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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[As licenças e concessões de utilização privativa do domínio público como um instrumento de rentabilização e valorização dos bens dominiais]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[Licenses and concessions that grant the right of private use over public-owned property or resources under public law as an instrument of profitability and appreciation]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The present article analysis granting the right of private use over public-owned property or resources under public law as an instrument of profitability and appreciation and aims to delimit its content, meaning and scope in relation to other similar figures, to identify the legal nature and regime of the license and concession of private use, to assess the legal status of works and installations deployed in land parcels and the admissibility of its transmission and encumbrance dissociated of the transmission and encumbrance of the right of private use.]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[Domínio Público]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Utilização Privativa]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Concessão]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> As licen&ccedil;as    e concess&otilde;es de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do dom&iacute;nio    p&uacute;blico como um instrumento de rentabiliza&ccedil;&atilde;o e valoriza&ccedil;&atilde;o    dos bens dominiais </b> </font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Licenses and    concessions that grant the right of private use over public-owned property or    resources under public law as an instrument of profitability and appreciation    </b> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Ana Gouveia    Martins<sup><a href="#_ftn0" name="_ftnref0" title="">0</a></sup> </b>&nbsp;    </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Faculdade de    Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade &ndash; Cidade Universit&aacute;ria,    1649-014 Lisboa. E-mail: <a href="mailto:anagouveia@fd.ulisboa.pt">anagouveia@fd.ulisboa.pt</a>    </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font>  </p> <!--TÓPICO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>O presente artigo tem por objecto a concess&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa de bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico como um instrumento de rentabiliza&ccedil;&atilde;o    e valoriza&ccedil;&atilde;o dos bens dominais e visa delimitar o seu conte&uacute;do,    sentido e alcance face a outras figuras afins, identificar a natureza jur&iacute;dica    da licen&ccedil;a e concess&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa e    o seu regime e aferir do estatuto jur&iacute;dico das obras e instala&ccedil;&otilde;es    implantadas em parcelas dominiais e da admissibilidade da sua transmiss&atilde;o    e onera&ccedil;&atilde;o dissociadas da transmiss&atilde;o e onera&ccedil;&atilde;o    do direito de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO--> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:    </b> Dom&iacute;nio P&uacute;blico * Utiliza&ccedil;&atilde;o Privativa * Concess&atilde;o    * Licen&ccedil;a * Regime Jur&iacute;dico.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font>  </p>     <p>The present article analysis granting the right of private use over public-owned    property or resources under public law as an instrument of profitability and    appreciation and aims to delimit its content, meaning and scope in relation    to other similar figures, to identify the legal nature and regime of the license    and concession of private use, to assess the legal status of works and installations    deployed in land parcels and the admissibility of its transmission and encumbrance    dissociated of the transmission and encumbrance of the right of private use.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords: </b></font>Public-owned    property or resources under public law * right of private use * concession *    license * legal regime </p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sumário</b></font>  </p>     <p><b>1.</b> Breves considera&ccedil;&otilde;es sobre o regime da dominialidade    p&uacute;blica; <b>2.</b> A utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do dom&iacute;nio    p&uacute;blico; <b>2.1.</b> Distin&ccedil;&atilde;o do uso comum ordin&aacute;rio    e extraordin&aacute;rio; <b>2.2.</b> O uso privativo do dom&iacute;nio p&uacute;blico;    <b>2.3.</b> Distin&ccedil;&atilde;o da utiliza&ccedil;&atilde;o privativa de    outras figuras afins, mormente, da concess&atilde;o de explora&ccedil;&atilde;o    de bens dominiais;<b> 3.</b> A concess&atilde;o de direitos de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa e de explora&ccedil;&atilde;o de bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico    em benef&iacute;cio de entidades p&uacute;blicas; <b>4.</b> A distin&ccedil;&atilde;o    entre a licen&ccedil;a e a concess&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa    do dom&iacute;nio p&uacute;blico e a sua natureza jur&iacute;dica; <b>5.</b>    O prazo da concess&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa; <b>6.</b>    O estatuto jur&iacute;dico das obras realizadas e das instala&ccedil;&otilde;es    implantadas em parcelas dominiais; <b>7.</b> A transmiss&atilde;o e a onera&ccedil;&atilde;o    do direito de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa e sua distin&ccedil;&atilde;o    da transmiss&atilde;o e onera&ccedil;&atilde;o do direito de propriedade sobre    as obras, equipamentos e instala&ccedil;&otilde;es e da transmiss&atilde;o da    titularidade de bens dominiais; Notas.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>1.    Breves considera&ccedil;&otilde;es sobre o regime da dominialidade p&uacute;blica</b></font>  </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>O Decreto-Lei n.&ordm; 280/2007, de 7 de Agosto, que aprovou o Regime Jur&iacute;dico    do Patrim&oacute;nio Imobili&aacute;rio P&uacute;blico (doravante, RJPIP), consagrou,    pela primeira vez na nossa ordem jur&iacute;dica, um regime geral do dom&iacute;nio    p&uacute;blico, e, concomitantemente, o regime geral do dom&iacute;nio privado    do Estado e dos institutos p&uacute;blicos.</p>     <p>A <i>summa divisio</i> entre os bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico e os    bens do dom&iacute;nio privado da administra&ccedil;&atilde;o constitui um dos    legados da constru&ccedil;&atilde;o administrativa doutrinal e jurisprudencial    francesa que foi acolhida, embora com contornos distintos e especificidades,    nos sistemas jur&iacute;dicos portugu&ecirc;s, italiano e espanhol e, por essa    via, importado para outros ordenamentos. O tra&ccedil;o identit&aacute;rio comum    do conceito de dom&iacute;nio p&uacute;blico radica na sujei&ccedil;&atilde;o    de um conjunto de bens a um regime jur&iacute;dico espec&iacute;fico de Direito    p&uacute;blico e cuja principal caracter&iacute;stica reside no facto de serem    <i>res extra commercium</i>, <i>i.e</i>., bens subtra&iacute;dos ao com&eacute;rcio    jur&iacute;dico privado em raz&atilde;o da sua necessidade, aferida numa determinada    comunidade e em dado momento hist&oacute;rico, para o desempenho de finalidades    e fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas, mormente, a sua primacial utilidade    p&uacute;blica, o uso p&uacute;blico, a sua afecta&ccedil;&atilde;o directa    a um servi&ccedil;o p&uacute;blico, a garantia e o fomento do desenvolvimento    econ&oacute;mico nacional ou outro fim de interesse p&uacute;blico particularmente    relevante<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup><span>.</span></p>     <p>A incomerciabilidade dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico traduz-se no    facto de as coisas p&uacute;blicas estarem fora do com&eacute;rcio jur&iacute;dico    privado, sendo, por essa raz&atilde;o, insuscept&iacute;veis de redu&ccedil;&atilde;o    &agrave; propriedade privada, inalien&aacute;veis (artigo 18&ordm; do RJPIP),    imprescrit&iacute;veis (artigo19&ordm; do RJPIP), impenhor&aacute;veis (artigo    20&ordm; do RJPIP) e n&atilde;o oner&aacute;veis pelos modos de Direito Privado.</p>     <p>A incomerciabilidade dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico &eacute;, por    conseguinte, uma incomerciabilidade nos termos do Direito privado mas tal n&atilde;o    significa, de modo algum, que estes bens n&atilde;o sejam suscept&iacute;veis    de rentabiliza&ccedil;&atilde;o. O que sucede &eacute; que est&atilde;o sujeitos    a uma comercialidade de Direito p&uacute;blico atrav&eacute;s do recurso aos    meios pr&oacute;prios e formas de agir espec&iacute;ficas do Direito administrativo,    mormente, mediante a atribui&ccedil;&atilde;o de direitos de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa ou de explora&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico.</p>     <p>Com efeito, se na l&oacute;gica cl&aacute;ssica a submiss&atilde;o de um conjunto    de bens ao estatuto da dominialidade estava gizada fundamentalmente em torno    na sua conserva&ccedil;&atilde;o e protec&ccedil;&atilde;o, hodiernamente enfatiza-se    o papel central que a valoriza&ccedil;&atilde;o e rentabiliza&ccedil;&atilde;o    dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico devem desempenhar no quadro da crise    do Estado provid&ecirc;ncia e da emerg&ecirc;ncia do Estado p&oacute;s-social,    sobretudo num contexto de conten&ccedil;&atilde;o or&ccedil;amental e de crise    econ&oacute;mica<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>.    Constituindo um manancial de riqueza de titularidade e gest&atilde;o p&uacute;blica,    a sua gest&atilde;o deve ser enformada pelos objectivos de efici&ecirc;ncia,    economicidade e qualidade, no respeito pelo princ&iacute;pio da equidade intergeracional    (artigo 5&ordm; do RJPIP), de modo a optimizar as potencialidades dos bens dominiais,    quer em termos de utiliza&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica comum quer na vertente    de promo&ccedil;&atilde;o de um uso mais racional dos recursos p&uacute;blicos    mediante a sua explora&ccedil;&atilde;o ou aproveitamento econ&oacute;mico.    A valoriza&ccedil;&atilde;o &nbsp;&nbsp;dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico,    desde e na medida em que a sua afecta&ccedil;&atilde;o seja devidamente salvaguardada,    assume-se como um postulado do princ&iacute;pio da boa administra&ccedil;&atilde;o    e da prossecu&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico. Se pressup&otilde;e    em larga medida a rentabiliza&ccedil;&atilde;o financeira dos bens dominiais,    n&atilde;o se esgota na maximiza&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica, a qual pode    mesmo revelar-se indesej&aacute;vel, sobretudo no que respeita &agrave; necess&aacute;ria    preserva&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico natural e cultural<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup><span>.</span></p>     <p>A atribui&ccedil;&atilde;o de direitos de uso privativo do dom&iacute;nio p&uacute;blico    e de explora&ccedil;&atilde;o de bens dominiais constitui um dos principais    instrumentos da sua valoriza&ccedil;&atilde;o. Na verdade, ainda quando seja    concedida para o desenvolvimento de actividades puramente privadas, essa atribui&ccedil;&atilde;o    n&atilde;o deve ser perspectivada como envolvendo apenas a concess&atilde;o    de um benef&iacute;cio exclusivo para o particular concession&aacute;rio. &nbsp;Al&eacute;m    de implicar sempre o pagamento de uma taxa &agrave; administra&ccedil;&atilde;o    concedente &ndash; taxas que constituem uma fonte privilegiada de arrecada&ccedil;&atilde;o    das receitas e de rentabiliza&ccedil;&atilde;o financeira dos bens dominiais    - os investimentos realizados e as actividades prosseguidas constituem uma forma    de dinamiza&ccedil;&atilde;o e valoriza&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico    bem como da prossecu&ccedil;&atilde;o de interesses p&uacute;blicos relevantes<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup><span>.</span></p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>2.    A utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico</b></font>  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.1. Distin&ccedil;&atilde;o    do uso comum ordin&aacute;rio e extraordin&aacute;rio</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>A utiliza&ccedil;&atilde;o privativa de um bem dominial distingue-se do uso    comum. O uso comum n&atilde;o carece da pr&eacute;via obten&ccedil;&atilde;o    de qualquer t&iacute;tulo jur&iacute;dico concess&oacute;rio, at&eacute; porque    est&aacute; associado frequentemente ao exerc&iacute;cio de direitos, liberdades    e garantias fundamentais, como &eacute; o caso da livre circula&ccedil;&atilde;o    nas vias p&uacute;blicas que integram o dom&iacute;nio p&uacute;blico rodovi&aacute;rio    que constitui express&atilde;o do direito fundamental de desloca&ccedil;&atilde;o    e emigra&ccedil;&atilde;o &nbsp;(artigo 44&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o)    ou do direito de reuni&atilde;o e o direito de manifesta&ccedil;&atilde;o (artigo    45&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o).</p>     <p>O uso comum constitui o princ&iacute;pio geral por que se regem os bens que    integram o dom&iacute;nio p&uacute;blico, sendo tradicional entre n&oacute;s    distinguir o uso comum ordin&aacute;rio do uso comum extraordin&aacute;rio,    dicotomia que foi acolhida e positivada no &nbsp;artigo 25&ordm; e artigo 26&ordm;    do RJPIP<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup><span>.</span></p>     <p>O <i>uso comum ordin&aacute;rio</i> caracteriza aqueles bens do dom&iacute;nio    p&uacute;blico que podem ser fru&iacute;dos por todos de forma livre, igual    e tendencionalmente gratuita, mediante condi&ccedil;&otilde;es de acesso e de    uso n&atilde;o arbitr&aacute;rias ou discriminat&oacute;rias, salvo quando da    sua natureza resulte o contr&aacute;rio (n.&ordm; 1 do artigo 25&ordm; do RJPIP).    &Eacute; o caso do uso das praias ou de fontes de &aacute;gua integradas no    dom&iacute;nio p&uacute;blico.. Existem, todavia, bens cuja submiss&atilde;o    ao estatuto de dominialidade se funda na necessidade da sua afecta&ccedil;&atilde;o    &agrave; administra&ccedil;&atilde;o em regime de exclusividade, como sucede,    paradigmaticamente, com o dom&iacute;nio p&uacute;blico militar, caso em que    n&atilde;o &eacute; admiss&iacute;vel um uso comum nem uma utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa (n.&ordm; 1 do artigo 25&ordm; do RJPIP <i>in fine</i>).</p>     <p>O uso comum ordin&aacute;rio dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico &eacute;    reconhecido directamente por lei a todos, n&atilde;o sendo necess&aacute;ria    a obten&ccedil;&atilde;o de qualquer t&iacute;tulo jur&iacute;dico p&uacute;blico,    sem preju&iacute;zo de estar sujeito &agrave; regula&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es    gerais de acesso e de uso mediante lei ou regulamento. Regula&ccedil;&atilde;o    que se afigura n&atilde;o s&oacute; conveniente como necess&aacute;ria de modo    a salvaguardar a sua utiliza&ccedil;&atilde;o normal, <i>i.e.,</i> a sua afecta&ccedil;&atilde;o    ao uso pelo p&uacute;blico em geral no respeito pelo princ&iacute;pio da toler&acirc;ncia    m&uacute;tua<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>, bem    como a protec&ccedil;&atilde;o do bem dominial. &nbsp;O uso comum ordin&aacute;rio    em princ&iacute;pio &eacute; gratuito, salvo quando o &laquo;<i> aproveitamento    seja divis&iacute;vel e proporcione vantagem especial&raquo;</i> (n.&ordm; 2    do artigo 25&ordm;), como &eacute; o caso do uso das autoestradas que implica    o pagamento de taxas (portagens).</p>     <p>J&aacute; o <i>uso comum extraordin&aacute;rio</i> designa aquelas <i>factispecies</i>    em que se revela necess&aacute;ria uma interven&ccedil;&atilde;o da administra&ccedil;&atilde;o,    sujeitando-se o uso &agrave; obten&ccedil;&atilde;o de uma autoriza&ccedil;&atilde;o    &nbsp;e/ou ao pagamento de taxas como meio de (i) assegurar a compatibilidade    e a hierarquia dos m&uacute;ltiplos usos poss&iacute;veis, (ii) a satisfa&ccedil;&atilde;o    da necessidade de conserva&ccedil;&atilde;o do bem ou (iii) a preven&ccedil;&atilde;o    da produ&ccedil;&atilde;o ou amplia&ccedil;&atilde;o de perigos decorrentes    de um uso mais intenso da coisa (artigo 26&ordm; do RJPIP). &Eacute; o caso    da utiliza&ccedil;&atilde;o da via p&uacute;blica para a realiza&ccedil;&atilde;o    de um cortejo (sujeita a autoriza&ccedil;&atilde;o) ou para o estacionamento    de ve&iacute;culos (sujeitos ao pagamento do parqu&iacute;metro) bem como da    realiza&ccedil;&atilde;o de pesca desportiva ou da consulta de documentos medievais    numa biblioteca p&uacute;blica (sujeitas a autoriza&ccedil;&atilde;o).