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Political Observer - Revista Portuguesa de Ciência Política

versão impressa ISSN 1647-4090versão On-line ISSN 2184-2078

PO-RPCP vol.17  Lisboa jul. 2022  Epub 28-Set-2022

https://doi.org/10.33167/2184-2078.rpcp2022.17/pp.109-126 

Artigo Original

Políticas Distributivas de Renda Garantida: Por uma Renda Cívica de Sustentabilidade | Guaranteed Income Distribution Policies: For a Sustainable Civic Income

Julio Aurelio Vianna Lopes1 

1 Fundação Casa de Rui Barbosa, Brasil; julio64aurelio@gmail.com.


Resumo

Discutindo a polarização atual entre políticas distributivas de renda focal/condicional e universal/incondicional, o artigo explora - aplicando o viés cooperativista de Marcel Mauss (1872-1950) - a viabilidade de uma política pública de renda básica com gasto condicionado para consumo ou investimento sustentáveis.

Palavras-chave: Renda; Universalidade; Condicionalidade; Sustentabilidade

Abstract

In order to transcend the opposition between targeted/conditional and universal/unconditional income distributive policies, the paper explores - within co-operative view from Marcel Mauss (1872-1950) - viability of universal basic income policies with conditional spending on sustainable consumption or investment.

Keywords: Income; Universality; Conditionality; Sustainability

1. Introdução

“O roubo, puro e simples, não é crime tão grave que se tenha de pagá-lo com a vida, e nenhum castigo impedirá de roubar aqueles que não têm outro modo de agir para não morrer de fome... Os ladrões são condenados a um suplício cruel e atroz, quando seria preferível assegurar a subsistência de cada um, de maneira a que ninguém se encontrasse diante da necessidade de roubar para ser, em seguida, executado."

"Os meios de subsistência já foram suficientemente assegurados," replicou o leigo. "Há o comércio, as artes mecânicas e a agricultura que permitem a cada um ganhar a vida a menos que, deliberadamente, prefiram viver como bandidos." "Essa explicação não é suficiente," disse Rafael... (Debate entre (personagens) jurista e Rafael Hitlodeu em “Utopia” (1516) de Thomas More).

Políticas públicas são tratamentos conferidos pelo Estado que equacionam questões sociais delineadas: além da distribuição de bens coletivos (distributivas), também são, classicamente, regulatórias (delimitação de alternativas comportamentais) ou redistributivas (correlacionando custos e benefícios entre segmentos distintos da sociedade) de seu público-alvo (Lowy, 1964 e De Swann, 1965).

Dentre as políticas distributivas, a provisão estatal de renda garantida - enquanto poder de compra fornecido em intervalos regulares - tem assumido destaque programático (Standing & Orton, 2018, p. 10). A bibliografia tem distinguido entre renda mínima e renda básica: respetivamente, a primeira como suprimento vital necessário à sobrevivência individual; a segunda como supressão da pobreza individual tout court (Van Parijs, 2000, p. 183). Portanto, uma renda básica seria uma renda mínima, mas o contrário não é - necessariamente - correspondente.

Quanto aos beneficiários destas políticas, sua destinação pode ser focalizada ou universalizada:

- Sob um viés de focalização - tal qual em órgãos públicos, funcionalmente especializados na proteção de segmentos populacionais com vulnerabilidades não portadas pelo resto da população nacional - a destinação de rendas estatais se dirige a grupos sociais específicos, cujos membros delas são beneficiários. O direcionamento dos benefícios advém da deteção de portadores vulneráveis, identificados mediante aferições estatais (geralmente domiciliares) - dentre as quais se destacam métodos de verificação por médias preestabelecidas e de base comunitária - que fixam seus critérios de elegibilidade aos programas governamentais (Hanna & Olken, 2018, p. 208 e 209, 220 e 221).

- Sob um viés de universalização - tal qual orienta a prestação de serviços públicos (nomeadamente essenciais) sob Estados de Bem Estar Social (Welfare States) - a renda fornecida é destinada a todos os cidadãos ou residentes nacionais. Respectivamente, ora ao conjunto dos detentores de direitos, em geral e conferidos pela nação, ora aos que nela residam, a partir de período prefixado: em ambos os casos - únicos critérios de elegibilidade para destinação do benefício - indivíduos se tornam unidades de assistência social e independentemente de suas características específicas, inclusive de propriedade ou renda, já eventualmente, detidas (Van Parijs, 2000, p. 182 a 185).

