&atilde;o relativa &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o da cl&aacute;usula NMF aos mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Cfr. ICSID, <i>Siemens A.G. v. The Argentine Republic, Case No. ARB/02/8</i>, cujas decis&otilde;es relevantes se encontram dispon&iacute;veis em <a href="https://www.italaw.com/cases/1026" target="_blank" style="color: blue">https://www.italaw.com/cases/1026</a> (consultadas em 30 de setembro de 2019).     <br>                         <br>                     <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> Dispon&iacute;vel em <a href="https://investmentpolicy.unctad.org/international-investment-agreements/treaty-files/92/download" target="_blank" style="color: blue">https://investmentpolicy.unctad.org/international-investment-agreements/treaty-files/92/download</a> (consultado em 30 de setembro de 2019).     <br>                         <br>                     <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> A reda&ccedil;&atilde;o do Artigo 10.o deste tratado sobre resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios entre investidores e Estados contratantes &eacute; igual &agrave; do correspondente artigo do TPPI Argentina-Espanha escrutinado em Maffezini c. Espanha.     <br>                         <br>                     <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> Cfr. Decis&atilde;o do Tribunal Arbitral (ICSID) sobre exce&ccedil;&otilde;es &agrave; compet&ecirc;ncia no Caso n.o ARB/02/8, p.40, dispon&iacute;vel em <a href="https://www.italaw.com/sites/default/files/case-documents/ita0788.pdf" target="_blank" style="color: blue">https://www.italaw.com/sites/default/files/case-documents/ita0788.pdf</a> (consultada em 30 de setembro de 2019).     <br>                         <br>                     <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> Os n&uacute;meros 1 e 2 do Artigo 3.odo TPPI Argentina-Alemanha prescreve o seguinte:    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>                     <i>&ldquo;1- Neither Contracting Party shall subject investments in its territory by or with the participation of nationals or companies of the other Contracting Party to treatment less favourable than it accords to investments of its own nationals or companies or to investments of nationals or companies of any third State.    <br> 2- Neither Contracting Party shall subject nationals or companies of the other Contracting Party, as regards their activity in connection with investments in its territory, to treatment less favourable than it accords to its own nationals or companies or to nationals or companies of any third State.&rdquo; </i>     <br>     <br> <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> Cfr. a t&iacute;tulo de exemplo, decis&otilde;es sobre exce&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia proferidas nos seguintes casos: ICSID, <i>Gas Natural SDG, S.A. c. Argentina, Caso No. ARB/03/10</i>; UNCITRL, <i>National Grid plc c. Argentina</i>, (20 junho de. 2006); ICSID, <i>Suez, Sociedad General de Aguas de Barcelona, S.A. e Vivendi Universal, S.A. c. Argentina</i>, Caso No. ARB/03/19; UNCITRAL, <i>AWG Group Ltd. c. Argentina</i>, (3 de agosto de 2006).     <br>     <br> <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> Cfr ICSID, <i>Salini Costruttori S.p.A. and Italstrade S.p.A. v. The Hashemite Kingdom of Jordan, Case No. ARB/02/13</i>, cujas decis&otilde;es relevantes se encontram dispon&iacute;veis em <a href="https://www.italaw.com/cases/954" target="_blank" style="color:blue">https://www.italaw.com/cases/954</a> (consultado em 30 de setembro de 2019).     <br>     <br> <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> A vers&atilde;o italiana do TPPI encontra-se dispon&iacute;vel em <a href="https://investmentpolicy.unctad.org/international-investment-agreements/treaty-files/3380/download" target="_blank" style="color: blue">https://investmentpolicy.unctad.org/international-investment-agreements/treaty-files/3380/download</a> (consultado em 30 de setembro de 2019).     <br>     <br> <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> A vers&atilde;o inglesa do TPPI encontra-se dispon&iacute;vel em <a href="https://investmentpolicy.unctad.org/international-investment-agreements/treaty-files/1776/download" target="_blank" style="color: blue">https://investmentpolicy.unctad.org/international-investment-agreements/treaty-files/1776/download</a> .     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> Cfr. n.o 1 do Artigo 3.odo TPPI It&aacute;lia-Jord&acirc;nia.     <br>     <br> <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> V. ponto 3.1 <i>in fine</i>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> Cfr. Decis&atilde;o do Tribunal Arbitral (ICSID) sobre exce&ccedil;&otilde;es &agrave; compet&ecirc;ncia no Caso n.o ARB/02/13, pp. 38-39, dispon&iacute;vel em <a href="https://www.italaw.com/sites/default/files/case-documents/ita0735.pdf" target="_blank" style="color: blue">https://www.italaw.com/sites/default/files/case-documents/ita0735.pdf</a>, (consultada em 30 de setembro de 2019).     <br>     <br> <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> Cfr. ICSID, <i>Plama Consortium Limited v. Republic of Bulgaria, Case No. ARB/03/24</i>, cujas decis&otilde;es relevantes se encontram dispon&iacute;veis em <a href="https://www.italaw.com/cases/857" target="_blank" style="color: blue">https://www.italaw.com/cases/857</a> (consultado em 30 de setembro de 2019).     <br>     <br> <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> Decis&atilde;o do Tribunal Arbitral (ICSID) sobre exce&ccedil;&otilde;es &agrave; compet&ecirc;ncia no Caso n.o ARB/03/24, dispon&iacute;vel em <a href="https://www.italaw.com/sites/default/files/case-documents/ita0735.pdf" target="_blank" style="color:blue">https://www.italaw.com/sites/default/files/case-documents/ita0735.pdf</a>, (consultada em 30 de setembro de 2019)     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> <i>Idem</i>, pp. 73     <br>     <br> <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> Cfr. ICSID, <i>Telenor Mobile Communications A.S. v. The Republic of Hungary, Case No. ARB/04/15</i>, cuja decis&atilde;o se encontra dispon&iacute;vel em <a href="https://www.italaw.com/cases/documents/1094" target="_blank" style="color: blue">https://www.italaw.com/cases/documents/1094</a> (consultado em 30 de setembro de 2019).     <br>     <br> <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> Cfr. vers&atilde;o inglesa do TPPI dispon&iacute;vel em <a href="https://investmentpolicy.unctad.org/international-investment-agreements/treaty-files/5327/download" target="_blank" style="color: blue">https://investmentpolicy.unctad.org/international-investment-agreements/treaty-files/5327/download</a> (consultada em 30 de setembro de 2019)     <br>     <br> <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> Em <i>Maffezini</i>, como se viu, o investidor pretendia recorrer a um mecanismo alternativo de resolu&ccedil;&atilde;o lit&iacute;gios que lhe permitiria escusar-se a recorrer &aacute; arbitragem, escusando-se de recorrer previamente aos tribunais estaduais durante um determinado per&iacute;odo de tempo.     <br>     <br> <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> Cfr. Decis&atilde;o no Caso n.o ARB/04/15, pp.50 (sublinhado nosso).     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref59" name="_ftn59" title="">59</a> Isto &eacute;, sempre que a cl&aacute;usula NMF tenha uma formula&ccedil;&atilde;o segundo a qual &eacute; concedido aos investimentos do investidor do tratado base tratamento n&atilde;o menos favor&aacute;vel que o concedido aos investimentos de investidores de Estados terceiros.     <br>     <br> <a href="#_ftnref60" name="_ftn60" title="">60</a> Designadamente em arbitragens de investimento contra a Argentina: ver nota 45.     <br>     <br> <a href="#_ftnref61" name="_ftn61" title="">61</a> Conforme decidido no caso <i>Telenor</i>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref62" name="_ftn62" title="">62</a> Na medida em que, por regra, permitem ao investidor socorrer-se de meios de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios nos quais se encontra, &agrave; partida, em situa&ccedil;&atilde;o de igualdade relativamente ao Estado recetor do seu investimento.     <br>     <br> <a href="#_ftnref63" name="_ftn63" title="">63</a> Para a determina&ccedil;&atilde;o da vontade dos Estados contratantes no momento da celebra&ccedil;&atilde;o dos TPPI concorrem diversos fatores nomeadamente hist&oacute;ricos e econ&oacute;micos.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref64" name="_ftn64" title="">64</a> Este princ&iacute;pio poder&aacute; impor importantes restri&ccedil;&otilde;es &agrave; &ldquo;importa&ccedil;&atilde;o&rdquo;  de mecanismos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios mais favor&aacute;veis na medida em que limita desde logo a aplica&ccedil;&atilde;o do regime NMF a situa&ccedil;&otilde;es que revistam &ldquo;a mesma natureza&rdquo; .     <br>     <br> </font>     ]]></body>

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