</p>     <p>Cumpre frisar que a eventual sujei&ccedil;&atilde;o a autoriza&ccedil;&atilde;o    do uso comum extraordin&aacute;rio n&atilde;o se confunde com a figura da concess&atilde;o,    que caracteriza a atribui&ccedil;&atilde;o do uso privativo de um bem dominial,    como se demonstrar&aacute;. Efectivamente, a autoriza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o    corporiza qualquer t&iacute;tulo jur&iacute;dico dominial mas antes um acto    administrativo permissivo do exerc&iacute;cio de um direito ou liberdade pr&eacute;-existente    ou constitutivo de um direito de desenvolvimento de uma actividade privada praticado    no exerc&iacute;cio dos poderes gerais de pol&iacute;cia administrativa ou de    gest&atilde;o dominial. O uso comum extraordin&aacute;rio distingue-se do uso    privativo de um bem dominial uma vez que &eacute; permitido a um conjunto indetermin&aacute;vel    de sujeitos que se encontrem em determinada situa&ccedil;&atilde;o de facto,    sem qualquer exclusividade &nbsp;e n&atilde;o implica a subtrac&ccedil;&atilde;o    do bem em causa a um uso conforme com o seu destino normal ou natural do bem.</p>     <p>O <i>uso comum</i> &eacute;, por conseguinte, o &ldquo;modo de utiliza&ccedil;&atilde;o    do dom&iacute;nio que, sendo conforme ao destino principal da coisa p&uacute;blica    sobre que se exerce, &eacute; declarado l&iacute;cito pela lei para todos, ou    para uma categoria genericamente delimitada de particulares&rdquo;<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup><span>.</span></p> </font>      <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.2. O uso    privativo do dom&iacute;nio p&uacute;blico</b></font> </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O <i>uso privativo</i> &eacute; &ldquo;o modo de utiliza&ccedil;&atilde;o do    dom&iacute;nio que &eacute; consentido a alguma ou algumas pessoas determinadas,    com base num t&iacute;tulo jur&iacute;dico individual&rdquo;<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup><span>.</span></p>     <p>O uso privativo de bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico, exactamente porque    n&atilde;o corresponde a um uso &lsquo;normal&rsquo; que pode ser realizado    por todos os particulares ou por uma categoria gen&eacute;rica de particulares,    pressup&otilde;e sempre a atribui&ccedil;&atilde;o de um t&iacute;tulo jur&iacute;dico-administrativo,    que pode revestir a modalidade de licen&ccedil;a ou concess&atilde;o (artigo    27&ordm; do RJPIP)</p>     <p>A atribui&ccedil;&atilde;o da utiliza&ccedil;&atilde;o privativa de um bem    dominial por licen&ccedil;a ou por concess&atilde;o prevista no artigo 27&ordm;    do RJPIP confere ao seu benefici&aacute;rio &ldquo;poderes exclusivos de frui&ccedil;&atilde;o    de bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico&rdquo;, &ldquo;durante um per&iacute;odo    determinado de tempo&rdquo;, &ldquo;mediante o pagamento de taxas&rdquo; (artigo    28&ordm;, n.&ordm; 1 do RJPIP).</p>     <p>O uso privativo traduz-se na atribui&ccedil;&atilde;o dos direitos de uso e    frui&ccedil;&atilde;o de uma parcela delimitada de um bem dominial, em regime    de exclusividade, durante um per&iacute;odo delimitado de tempo. A utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa de um bem dominial pressup&otilde;e se n&atilde;o a conformidade,    no m&iacute;nimo, a sua compatibilidade com a finalidade subjacente &agrave;    afecta&ccedil;&atilde;o do bem ao estatuto do dom&iacute;nio p&uacute;blico.    A utiliza&ccedil;&atilde;o privativa ser&aacute; conforme com o fim que determinou    a afecta&ccedil;&atilde;o do bem dominial quando a utiliza&ccedil;&atilde;o    corresponda a uma das finalidades que a determinaram (<i>v.g.</i> a utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa de uma parcela do dom&iacute;nio mar&iacute;timo para o exerc&iacute;cio    de actividade p&uacute;blica portu&aacute;ria). Ser&aacute;, por sua vez compat&iacute;vel    com o destino normal ou natural do bem quando se acomode e n&atilde;o obste    &agrave; sua utiliza&ccedil;&atilde;o normal pelo p&uacute;blico nem prejudique    os deveres de conserva&ccedil;&atilde;o e protec&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio    p&uacute;blico<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>, tal    como sucede com a instala&ccedil;&atilde;o de restaurantes nas vias p&uacute;blicas    ou na praia.</p>     <p>A concess&atilde;o de uma utiliza&ccedil;&atilde;o privativa n&atilde;o implica    uma atribui&ccedil;&atilde;o universal do gozo do bem ou parcela dominial ao    concession&aacute;rio, sendo imprescind&iacute;vel a identifica&ccedil;&atilde;o    e individualiza&ccedil;&atilde;o dos poderes concedidos. Os fins, o conte&uacute;do    e a extens&atilde;o dos direitos de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa devem    ser expressamente especificados no t&iacute;tulo concess&oacute;rio, sobretudo    quando n&atilde;o decorram directamente da lei.</p>     <p>O concession&aacute;rio de uma utiliza&ccedil;&atilde;o privativa de um bem    dominial tem os poderes de uso e frui&ccedil;&atilde;o, <i>i.e.,</i> o direito    de servir-se da coisa e colher os seus frutos que forem especificados no t&iacute;tulo    constitutivo, podendo inclusive deter poderes de transforma&ccedil;&atilde;o    e de disposi&ccedil;&atilde;o do seu direito ou direitos conexos. A utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa pode abranger meros poderes de ocupa&ccedil;&atilde;o de um bem dominial    com a configura&ccedil;&atilde;o e estrutura que j&aacute; o caracterizam, poderes    de constru&ccedil;&atilde;o de obras ou implanta&ccedil;&atilde;o de infra-estruturas    sobre bens dominiais ou mesmo poderes de aproveitamento de um determinado bem    para dele retirar as respetivas utilidades econ&oacute;micas (<i>v.g.</i> extrac&ccedil;&atilde;o    de &aacute;gua para rega). Em qualquer caso estaremos sempre perante faculdades    de gozo limitadas que n&atilde;o incluem &ndash; ao contr&aacute;rio do contrato    de concess&atilde;o de explora&ccedil;&atilde;o - poderes de gest&atilde;o nem    de administra&ccedil;&atilde;o, que se mant&ecirc;m na titularidade da administra&ccedil;&atilde;o    concedente.</p>     <p>O t&iacute;tulo de atribui&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa deve ainda identificar com o maior detalhe e precis&atilde;o poss&iacute;vel    o objecto dos poderes de uso e frui&ccedil;&atilde;o dos bens do dom&iacute;nio    p&uacute;blico em causa, delimitando o bem ou parcela do bem, descrevendo as    suas caracter&iacute;sticas ou/e a respectiva &aacute;rea e confronta&ccedil;&otilde;es,    sendo vivamente aconselh&aacute;vel a jun&ccedil;&atilde;o de uma planta topogr&aacute;fica    em anexo quando incida sobre bens im&oacute;veis<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup><span>.</span></p>     <p>Importa frisar que os poderes de uso e frui&ccedil;&atilde;o de uma determinada    parcela de um bem dominial s&oacute; podem ser exercidos com observ&acirc;ncia    de todas as prescri&ccedil;&otilde;es legais, regulamentares e contratuais aplic&aacute;veis.    Tal como se frisou no Parecer n.&ordm; 12/2016, do Conselho Consultivo da Procuradoria    Geral da Rep&uacute;blica, de 06.06.2016, o &ldquo;princ&iacute;pio de relatividade    do objeto da concess&atilde;o do uso privativo de bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico    &eacute; corol&aacute;rio do princ&iacute;pio da compet&ecirc;ncia, que &eacute;    de ordem p&uacute;blica, de sorte que o &oacute;rg&atilde;o adjudicat&aacute;rio    invadiria os poderes e atribui&ccedil;&otilde;es alheios, caso atribu&iacute;sse    a concess&atilde;o sem reserva do cumprimento de prescri&ccedil;&otilde;es legais    e regulamentares cujo controlo &eacute; incumbido a outros &oacute;rg&atilde;os,    porventura de outras pessoas coletivas p&uacute;blicas&rdquo;. Refira-se, a    este prop&oacute;sito, que de harmonia com jurisprud&ecirc;ncia constante do    Supremo Tribunal Administrativo, a obten&ccedil;&atilde;o dos t&iacute;tulos    de utiliza&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico n&atilde;o dispensa    o particular do &oacute;nus de obter outras licen&ccedil;as exigidas por lei,    designadamente, o licenciamento municipal da constru&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup><span>.</span></p>     <p>As concess&otilde;es de uso privativo do dom&iacute;nio p&uacute;blico s&atilde;o    muitas vezes atribu&iacute;das para o exerc&iacute;cio de actividades privadas,    conferindo ao concession&aacute;rio o direito de aproveitamento pessoal e directo    das utilidades identificadas no t&iacute;tulo, n&atilde;o satisfazendo directamente    quaisquer interesses p&uacute;blicos que n&atilde;o os de rentabiliza&ccedil;&atilde;o    financeira do bem (<i>v.g.</i> uso da &aacute;gua de um rio para rega de um    jardim particular). A verdade &eacute; que, mesmo nas situa&ccedil;&otilde;es    em que est&aacute; em causa o desenvolvimento de actividades puramente privadas,    &nbsp;a atribui&ccedil;&atilde;o da utiliza&ccedil;&atilde;o privativa n&atilde;o    deixa de constituir um meio de prossecu&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico    geral, ao n&iacute;vel, designadamente da promo&ccedil;&atilde;o do desenvolvimento    econ&oacute;mico, do turismo ou de actividades de lazer, da &nbsp;cria&ccedil;&atilde;o    de postos de trabalho e da disponibiliza&ccedil;&atilde;o de energia (<i>v.g</i>.,    edifica&ccedil;&atilde;o de estabelecimentos hoteleiros em dom&iacute;nio p&uacute;blico    mar&iacute;timo, presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de apoio &agrave;    navega&ccedil;&atilde;o fluvial, instala&ccedil;&atilde;o de lojas e postos    de combust&iacute;veis nas auto-estradas).</p>     <p>Pode, ao inv&eacute;s, suceder que a utiliza&ccedil;&atilde;o privativa seja    realizada por uma entidade p&uacute;blica diversa da entidade a quem &eacute;    atribu&iacute;da a titularidade do bem dominial para o desenvolvimento de fun&ccedil;&otilde;es    administrativas ou, como &eacute; muito frequente, surgir associada ao desenvolvimento    de actividades de servi&ccedil;o p&uacute;blico ou de realiza&ccedil;&atilde;o    de obras p&uacute;blicas por entidades privadas no contexto de concess&otilde;es    mistas. Na verdade, a concess&atilde;o de uso privativo pode revelar-se indispens&aacute;vel    para efeitos do desenvolvimento de uma actividade p&uacute;blica, caso em que    estaremos perante uma concess&atilde;o mista, de uso privativo do dom&iacute;nio    p&uacute;blico e de gest&atilde;o de uma actividade p&uacute;blica. &Eacute;    o caso da actividade de movimenta&ccedil;&atilde;o de carga em terminais portu&aacute;rios    em parcelas do dom&iacute;nio p&uacute;blico mar&iacute;timo, que &eacute; qualificada    por lei como uma actividade p&uacute;blica e que requer a celebra&ccedil;&atilde;o    de um contrato de concess&atilde;o de servi&ccedil;o p&uacute;blico, a que acresce    a necessidade de um t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa de recursos    h&iacute;dricos.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Cumpre ainda real&ccedil;ar que o artigo 32.&ordm; da Lei n.&ordm; 31/2014,    de 30 de Maio (Lei de bases gerais da pol&iacute;tica p&uacute;blica de solos,    de ordenamento do territ&oacute;rio e de urbanismo) prev&ecirc; que o &ldquo;Estado,    as regi&otilde;es aut&oacute;nomas e as autarquias locais podem celebrar contratos    de concess&atilde;o ou conceder licen&ccedil;as de uso privativo de bens que    integrem o seu dom&iacute;nio p&uacute;blico, designadamente para efeitos de    utiliza&ccedil;&atilde;o, explora&ccedil;&atilde;o ou gest&atilde;o de infraestruturas    urbanas e de espa&ccedil;os e equipamentos de utiliza&ccedil;&atilde;o coletiva&rdquo;.    N&atilde;o foi, contudo, at&eacute; agora, aprovada a lei que deveria, nos termos    do n.&ordm; 2 do referido artigo 32&ordm;, estabelecer &ldquo;as regras a observar    quanto ao prazo de vig&ecirc;ncia da concess&atilde;o, &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o    dos crit&eacute;rios para o pagamento de taxas pelo concession&aacute;rio, &agrave;s    obriga&ccedil;&otilde;es e aos direitos do concession&aacute;rio, aos bens afetos    &agrave; concess&atilde;o, &agrave;s garantias a prestar, ao sequestro, ao resgate    e &agrave; responsabilidade perante terceiros&rdquo;.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.3. Distin&ccedil;&atilde;o    da utiliza&ccedil;&atilde;o privativa de outras figuras afins, mormente, da    concess&atilde;o de explora&ccedil;&atilde;o de bens dominiais</b></font> </p>     <p>A concess&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do dom&iacute;nio    p&uacute;blico &nbsp;n&atilde;o se confunde com a concess&atilde;o de explora&ccedil;&atilde;o    ou gest&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico, constituindo uma figura que    implica apenas a atribui&ccedil;&atilde;o ao interessado de um direito delimitado    &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o e aproveitamento de um determinado bem dominial.    O tra&ccedil;o distintivo essencial entre a &lsquo;concess&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico&rsquo; e a &lsquo;concess&atilde;o    de explora&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico&rsquo; reside no    facto de na primeira o concession&aacute;rio ser um mero utitizador de um bem    dominial que continua a ser gerido pela administra&ccedil;&atilde;o concedente,    enquanto na &lsquo;concess&atilde;o de explora&ccedil;&atilde;o&rsquo; se opera    a transfer&ecirc;ncia para o concession&aacute;rio dos poderes p&uacute;blicos    de gest&atilde;o e administra&ccedil;&atilde;o do bem dominial (nunca da sua    titularidade), ocupando este a posi&ccedil;&atilde;o anteriormente exercida    pela administra&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>O concession&aacute;rio de explora&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico    &eacute; um gestor do bem ou parcela do dom&iacute;nio p&uacute;blico por via    de uma delega&ccedil;&atilde;o de fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas: &ldquo;o    concession&aacute;rio actua em nome e em lugar da administra&ccedil;&atilde;o    p&uacute;blica, nos termos com esta pactuados e sob a sua fiscaliza&ccedil;&atilde;o&rdquo;<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>.    Exerce a actividade p&uacute;blica de gest&atilde;o e administra&ccedil;&atilde;o    dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico, assistindo-se &agrave; transfer&ecirc;ncia,    designadamente, da compet&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o de uso comum    extraordin&aacute;rio e de atribui&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulos de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico a terceiros (n.&ordm; 2 do artigo    30&ordm; do RJPIP), bem como dos poderes de auto-tutela e de defesa dos bens    dominiais.</p>     <p>Assim se compreende que a concess&atilde;o de explora&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio    p&uacute;blico, que pode ser atribu&iacute;da por acto ou contrato administrativo    (ou, como por vezes sucede, por diploma legislativo, quando &eacute; atribu&iacute;da    a entidades p&uacute;blicas) seja configurada como um &lsquo;<i>plus</i>&rsquo;    relativamente &agrave; concess&atilde;o de uso privativo. Com efeito, &nbsp;confere    n&atilde;o apenas o direito &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o e aproveitamento    econ&oacute;mico dos bens mas tamb&eacute;m os direitos secund&aacute;rios relativos    &agrave; sua gest&atilde;o dominial, mantendo-se apenas na esfera da administra&ccedil;&atilde;o    concedente os poderes prim&aacute;rios, pr&oacute;prios e exclusivos da titularidade    dominial, <i>i.e.,</i> &ldquo;aqueles que apenas podem ser exercidos pelo titular    dominial, sob pena de n&atilde;o se assegurar o fim p&uacute;blico a que direta    e permanentemente est&atilde;o destinados&rdquo;, como, por exemplo, os poderes    de desafecta&ccedil;&atilde;o dominial<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup><span>.</span></p>     <p>As concess&otilde;es de explora&ccedil;&atilde;o de bens dominiais s&atilde;o    frequentemente acess&oacute;rias de contratos de concess&atilde;o de obras p&uacute;blicas,    como sucede quando a obra a construir seja um bem do dom&iacute;nio p&uacute;blico    (<i>v.g.</i> estradas nacionais ou regionais, portos de recreio ou marinas de    interesse p&uacute;blico). Surgem tamb&eacute;m associadas a contratos de explora&ccedil;&atilde;o    de servi&ccedil;os p&uacute;blicos, como &eacute; o caso da explora&ccedil;&atilde;o    e gest&atilde;o das infra-estruturas portu&aacute;rias e aeroportu&aacute;rias.</p>     <p>Distinta da concess&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa de bens    dominiais &eacute; ainda a figura dos (i) <i>direitos gen&eacute;ricos de acesso    a determinados bens dominiais que constituem redes abertas</i> por configurarem    infra-estruturas essenciais para o desenvolvimento de actividades submetidas    &agrave; concorr&ecirc;ncia do mercado (<i>v.g.</i> o direito de uma empresa    de transporte ferrovi&aacute;rio a aceder e a prestar servi&ccedil;o em uma    dada infra-estrutura dominial ferrovi&aacute;ria nacional, previsto no artigo    20&ordm; e 21&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 270/2003, de 28 de Outubro) bem    como a dos (ii) <i>direitos de ocupa&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico    para a instala&ccedil;&atilde;o ou funcionamento de actividades de servi&ccedil;o    p&uacute;blico</i> (<i>v.g.