2. Entre Universalidade e Condicionalidade Distributivas

No sentido acima exposto, estas políticas distributivas - enquanto modalidades de transferência direta de renda - apresentam distintas vantagens e desvantagens sociais em sua operacionalização.

Políticas de focalização de renda garantida têm a vantagem de - conferindo predominância ao princípio da equidade, o qual assume tratamentos diferenciados para reduzir ou extinguir desigualdades sociais (Diniz, 2007, p. 106 e 107) - intensificar a inclusão dos mais vulneráveis na população nacional, à medida que medem privações (nomeadamente a pobreza econômica) na sociedade. Ao preestabelecer médias normativas, seus programas delineiam, imediatamente, indivíduos que se situem abaixo delas e, portanto, membros dos estratos mais inferiorizados, propiciando-lhes uma assistência mais emancipatória pelo Poder Público (Paes & Siqueira, 2008, p. 594 a 597). Cabe ressaltar que a linha da extrema pobreza tem sido fixada, pelo Banco Mundial em $1,90 ao dia (Standing & Orton, 2018, p. 10) e que além deste patamar ela é transcendida, imediatamente pela pobreza não extrema.

Suas desvantagens consistem em seus próprios custos (basicamente administrativos) de focalização, já que dependem estritamente de ininterruptas atualizações cadastrais sobre condições sociais da nação: ao menos, a situação e a evolução das rendas individuais e das relações familiares na população - em geral e não somente dos grupos populacionais focalizados. A miríade de diligências, necessárias ao controle das condições sociais existentes na população, tornam prováveis os erros de inclusão e exclusão de beneficiários reais e potenciais - encontrados em todos os programas direcionais que foram submetidos a análises - dos benefícios focalizados (Standig & Orton, 2018, p. 66 a 68).

Políticas de universalização de renda garantida têm a vantagem de - conferindo primazia à autonomia individual, tornando escolhas individuais mais propícias pelo benefício direto de indivíduos, em geral (Diniz, 2007, p. 107 e 108) - fornecerem a mais extensa cobertura de proteção social à população nacional. Ao emancipar indivíduos, como tais e perante a diversidade das privações sociais - pobreza, desemprego, doença, deficiência e velhice - servem como atalhos para a institucionalização (ou recomposição) de sistemas inteiros de proteção social, através da eventual substituição progressiva de vários programas relativos às vulnerabilidades específicas na população e suprimindo, no processo, seus inerentes custos administrativos (Gentilini et alii, 2020, p. 43 a 48).

Suas desvantagens consistem em seus intrínsecos custos de regressão socioeconômica, à medida que não medem rendas de beneficiários, implicando menor aporte relativo aos mais pobres, já que sua parcela orçamentária é devida a indivíduos não pobres e até ricos. Os mais pobres recebem, relativamente, menos assistência monetária - eventualmente mais necessária - por dividirem o orçamento com outros segmentos, menos ou não economicamente privados, da população nacional (Hanna & Olken, 2018, p. 223 e 224).

A tabela seguinte elenca vantagens e desvantagens - em valores morais e orçamentários - de ambas as políticas públicas de renda garantida:

Tabela 1 Público-alvo de renda garantida. 

Renda garantida UNIVERSALIZADA FOCALIZADA
Vantagens Preservação de autonomia individual Maximização de inclusão social
Desvantagens Custos socioeconômicos de regressão Custos administrativos de focalização

Mas o binômio entre universalidade e seletividade não esgota os aspetos constitutivos de políticas distributivas de renda garantida: também implica definir se há condições ou não para seu exercício. Neste sentido, haverá condicionalidade ou incondicionalidade à renda fornecida caso, respetivamente, se fixe qualquer reciprocidade comportamental ou nada se preveja pelo beneficiário.