</i> utiliza&ccedil;&atilde;o do subsolo para a instala&ccedil;&atilde;o    da rede de distribui&ccedil;&atilde;o da energia el&eacute;trica pelas entidades    respons&aacute;veis pela gest&atilde;o dessa rede). Em ambos os casos, os direitos    de acesso ou de ocupa&ccedil;&atilde;o &nbsp;s&atilde;o conferidos directamente    por acto legislativo, sem qualquer delimita&ccedil;&atilde;o espacial espec&iacute;fica,    com base em pressupostos vinculados fixados por lei<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup><span>.</span></p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>3.    A concess&atilde;o de direitos de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa e de explora&ccedil;&atilde;o    de bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico em benef&iacute;cio de entidades p&uacute;blicas</b></font>  </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O facto de o RJPIP disciplinar a utiliza&ccedil;&atilde;o privativa e a explora&ccedil;&atilde;o    do dom&iacute;nio p&uacute;blico na sec&ccedil;&atilde;o II e IV do Cap&iacute;tulo    II, relativas &agrave; &ldquo;utiliza&ccedil;&atilde;o por particulares&rdquo;    e de o artigo 30&ordm; definir o contrato de explora&ccedil;&atilde;o por refer&ecirc;ncia    &agrave; transfer&ecirc;ncia da gest&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o de    bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico &ldquo;para particulares&rdquo; poderia    suscitar a d&uacute;vida sobre a aplicabilidade destes institutos como modo    de atribui&ccedil;&atilde;o de direitos de uso e gest&atilde;o em benef&iacute;cio    de entidades p&uacute;blicas. Todavia, &eacute; inteiramente pac&iacute;fico    na doutrina que as concess&otilde;es dominiais (concess&otilde;es de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico e concess&otilde;es de explora&ccedil;&atilde;o    do dom&iacute;nio p&uacute;blico) podem ser atribu&iacute;das n&atilde;o apenas    a particulares mas tamb&eacute;m a entidades p&uacute;blicas.</p>     <p>Ali&aacute;s, no caso das entidades que integram a administra&ccedil;&atilde;o    p&uacute;blica organizada sob formas jur&iacute;dico-privadas, a d&uacute;vida    nem se coloca, tendo esta solu&ccedil;&atilde;o perfeita correspond&ecirc;ncia    verbal na express&atilde;o &ldquo;particulares&rdquo;, na acep&ccedil;&atilde;o    de pessoas de Direito privado, sendo certo que as empresas p&uacute;blicas ou    funda&ccedil;&otilde;es de direito privado s&atilde;o dotadas de personalidade    de Direito privado e, de harmonia com o princ&iacute;pio da congru&ecirc;ncia    entre formas de organiza&ccedil;&atilde;o privadas e a aplica&ccedil;&atilde;o    do Direito privado, devem estar sujeitas, por regra, a este ramo do Direito.    Legisla&ccedil;&atilde;o especial frequentemente prev&ecirc; a utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa de bens dominiais por parte de entidades com personalidade de direito    p&uacute;blico. Assim, a t&iacute;tulo exemplificativo, o n.&ordm; 3 do artigo    28&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 276/2003, de 4 de Novembro, expressamente disciplina    a atribui&ccedil;&atilde;o de concess&otilde;es de uso privativo parcial ou    integral de instala&ccedil;&otilde;es ou im&oacute;veis do dom&iacute;nio p&uacute;blico    ferrovi&aacute;rio &ldquo;a favor de entidade p&uacute;blica ou a empresa em    que exista uma participa&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica maiorit&aacute;ria&rdquo;.</p>     <p><i>Prima facie,</i> poder&aacute; parecer dificilmente conceb&iacute;vel o    caso de um uso privativo por entidades com personalidade de direito p&uacute;blico    que integram o sector cl&aacute;ssico da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica    uma vez que estas prosseguem sempre o interesse p&uacute;blico e n&atilde;o    meros interesses privados. A verdade &eacute; que, nestes casos, estar&aacute;    sempre em causa um uso para fins de interesse p&uacute;blico mas para um fim    de interesse p&uacute;blico diverso daquele que justificou a submiss&atilde;o    de um determinado bem ao estatuto da dominialidade. A t&iacute;tulo de exemplo,    pode justificar-se que um munic&iacute;pio sediado na zona costeira pretenda    edificar uma obra num terreno &agrave; beira-mar ou o Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de    tenha necessidade de obter um t&iacute;tulo de uso privativo do dom&iacute;nio    p&uacute;blico municipal para instalar num passeio p&uacute;blico um quiosque    para efeitos de divulga&ccedil;&atilde;o de prospectos de sensibiliza&ccedil;&atilde;o    sobre quest&otilde;es de sa&uacute;de<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup><span>.</span></p>     <p>O uso privativo do dom&iacute;nio p&uacute;blico consente aos concession&aacute;rios    os &ldquo;poderes exclusivos&rdquo; de uso e frui&ccedil;&atilde;o (n.&ordm;    1 do artigo 28&ordm;), excluindo ou limitando o seu aproveitamento por terceiros.    Como se afirma no Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.&ordm; CA00122016O,    de 15.09.2016, &ldquo;o que a concess&atilde;o dominial proporciona &eacute;    a exclusividade do espec&iacute;fico uso sem a concorr&ecirc;ncia de terceiros,    de modo a sustentar a viabilidade econ&oacute;mica dos investimentos necess&aacute;rios&rdquo;.</p>     <p>Deste direito de utiliza&ccedil;&atilde;o exclusiva decorrem para a administra&ccedil;&atilde;o    uma s&eacute;rie de deveres: (i) o dever de entregar o bem objecto da concess&atilde;o;    (ii) o dever de absten&ccedil;&atilde;o de quaisquer actua&ccedil;&otilde;es    materiais ou jur&iacute;dicas que perturbem ou impe&ccedil;am os poderes de    frui&ccedil;&atilde;o do concession&aacute;rio; (iii) o dever de protec&ccedil;&atilde;o    do concession&aacute;rio, defendendo os seus poderes de frui&ccedil;&atilde;o    exclusiva contra inger&ecirc;ncias il&iacute;citas de terceiros; (iv) o dever    de indemniza&ccedil;&atilde;o por responsabilidade civil<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup><span>.</span></p>     <p>Por sua vez, o concession&aacute;rio fica constitu&iacute;do nos deveres acess&oacute;rios    de conserva&ccedil;&atilde;o do bem dominial, no dever de submeter a autoriza&ccedil;&atilde;o    pr&eacute;via a transmiss&atilde;o ou onera&ccedil;&atilde;o do direito de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa ou das obras edificadas (n.&ordm; 3 do artigo 28&ordm; do RJPIP) e    no dever de pagamento de uma taxa (n.&ordm; 1 do artigo 28&ordm; do RJPIP).    Pode o concession&aacute;rio ainda estar adstrito, nos termos do t&iacute;tulo    concess&oacute;rio ou de legisla&ccedil;&atilde;o especial, a outros deveres,    tais como o dever de utiliza&ccedil;&atilde;o efectiva do bem dominial, o dever    de pagamento de rendas devidas por uso e ocupa&ccedil;&atilde;o de bens que    n&atilde;o integrem o dom&iacute;nio p&uacute;blico e o dever de prestar cau&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>O dever de pagamento de uma taxa dominial n&atilde;o apenas se compagina com    o princ&iacute;pio geral da onerosidade da ocupa&ccedil;&atilde;o de bens (artigo    4&ordm; do RJPIP), indispens&aacute;vel a uma boa gest&atilde;o dos bens da    administra&ccedil;&atilde;o e &agrave; sua rentabiliza&ccedil;&atilde;o, como    deve ser reconduzido ao dever de pagamento de taxas na sua acep&ccedil;&atilde;o    fiscal, que se assume como contrapartida da atribui&ccedil;&atilde;o do direito    de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do bem dominial (n.&ordm; 2 do artigo    4&ordm; da Lei Geral tribut&aacute;ria, aprovada pelo Decreto-Lei n.&ordm; 398/98,    de 17 de Dezembro). O seu fundamento radica no princ&iacute;pio da igualdade:    se o uso comum dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico &eacute; tendencialmente    gratuito por ser disponibilizado a todos os cidad&atilde;os, a sua utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa, envolvendo direitos de frui&ccedil;&atilde;o exclusiva, deve, face    ao diverso e especial aproveitamento pessoal e directo do bem atribu&iacute;do    ao concession&aacute;rio, ser sujeita ao pagamento de uma taxa. O que justifica    que na defini&ccedil;&atilde;o do montante da taxa se tenha em considera&ccedil;&atilde;o    n&atilde;o apenas o valor objectivo do uso do bem concessionado como tamb&eacute;m    todas as vantagens econ&oacute;micas ou de outra natureza auferidas pelo concession&aacute;rio.    A taxa n&atilde;o corresponde, assim, ao simples pagamento de um servi&ccedil;o    prestado pela administra&ccedil;&atilde;o calculado em fun&ccedil;&atilde;o    do seu custo &ndash; que at&eacute; pode ser quase inexistente &ndash; mas antes    constitui uma receita resultante da rentabiliza&ccedil;&atilde;o de um bem dominial,    &nbsp;a contrapartida das vantagens que resultam da atribui&ccedil;&atilde;o    de um direito exclusivo de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa.</p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>4.    A distin&ccedil;&atilde;o entre a licen&ccedil;a e a concess&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico e a sua natureza jur&iacute;dica</b></font>  </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>O artigo 27&ordm; do RJPIP estabelece que os &ldquo;particulares podem adquirir    direitos de uso privativo do dom&iacute;nio p&uacute;blico por licen&ccedil;a    ou concess&atilde;o&rdquo;, dispondo o n.&ordm; 1 do artigo 28&ordm; que atrav&eacute;s    &ldquo;de acto ou contrato administrativos podem ser conferidos a particulares,    durante um per&iacute;odo determinado de tempo, poderes exclusivos de frui&ccedil;&atilde;o    de bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico, mediante o pagamento de taxas&rdquo;.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Cumpre, assim, distinguir a titula&ccedil;&atilde;o da utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa de uma parcela dominial por licen&ccedil;a por contraposi&ccedil;&atilde;o    &agrave; concess&atilde;o (artigo 27&ordm; do RJPIP) e articular esta dicotomia    com a dualidade de formas que pode revestir: acto ou contrato (n.&ordm; 1 do    artigo 28&ordm; do RJPIP).</p>     <p>Na vig&ecirc;ncia da legisla&ccedil;&atilde;o avulsa sobre a utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico anterior ao RJPIP,<i> maxime</i>,    do Decreto-Lei n.&ordm; 468/71, de 5 de Novembro, que estabelecia o regime de    utiliza&ccedil;&atilde;o privativa dos terrenos do dom&iacute;nio p&uacute;blico    e, na aus&ecirc;ncia de um regime geral, era considerado pela doutrina como    um reposit&oacute;rio dos princ&iacute;pios basilares do dom&iacute;nio p&uacute;blico    resultantes da legisla&ccedil;&atilde;o anterior, distinguia-se a atribui&ccedil;&atilde;o    do uso privativo do dom&iacute;nio p&uacute;blico por acto administrativo -    que constitu&iacute;a, ent&atilde;o, a regra &ndash; da atribui&ccedil;&atilde;o    por instrumento contratual (contrato de concess&atilde;o e contrato de arrendamento).</p>     <p>A atribui&ccedil;&atilde;o unilateral revestia, por sua vez, a designa&ccedil;&atilde;o    de &lsquo;licen&ccedil;a&rsquo; quando constitu&iacute;sse um t&iacute;tulo    prec&aacute;rio, suscept&iacute;vel de revoga&ccedil;&atilde;o a todo o tempo    sem que o particular tivesse direito a qualquer indemniza&ccedil;&atilde;o,    ou de &lsquo;concess&atilde;o&rsquo;, quando configurasse um acto administrativo    constitutivo de direitos<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>.    A outorga por contrato administrativo de concess&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa dominial ou por contrato administrativo de arrendamento<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>    correspondia, naturalmente, a um t&iacute;tulo dotada de maior estabilidade    do que a licen&ccedil;a, tendo presente a sua natureza consensual, s&oacute;    podendo ser objecto de resolu&ccedil;&atilde;o por raz&otilde;es de interesse    p&uacute;blico e mediante o pagamento de uma justa indemniza&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>No ordenamento franc&ecirc;s a ocupa&ccedil;&atilde;o ou utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa de um bem dominial est&aacute; sujeita a obten&ccedil;&atilde;o de    uma &lsquo;autoriza&ccedil;&atilde;o&rsquo; (artigo L. 2122-1 do <i>Code g&eacute;n&eacute;ral    de la propri&eacute;t&eacute; des personnes publiques<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup></i>,    doravante, CGPPP ), que s&oacute; pode ser concedida a t&iacute;tulo tempor&aacute;rio    (L.2122-2 do CGPPP), mediante o pagamento de uma contrapartida pecuni&aacute;ria    (L.2125-1 do CGPPP) &nbsp;e se caracteriza por ser &ldquo;prec&aacute;ria e    revog&aacute;vel&rdquo; (L.2122-3 do CGPPP), no sentido de que a sua extin&ccedil;&atilde;o    pode ser determinado a todo o tempo por raz&otilde;es de interesse p&uacute;blico,    independentemente de qualquer incumprimento por parte do seu titular. Esta autoriza&ccedil;&atilde;o    pode revestir a forma de acto administrativo (as designadas <i>permissions de    voirie</i> e as <i>permissions de stationnemnt<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup></i>    ) ou de contrato administrativo (<i>concession de voirie</i>).</p>     <p>Perpassa da legisla&ccedil;&atilde;o especial que regula os diversos tipos    de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico que a    distin&ccedil;&atilde;o entre a atribui&ccedil;&atilde;o unilateral ou contratual    assenta nas maiores garantias jur&iacute;dicas e econ&oacute;micas associadas    ao contrato de <i>concession de voirie,</i> designadamente, o que concerne a    uma enumera&ccedil;&atilde;o fechada dos fundamentos que justificam a extin&ccedil;&atilde;o    e ao direito a uma indemniza&ccedil;&atilde;o em caso de resolu&ccedil;&atilde;o    por raz&otilde;es de interesse p&uacute;blico. Este direito a uma indemniza&ccedil;&atilde;o,    por sua vez, n&atilde;o &eacute; reconhecido em caso de revoga&ccedil;&atilde;o    da licen&ccedil;a que &eacute; considerada prec&aacute;ria, por defini&ccedil;&atilde;o,    e n&atilde;o constitutiva de direitos, com ressalva das situa&ccedil;&otilde;es    em que envolva &nbsp;a atribui&ccedil;&atilde;o de direitos reais de propriedade    tempor&aacute;ria sobre as obras constru&iacute;das<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup><span>.</span></p>     <p>No sistema jur&iacute;dico espanhol, a utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do    dom&iacute;nio p&uacute;blico igualmente postula a atribui&ccedil;&atilde;o    de um t&iacute;tulo jur&iacute;dico-administrativo, de dura&ccedil;&atilde;o    limitada, mediante o pagamento de uma taxa. Reveste sempre a forma de acto administrativo    embora se distinga a atribui&ccedil;&atilde;o unilateral por &lsquo;autoriza&ccedil;&atilde;o&rsquo;    ou &lsquo;concess&atilde;o&rsquo; em fun&ccedil;&atilde;o do tipo de uso e de    crit&eacute;rios tais como a dura&ccedil;&atilde;o e a natureza das instala&ccedil;&otilde;es    e obras<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>. O acto    de concess&atilde;o est&aacute; reservado para uma utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa que envolva a realiza&ccedil;&atilde;o de obras ou a montagem de instala&ccedil;&otilde;es    fixas (artigo 86.3. da <i>Ley del Patrimonio de las Administraciones P&uacute;blicas<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup></i>,    doravante, LPAP), cuja dura&ccedil;&atilde;o seja superior a 4 anos (artigo    86.2 da LPAP), com o limite m&aacute;ximo geral de 75 anos (artigo 93.3 LPAP).    A autoriza&ccedil;&atilde;o, por sua vez, ser&aacute; concedida quando a utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa se efectue exclusivamente com instala&ccedil;&otilde;es desmont&aacute;veis    ou bens m&oacute;veis (artigo 86.2. da LPAP) e tem um prazo m&aacute;ximo, incluindo    quaisquer prorroga&ccedil;&otilde;es, de 4 anos ( artigo 92.3 da LPAP). O acto    administrativo de concess&atilde;o &eacute; configurado como um t&iacute;tulo    jur&iacute;dico que outorga ao particular um direito real administrativo sobre    as obras, constru&ccedil;&otilde;es ou instala&ccedil;&otilde;es fixas implantadas    sobre uma parcela do dom&iacute;nio p&uacute;blico. Ao inv&eacute;s, o acto    administrativo de autoriza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o confere qualquer direito    real mas apenas um conjunto de faculdades possess&oacute;rias.</p>     <p>Uma das caracter&iacute;sticas da autoriza&ccedil;&atilde;o &eacute; que &eacute;    sempre concedida a t&iacute;tulo prec&aacute;rio e, por conseguinte, pode ser    revogada unilateralmente por raz&otilde;es de interesse p&uacute;blico (artigo    92.4. da LPAP), sem direito a qualquer indemniza&ccedil;&atilde;o, solu&ccedil;&atilde;o    legal que tem sido criticada pela jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal Supremo<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>.    Com efeito, esta linha jurisprudencial tem matizado a consagra&ccedil;&atilde;o    legal da natureza prec&aacute;ria e livremente revog&aacute;vel da autoriza&ccedil;&atilde;o,    preconizando uma distin&ccedil;&atilde;o entre a precariedade de 1.&ordm; grau    - que afecta uma situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica que, pelas suas pr&oacute;prias    caracter&iacute;sticas, &eacute; de car&aacute;cter permanente e duradouro,    pelo que configuraria uma precariedade relativa ou mesmo puramente nominal ou    sem&acirc;ntica, que se manifesta na admissibilidade de revoga&ccedil;&atilde;o    ou modifica&ccedil;&atilde;o do acto, sem, por&eacute;m, exonerar do dever de    justa indemniza&ccedil;&atilde;o - e a precariedade de 2&ordm; grau, que se    reporta a situa&ccedil;&otilde;es n&atilde;o dotadas de estabilidade<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup><span>.