O condicionamento da renda garantida (seja ela focal ou universal) pode ocorrer em três níveis:

Certificativo: quando o programa governamental apenas evoca - tão informalmente quanto positivamente - atitudes, pelo beneficiário, sem qualquer monitoramento (Gentilini et alii, 2020, p. 31)

Flexível: quando o programa governamental formaliza comportamentos, detalhando-os o suficiente para serem monitorados pelo Poder Público, mas com leve ou sem penalização de beneficiários (Gentilini et alii, 2020, p. 31)

Rígida: quando o programa governamental formaliza comportamentos, estritamente monitorados e cujo descumprimento, pelo beneficiário da renda concedida, implica sua perda e até outras penalidades (Gentilini et alii, 2020, p. 31).

Correspondentes à delimitação de escolhas, que caracteriza políticas públicas regulatórias (Lowi, 1964, p. 690), o eventual condicionamento governamental de renda garantida lhe sobrepõe uma regulação pela qual ela deixa de ser apenas uma política pública distributiva. Portanto, além de focal ou universal, a garantia de renda mínima também é condicional ou incondicional, tendendo a bibliografia (na maioria dos estudos, embora ainda não conclusivos) a conferir à condicionalidade resultados melhores que a incondicionalidade - em transferências diretas de dinheiro - contra a pobreza e a desigualdade social (Hanna & Olken, 2018, p. 224 e Gentilini et alii, 2020, p. 32 e 33).

Neste sentido, são quatro as combinações possíveis - tais quais as relativas a mecanismos de transferência de dinheiro, em geral - de renda garantida pelo Estado (Standing & Orton, 2018, p. 73), a qual pode ser:

1-Focal e condicional: Consistem em bonificações pela adoção de determinados comportamentos, formalizados como imprescindíveis à interrupção de ciclos geracionais de pobreza. Em 2018, havia 63 nações em desenvolvimento adotantes de, ao menos, um destes programas (Standing & Orton, 2018, p. 71, tabela 1.1), geralmente imbuindo núcleos familiares de cuidados essenciais (predominantemente educacionais e sanitários). Dentre tais transferências - direcionadas e condicionadas - diretas de dinheiro, se destacavam Bolsa Família (Brasil), Bono de desarrollo humano (Equador), Familias em acción (Colômbia), Oportunidades (Mexico), Tekoporã (Paraguai) e Juntos (Peru) na América Latina; Takaful (Egito) na África e variados programas regionais indianos na Ásia (Standing & Orton, 2018, p. 75 a 81). Enquanto pensões contributivas (custeadas, anteriormente, por contribuições previdenciárias) e durante busca por empregos, também são transferências regulares de renda que integram quaisquer sistemas - generalizados há séculos e nos vários quadrantes do Planeta - de Seguridade Social (Caetano & Miranda, 2007).

2-Focal e incondicional: Consistem em compensações de vulnerabilidades e que amparam os seus portadores (individuais ou coletivos), independente de comportamentos adotados. Enquanto pensões sociais - não contributivas (independentes de contribuições previdenciárias programadas) - é a modalidade de transferência direta de renda que mais tem emergido, pelo Planeta, nas últimas duas décadas e completando coberturas nacionais de proteção social, ao complementar as tradicionais pensões previdenciárias (Roelen et alii, 2016, p. 233 a 236). Em 2018, havia 130 nações em desenvolvimento com programas governamentais deste tipo (Standing & Orton, 2018, p. 71, tabela 1.1), dentre os quais se podem destacar Dibao (China rural), Bantuan Lang Sung Tunai (Indonésia), Samruddhi (Sri Lanka) na Ásia, Procampo (Mexico) na América Latina e Karama (Egito) na África (Gentilini et alii, 2020, p. 21, figura 1.1). Outra modalidade desta política social é a complementação de rendas que estejam abaixo da linha de pobreza, denominada “imposto de renda negativo” e proposta desde a década de 1970 (Friedman, 1975).