</span></p>     <p>Tamb&eacute;m em It&aacute;lia, a utiliza&ccedil;&atilde;o privativa de bens    do dom&iacute;nio p&uacute;blico pressup&otilde;e a atribui&ccedil;&atilde;o    de um t&iacute;tulo jur&iacute;dico que reveste sempre a natureza jur&iacute;dica    de concess&atilde;o, embora por vezes as concess&otilde;es de menor import&acirc;ncia    sejam designadas como licen&ccedil;as, sem que tal ponha em causa a sua natureza    concess&oacute;ria<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>.    A utiliza&ccedil;&atilde;o privativa de bens dominiais, que &eacute; sempre    titulada por concess&atilde;o, caracteriza-se pela dura&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria    e pela possibilidade de revoga&ccedil;&atilde;o <i>ad nutum</i> por raz&otilde;es    de interesse p&uacute;blico, bem como pela discricionariedade que preside &agrave;    sua atribui&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup>.    Tradicionalmente assistia-se a uma certa resist&ecirc;ncia em configurar a concess&atilde;o    de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa de bens dominiais como um contrato, o    que justifica que seja concebida frequentemente, na esteira da teoria alem&atilde;    dos dois n&iacute;veis (<i>Zweistufentheorie</i>), como uma &lsquo;concess&atilde;o-contrato&rsquo;,    <i>i.e.,</i> uma <i>factispecie</i> complexa resultante da articula&ccedil;&atilde;o    e converg&ecirc;ncia de um acto administrativo unilateral &ndash; o acto administrativo    de concess&atilde;o &ndash; com um contrato integrativo do seu conte&uacute;do,    de natureza privat&iacute;stica (<i>v.g.</i> contrato de loca&ccedil;&atilde;o),    de que emerge uma rela&ccedil;&atilde;o contratual, fonte de obriga&ccedil;&otilde;es    rec&iacute;procas entre a entidade concedente e o particular concession&aacute;rio.    O desenvolvimento dogm&aacute;tico da figura do contrato substitutivo do acto    administrativo, aliado &agrave; influ&ecirc;ncia do Direito comunit&aacute;rio    que imp&ocirc;s a submiss&atilde;o &agrave; concorr&ecirc;ncia das concess&otilde;es,    levou &agrave; forma&ccedil;&atilde;o de uma orienta&ccedil;&atilde;o favor&aacute;vel    &agrave; configura&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o em termos contratuais,    embora mantendo o seu enquadramento publicista<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup><span>.</span></p>     <p>Na nossa ordem jur&iacute;dica, hodiernamente a doutrina pacificamente reconhece    que a atribui&ccedil;&atilde;o do direito de uso privativo configura sempre    uma <i>concess&atilde;o</i>, <i>i.e.,</i> uma forma de actua&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dico de Direito p&uacute;blico que tanto pode ser unilateral (acto    administrativo) como bilateral (contrato administrativo)<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup><span>.</span></p>     <p>Com efeito, de um ponto de vista t&eacute;cnico-jur&iacute;dico, seja a atribui&ccedil;&atilde;o    da utiliza&ccedil;&atilde;o privativa titulada por acto administrativo seja    outorgada mediante a celebra&ccedil;&atilde;o de um contrato de concess&atilde;o    estaremos sempre perante uma concess&atilde;o<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>    e n&atilde;o perante um simples acto permissivo, contrariamente ao que poderia    induzir a utiliza&ccedil;&atilde;o da express&atilde;o &ldquo;licen&ccedil;a&rdquo;    no artigo 27&ordm; do RJPIP e em legisla&ccedil;&atilde;o avulsa relativa &agrave;    utiliza&ccedil;&atilde;o de determinados bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico    ou de &ldquo;autoriza&ccedil;&atilde;o&rdquo; no Direito comparado. A clarifica&ccedil;&atilde;o    dos conceitos t&eacute;cnico-jur&iacute;dicos de concess&atilde;o, de autoriza&ccedil;&atilde;o    e licen&ccedil;a &eacute; relativamente recente, tendo presente que no s&eacute;culo    XIX e at&eacute; &agrave; segunda metade do s&eacute;culo XX eram utilizados    quase indistintamente e que, apesar de a emerg&ecirc;ncia do Estado social de    direito ter posto em causa os conceitos tradicionais e imposto a sua reformula&ccedil;&atilde;o,    a tradi&ccedil;&atilde;o por vezes perpetuou o emprego de express&otilde;es    dogmaticamente desajustadas<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup><span>.</span></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Efectivamente, a figura da concess&atilde;o, conquanto suscept&iacute;vel distintas    e m&uacute;ltiplas aplica&ccedil;&otilde;es com conte&uacute;dos muito variados    e regimes bastante diversos, apresenta &nbsp;como denominador comum constituir    um instrumento de Direito p&uacute;blico de atribui&ccedil;&atilde;o ao concession&aacute;rio    de um direito que deriva de um poder ou direito pr&eacute;vio da Administra&ccedil;&atilde;o,    conhecendo duas modalidades fundamentais: a &ldquo;atribui&ccedil;&atilde;o    do direito de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa de bens p&uacute;blicos&rdquo;    - como sucede no presente caso - e a &ldquo;atribui&ccedil;&atilde;o do direito    de explora&ccedil;&atilde;o, gest&atilde;o ou exerc&iacute;cio de actividades    p&uacute;blicas&rdquo;, de que constitui exemplo paradigm&aacute;tico a celebra&ccedil;&atilde;o    de um contrato de concess&atilde;o de obra p&uacute;blica e de um contrato de    concess&atilde;o de servi&ccedil;o p&uacute;blico<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup><span>.</span></p>     <p>Ora, a autoriza&ccedil;&atilde;o e a licen&ccedil;a s&atilde;o actos permissivos    do desenvolvimento de &nbsp;actividades privadas (e n&atilde;o de actividades    p&uacute;blicas reservadas &agrave; administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica    ou do uso privativo de bens p&uacute;blicos<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>    ) que se encontram submetidas a controlo da administra&ccedil;&atilde;o. No    caso de a autoriza&ccedil;&atilde;o, esta limita-se a remover um obst&aacute;culo,    um limite ao exerc&iacute;cio de um direito preexistente na esfera do particular,    enquanto a licen&ccedil;a configura uma permiss&atilde;o para o exerc&iacute;cio    de uma actividade privada que &eacute;, por lei, relativamente proibida (por    vezes designada de autoriza&ccedil;&atilde;o constituiva).</p>     <p>A concess&atilde;o apresenta como elementos essenciais (i) a constitui&ccedil;&atilde;o    <i>ex novo</i> na esfera jur&iacute;dica do seu destinat&aacute;rio de um direito;    (ii) que deriva de um direito ou de uma situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica    p&uacute;blica activa pr&eacute;via de que &eacute; titular a administra&ccedil;&atilde;o    p&uacute;blica e que est&aacute; subtra&iacute;da &agrave; liberdade de iniciativa    econ&oacute;mica privada (no primeiro caso, a propriedade p&uacute;blica da    entidade administrativa, no segundo caso, a responsabilidade pela execu&ccedil;&atilde;o    da obra ou servi&ccedil;o p&uacute;blico); (iii) direito atribu&iacute;do por    um acto jur&iacute;dico de Direito p&uacute;blico, neste caso, por via da pr&aacute;tica    de um acto administrativo ou da celebra&ccedil;&atilde;o de um contrato administrativo;    (iv) inexist&ecirc;ncia de um direito &agrave; concess&atilde;o, que s&oacute;    se constitui com a atribui&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo de direito p&uacute;blico    que comporta uma ampla margem de livre aprecia&ccedil;&atilde;o e decis&atilde;o    administrativa (discricionariedade); (v) que tipicamente implica o reconhecimento    de um direito de exclusivo, a fixa&ccedil;&atilde;o de um prazo de caducidade    do direito e a titularidade de poderes e prerrogativas de autoridade da administra&ccedil;&atilde;o    concedente, tais como a possibilidade de extin&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o    por motivos de interesse p&uacute;blico antes do decurso do prazo fixado<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup><span>.</span></p>     <p>A atribui&ccedil;&atilde;o de direitos de uso privativo de bens dominiais apresenta    todas as referidas caracter&iacute;sticas, pelo que seja titulada por acto ou    outorgada por contrato reveste sempre natureza concess&oacute;ria.</p>     <p>A raz&atilde;o de ser da designa&ccedil;&atilde;o de um acto materialmente    concess&oacute;rio como <i>licen&ccedil;a </i>est&aacute; enraizada na tradi&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica portuguesa e prende-se com o objectivo de enfatizar o eventual    especial estatuto de precariedade da titula&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o    por acto administrativo em determinados regimes especiais do dom&iacute;nio    p&uacute;blico por confronto com as maiores garantias de estabilidade proporcionadas    pela celebra&ccedil;&atilde;o de um contrato de concess&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico. Este estatuto de maior precariedade    da licen&ccedil;a pode-se manifestar em tr&ecirc;s vertentes: a fixa&ccedil;&atilde;o    da dura&ccedil;&atilde;o de um prazo mais curto do uso privativo, a recusa de    qualquer indemniza&ccedil;&atilde;o ao concession&aacute;rio titular da licen&ccedil;a    em caso de extin&ccedil;&atilde;o antecipada do t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa e a obriga&ccedil;&atilde;o de demoli&ccedil;&atilde;o e/ou remo&ccedil;&atilde;o    das instala&ccedil;&otilde;es instaladas<sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup><span>.</span></p>     <p>&Eacute; indubit&aacute;vel, por&eacute;m, que o regime geral de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico consagrado no RJPIP n&atilde;o consagra,    rompendo com a &nbsp;experi&ecirc;ncia legislativa portuguesa anterior e com    a pr&oacute;pria tradi&ccedil;&atilde;o sedimentada em ordenamentos que acolheram    a figura da atribui&ccedil;&atilde;o de direitos de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa, um estatuto de menor estabilidade da licen&ccedil;a por contraposi&ccedil;&atilde;o    ao contrato. Pelo contr&aacute;rio, da an&aacute;lise do regime fixado no artigo    28&ordm; e o artigo 29&ordm; do RJPIP, que disciplinam o conte&uacute;do da    utiliza&ccedil;&atilde;o privativa e a extin&ccedil;&atilde;o, resulta que se    estabelece um regime que se aplica &agrave; concess&atilde;o, sem que se distinga    se &eacute; titulada por um acto administrativo ou um contrato (n.&ordm; 1 do    artigo 28&ordm;)</p>     <p>A conclus&atilde;o pela natureza concess&oacute;ria da atribui&ccedil;&atilde;o    do direito de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico    apresenta, assim, ineg&aacute;veis consequ&ecirc;ncias pr&aacute;ticas de relevo,    tendo presente que os n.&ordm;s 2 e o n.&ordm; 3 do artigo 28&ordm; estabelecem    o regime &nbsp;jur&iacute;dico do prazo e da onera&ccedil;&atilde;o do direito    de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa e o artigo 29&ordm; regula a sua extin&ccedil;&atilde;o    reportando-se sempre &agrave; &ldquo;concess&atilde;o&rdquo;. O que suscita    a quest&atilde;o de saber se este conceito &eacute; utilizado numa acep&ccedil;&atilde;o    restritiva correspondente &agrave; utilizada no artigo 27&ordm; do RPIP, reportando-se    &uacute;nica e exclusivamente &agrave; atribui&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo    de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa por outorga de <i>contrato de concess&atilde;o    (ou por acto de concess&atilde;o)</i>, em contraposi&ccedil;&atilde;o &agrave;    no&ccedil;&atilde;o de <i>licen&ccedil;a</i>, ou se, ao inv&eacute;s, deve ser    entendido na sua acep&ccedil;&atilde;o ampla.</p>     <p>A d&uacute;vida suscita-se, em particular, em virtude de o regime da extin&ccedil;&atilde;o    da concess&atilde;o estabelecido no n.&ordm; 1 do artigo 29&ordm; vir consagrar    e positivar como regra geral o reconhecimento de um direito &agrave; indemniza&ccedil;&atilde;o    do concession&aacute;rio em caso de extin&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o    antes do decurso do prazo, direito indemnizat&oacute;rio que tradicionalmente    se considerava exclusivo do uso privativo titulado &nbsp;por contrato ou acto    de concess&atilde;o, por contraposi&ccedil;&atilde;o &agrave; licen&ccedil;a    de uso privativo, que se distinguiria pelo seu estatuto de maior precariedade    traduzido, tipicamente, pela recusa de qualquer indemniza&ccedil;&atilde;o no    caso de extin&ccedil;&atilde;o antecipada da licen&ccedil;a.</p>     <p>Consideramos, por&eacute;m, que por <i>concess&atilde;o</i> deve entender-se    tanto a concess&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa de um bem dominial    titulada por <i>licen&ccedil;a</i> (acto administrativo de concess&atilde;o)    como por <i>concess&atilde;o</i> (contrato de concess&atilde;o), conceitos utilizados    no artigo 27&ordm; do RJPIP mas que, conforme demonstr&aacute;mos, se reconduzem    ambos do ponto de vista dogm&aacute;tico &agrave; t&eacute;cnica concess&oacute;ria.    Uma interpreta&ccedil;&atilde;o restritiva da express&atilde;o &ldquo;concess&atilde;o&rdquo;    empregue nos artigos 28&ordm; e 29&ordm; como se reportando apenas aos contratos    teria por efeito a detec&ccedil;&atilde;o de uma lacuna de regula&ccedil;&atilde;o    da mat&eacute;ria da sujei&ccedil;&atilde;o a prazo, transmiss&atilde;o e onera&ccedil;&atilde;o    e extin&ccedil;&atilde;o das concess&otilde;es de uso privativo tituladas por    acto. Na aus&ecirc;ncia de legisla&ccedil;&atilde;o especial que estabele&ccedil;a    o regime jur&iacute;dico dos usos privativos, seria aplic&aacute;vel o regime    geral dos actos administrativos previsto no C&oacute;digo do Procedimento administrativo,    o que n&atilde;o se compagina com o regime jur&iacute;dico que enforma a figura    da concess&atilde;o.</p>     <p>Por conseguinte, consideramos que o artigo 28&ordm; e o artigo 29&ordm; disciplinam    unitariamente a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dico-administrativa emergente    da atribui&ccedil;&atilde;o do direito de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa    do bem dominial, independentemente de o t&iacute;tulo revestir a forma de acto    administrativo ou de contrato. O que n&atilde;o prejudica que, em legisla&ccedil;&atilde;o    especial, seja frequente que se conforme &nbsp;esta rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dico-administrativa    de forma distinta e diferenciada consoante tenha por fonte um acto ou um contrato.    Contudo, na aus&ecirc;ncia de uma norma que especificamente discipline a utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa em termos diversos consoante a atribui&ccedil;&atilde;o seja realizada    por acto administrativo ou contrato administrativo, aplicar-se-&aacute; o regime    geral previsto nos artigos 28&ordm; e 29&ordm; do RJPIP.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O contrato de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa &eacute; um contrato p&uacute;blico,    que est&aacute; sujeito ao regime geral da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica    consagrado na Parte II do C&oacute;digo dos Contratos p&uacute;blicos, sem preju&iacute;zo    da exist&ecirc;ncia de regimes especiais, regime esse que se deve ter ainda    por aplic&aacute;vel quando a concess&atilde;o revista a forma de acto unilateral,    embora com as devidas adapta&ccedil;&otilde;es, nos termos previstos no n.&ordm;    3 do artigo 1&ordm; do mesmo C&oacute;digo. O contrato de concess&atilde;o de    utiliza&ccedil;&atilde;o privativa reveste a natureza de contrato administrativo,    sendo aplic&aacute;vel o T&iacute;tulo I da Parte III do C&oacute;digo dos Contratos    p&uacute;blicos, que consagra o regime substantivo dos contratos administrativos    que n&atilde;o s&atilde;o objecto de uma disciplina especial <i>(v.g.,</i> efic&aacute;cia,    invalidade, modifica&ccedil;&atilde;o, cess&atilde;o da posi&ccedil;&atilde;o    contratual e subcontrata&ccedil;&atilde;o, (in)cumprimento e extin&ccedil;&atilde;o    das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dico-administrativas contratuais)<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup><span>.</span></p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>5.    O prazo da concess&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa</b></font>  </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>O direito de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico,    quer seja titulado por acto, quer revista a forma de contrato, caracteriza-se    pela sua <i>limita&ccedil;&atilde;o temporal</i> em virtude da fixa&ccedil;&atilde;o    de um prazo constituir uma das caracter&iacute;sticas identit&aacute;rias da    figura concess&oacute;ria.</p>     <p>O n.&ordm; 1 do artigo 28&ordm; do RJPIP enfatiza que a atribui&ccedil;&atilde;o,    atrav&eacute;s de acto ou contrato administrativos, de poderes exclusivos de    frui&ccedil;&atilde;o de bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico &eacute; realizada    &ldquo;durante um per&iacute;odo determinado de tempo&rdquo;, o que pressup&otilde;e    a fixa&ccedil;&atilde;o de um prazo, o qual, nos termos previsto no n.