3-Universal e incondicional: Como programa nacionalmente implantado, somente ocorreu na Mongólia (2010 a 2012) e é encontrado no Irão, desde 2011, enquanto vários programas subnacionais (pilotos ou não) nos EUA (Alasca e tribo Cherokee), China (Macau), Índia (Madhya Pradesh), Namibia (Otjivero) e Kwait (Amiri) são operados (Gentilini et alii, 2020, p. 22 e 23, tabela 1.1). Ambos os casos nacionais são de distribuição populacional de dividendos (royalties) pela exploração petrolífera, semelhante à proposta por Thomas Paine, em 1796: populações auferindo lucros por explorações territoriais (Paine, 2019). Porém, como proposta de renda básica de modo a suprir todo cidadão ou residente nacional (Wright, 2016, p. 237) para além da linha de pobreza tout court, é a de maior repercussão bibliográfica, com 126 livros (91 desde 2010) sobre a proposta (Gentilini et alii, 2020, p. 17). Emergente em 1986 como Basic Income European Network durante 1986, a associação mudou sua denominação, em 2004 (Basic Income Earth Network), devido à sua expansão (BIEN, 2019). Já foi objeto de experimento piloto pela Finlândia e de referendo popular pela Suíça, respectivamente, abandonado pelo governo finlandês e rejeitado pelos eleitores suíços (Donnelly, 2018 e BBC, 2016).

4-Universal e condicional: Tal combinação caracteriza serviços públicos especializados porque são prestados a quaisquer indivíduos nas condições previstas, mas, como transferência direta de dinheiro, a bibliografia aponta haver risco de apropriação pelos mais ricos - ou menos pobres - à medida que teriam maiores possibilidades de cumprimento das condições para recebimento do benefício (Hanna & Olken, 2018, p. 224). Embora alguns autores enquadrem as pensões destinadas aos que, livremente, contribuíram para seu financiamento (previdenciárias) e aos que, naturalmente, envelheceram ou adquiriram outras vulnerabilidades (sociais), como rendas quase universais por serem transferências diretas que garantem segmentos, respetivamente, formais (contributivas) e informais (não contributivas) do mercado de trabalho (Gentilini et alii, 2020, p. 44), elas ainda não constituem as prestações socialmente recíprocas que adviriam da eventual sinergia entre universalidade e condicionalidade. A qual continua sendo a única lacuna de combinação transversal, entre os aspetos de uma renda garantida, sem qualquer programa correspondente, embora haja proposta de renda básica ou além da mera subsistência a quem labore em atividades socialmente positivas (Atkinson, 1996).

A tabela abaixo elenca as regiões planetárias nas quais se concentram as modalidades de transferência direta de renda. A lacuna marca a crônica ausência para rendas universais que também sejam condicionais:

Tabela 2 Nações com rendas garantidas. 

Transferências diretas de renda em nações Universal Focal
Condicional Nações em desenvolvimento
Incondicional Mongólia (2010/2) e Irão Disseminadas pelo planeta

Notas: Gentilini et alii, 2020, p. 22 e 23, tabela 1.1; Standing & Orton, 2018, p. 71, tabela 1.1; Caetano & Miranda, 2007, p. 20, anexo; e Roelen et alii, 2016, p. 233 a 236

A tabela seguinte também elenca as combinações possíveis dos aspetos de qualquer sistema de renda garantida, para respetivas definições da natureza política de cada modalidade de transferência regular de renda.

Tabela 3 Tipologia de rendas garantidas. 

Renda Garantida Universal Focal
Condicional Prestações recíprocas Recompensas comportamentais
Incondicional Dividendos nacionais Pensões compensatórias

Notas: Gentilini et alii, 2020, p. 22 e 23, tabela 1.1; Standing & Orton, 2018, p. 71, tabela 1.1; Caetano & Miranda, 2007, p. 20, anexo; e Roelen et alii, 2016, p. 233 a 236

Neste sentido, portanto, os conteúdos políticos das rendas garantidas - relação entre respetivas políticas públicas e bens disponibilizados ou entre o Estado e seus beneficiários - pelas quatro modalidades de transferência direta são:

de recompensa comportamental (quando focal e condicional);

de compensação a vulnerabilidades inatas ou adquiridas (quando focal e incondicional);

de dividendo do desenvolvimento nacional (quando universal e incondicional);

de prestação recíproca (quando universal e condicional) cuja formulação este artigo objetiva, não apenas para certos serviços de cuidados já propostos (Atkinson, 1996), mas segundo a sustentabilidade em geral (Brundtlandt, 1988) de seu próprio gasto ostensivo.

3. Renda cívica de sustentabilidade: uma proposta

Proponho, como política pública de supressão da pobreza e redução progressiva da desigualdade social: uma renda básica aos cidadãos residentes para gasto exclusivo com produtos e serviços sustentáveis. A figura abaixo expõe seu duplo aspeto:

Segundo a definição acima, a proposta objetiva aliar as vantagens do viés universalista às vantagens do viés condicionalista, através de:

uma condicionalidade sinérgica à universalidade de uma renda garantida;

uma substituição progressiva do modelo de previdência social por sistema geral de proficiência social.

3.1 Sustentabilidade como condição propícia à universalidade de renda garantida

O condicionamento de uma renda garantida, à medida que estabelece reciprocidade prestativa ao seu beneficiário, apenas tolheria sua universalidade se estipular outra condição de elegibilidade para seu recebimento, que não a de cidadão ou de residente nacional. No entanto, delinear genericamente o escopo dos bens, nos quais uma renda universal possa ser gasta, não torna sua transferência dependente de outra condição que a cidadania ou residência do indivíduo.

Isto é possível porque a condicionalidade, inclusive de uma renda garantida, comporta níveis mais rígidos ou flexíveis (Gentilini et alii, 2020, p. 31) e os custos administrativos resultantes das condições estabelecidas são diretamente proporcionais à sua rigidez. Portanto, quanto maior a flexibilidade delineada para o comportamento esperado, menor seria sua administração necessária.

Assim, condicionamento genérico do gasto de uma renda universal não a interditaria aos indivíduos dela beneficiários, nem acarretaria custo administrativo relevante de monitoramento, já que implicaria mera certificação de produtos, serviços e/ou insumos que é intrínseca à sua própria circulação mercantil. Ou seja, integrando o mero registro atualmente rotineiro de empresas pelo Estado, fixar o uso da renda garantida somente a itens sustentáveis é uma delimitação - entre os níveis certificativo e flexível de condicionalidade - de flexibilidade extrema, através da mera demarcação entre bens de consumo ou emprego sustentáveis e reconhecidos como únicos sujeitos ao poder de compra conferido pelo Estado.

Assumindo, então, a sustentabilidade como parâmetro que condiciona o uso de recursos naturais para não excluir gerações futuras e incluir atuais (Brundtland, 1988), a garantia de renda universal se tornaria uma política pública de desenvolvimento sustentável pelas nações. Através dela, cada indivíduo estaria sendo convidado a promover a sustentabilidade dos processos nacionais de desenvolvimento e nos seguintes modos:

como consumidor de produtos e serviços cuja produção seja energeticamente eficiente, socialmente inclusiva e ambientalmente equilibrada.

como empreendedor de atividades econômicas caracterizadas pela eficiência energética, inclusão social e preservação ambiental.

Neste sentido, para assegurar que o desenvolvimento nacional seja o mais sustentável possível, a renda fornecida seria transferida, diretamente e somente, aos cidadãos residentes: pois qualquer direito vinculado a compromisso nacional integra o rol da cidadania, por ser (ou se tornar) um direito fundamental e a residência nacional se coaduna com o exercício sustentável de consumo e empreendimento locais a serem promovidos pela política pública.

3.2 Da previdência social à proficiência social

Como política pública, mediante transferência direta de renda, ela é concebida como garantia de capacitação social para participação no desenvolvimento sustentável da nação que integra. Portanto, uma renda individual fornecida pelo Estado seria uma prestação (imediatamente) socialmente recíproca, à medida que só poderia ser usada para atividades econômicas cujo impacto fosse, socialmente (no tríplice sentido ambiental, econômico e social do paradigma da sustentabilidade) positivo.

A transferência de renda proposta inverteria a lógica moderna de previdência social, pela qual o indivíduo contribui para a sociedade, a qual assume o dever de lhe retribuir. “Toda a nossa legislação de previdência social (...) inspira-se no seguinte princípio: o trabalhador deu sua vida e seu trabalho à coletividade, de um lado, a seus patrões, de outro, e (...) os que se beneficiaram de seus serviços não estão quites em relação a ele com o pagamento do salário, o próprio Estado, que representa a comunidade, devendo-lhe, com a contribuição dos patrões e dele mesmo, uma certa seguridade em vida, contra o desemprego, a doença, a velhice e a morte” (Mauss, 2003, p. 296).