&ordm;    2 da mesma disposi&ccedil;&atilde;o, &ldquo; salvo estipula&ccedil;&atilde;o    em contr&aacute;rio devidamente fundamentada, n&atilde;o pode ser prorrogado&rdquo;.</p>     <p>Na legisla&ccedil;&atilde;o especial que regula os prazos da concess&atilde;o    de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa de bens dominiais &eacute; comum que os    <i>actos administrativos de concess&atilde;o</i> (frequentemente designados    <i>licen&ccedil;as</i>) permitam apenas o uso e frui&ccedil;&atilde;o do bem    do dom&iacute;nio p&uacute;blico num prazo especialmente curto, por contraposi&ccedil;&atilde;o    aos <i>contratos de concess&atilde;o</i> que pressup&otilde;em um prazo mais    alargado. Assim, por exemplo, na Lei da &Aacute;gua, aprovada pela Lei n.&ordm;    58/2005, de 29 de Dezembro, a licen&ccedil;a de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa    do dom&iacute;nio h&iacute;drico confere ao seu titular o direito a exercer    as actividades para os fins e com os limites estabelecidos no respetivo t&iacute;tulo    e nas condi&ccedil;&otilde;es estabelecidas por lei ou regulamento (n.&ordm;    1 do artigo 67&ordm; da Lei da &Aacute;gua), devendo na sua fixa&ccedil;&atilde;o    atender-se ao tipo de utiliza&ccedil;&atilde;o pretendida e ao per&iacute;odo    necess&aacute;rio para a amortiza&ccedil;&atilde;o do investimento, dentro do    limite m&aacute;ximo de 10 anos (n.&ordm; 2 do artigo 67&ordm; da Lei da &Aacute;gua)</p>     <p>J&aacute; o prazo do contrato de concess&atilde;o &eacute; notoriamente mais    amplo, estando prevista uma dura&ccedil;&atilde;o m&aacute;xima de 75 anos (n.&ordm;    6 do artigo 68&ordm; da Lei da &Aacute;gua), sendo o prazo fixado tendo em considera&ccedil;&atilde;o    a natureza e a dimens&atilde;o dos investimentos associados, bem como a sua    relev&acirc;ncia econ&oacute;mica e ambiental (n.&ordm; 2 do art. 25&ordm; do    Decreto-Lei n.&ordm; 226-A/2007, que estabelece o regime de utiliza&ccedil;&atilde;o    dos recursos h&iacute;dricos)</p>     <p>A fixa&ccedil;&atilde;o do prazo da concess&atilde;o titulada por acto ou por    contrato comporta uma margem de livre decis&atilde;o (discricionariedade criativa)    mas condicionada pela sua finalidade: a determina&ccedil;&atilde;o do tempo    necess&aacute;rio e adequado para a amortiza&ccedil;&atilde;o e remunera&ccedil;&atilde;o    dos capitais investidos pelo concession&aacute;rio. &Eacute; por esta raz&atilde;o    que se veda a prorroga&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o, &ldquo;salvo estipula&ccedil;&atilde;o    em contr&aacute;rio devidamente fundamentada&rdquo; no t&iacute;tulo da concess&atilde;o    (n.&ordm; 2 do artigo 28&ordm; do RJPIP). Com efeito, a prorroga&ccedil;&atilde;o    pura e simples da concess&atilde;o constitui a atribui&ccedil;&atilde;o de uma    vantagem indevida ao concession&aacute;rio, sendo que o prazo da concess&atilde;o    &eacute; comumente considerado como um elemento essencial do contrato, cuja    modifica&ccedil;&atilde;o, sem fundamento leg&iacute;timo, consubstancia uma    modifica&ccedil;&atilde;o substancial do contrato vedada pelo princ&iacute;pio    da concorr&ecirc;ncia e da igualdade de oportunidades no acesso a bens escassos.</p>     <p>Legisla&ccedil;&atilde;o especial admite, por&eacute;m, a prorroga&ccedil;&atilde;o    dos t&iacute;tulos de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa. A t&iacute;tulo de    exemplo, o artigo 5.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 102/90, de 21 de Mar&ccedil;o,    que estabelece o regime jur&iacute;dico da ocupa&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa dos terrenos e edifica&ccedil;&otilde;es e o exerc&iacute;cio de actividades    na &aacute;rea dos aeroportos e aer&oacute;dromos p&uacute;blicos (dom&iacute;nio    p&uacute;blico aeroportu&aacute;rio), estabelece que as &ldquo;licen&ccedil;as    s&atilde;o outorgadas por prazo certo at&eacute; ao limite de cinco anos, podendo    ser sucessivamente prorrogadas por per&iacute;odos inferiores ou superiores    &agrave;quele limite&rdquo; (n.&ordm; 1), sendo que o prazo global de vig&ecirc;ncia    n&atilde;o pode ser superior a 20 anos&rdquo; (n.&ordm; 2). Admite-se que as    &ldquo;licen&ccedil;as que envolvam a realiza&ccedil;&atilde;o de investimentos    significativos pelos seus titulares na implanta&ccedil;&atilde;o de constru&ccedil;&otilde;es,    instala&ccedil;&otilde;es ou equipamentos necess&aacute;rios &agrave;s actividades    licenciadas ou no exerc&iacute;cio de actividades de especial complexidade,    cuja amortiza&ccedil;&atilde;o exija um prazo superior a 5 anos podem ser outorgadas    por um prazo inicial at&eacute; 40 anos&rdquo; (n.&ordm; 3 do artigo 5&ordm;),    caso em que as licen&ccedil;as podem ser &ldquo;sucessivamente prorrogadas,    por um ou mais per&iacute;odos, n&atilde;o podendo aquele prazo e respectivas    prorroga&ccedil;&otilde;es exceder, em qualquer caso, o prazo de 50 anos&rdquo;    (n.&ordm; 4 do artigo 5&ordm;).</p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>6.    O estatuto jur&iacute;dico das obras realizadas e das instala&ccedil;&otilde;es    implantadas em parcelas dominiais</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>Um dos principais dogmas do Direito franc&ecirc;s consiste no princ&iacute;pio    da proibi&ccedil;&atilde;o de constitui&ccedil;&atilde;o de direitos reais de    natureza privada sobre parcelas integrantes do dom&iacute;nio p&uacute;blico,    concebido como um dos corol&aacute;rios do princ&iacute;pio da inalienabilidade    dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico. A constitui&ccedil;&atilde;o de direitos    reais civis sobre bens dominiais &nbsp;equivaleria a um desmembramento da propriedade    p&uacute;blica, correspondendo a uma aliena&ccedil;&atilde;o parcial de um bem    dominial. Os edif&iacute;cios e obras constru&iacute;das e as instala&ccedil;&otilde;es    implantadas num bem dominial pelo titular do direito de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa n&atilde;o eram, assim, suscept&iacute;veis, de integrar a sua propriedade    privada nem, consequentemente, de ser objecto de qualquer tipo de onera&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup><span>.</span></p>     <p>A necessidade de garantir a rentabiliza&ccedil;&atilde;o dos bens do dom&iacute;nio    p&uacute;blico e se assegurar o interesse dos privados na realiza&ccedil;&atilde;o    de investimentos em parcelas dominiais, com um enquadramento jur&iacute;dico    adequado &agrave; obten&ccedil;&atilde;o do financiamento necess&aacute;rio    e &agrave;s necessidades pr&aacute;ticas de gest&atilde;o, conduziu, por&eacute;m,    ao paulatino reconhecimento de direitos reais sobre o dom&iacute;nio p&uacute;blico    artificial a partir de 1988, embora se continue a recusar a sua constitui&ccedil;&atilde;o    sobre bens integrantes do dom&iacute;nio natural e esteja sujeita a pressupostos    assaz restritivos e distintos consoante se trate de um bem da titularidade do    Estado, das colectividades territoriais ou de estabelecimentos p&uacute;blicos    de sa&uacute;de<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup><span>.</span></p>     <p>Na nossa ordem jur&iacute;dica, ao inv&eacute;s, desde h&aacute; muito que    se reconhece que sempre que a licen&ccedil;a ou a concess&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa envolva a realiza&ccedil;&atilde;o de obras ou a montagem de infra-estruturas    em dom&iacute;nio p&uacute;blico (e o mesmo racioc&iacute;nio se aplica aos    contratos de concess&atilde;o de explora&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio    p&uacute;blico h&iacute;drico) as constru&ccedil;&otilde;es efectuadas sobre    ou sob a parcela dominial, como as instala&ccedil;&otilde;es desmont&aacute;veis    s&atilde;o objecto, em princ&iacute;pio, de um direito de propriedade privada    do utente ou concession&aacute;rio que as realizou durante o prazo da utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>. Em princ&iacute;pio,    porquanto as infra-estruturas e as constru&ccedil;&otilde;es realizadas pelos    titulares de direito de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa (ou concession&aacute;rios    de explora&ccedil;&atilde;o) em terrenos que integrem o dom&iacute;nio p&uacute;blico    n&atilde;o podem ser qualificadas como bens dominiais, salvo a exist&ecirc;ncia    de uma disposi&ccedil;&atilde;o legal espec&iacute;fica que preveja a sua classifica&ccedil;&atilde;o    como tal.. Se, porventura, a obra realizada for classificada legalmente como    um bem dominial dom&iacute;nio p&uacute;blico, tal como sucede com &ldquo;os    portos artificiais e docas&rdquo; &ldquo;de interesse p&uacute;blico&rdquo;    que s&atilde;o classificados como bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico infraestrutural    portu&aacute;rio por op&ccedil;&atilde;o legislativa (al&iacute;nea e) do artigo    4&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 477/80, de 15 de Outubro, que estabelece o regime    do invent&aacute;rio geral dos elementos constitutivos do patrim&oacute;nio    do Estado), a universalidade de bens, equipamentos e edif&iacute;cios, resultantes    da interven&ccedil;&atilde;o humana<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>,    situados numa &aacute;rea mar&iacute;tima, fluvial ou lacustre destinadas &agrave;    movimenta&ccedil;&atilde;o e circula&ccedil;&atilde;o de mercadorias e passageiros,    integra o dom&iacute;nio p&uacute;blico portu&aacute;rio e n&atilde;o a propriedade    privada do titular da utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico.</p>     <p>Por regra, por&eacute;m, as instala&ccedil;&otilde;es e obras realizadas numa    parcela do dom&iacute;nio p&uacute;blico n&atilde;o merecerem a classifica&ccedil;&atilde;o    como bens dominiais e integram, portanto, o direito de propriedade do utilizador    privativo, embora se trate de uma propriedade tempor&aacute;ria. O momento de    extin&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o (titulada por acto ou por contrato<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup>)coincide    com o momento de extin&ccedil;&atilde;o do direito de propriedade privada sobre    as obras e instala&ccedil;&otilde;es, emergindo na esfera do concession&aacute;rio    um dever jur&iacute;dico directamente decorrente da lei de reconstitui&ccedil;&atilde;o    natural do bem dominial objecto de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa (<i>restitutio    in integrum</i>). Tal como se estabelece no n.&ordm; 2 do artigo 29&ordm; do    RJPIP, a extin&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o tem por efeito o dever de    reposi&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel ocupado &ldquo;na situa&ccedil;&atilde;o    em que se encontrava &agrave; data do in&iacute;cio da concess&atilde;o, com    desmontagem ou retirada de bens&rdquo; ou, em alternativa, a sua &ldquo;perda    a favor do concedente, caso a desmontagem ou separa&ccedil;&atilde;o implique    uma deteriora&ccedil;&atilde;o desproporcionada do im&oacute;vel ocupado&rdquo;.</p>     <p>O concession&aacute;rio est&aacute; adstrito a demolir as constru&ccedil;&otilde;es    edificadas e proceder &agrave; desmontagem e retirada das infra-estruturas implantadas    na vig&ecirc;ncia do direito de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa (1&ordf;    parte do n.&ordm; 2 do artigo 29&ordm; do RJPIP). Se, por&eacute;m, a respectiva    demoli&ccedil;&atilde;o, desmontagem ou retirada implicar uma deteriora&ccedil;&atilde;o    desproporcionada do im&oacute;vel ocupado, aquelas constru&ccedil;&otilde;es    e infra-estruturas s&atilde;o &lsquo;perdidas&rsquo; em favor da entidade concedente    (1&ordf; parte do n.&ordm; 2 do artigo 29&ordm; do RJPIP), que &eacute; o mesmo    que dizer que revertem gratuitamente para a entidade titular do bem dominial    (ainda que esteja sob a administra&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o de outra    entidade).</p>     <p>Por conseguinte, no termo do prazo fixado no t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o    pode ocorrer uma transfer&ecirc;ncia da propriedade das constru&ccedil;&otilde;es    e instala&ccedil;&otilde;es desmont&aacute;veis para o titular do bem dominial    sem que o concession&aacute;rio tenha direito a uma qualquer compensa&ccedil;&atilde;o    ou indemniza&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>.    O estatuto jur&iacute;dico das obras e infra-estruturas ap&oacute;s a transfer&ecirc;ncia    e revers&atilde;o gratuita para a entidade concedente depende do regime jur&iacute;dico    aplic&aacute;vel, sendo certo, que, por regra, ir&atilde;o integrar o dom&iacute;nio    privado do titular do bem dominial.</p>     <p>O Tribunal Constitucional, no ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 150/2006, processo    n.&ordm; 323/2005, j&aacute; teve oportunidade de reconhecer a admissibilidade    de uma sobreposi&ccedil;&atilde;o de estatutos: de dom&iacute;nio p&uacute;blico    sobre a parcela dominial objecto da concess&atilde;o de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativo e de propriedade privada sobre as instala&ccedil;&otilde;es fixas    colocadas sobre o bem dominial. Este entendimento logrou inclusive reconhecimento    legislativo na legisla&ccedil;&atilde;o especial. A t&iacute;tulo de exemplo,    o n.&ordm; 1 <i>in fine</i> do artigo 3&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 226-A/2007,    de 31 de Maio (regime de utiliza&ccedil;&atilde;o dos recursos h&iacute;dricos)    expressamente estabelece que as obras e constru&ccedil;&otilde;es &ldquo;se    mant&ecirc;m na propriedade privada do titular da licen&ccedil;a ou da concess&atilde;o    at&eacute; expirar o respectivo prazo&rdquo;.</p>     <p>As obras, equipamentos e constru&ccedil;&otilde;es realizadas pelo titular    do direito de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa de um bem dominial s&atilde;o    objecto de um efectivo direito de propriedade inscrito na sua esfera jur&iacute;dica,    embora marcado pela sua sujei&ccedil;&atilde;o a termo resolutivo (uma vez que    se extingue no termo do prazo fixado no t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativo) e a condi&ccedil;&atilde;o resolutiva (no caso de extin&ccedil;&atilde;o    antecipada do t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o).</p>     <p>A propriedade tempor&aacute;ria &eacute; uma figura sobejamente conhecida inclusive    no &acirc;mbito do Direito civil, onde &eacute; admitida nos casos previsto    na lei (n.&ordm; 2 do artigo 1307&ordm; do C&oacute;digo civil) e que est&aacute;    regulada, nomeadamente, a prop&oacute;sito do direito de superf&iacute;cie<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup>.    N&atilde;o constitui um mero acaso que a origem hist&oacute;rica do direito    de superf&iacute;cie se filie na pr&aacute;tica de atribui&ccedil;&atilde;o    de concess&otilde;es perp&eacute;tuas ou tempor&aacute;rias do direito de constru&ccedil;&atilde;o    de edif&iacute;cios em bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico do Estado<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>.    Ali&aacute;s, o direito de superf&iacute;cie foi consagrada pela primeira vez    na nossa ordem jur&iacute;dica, precedendo o seu acolhimento e regula&ccedil;&atilde;o    no C&oacute;digo civil de 1966, &nbsp;no &acirc;mbito do Direito administrativo    atrav&eacute;s da Lei n.&ordm; 2030, de 22 de Junho de 1948, para efeitos de    implementa&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas publicas destinadas a promover    a constru&ccedil;&atilde;o de edif&iacute;cios para fins de habita&ccedil;&atilde;o    e uso comercial ou industrial e outros equivalentes em terrenos integrantes    do dom&iacute;nio privado do Estado, das autarquias locais e das pessoas colectivas    de utilidade publica administrativa<sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup><span>.</span></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A figura do direito de superf&iacute;cie, como direito real menor face ao direito    de propriedade, deve a sua autonomia &agrave; necessidade de viabilizar a sobreposi&ccedil;&atilde;o    e coexist&ecirc;ncia de propriedades separadas sobre o mesmo pr&eacute;dio,    impedindo a aplica&ccedil;&atilde;o do regime da acess&atilde;o<i>, i.e.,</i>    a aquisi&ccedil;&atilde;o do direito de propriedade sobre o solo pelo titular    do direito de propriedade da obra ou planta&ccedil;&atilde;o de harmonia com    o princ&iacute;pio cl&aacute;ssico <i>superificie solo cedit<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup><span>.