Como renda básica condicionada à sustentabilidade de seu gasto, sua garantia alteraria a relação moderna entre indivíduo e sociedade: doravante, ela contribuiria diretamente para sua capacitação em atividades econômicas sustentáveis, cuja realização retribuiria, igualmente diretamente, a sociedade, em geral. À sociedade incumbiria tornar indivíduos proficientes para exercerem consumo e empreendimentos que acarretassem proficiência social.

Tal qual na proposta de renda básica incondicional, cuja expectativa é a substituição dos vários programas assistenciais - exceto dos serviços fundamentais de educação e saúde - onde eles existem (Wright, 2016, p. 237), o mesmo poderia ser esperado da renda básica condicionada, a qual, enquanto outra modalidade de renda universal, também portaria a vantagem de simplificação administrativa, da assistência social, pelo Estado.

Porém, a renda básica condicional teria uma vantagem não portada pela proposta com incondicionalidade: a apresentação de várias possibilidades de seu financiamento público. Enquanto uma renda universal incondicional dependeria, principalmente e tanto em nações desenvolvidas quanto em desenvolvimento, da redistribuição tributária pela taxação intensa das rendas altas e médias, uma renda básica condicionada, para produtos e serviços sustentáveis, contaria, ainda, com outras duas possibilidades de financiamento.

Por se tratar de renda cujo condicionamento do gasto o tornaria não retentivo - porque exclusivo para consumo e empreendimento sustentáveis, sem outras possibilidades de uso (inclusive especulativo) ou não (até eventual acumulação) - por seu beneficiário, a sua circulação mercantil seria, ainda mais acentuadamente, incidente em determinados produtos, serviços e insumos. Consequentemente, o estoque geral das rendas individuais distribuídas tenderia a ser carreado para uso tão produtivo, de um lado, quanto sustentável, por outro lado: transferências focais de renda (condicionais ou não), mesmo que fossem voltadas para atividades sustentáveis, têm aportes (relativamente) menores porque menos abrangentes e a transferência incondicional com universalidade possibilita, também, usos sem impacto produtivo.

Ao carrear recursos imediatamente e permanentemente para segmentos sustentáveis do mercado, a renda cívica de sustentabilidade estimularia sua produtividade e migrações de capital advindas de outros setores mercantis, já que produtos e serviços pertinentes ao desenvolvimento sustentável passariam a dispor de consumo garantido e, imediatamente, ampliado pela renda universal (individual) conferida. Seu financiamento, então, poderia se escorar em três taxações alternativas ou cumulativas:

taxação de grandes propriedades e rendas altas;

taxação de produtos e serviços fora do escopo (bens não sustentáveis);

taxação (relativamente menor) do objeto - bens sustentáveis - do gasto.

Dentre os critérios de justiça (Diniz, 2007), a renda cívica de sustentabilidade também veicularia valores libertários e igualitários (tanto quanto a ideia de renda básica incondicional), mas somente enquanto englobados pelo valor obscurecido pela modernidade: o de solidariedade. Cuja extensão alcançaria três níveis de expansão, relativos ao desenvolvimento sustentável como paradigmático: pois conferir renda universal sustentavelmente condicional pressupõe indivíduos solidários, concomitantemente, à nação onde estejam residindo, à própria humanidade como espécie e mesmo a outros seres vivos do planeta.

Neste sentido, para assegurar que a renda proposta, efetivamente, contribua para tornar sustentável o desenvolvimento econômico nacional - condizente com a preservação ambiental, a eficiência energética e a inclusão social (tanto de produtores quanto de consumidores) - sua garantia pelo Estado deveria contemplar, indispensavelmente:

que seja uma renda básica cujo aporte, embora modesto, seja suficiente para evitar ou transcender a pobreza individual (More, 2004 (1516), p. 13) e não uma mera renda mínima de sobrevivência, mas cujo gasto só possa incidir sobre produtos e serviços certificados pelo Estado como energeticamente eficientes, socialmente inclusivos e ambientalmente equilibrados. Bastando, portanto, circunscrever seu dispêndio à certificação empresarial, já vigente e pelo Estado, dos produtos e serviços então discriminados como sustentáveis lato sensu.

que sua transferência universal aos cidadãos, residentes no território nacional, tenha fluxo regularmente constante, mas cujo gasto não possa ser delongado, indefinidamente. Como sua eventual retenção prolongada importaria desperdício de ativos públicos e fundamentais à sustentabilidade, nacional e em geral, a renda concedida apenas deve estar disponível para uso individual durante período prefixado, após o qual seu montante, não empregado no mesmo, possa ser utilizado pelo governo para qualquer finalidade - inclusive eventual déficit orçamental.

4. Rumo à economia cooperativista de mercado

Se uma renda universal incondicional, por autonomizar indivíduos, impulsionaria a formação de cooperativas fora do mercado (Wright, 2016, p. 237), tal efeito seria ainda maior através da garantia universal de uma renda que interpelasse interesses individuais em torno de bens análogos (sustentáveis, na hipótese) no mercado.

De fato, embora o movimento cooperativista proponha o formato cooperativo de empresas para satisfação dos interesses individuais de seus proprietários (cooperados) e esteja organizado com magnitude internacional relevante, desde 1895 (ICA, 2020), nenhum mercado nacional apresenta predomínio econômico generalizado - excetuando certos segmentos específicos em determinadas nações, minoritárias no cenário global - das cooperativas como formato empresarial (Lopes, 2012, p. 85 a 144).

Distinguindo entre mercado e sociabilidade, mesmo esta apresentava apenas cinco nações onde metade ou mais da população participava de alguma cooperativa, dentre aquelas cujos movimentos nacionais integravam sua associação internacional em 2011: Finlândia (65%), Holanda (60%), Austrália (59%), Suíça (52%) e Singapura (50%), enquanto apenas outras 32 nações, dentre as 94 com movimentos afiliados, continham entre um mínimo de 30% e 47% de cooperados em suas populações (Lopes, 2012, p. 83 a 85). Como se depreende, ambas as nações (Suíça e Finlândia) nas quais houve pioneiros movimentos relevantes - embora frustrados - pela adoção de versão incondicional de renda universal já constavam, ainda antes das respectivas iniciativas, entre as raras onde a cooperação de interesses individuais predominava na sociabilidade.

Dado que a proposta condiciona o gasto individual de renda universal, seu eventual incremento da cooperação de interesses individuais deve ser analisado em suas duas possibilidades de dispêndio sustentável:

pelo investimento empresarial ou financeiro em produtos e serviços sustentáveis

pelo consumo de produtos e serviços sustentáveis

A cooperação entre interesses individuais é diretamente proporcional à confluência em torno de bens específicos: “Assim como é por negociação, por escambo ou por compra que conseguimos uns dos outros a maior parte dos serviços recíprocos de que necessitamos, da mesma forma é essa mesma propensão ou tendência a permutar que originalmente gera a divisão do trabalho (...)” (Smith, 1996, p. 73). “Se os trabalhadores individuais não podem cooperar diretamente sem estar juntos, (...) a cooperação mesma aparece como uma forma histórica peculiar do processo de produção capitalista que o distingue especificamente (...) A cooperação permanece a forma básica do modo de produção capitalista (...)” (Marx, 1983, p. 265 e 266).

Portanto, em contexto no qual interesses individuais são absolutamente interdependentes - como nos mercados modernos, segundo ambas matrizes do pensamento econômico - proporcionar autonomia econômica a indivíduos interessados nos mesmos bens os aproximaria para sua viabilização, produtiva ou financeira, e sempre que houvesse mínima possibilidade de empreendimento: “Às vezes, ocorre que um trabalhador independente tenha capital suficiente tanto para comprar os materiais de seu trabalho, quanto para manter-se até completá-lo (...). Contudo, esses casos não são muito frequentes (...)” (Smith, 1996, p. 52). “Tanto as empresas capitalistas por ações quanto as cooperativas industriais dos trabalhadores devem ser consideradas formas de transição entre o modo capitalista de transição e o modo associado (...)” (Marx, 1983, p. 271).