</span></i></p>     <p>Quando o direito de superf&iacute;cie &eacute; constitu&iacute;do &nbsp;a t&iacute;tulo    tempor&aacute;rio, cumpre distinguir o &lsquo;direito de superf&iacute;cie&rsquo;    - que corporiza um direito real menor, que confere ao superfici&aacute;rio o    poder de construir ou manter uma obra ou fazer e manter uma planta&ccedil;&atilde;o    &lsquo;sobre&rsquo; ou &lsquo;sob&rsquo; um im&oacute;vel &ndash; do &lsquo;direito    de propriedade plena da obra ou planta&ccedil;&atilde;o&rsquo; - que resulta    do exerc&iacute;cio dos poderes conferidos pelo exerc&iacute;cio do direito    de superf&iacute;cie e se inscreve na esfera jur&iacute;dica do superfici&aacute;rio    como um direito de propriedade que &eacute; distinto e separado do &lsquo;direito    de propriedade do solo&rsquo;. Coexistem dois direitos de propriedade: o direito    do propriet&aacute;rio do solo e o direito do superfici&aacute;rio sobre as    obras e planta&ccedil;&otilde;es. O direito de propriedade do titular do solo    fica onerado com a constitui&ccedil;&atilde;o do direito de superf&iacute;cie    mas n&atilde;o se extingue, sendo o estatuto de propriet&aacute;rio do solo    o t&iacute;tulo que justifica o direito de exigir o pagamento da quantia convencionada    como contrapartida da constitui&ccedil;&atilde;o do direito de superf&iacute;cie    (o c&acirc;non superfici&aacute;rio) durante o prazo fixado e, no termo do prazo    do direito de superf&iacute;cie, a aquisi&ccedil;&atilde;o do direito de propriedade    da obra ou planta&ccedil;&otilde;es por transfer&ecirc;ncia <i>ope legis</i>    determinada pela extin&ccedil;&atilde;o do direito de superf&iacute;cie e consequente    extin&ccedil;&atilde;o do direito de propriedade tempor&aacute;ria sobre a obra    ou planta&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>O direito de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa de um bem dominial n&atilde;o    pode nem deve ser assimilado ao direito de superf&iacute;cie uma vez que apresenta    um conte&uacute;do diverso ou mesmo mais amplo. Com efeito, pode traduzir-se    no simples aproveitamento de um bem, sem realiza&ccedil;&atilde;o de qualquer    constru&ccedil;&atilde;o ou planta&ccedil;&atilde;o ou sem utiliza&ccedil;&atilde;o    das infra-estruturas existentes, como sucede com o aproveitamento de &aacute;gua    para rega, sendo neste ponto perfeitamente n&iacute;tida a distin&ccedil;&atilde;o    entre o direito de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa e o direito de superf&iacute;cie.    Pode ainda implicar direitos e uso e frui&ccedil;&atilde;o em condi&ccedil;&otilde;es    de exclusividade que abrangem toda a parcela dominial que foi objecto de concess&atilde;o,    sem que se proceda necessariamente a uma distin&ccedil;&atilde;o entre o solo    (ou subsolo) &nbsp;e a superf&iacute;cie.</p>     <p>Todavia, a correcta compreens&atilde;o do conte&uacute;do do direito de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa de uma parcela dominial implica, &agrave; semelhan&ccedil;a dos afinamentos    dogm&aacute;ticos mais recentes &nbsp;do direito de superf&iacute;cie<sup><a href="#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup>,um    claro e n&iacute;tido recorte entre: (i) o direito de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa de um bem do dom&iacute;nio publico; (ii) o direito de propriedade    sobre as obras e equipamentos constitu&iacute;do no exerc&iacute;cio da concess&atilde;o    de um t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa; (iii) os direitos    dominiais dos titulares do bem integrante do dom&iacute;nio p&uacute;blico.</p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>7.    A transmiss&atilde;o e a onera&ccedil;&atilde;o do direito de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa e sua distin&ccedil;&atilde;o da transmiss&atilde;o e onera&ccedil;&atilde;o    do direito de propriedade sobre as obras, equipamentos e instala&ccedil;&otilde;es    e da transmiss&atilde;o da titularidade de bens dominiais</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>Afigura-se crucial proceder a uma distin&ccedil;&atilde;o rigorosa entre a    &nbsp;<i>transmiss&atilde;o do pr&oacute;prio bem dominial, a &nbsp;transmiss&atilde;o    ou onera&ccedil;&atilde;o do direito emergente da concess&atilde;o</i> (o direito    de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico) e a    <i>transmiss&atilde;o ou onera&ccedil;&atilde;o das constru&ccedil;&otilde;es    e obras</i> efectuadas pelos titulares de direitos de uso privativo da parcela    dominial e que integram, como demonstr&aacute;mos, a propriedade privada do    concession&aacute;rio durante o prazo fixado no t&iacute;tulo concess&oacute;rio.</p>     <p>A <i>transmiss&atilde;o de um bem classificado como bem do dom&iacute;nio p&uacute;blico</i>    apenas pode ser realizada atrav&eacute;s das figuras pr&oacute;prias do Direito    administrativo, com subtrac&ccedil;&atilde;o ao com&eacute;rcio privado, por    for&ccedil;a do princ&iacute;pio da inalienabilidade consagrado no artigo 18&ordm;    do RJPIP, que prescreve que &ldquo;os im&oacute;veis do dom&iacute;nio p&uacute;blico    est&atilde;o fora do com&eacute;rcio jur&iacute;dico, n&atilde;o podendo ser    objecto de direitos privados ou de transmiss&atilde;o por instrumentos de direito    privado&rdquo;. A sua onera&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m est&aacute; vedada,    n&atilde;o sendo admitida a constitui&ccedil;&atilde;o de direitos pessoais    (<i>v.g.</i> comodato e arrendamento) ou de direitos reais de gozo (<i>v.g.</i>    usufruto e propriedade) nem a constitui&ccedil;&atilde;o de direitos reais de    garantia sobre bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico, por neg&oacute;cio jur&iacute;dico    privado ou por acto administrativo, sob pena de nulidade<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup><span>.</span></p>     <p>Assim sendo, ressalvada a hip&oacute;tese de uma desclassifica&ccedil;&atilde;o    legal ou de uma desafecta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica ou f&aacute;ctica    do bem em causa, caso em que este deixa de integrar o dom&iacute;nio p&uacute;blico    e de se sujeitar ao seu regime<sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup>,    a transfer&ecirc;ncia da titularidade de um bem dominial apenas pode efectivar-se    atrav&eacute;s de uma &lsquo;muta&ccedil;&atilde;o dominial&rsquo;. A <i>muta&ccedil;&atilde;o    dominial</i> consiste na transfer&ecirc;ncia por lei, acto ou contrato administrativo    da titularidade do bem em causa entre pessoas colectivas p&uacute;blicas com    capacidade para serem titulares de bens dominiais (artigo 24&ordm; do RJPIP),    a saber, o Estado, as Regi&otilde;es aut&oacute;nomas ou as autarquias locais    (artigo 15&ordm; do RJPIP). Poder&aacute; haver ainda lugar a uma transfer&ecirc;ncia    tempor&aacute;ria de alguns dos poderes pr&oacute;prios do titular do bem dominial,    sem que resulte afectada a titularidade do bem dominial, &nbsp;<i>maxime,</i>dos    seus poderes de uso e frui&ccedil;&atilde;o, no caso das <i>ced&ecirc;ncias    prec&aacute;rias de utiliza&ccedil;&atilde;o de bens dominiais</i> (artigo 23&ordm;    do RJPIP) e das <i>concess&otilde;es de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do    dom&iacute;nio p&uacute;blico</i> (artigos 27&ordm; a 29&ordm; do RJPIP), ou    mesmo de poderes de administra&ccedil;&atilde;o, defesa e disposi&ccedil;&atilde;o,    que j&aacute; pressup&otilde;em a transfer&ecirc;ncia do exerc&iacute;cio dos    poderes de gest&atilde;o dominial, apenas admiss&iacute;vel no contexto da atribui&ccedil;&atilde;o    de concess&otilde;es de explora&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio publico (artigo    30&ordm; do RJPIP).</p>     <p>Distinta &eacute; a situa&ccedil;&atilde;o prevista no &nbsp;n.&ordm; 3 do    artigo 28&ordm; do RJPIP, o qual estabelece que o &ldquo;direito resultante    da concess&atilde;o pode constituir objecto de actos de transmiss&atilde;o entre    vivos e de garantia real, de arresto, de penhora ou de qualquer outra provid&ecirc;ncia    semelhante desde que precedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o expressa da entidade    concedente&rdquo;. Como &eacute; evidente, n&atilde;o &eacute; o bem do dom&iacute;nio    p&uacute;blico que pode ser objecto destes actos de transmiss&atilde;o e onera&ccedil;&atilde;o    t&iacute;picos do direito privado mas apenas e t&atilde;o s&oacute; o t&iacute;tulo    que atribui o direito de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do dom&iacute;nio    p&uacute;blico (acto ou contrato).</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A al&iacute;nea d) do artigo 688&ordm; do C&oacute;digo civil desde h&aacute;    muito que disp&otilde;e que pode ser hipotecado o &ldquo;direito resultante    de concess&otilde;es em bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico, observadas as    disposi&ccedil;&otilde;es legais relativas &agrave; transmiss&atilde;o dos direitos    concedidos&rdquo;<sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup>.    Esta disposi&ccedil;&atilde;o, contudo, era interpretada por alguma doutrina    como se referindo apenas &agrave; admissibilidade de hipotecar os edif&iacute;cios    e constru&ccedil;&otilde;es implantados em dom&iacute;nio p&uacute;blico e n&atilde;o    o pr&oacute;prio direito de uso privativo do dom&iacute;nio p&uacute;blico<sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup><span>.</span></p>     <p>A verdade &eacute; que o n.&ordm; 3 do art. 28&ordm; do RJPIP &eacute; bem    claro quando explicita que &eacute; o &ldquo;<i>direito resultante da concess&atilde;o&rdquo;</i>    que pode constituir objecto de actos de transmiss&atilde;o ou onera&ccedil;&atilde;o    nos termos gerais do Direito privado. Destarte, admite-se hodiernamente que    o direito de uso e frui&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico tem,    em si mesmo, valor patrimonial, n&atilde;o existindo assim qualquer impedimento    ao seu tratamento como um bem de valor econ&oacute;mico. A sua transmiss&atilde;o    ou onera&ccedil;&atilde;o n&atilde;o prejudica o princ&iacute;pio da inalienabilidade    (artigo 18&ordm; do RJPIP) e o princ&iacute;pio &nbsp;da impenhorabilidade absoluta    dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico (artigo 20&ordm; do RJPIP), uma vez    que incide apenas sobre o direito de uso privativo do dom&iacute;nio p&uacute;blico,    titulado por acto ou contrato e n&atilde;o sobre o bem dominial.</p>     <p>Ainda assim, tendo presente a natureza <i>intuitus personae</i> das concess&otilde;es    dominiais e que aquelas opera&ccedil;&otilde;es acabam por ter repercuss&otilde;es    no uso privativo de um bem dominial (<i>v.g.</i> no caso de transmiss&atilde;o    entre vivos ou <i>mortis causa</i> afigura-se relevante aferir da capacidade    t&eacute;cnica ou financeira do novo concession&aacute;rio), est&atilde;o sujeitas    a autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da administra&ccedil;&atilde;o, sob    pena de nulidade dos actos praticados (n.&ordm; 3 e n.&ordm; 4 do artigo 28&ordm;    do RJPIP).</p>     <p>Esta conclus&atilde;o &eacute; corroborada pela disciplina da transmiss&atilde;o    dos t&iacute;tulos de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa de bens dominiais em    legisla&ccedil;&atilde;o especial. Emblem&aacute;tica &eacute; a legisla&ccedil;&atilde;o    sobre o dom&iacute;nio p&uacute;blico h&iacute;drico, em que a &ldquo;<i>transmiss&atilde;o    dos t&iacute;tulos de utiliza&ccedil;&atilde;o</i>&rdquo; dos recursos h&iacute;dricos    &eacute; regulada no art. 72&ordm; da Lei da &aacute;gua (Lei n.&ordm; 58/2005,    de 29 de Dezembro) e no art. 26&ordm; do regime da utiliza&ccedil;&atilde;o    dos recursos h&iacute;dricos (Decreto-Lei n.&ordm; 226-A/2007, de 31 de Maio).    Estabelece-se que o t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa &eacute;    transmiss&iacute;vel desde que se mantenham os requisitos que presidiram &agrave;    sua atribui&ccedil;&atilde;o, ficando por esse efeito o adquirente sub-rogado    em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durar o prazo do respectivo    t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o (n.&ordm; 1 do artigo 26&ordm; do    Decreto-Lei n.&ordm; 226-A/2007, de 31 de Maio). A &nbsp;transmiss&atilde;o    do t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa est&aacute;, consoante    os casos, condicionada a um <i>mero dever de comunica&ccedil;&atilde;o</i> (o    t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o &eacute; transmiss&iacute;vel, como    elemento da explora&ccedil;&atilde;o agr&iacute;cola ou do estabelecimento comercial    ou industrial em que se integra no caso de trespasse<sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>    ou quando se verifique uma transmiss&atilde;o de participa&ccedil;&otilde;es    sociais que assegurem o dom&iacute;nio de sociedade detentora do t&iacute;tulo,    nos termos previsto no n.&ordm; 1 e n.&ordm; 2 do artigo 72&ordm; da Lei da    &aacute;gua), a <i>pr&eacute;via verifica&ccedil;&atilde;o ou registo,</i> quando    se institua para certa bacia hidrogr&aacute;fica a possibilidade de serem transacionados    t&iacute;tulos de utiliza&ccedil;&atilde;o de &aacute;gua, tal como estabelecido    no n.&ordm; 4 do artigo 72&ordm; da Lei da &aacute;gua ou, residualmente, &nbsp;nos    restantes casos, <i>a autoriza&ccedil;&atilde;o, </i>que veio a constituir a    regra geral fixada no n.&ordm; 3 do artigo 28&ordm; do RJPIP</p>     <p>Cumpre frisar que o artigo 72&ordm; da Lei da &Aacute;gua e o artigo 26&ordm;    do Decreto-Lei n.&ordm; 226-A/2007 n&atilde;o distinguem a transmiss&atilde;o    da licen&ccedil;a (acto administrativo) ou da concess&atilde;o (contrato administrativo)    da utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico, submetendo-a    a um regime unit&aacute;rio, designadamente sujeitando a transmiss&atilde;o    do t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o no contexto de trespasse de estabelecimento    comercial, agr&iacute;cola ou industrial a mera comunica&ccedil;&atilde;o, sem    necessidade de obten&ccedil;&atilde;o de autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via.    A verdade &eacute; que o regime geral dos contratos administrativos exige que    a cess&atilde;o da posi&ccedil;&atilde;o contratual seja objecto de uma autoriza&ccedil;&atilde;o    do contraente p&uacute;blico (art. 319&ordm; do C&oacute;digo dos Contratos    p&uacute;blicos, doravante, CCP). Ora, esta autoriza&ccedil;&atilde;o s&oacute;    pode concedida se o cedente comprovar que o cession&aacute;rio &ndash; o terceiro    para o qual se pretende transmitir o t&iacute;tulo &ndash; possui as habilita&ccedil;&otilde;es    e a capacidade t&eacute;cnica e financeira que eventualmente foram exigidas    ao cocontratante origin&aacute;rio (n.&ordm; 1 do artigo 316&ordm; e n.&ordm;    1 do artigo &nbsp;319&ordm;do CCP), pelo que se deve entender que a legisla&ccedil;&atilde;o    dos recurso h&iacute;dricos deve ser complementada com o regime previsto no    CCP, afigurando-se necess&aacute;ria a obten&ccedil;&atilde;o de uma autoriza&ccedil;&atilde;o    para a celebra&ccedil;&atilde;o de um contrato de cess&atilde;o da posi&ccedil;&atilde;o    contratual emergente do titulo contratual de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa<sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup><span>.</span></p>     <p>Uma terceira constela&ccedil;&atilde;o de casos deve ser distinguida das duas    anteriores. Quando esteja em causa a <i>transmiss&atilde;o ou onera&ccedil;&atilde;o    das constru&ccedil;&otilde;es e obras </i>efectuadas pelos titulares de direitos    de uso da parcela dominial, essas opera&ccedil;&otilde;es, porquanto incidentes    sobre edifica&ccedil;&otilde;es ou instala&ccedil;&otilde;es que integram a    propriedade privada do titular do direito de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa    do bem dominial, est&atilde;o no com&eacute;rcio jur&iacute;dico civil e s&atilde;o    regidas pelo regime de Direito privado. Durante o prazo de vig&ecirc;ncia do    t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico    as obras e instala&ccedil;&otilde;es podem ser objecto de contratos de arrendamento    e outras formas de aliena&ccedil;&atilde;o e onera&ccedil;&atilde;o pr&oacute;prias    do Direito privado, embora seja frequente que se estabele&ccedil;am alguns condicionamentos    quanto &agrave; possibilidade da sua transmiss&atilde;o ou onera&ccedil;&atilde;o    por legisla&ccedil;&atilde;o especial. Retomando o exemplo do regime dos bens    integrantes do dom&iacute;nio p&uacute;blico h&iacute;drico, o n.&ordm; 7 do    artigo 4&ordm; do Decreto-lei n.&ordm; 226-A/2007, de 31 de Maio (regime de    utiliza&ccedil;&atilde;o dos recursos h&iacute;dricos) prescreve que as &ldquo;obras    e os edif&iacute;cios constru&iacute;dos em terrenos dominiais n&atilde;o podem    ser alienados, directa ou indirectamente, nem onerados ou hipotecados sem autoriza&ccedil;&atilde;o    da autoridade competente para o licenciamento da utiliza&ccedil;&atilde;o dos    recursos h&iacute;dricos, sob pena de nulidade do acto de transmiss&atilde;o    ou onera&ccedil;&atilde;o (n.&ordm; 8 do artigo 4&ordm;). Em nosso entender,    o n.&ordm; 3 e 4 do artigo 28&ordm; do RJPIP, ao imporem a necessidade de pr&eacute;via    autoriza&ccedil;&atilde;o expressa da entidade concedente, sob pena de nulidade    dos actos de transmiss&atilde;o entre vivios e de garantia real, de arresto,    de penhora ou de qualquer outra providencia semelhante que tenham por objecto    &ldquo;o direito resultante da concess&atilde;o&rdquo;, devem ser alvo de uma    interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva, abrangendo n&atilde;o apenas a transmiss&atilde;o    e onera&ccedil;&atilde;o do direito de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa titulado    por acto ou contrato mas tamb&eacute;m a transmiss&atilde;o ou onera&ccedil;&atilde;o    das constru&ccedil;&otilde;es e obras efectuadas pelos titulares de direitos    de uso da parcela dominial.</p>     <p>Uma quest&atilde;o relevante que se suscita &eacute; a de saber se a transmiss&atilde;o    e onera&ccedil;&atilde;o das obras e instala&ccedil;&otilde;es pressup&otilde;e    e implica necessariamente a transmiss&atilde;o do t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativo.</p>     <p>Freitas do Amaral pronunciou-se em sentido afirmativo, &agrave; luz do regime    anteriormente vigente estabelecido no Decreto-Lei n.&ordm; 468/71, uma vez que    considerava que a utiliza&ccedil;&atilde;o das constru&ccedil;&otilde;es implantadas    em terrenos do dom&iacute;nio p&uacute;blico h&iacute;drico n&atilde;o se distingue    do pr&oacute;prio uso privativo do terreno dominial, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel    dissociar a titularidade do acto ou contrato que concede o direito de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa e a propriedade sobre as obras e instala&ccedil;&otilde;es implantadas    em dom&iacute;nio publico<sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup><span>.</span></p>     <p>Em nosso entender, imp&otilde;e-se adoptar uma concep&ccedil;&atilde;o menos    r&iacute;gida e mais favor&aacute;vel &agrave; rentabiliza&ccedil;&atilde;o    dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico. N&atilde;o se vislumbra a raz&atilde;o    para negar, por exemplo, em situa&ccedil;&otilde;es em que n&atilde;o se pretenda    proceder ao trespasse do estabelecimento comercial ou industrial ou da explora&ccedil;&atilde;o    agr&iacute;cola &ndash; conceito que pressup&otilde;e a transfer&ecirc;ncia    &lsquo;definitiva&rsquo; do estabelecimento &ndash; a admissibilidade da transfer&ecirc;ncia    tempor&aacute;ria e onerosa do gozo de um pr&eacute;dio ou de parte dele, em    conjunto com a explora&ccedil;&atilde;o de um estabelecimento comercial ou industrial    nele instalado (figura jur&iacute;dica designada de &lsquo;Cess&atilde;o de    Explora&ccedil;&atilde;o de Estabelecimento Comercial&rsquo;, ou &lsquo;Loca&ccedil;&atilde;o    de Estabelecimento&rsquo;, actualmente regulada no n.&ordm; 1 do artigo 1109&ordm;    do C&oacute;digo Civil).</p>     <p>Existem raz&otilde;es leg&iacute;timas e fundadas para sustentar que &nbsp;o    titular origin&aacute;rio da licen&ccedil;a ou concess&atilde;o de uso privativo    pode ter interesse em que n&atilde;o se opere a transmiss&atilde;o do t&iacute;tulo    de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa, continuando a ser respons&aacute;vel    perante a administra&ccedil;&atilde;o concedente pelo pagamento das taxas e    outras obriga&ccedil;&otilde;es decorrentes daquele t&iacute;tulo. Considerar    que a loca&ccedil;&atilde;o do estabelecimento envolve, como consequ&ecirc;ncia,    necess&aacute;ria, a transmiss&atilde;o do t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa equivale a impor que o locat&aacute;rio ocupe a posi&ccedil;&atilde;o    do primitivo titular, que deixa de ter qualquer rela&ccedil;&atilde;o com o    bem em causa ou a entidade competente (n.&ordm; 1 do artigo 26&ordm; do Decreto-Lei    n.&ordm; 226-A/2007, de 31 de Maio). Ora, o titular origin&aacute;rio pode ter    um interesse leg&iacute;timo na manuten&ccedil;&atilde;o do estatuto de utente    da utiliza&ccedil;&atilde;o privativa, para efeitos, nomeadamente, de poder    retomar, findo o termo da cess&atilde;o de explora&ccedil;&atilde;o de estabelecimento    comercial, a explora&ccedil;&atilde;o directa do estabelecimento ou eventualmente    tornar a celebrar uma nova cess&atilde;o de explora&ccedil;&atilde;o.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Pronunciamo-nos, por conseguinte, pela &nbsp;admissibilidade de uma dissocia&ccedil;&atilde;o    entre a titularidade do acto ou contrato que concede o direito de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa e a propriedade sobre as obras e instala&ccedil;&otilde;es implantadas    em dom&iacute;nio publico. Se, porventura, a entidade concession&aacute;ria    considerar que existem raz&otilde;es de interesse p&uacute;blico que obstam    a essa dissocia&ccedil;&atilde;o, disp&otilde;e sempre do poder de recusar a    autoriza&ccedil;&atilde;o da transmiss&atilde;o ou onera&ccedil;&atilde;o das    obras e instala&ccedil;&otilde;es para um terceiro desacompanhada da transmiss&atilde;o    do t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do bem dominial, o que    nos parece uma solu&ccedil;&atilde;o equilibrada para todos os interesses em    presen&ccedil;a.</p> </font>      <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS -->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>NOTAS</b></font>  </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <a href="#_ftnref0" name="_ftn0" title="">0</a>    Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Membro    do Instituto de Ci&ecirc;ncias Jur&iacute;dico-Pol&iacute;ticas. Investigadora    principal do Centro de Investiga&ccedil;&atilde;o de Direito P&uacute;blico.    Advogada. Consultora. &Aacute;rbitra - <a href="mailto:anagouveia@fd.ulisboa.pt">anagouveia@fd.ulisboa.pt</a>.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Na ordem jur&iacute;dica portuguesa    a qualifica&ccedil;&atilde;o de um determinado bem como bem integrante do dom&iacute;nio    p&uacute;blico pressup&otilde;e a sua &lsquo;classifica&ccedil;&atilde;o legal&rsquo;    como tal, <i>i.e.,</i> constitui condi&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria e    imprescind&iacute;vel da integra&ccedil;&atilde;o no estatuto da dominialidade    p&uacute;blica a classifica&ccedil;&atilde;o por lei constitucional ou por lei    ordin&aacute;ria de um determinado bem como bem do dom&iacute;nio p&uacute;blico,    sendo que essa defini&ccedil;&atilde;o legal pode ser realizada por via da identifica&ccedil;&atilde;o    individual de um determinado bem como bem dominial p&uacute;blico ou mediante    a identifica&ccedil;&atilde;o por tipos (n.&ordm; 1 do artigo 84&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o    da Rep&uacute;blica Portuguesa de 1976 e artigo 14&ordm; do RJPIP). A Constitui&ccedil;&atilde;o    individualiza alguns bens que integram necessariamente o dom&iacute;nio p&uacute;blico,    que s&atilde;o, assim, bens de dom&iacute;nio p&uacute;blico <i>ex constitutione.</i>    Simultaneamente consagra uma cl&aacute;usula aberta em mat&eacute;ria de bens    dominiais (n.&ordm; 2 do artigo 84&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o), permitindo    que o legislador identifique e defina o regime de outras categorias de bens    sujeitos ao regime da dominialidade p&uacute;blica. O legislador n&atilde;o    disp&otilde;e, por&eacute;m, de uma irrestrita liberdade para tanto, uma vez    que as leis que procedem &agrave; classifica&ccedil;&atilde;o &nbsp;de determinados    bens como bens dominiais envolvem uma restri&ccedil;&atilde;o do direito de    propriedade privada e da autonomia privada. Sobre o conceito de classifica&ccedil;&atilde;o    legal, cfr. ANA GOUVEIA MARTINS, Coment&aacute;rio ao artigo 14 &ordm; in JO&Atilde;O    MIRANDA <i>e al</i>., <i>Coment&aacute;rio ao Regime Jur&iacute;dico do Patrim&oacute;nio    Imobili&aacute;rio P&uacute;blico (Dom&iacute;nio p&uacute;blico e Dom&iacute;nio    privado da administra&ccedil;&atilde;o), </i>Almedina, 2017, pp.80 e ss. Sobre    o conceito de dom&iacute;nio p&uacute;blico, cfr. JOS&Eacute; PEDRO FERNANDES,    &ldquo;Dom&iacute;nio p&uacute;blico&rdquo;, in Dicion&aacute;rio Jur&iacute;dico    da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, IV, 2.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o,    1991, p. 166; ANA RAQUEL MONIZ, <i>O dom&iacute;nio p&uacute;blico. O crit&eacute;rio    e o regime jur&iacute;dico da dominialidade</i>, Almedina, 2005, pp. 317 e ss    e j&aacute; depois da entrada em vigor do RJPIP, idem, &ldquo;Direito do dom&iacute;nio    p&uacute;blico&rdquo;, in PAULO OTERO/ PEDRO GON&Ccedil;ALVES (Coord.), <i>Tratado    de Direito Administrativo Especial</i>, V, Coimbra, 2011, pp. 11 e ss.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> CFR. MARIA FERN&Aacute;NDEZ    SCAGLIUSI, La&nbsp;rentabilizaci&oacute;n&nbsp;del dominio p&uacute;blico en    tiempos de crisis, Tecnos, 2015, pp. 23 e ss, em especial, pp. 32 e ss.,; PHILIP    YOLKA, <i>La propri&eacute;t&eacute; publique.</i> <i>El&eacute;ments pour une    th&eacute;orie</i> L.G.D.J., 1997, pp. 388 e ss.; &nbsp;A. GAUTHIER &ldquo;La    valorisation des propri&eacute;t&eacute;s publiques&rdquo;, in AJDA n.&ordm;    18, 2012, pp. 990. Cfr. ainda neste sentido Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal    Constitucional n.&ordm; 136/2016, processo n.&ordm; 521/15.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Cfr. J. MORAND-DEVILLER, &ldquo;<i>    La valorisation &eacute;conomique du domaine public</i> &rdquo;, in AAVV, coord.    JEAN-BERNARD AUBY <i>et alia,</i> <i>L'unit&eacute; du droit : M&eacute;langes    en hommage &agrave; Roland , </i>pp. 273 e ss.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Cfr. neste sentido, ALVES CORREIA,    &ldquo;A concess&atilde;o de uso privativo do dom&iacute;nio p&uacute;blico:    breves notas sobre o regime jur&iacute;dico de um instrumento de valoriza&ccedil;&atilde;o    e rentabiliza&ccedil;&atilde;o dos bens dominiais&raquo;, in <i>Direito e Justi&ccedil;a,</i>    volume especial dedicado ao VI Col&oacute;quio Luso-espanhol de Direito administrativo,    2005, pp. 101 e ss.; ANA RAQUEL MONIZ, &ldquo;A Concess&atilde;o de Uso Privativo    do Dom&iacute;nio P&uacute;blico: Um Instrumento de Dinamiza&ccedil;&atilde;o    dos Bens Dominiais&rdquo;, in <i>Ars Iudicandi. Estudos em Homenagem ao Prof.    Doutor Ant&oacute;nio Castanheira Neves</i>, Coimbra, 2008, pp. 293-294; AFONSO    QUEIR&Oacute;/ JOS&Eacute; GABRIEL QUEIR&Oacute; &ldquo;Propriedade p&uacute;blica    e direitos reais de uso p&uacute;blico no dom&iacute;nio da circula&ccedil;&atilde;o    urbana&rdquo;, in <i>Direito e Justi&ccedil;a</i>, IX, 1995, p. 261.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> No sentido de que n&atilde;o    se justifica autonomizar o uso comum extraordin&aacute;rio uma vez que engloba    situa&ccedil;&otilde;es bastante heterog&eacute;neas, optando por reconduzi-las    em bloco a excep&ccedil;&otilde;es aos princ&iacute;pios que regem o uso comum,    cfr. FREITAS DO AMARAL, <i>A utiliza&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico    por particulares</i>, 1.&ordf; ed. brasileira, Editora Juriscredi, S&atilde;o    Paulo, 1972, pp. 103 e ss. Aderindo a esta posi&ccedil;&atilde;o, embora reconhecendo    as virtualidades did&aacute;ctico-explicativas da individualiza&ccedil;&atilde;o    do uso especial enquanto forma do uso comum, cfr. ANA RAQUEL MONIZ, <i>Direito    do dom&iacute;nio, </i>pp. 170-171.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> O princ&iacute;pio da toler&acirc;ncia    m&uacute;tua foi sobre tudo teorizado pela doutrina alem&atilde; de modo a frisar    que o exerc&iacute;cio concreto do uso comum por um indiv&iacute;duo n&atilde;o    pode prejudicar, impedir ou excluir o uso comum por parte dos demais utilizadores.    Cfr. doutrina citada por ANA RAQUEL MONIZ, <i>Direito do dom&iacute;nio p&uacute;blico</i>,    p. 166-167, nota rodap&eacute; n.&ordm; 429.    <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Cfr. MARCELLO CAETANO, <i>Manual    de Direito administrativo</i>, II, 10.&ordf; ed., 9.&ordm; reimp., Almedina,    Coimbra, 2008, p. 929.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811256&pid=S2183-184X201800010000500004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Cfr. FREITAS DO AMARAL/ JOS&Eacute;    PEDRO FERNANDES, Coment&aacute;rio &agrave; lei dos terrenos do Dom&iacute;nio    H&iacute;drico (Decreto-Lei n.&ordm; 468/71, de 5 de Novembro), Coimbra editora,    1978, p. 169.     <br>       <br>   <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Cfr. GUETTIER, <i>Droit administratif    des biens</i>, PUF, 2&ordm; edi&ccedil;&atilde;o, 2008, pp. 122 e ss; JEAN-MARIE    AUBY <i>e alia</i>, <i>Droit administratif des biens</i>, Dalloz, 6&ordm; edi&ccedil;&atilde;o,    2011, p. 124.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> Nos termos previstos na al&iacute;nea    x) do n.&ordm; 1 do artigo 2&ordm; do C&oacute;digo de Registo Predial a &ldquo;concess&atilde;o    em bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico&rdquo; est&aacute; sujeita a registo.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Cfr. Ac&oacute;rd&atilde;o    do STA, de 27.02.2002, Processo n.&ordm; 47405 e Ac&oacute;rd&atilde;o do STA,    de 21.01.2003, processo n.&ordm; 4740.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Cfr. MARCELLO CAETANO, &ldquo;Algumas    notas para a interpreta&ccedil;&atilde;o da lei n.&ordm; 2015&rdquo; <i>in</i>,    Ano XCIII, 1961, p. 96.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> Cfr. ac&oacute;rd&atilde;o    do Tribunal Constitucional n.&ordm; 315/2014, de 15 Maio, processo n.&ordm;    408/12, para uma distin&ccedil;&atilde;o entre poderes prim&aacute;rios e secund&aacute;rios    sobre os bens dominiais.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Cfr. ANA RAQUEL MONIZ, &ldquo;A    Concess&atilde;o de Uso Privativo do Dom&iacute;nio P&uacute;blico&rdquo;, pp.    309 e ss., com cita&ccedil;&atilde;o de doutrina nacional e estrangeira com    posi&ccedil;&otilde;es bastante diferenciadas.    <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Cfr. ANA RAQUEL MONIZ, &ldquo;Direito    do dom&iacute;nio p&uacute;blico&rdquo;, p. 164; ALEXANDRA LEIT&Atilde;O, <i>Contratos    interadministrativos</i>, Almedina, 2001, pp. 297-298.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811272&pid=S2183-184X201800010000500007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <br>   <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Cfr. para maiores desenvolvimentos    e identifica&ccedil;&atilde;o dos meios administrativos e contenciosos vocacionados    para assegurar o cumprimento destes deveres, ANA RAQUEL MONIZ, &ldquo;Direito    do dom&iacute;nio p&uacute;blico&rdquo;, pp. 179 e ss.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Cfr. MARCELLO CAETANO, <i>Manual    </i>II, pp. 938-939, p. 942 e p. 945. No mesmo sentido, cfr. FREITAS DO AMARAL,    <i>A utiliza&ccedil;&atilde;o,</i> pp. 166 e ss, em que distingue t&iacute;tulos    unilaterais (licen&ccedil;a e acto de concess&atilde;o) e t&iacute;tulos bilaterais    (contrato de concess&atilde;o e contrato de arrendamento) de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico.     <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> O tradicional &lsquo;arrendamento    de bens dominiais p&uacute;blicos&rsquo;, regulado na legisla&ccedil;&atilde;o    anterior &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976, constitu&iacute;a uma    das modalidades legalmente previstas para titular o uso privativo do dom&iacute;nio    p&uacute;blico. Tendo por objecto bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico, pese    embora a designa&ccedil;&atilde;o de arrendamento, tratava-se de um contrato    administrativo, e, como tal, n&atilde;o lhes era aplic&aacute;vel o regime do    arrendamento civil ou comercial, nem sequer a t&iacute;tulo supletivo. Neste    sentido, cfr. FREITAS DO AMARAL, <i>A utiliza&ccedil;&atilde;o</i>, 1972, pp.    169 e ss. No Decreto n.&ordm; 8, de 1 de Dezembro de 1892 e regulamento de 19    de Dezembro, relativos &agrave; &lsquo;organiza&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os    hidr&aacute;ulicos&rsquo; distinguia-se o &rsquo;arrendamento&rsquo;, que titulava    a simples ocupa&ccedil;&atilde;o de um terreno dominial, sem realiza&ccedil;&atilde;o    de quaisquer obras, e a &lsquo;licen&ccedil;a&rsquo;, que comportava a realiza&ccedil;&atilde;o    de obras novas ou a modifica&ccedil;&atilde;o dos edif&iacute;cios e infra-estruturas    existentes, o que implicava muitas vezes a necessidade de obten&ccedil;&atilde;o    de dois t&iacute;tulos. Mais tarde, por&eacute;m, assistiu-se a uma uniformiza&ccedil;&atilde;o    deste regime para evitar desnecess&aacute;rias duplifica&ccedil;&otilde;es e    o uso privativo do dom&iacute;nio p&uacute;blico passou a ser titulado em qualquer    dos casos por licen&ccedil;a, que permitia a ocupa&ccedil;&atilde;o do terreno    assim como a realiza&ccedil;&atilde;o de obras, caducando, portanto, os arrendamentos    anteriormente celebrados. Tamb&eacute;m no Decreto n.&ordm; 32 842, de 11 de    Junho de 1943, relativo &agrave;s utiliza&ccedil;&otilde;es de terrenos dominiais    afectos &agrave; gest&atilde;o das administra&ccedil;&otilde;es portu&aacute;rias,    se distinguiam as licen&ccedil;as, que desempenhavam um papel residual para    aqueles casos de utiliza&ccedil;&atilde;o de terrenos em per&iacute;odos muito    curtos (algumas semanas ou meses) dos arrendamentos e das concess&otilde;es,    t&iacute;tulos de utiliza&ccedil;&atilde;o reservados para a constru&ccedil;&atilde;o    de obras em bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico portu&aacute;rio que envolvessem    avultados investimentos financeiros. O tra&ccedil;o distintivo entre as duas    figuras contratuais era o de que os contratos de arrendamento tinham um prazo    m&aacute;ximo de 10 anos, enquanto as concess&otilde;es podiam ter um prazo    at&eacute; aos 30 anos.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> O Code g&eacute;n&eacute;ral    de la propri&eacute;t&eacute; des personnes publiques foi aprovado pela <i>ordonnance</i>    n&deg; 2006-460, de 21 de Abril de 2006 e objecto de sucessivas altera&ccedil;&otilde;es.    A vers&atilde;o actualmente em vigor bem como a vers&atilde;o resultante da    &nbsp;&uacute;ltima altera&ccedil;&atilde;o datada de 6 de agosto de 2018, que    s&oacute; entrar&aacute; em vigor a 1 de Julho de 2022, est&atilde;o dispon&iacute;veis    in <a href="https://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070299&dateTexte=20180928" target="_blank">Ver    link</a>.    <br>   Este C&oacute;digo deve ainda ser articulado com o <i>Code g&eacute;n&eacute;ral    des collectivit&eacute;s territoriales, </i>aprovado pela Lei n.&ordm; 96-142    de 21 de Fevereiro de 1996, cujo Livro III da parte I cont&eacute;m disposi&ccedil;&otilde;es    sobre o os bens das colectividades territoriais, seus estabelecimentos e agrupamentos    dispon&iacute;vel in <a href="https://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006389019&idSectionTA=LEGISCTA000006164464&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20180928" target="_blank">Ver    link</a>.     <br>       <br>   <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> As <i>permissions de voirie</i>    distinguem-se das <i>permissions de stationnemnt </i> por envolverem uma ocupa&ccedil;&atilde;o    do dom&iacute;nio p&uacute;blico com realiza&ccedil;&atilde;o de trabalhos de    transforma&ccedil;&atilde;o da parcela dominial, mormente, com a instala&ccedil;&atilde;o    de funda&ccedil;&otilde;es no solo, estando frequentemente relacionadas com    a utiliza&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico de circula&ccedil;&atilde;o    rodovi&aacute;rio e ferrovi&aacute;rio enquanto as segundas n&atilde;o implicam    qualquer modifica&ccedil;&atilde;o (<i>v.g</i>. coloca&ccedil;&atilde;o de mesas    e cadeiras numa via p&uacute;blica).    <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> Cfr. GAUDEMET, Droit administratif    des biens, LGDJ, Paris, 2008, pp. 155 e ss.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811285&pid=S2183-184X201800010000500008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->; GUETTIER, Droit, pp. 124 e ss.;    AUBY et al., Droit, pp. 124 e ss.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Cfr. FERN&Aacute;NDEZ SCAGLIUSI,    <i>La rentabilizaci&oacute;n</i>, pp. 200 e ss.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811288&pid=S2183-184X201800010000500009&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref -->; BERMEJO VERA <i>et al.,</i>    <i>Derecho administrativo, Parte especial</i>, 6&ordm; edi&ccedil;&atilde;o,    Thomson, Civitas, 2005, pp. 373 e ss.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811289&pid=S2183-184X201800010000500010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <br>   <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> Aprovado pela Lei n.&ordm;    33/2003, de 3 de novembro, dispon&iacute;vel in <a href="https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2003-20254" target="_blank">Ver    link</a>.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> Cfr. FERN&Aacute;NDEZ SCAGLIUSI,    <i>La rentabilizaci&oacute;n</i>, p. 205.     <br>       <br>   <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> Cfr. FERN&Aacute;NDEZ SCAGLIUSI,    <i>La rentabilizaci&oacute;n</i>, p. 205.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> Cfr. SANDULLI, &ldquo;Benni    pubblici&rdquo; in <i>Enciclopedia del Diritto</i>, V, Giuffr&eacute; Editore,    Mil&atilde;o, 1959, pp. 288 e ss.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> A autoriza&ccedil;&atilde;o    &eacute; o acto administrativo que viabiliza o uso especial, que corresponde    em larga medida ao uso comum extraordin&aacute;rio, o qual requer a obten&ccedil;&atilde;o    pr&eacute;via de uma permiss&atilde;o que se limita a garantir a compatibiliza&ccedil;&atilde;o    do uso por determinadas pessoas ao interesse p&uacute;blico, enquanto a concess&atilde;o    implica uma ampla margem discricion&aacute;ria na decis&atilde;o de subtrac&ccedil;&atilde;o    de um bem ao uso comum e sua atribui&ccedil;&atilde;o, em exclusividade, a um    determinado sujeito. Cfr.NICOLA CENTOFANTI, <i>I beni pubblici: tutela amministrativa    e giurisdizionale</i>. Il diritto privato oggi, Giuffr&egrave; Editore, 2007,    pp. 245-246.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> FABRIZIO FRACCHIA, &ldquo;Concessioni,    contratti e beni pubblici&rdquo; in <i>I beni pubblici: tutela, valorizzazione    e gestione atti del convegno di studi, Ville Tuscolane, 16-18 novembre 2006.    A cura de Aristide Police</i>, Giuffr&eacute; editore, 2008, p. 493 e ss.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> Cfr. PEDRO GON&Ccedil;ALVES,    <i>A concess&atilde;o de servi&ccedil;os p&uacute;blicos</i>, pp. 85 e ss.;    ANA RAQUEL MONIZ, <i>O dom&iacute;nio p&uacute;blico, </i>pp. 467 e ss.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> Cfr. ANA RAQUEL MONIZ, <i>O    dom&iacute;nio p&uacute;blico,</i> pp. 467 e ss.; ANA GOUVEIA MARTINS, Coment&aacute;rio    ao artigo 27&ordm; in JO&Atilde;O MIRANDA <i>e al</i><i>Coment&aacute;rio, </i>pp.    162 e ss.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> Cfr. FERN&Aacute;NDEZ-ACEVEDO,    <i>Las concessiones administrativas de dominio p&uacute;blico</i>, Thomson-Civitas,    NAVARRA, 2007, pp. 129 e ss. Sobre a evolu&ccedil;&atilde;o da distin&ccedil;&atilde;o    entre autoriza&ccedil;&atilde;o e concess&atilde;o, cfr. PEDRO GON&Ccedil;ALVES,    <i>A concess&atilde;o de servi&ccedil;os p&uacute;blicos</i>, pp. 71 e ss.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> Cfr. PEDRO GON&Ccedil;ALVES,    <i>A concess&atilde;o de servi&ccedil;os p&uacute;blicos</i>, pp. 50 e ss.,    em especial. p. 55    <br>       <br>   <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> Assim sendo, afigura-se constituir    uma grave entorse a possibilidade admitida de &ldquo;ocupa&ccedil;&atilde;o&rdquo;    do &ldquo;espa&ccedil;o p&uacute;blico, entendido como a &aacute;rea de acesso    livre e de uso colectivo afecta ao dom&iacute;nio p&uacute;blico das autarquias    locais&rdquo;, para fins, mormente, de instala&ccedil;&atilde;o de esplanadas,    toldos, vitrine e exp&oacute;sitos e suportes publicit&aacute;rios (artigo10&ordm;    do Decreto-lei n.&ordm; 48/2011, de 1 de Abril, na redac&ccedil;&atilde;o dada    pelo Decreto-Lei n.&ordm; 10/2015, de 16.01, que aprovou o regime do Licenciamento    zero, doravante, LZ) atrav&eacute;s de &ldquo;mera comunica&ccedil;&atilde;o    pr&eacute;via&rdquo; (n.&ordm; 1 do artigo 12&ordm; do LZ) ou &ldquo;autoriza&ccedil;&atilde;o&rdquo;    (n.&ordm; 4 do artigo 12&ordm; do LZ), sem recurso &agrave; t&eacute;cnica concess&oacute;ria.    Cfr. , neste sentido, ANA RAQUEL MONIZ, &ldquo;Direito do dom&iacute;nio p&uacute;blico&rdquo;,    pp. 175-176. Retirando consequ&ecirc;ncias da natureza materialmente concess&oacute;ria,    cfr. ANA GOUVEIA MARTINS Coment&aacute;rio ao artigo 27&ordm; in JO&Atilde;O    MIRANDA <i>e al</i>., <i>Coment&aacute;rio, </i>pp. 164-165.    <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> Cfr. PEDRO GON&Ccedil;ALVES,<i>    A concess&atilde;o de servi&ccedil;os p&uacute;blicos</i>, pp. 68 e ss.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811313&pid=S2183-184X201800010000500011&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <br>   <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> Para uma distin&ccedil;&atilde;o    do prazo e dos efeitos extintivos e indemnizat&oacute;rios das concess&otilde;es    de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa titulada por acto e contrato na legisla&ccedil;&atilde;o    especial, cfr. Coment&aacute;rios ao artigo 28&ordm; e artigo 29&ordm; do RJPIP    in JO&Atilde;O MIRANDA <i>e al</i>., <i>Coment&aacute;rio, </i>pp. 175 e ss.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> Sobre o &acirc;mbito aplicativo    do regime da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica estabelecido na Parte    II do CCP, que pressup&otilde;e uma distin&ccedil;&atilde;o entre os contratos    que tenham por objecto bens do dom&iacute;nio privado ou bens do dom&iacute;nio    p&uacute;blico, assim como convoca especiais dificuldades consoante o tipo de    entidades adjudicantes em causa, cfr. ANA GOUVEIA MARTINS, Coment&aacute;rio    ao artigo 27&ordm; e artigo 30&ordm; do RJPIP in JO&Atilde;O MIRANDA <i>e al</i>.,    <i>Coment&aacute;rio,</i> pp. 167-168 e pp.192 e ss. Sobre a natureza administrativa    do contrato de concess&atilde;o e regime aplic&aacute;vel, cfr. <i>idem</i>,    pp. 169-170.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> Cfr. AUBY <i>et al</i>.,    <i>Droit administratif des biens</i>, p. 134. Em sentido cr&iacute;tico deste    dogma do direito franc&ecirc;s, cfr. GAUDEMET, &laquo;Les doits r&eacute;els    sur le domaine public,&rdquo; in <i>Actualit&eacute; Juridique en Droit administratif</i>    pp. 1094 e ss. Para uma an&aacute;lise da doutrina francesa e a identifica&ccedil;&atilde;o    das controv&eacute;rsias que ainda hoje se mant&ecirc;m, cfr. FERN&Aacute;NDEZ    SCAGLIUSI, <i>La rentabilizaci&oacute;n</i>, pp. 97 e ss.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> Cfr. AUBY <i>et al</i>.,    <i>Droit administratif des biens</i>, pp. 134 e ss.; GUETITIER, <i>Droit administratif    des biens</i>, pp. 161 e ss.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> Cfr. FREITAS DO AMARAL, <i>A    utiliza&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico, </i>p. 205, em que    sustentava que o utente do dom&iacute;nio era titular do direito de propriedade    sobre as constru&ccedil;&otilde;es e instala&ccedil;&otilde;es, embora tal n&atilde;o    fosse reconhecido expressamente pela lei, deduzindo-a da regra da revers&atilde;o    gratuita daquelas para a administra&ccedil;&atilde;o no termo do prazo do t&iacute;tulo    de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Importa distinguir os &lsquo;portos    artificiais e docas&rsquo;, que integram o dom&iacute;nio p&uacute;blico portu&aacute;rio,    &nbsp;dos &lsquo;portos naturais&rsquo; &ndash; parcelas de mar, rio ou lago    cont&iacute;guas &agrave;s margens de terrenos que pelas suas caracter&iacute;sticas    morfol&oacute;gicas e naturais permitem a ancoragem de embarca&ccedil;&otilde;es    - &nbsp;que se integram no dom&iacute;nio p&uacute;blico h&iacute;drico, e,    mais concretamente, quando cont&iacute;guos ao mar, no dom&iacute;nio p&uacute;blico    mar&iacute;timo. No ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 654/2009, de 12.02.2010 (processo    n.&ordm; 668/06), o Tribunal Constitucional rejeitou a tese de que os terrenos    onde se localizam os cais e portos artificiais constituiriam bens da Regi&atilde;o    Aut&oacute;noma da Madeira pelo facto de os portos e cais serem dom&iacute;nio    p&uacute;blico da Regi&atilde;o e tais terrenos constitu&iacute;rem, em conjunto    com eles, uma universalidade p&uacute;blica. Procedeu-se, assim, a uma interpreta&ccedil;&atilde;o    restritiva do conceito de porto artificial e doca, circunscrevendo o dom&iacute;nio    p&uacute;blico portu&aacute;rio aos edif&iacute;cios e infra-estruturas de apoio    &agrave; actividade portu&aacute;ria, com exclus&atilde;o dos terrenos em que    tais edif&iacute;cios assentam, que integram exclusivamente o dom&iacute;nio    p&uacute;blico mar&iacute;timo, dom&iacute;nio p&uacute;blico necess&aacute;rio    da titularidade do Estado. Realce-se que se assiste aqui a uma sobreposi&ccedil;&atilde;o    de estatutos dominiais: as margens e terrenos integram o dom&iacute;nio p&uacute;blico    mar&iacute;timo, da titularidade do Estado, enquanto os portos e cais artificiais    assentes nessas margens e terrenos, dada a tendencial titularidade regional    dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico situados nas regi&otilde;es aut&oacute;nomas    , desde que n&atilde;o interessem &agrave; defesa nacional ou n&atilde;o que    estejam afectos a servi&ccedil;os p&uacute;blicos n&atilde;o regionalizados,    integram o dom&iacute;nio p&uacute;blico portu&aacute;rio da Regi&atilde;o Aut&oacute;noma.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> Sobre o regime da extin&ccedil;&atilde;o    do direito de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa por decurso de tempo e da extin&ccedil;&atilde;o    antecipada por raz&otilde;es de interesse p&uacute;blico, cfr. ANA GOUVEIA MARTINS,    Coment&aacute;rio ao artigo 29&ordm; do RJPIP in JO&Atilde;O MIRANDA <i>e al</i>.,    <i>Coment&aacute;rio, </i>pp. 179 e ss.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> A jurisprud&ecirc;ncia constitucional    tem entendido que a revers&atilde;o a t&iacute;tulo gratuito n&atilde;o implica    qualquer inconstitucionalidade, por viola&ccedil;&atilde;o do direito de propriedade    privada consagrado no n.&ordm; 1 e n.&ordm; 2 do artigo 62&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o,    por n&atilde;o se reconduzir a qualquer forma de expropria&ccedil;&atilde;o    ou requisi&ccedil;&atilde;o (cfr. Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Constitucional    n.&ordm; 150/2006, processo n.&ordm; 323/2005).    <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> Cfr. ALBERTO VIEIRA, <i>Direitos    reais,</i> Almedina, 2016, pp. 585 e ss.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811331&pid=S2183-184X201800010000500012&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> Cfr. doutrina citada por    ALBERTO VIEIRA, <i>Direitos reais,</i> , p. 688.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811333&pid=S2183-184X201800010000500013&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <br>   <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> Sobre o direito de superf&iacute;cie    sobre bens do dom&iacute;nio privado, cfr. ANA GOUVEIA MARTINS, Coment&aacute;rio    aos artigos 67&ordm; a 72&ordm; in JO&Atilde;O MIRANDA <i>e al</i>., <i>Coment&aacute;rio,    </i>pp.295 e ss.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> A acess&atilde;o &eacute;    um facto aquisitivo do direito de propriedade previsto na al&iacute;nea d) do    artigo 1317&ordm; e regulado nos artigos 1325&ordm; e ss. do C&oacute;digo civil.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> Alguns autores grassam ainda    em alguma confus&atilde;o entre o direito de superf&iacute;cie, que tem por    objecto um bem im&oacute;vel (um terreno ou constru&ccedil;&atilde;o, no caso    particular da superf&iacute;cie de sobreleva&ccedil;&atilde;o) e o direito de    propriedade superfici&aacute;ria, que incide sobre as obras e planta&ccedil;&otilde;es,    confus&atilde;o que se repercute no entendimento do alcance da onera&ccedil;&atilde;o    e transmiss&atilde;o relativamente aos dois direitos, quando devem analisadas    de forma aut&oacute;noma e separada consoante o que est&aacute; em causa &eacute;    a onera&ccedil;&atilde;o do direito de superf&iacute;cie ou o direito de propriedade    sobre as obras e planta&ccedil;&otilde;es. Aderimos, assim, &agrave; posi&ccedil;&atilde;o    preconizada por ALBERTO VIEIRA, <i>Direitos reais,</i> , p. 693 e ss., afastando    posi&ccedil;&otilde;es como as defendidas, nomeadamente, por PIRES DE LIMA/    ANTUNES VARELA, <i>C&oacute;digo civil anotado</i>, II, 2&ordm; edi&ccedil;&atilde;o,    Coimbra editora, 1987, p. 602, em que a prop&oacute;sito da transmissibilidade    do direito de superf&iacute;cie (artigo 1534&ordm; do C&oacute;digo civil) d&atilde;o    como exemplo o usufruto ou servid&atilde;o sobre a constru&ccedil;&atilde;o    realizada pelo superfici&aacute;rio, quando na verdade tal constitui uma onera&ccedil;&atilde;o    do direito de propriedade superfici&aacute;ria e n&atilde;o do direito de superf&iacute;cie.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> Sobre o princ&iacute;pio    da inalienabilidade e impenhorabilidade, cfr. FILIPE BRITO BASTOS, Coment&aacute;rios    ao artigo 18&ordm; e artigo 20&ordm;, in JO&Atilde;O MIRANDA <i>e al</i>., <i>Coment&aacute;rio,    </i>pp. 114 e ss e pp. 129 e ss., respectivamente.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> Sobre a desclassifica&ccedil;&atilde;o    legal e a desafecta&ccedil;&atilde;o, expressa e t&aacute;cita, &nbsp;cfr. MARCO    CAPI&Atilde;O FERREIRA/ JORGE PA&Ccedil;&Atilde;O, Coment&aacute;rio ao artigo    17&ordm;, in JO&Atilde;O MIRANDA <i>e al</i>., <i>Coment&aacute;rio,</i>pp.    107 e ss.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> Em termos an&aacute;logos,    a al&iacute;nea d) do n.&ordm; 1 do artigo 668&ordm; do C&oacute;digo civil    prev&ecirc; a hipoteca do direito de superf&iacute;cie.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> Cfr. neste sentido MARCELLO    CAETANO, <i>Manual, </i>II, pp. 944-945.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> Em nosso entender, como se    explanar&aacute;, quando se trate de uma simples loca&ccedil;&atilde;o de estabelecimento,    por defini&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria, &eacute; de admitir a constitui&ccedil;&atilde;o    de um direito real de gozo sem necessidade de transmiss&atilde;o do t&iacute;tulo    de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> Neste sentido, cfr. ALEXRANDRA    LEIT&Atilde;O, &ldquo;<i>A utiliza&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico    por particulares&rdquo;</i>, in AAVV, <i>Direito da &aacute;gua</i>, Faculdade    de Direito de Lisboa e ERSAR, 2013, pp. 215.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> FREITAS DO AMARAL, <i>A utiliza&ccedil;&atilde;o    do dom&iacute;nio p&uacute;blico, </i>pp. 224 e 225.    <br>   </font></p> </font>       ]]></body>
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