A ampliação exponencial de iniciativas empresariais, sobre produtos e serviços sustentáveis, também consiste em expetativa razoável através da disseminação de rendas individuais condicionadas a tais bens. Porque uma renda universal cujo gasto incida apenas sobre bens sustentáveis multiplicaria imediatamente potenciais empreendedores de tais negócios e expandiria mediatamente suas possibilidades de associação empresarial, inclusive sob a forma cooperativa. Consequentemente, uma renda universal orientada para investimentos converteria a excepcionalidade da provisão econômica inicial (apontada por Smith e Marx) em normalidade para iniciativas empresariais sobre negócios sustentáveis no mercado, em geral.

Quanto à cooperação de interesses individuais pelo consumo, o viés formulado por Marcel Mauss de “democracia dos consumidores” como máxima integração nacional destaca todo seu potencial moderno (e além).

No viés maussiano, cooperativas relativas a atividades econômicas não portam tendências cooperativas strictu sensu porque nelas a cooperação de interesses é meramente instrumental à exclusão de outros interesses análogos: assim, as denominadas cooperativas de produção ou de crédito seriam meras coletividades capitalistas e nas quais, respectivamente, cooperariam trabalhadores e proprietários, cujas condições sociais específicas portariam interesses excludentes - inclusive de outros análogos - e não expansivamente nacionais (Mauss, 2017, p. 272 a 277).

Já a cooperação de consumo transcenderia a aleatoriedade (no limite, também a cisão) entre produção e distribuição de bens que caracteriza o mercado capitalista: “Vamos vê-la crescer e se complexificar até começar a alterar a economia capitalista de nossas nações” (Mauss, 2017, p. 279). Situados como destinatários finais da cadeia econômica no mercado, os consumidores apenas deixariam de exercer influência, exponencialmente positiva, sobre a quantificação e qualificação dos produtos, enquanto menos fossem fornidos e associados. Mas sua condição social específica seria transversal às demais condições modernas (econômicas ou não) e teria plasticidade nacional: “Pois aquele movimento de fato corresponde a toda a nação, e não só a uma de suas classes (...). O interesse do consumidor, de fato, é idêntico para todos os cidadãos de um País.” (Mauss, 2017, p. 283).

As cooperativas de consumidores, diferentes das demais empresas de cooperados, seriam inovadoras em dois aspectos positivos, respectivamente, para o exercício cotidiano da cidadania e para própria comercialização de bens, em geral:

“Sua gestão é democrática; porque cada societário, qualquer que seja seu capital investido, ou qualquer que seja a taxa de seu consumo, dispõe de apenas um voto...” (Mauss, 2017, p. 280, grifo do próprio Mauss).

O objetivo não é o lucro, mas o menor preço de custo. Em outras palavras, a coletividade cooperativa não retribui o capital... Ela retribui o consumo, ou melhor, não o retribui: ao devolver proporcionalmente, ao final do ano, os excedentes, os excessos que para se precaver de riscos e despesas havia retido sobre o consumo, ela, na verdade, reduz os custos, o preço de custo.” (Mauss, 2017, p. 281, grifos do próprio Mauss).

Assim, uma política de garantia de renda na qual haja tanta universalidade entre beneficiários quanta sustentabilidade aos seus gastos fortaleceria a tendência cooperativa de consumidores, em ambos os aspetos acima.

Em primeiro lugar, delinear bens nos quais uma renda universal possa ser gasta os torna pontos focais para seus eventuais consumidores, o que tanto estimularia - pela incidência sobre produtos e serviços específicos - quanto viabilizaria - pelo poder de compra conferido - sua associação, inclusive sob a forma cooperativa. “Uma cooperativa bem fundada é algo tão eterno quanto o capital; consiste, com efeito, em uma associação a princípio perpétua entre consumidores de um mesmo bem e tem todas as chances de vir a sê-lo, uma vez que satisfaz os interesses dessas pessoas, que são, ao mesmo tempo, seus próprios compradores e vendedores. (...) O essencial, na cooperação, como também na fundação ou transmissão de qualquer empreendimento comercial, é o direito a um mercado, é o mercado, a clientela em si.” (Mauss, 2017, p. 281 e 282).

Em segundo lugar, impulsionar todos os cidadãos residentes a consumirem bens sustentáveis, generalizando seu poder de compra individual dos mesmos, já implica conceber a nação que adote tal política pública como “(...) uma vasta cooperativa de consumidores que confiam seus interesses a administradores responsáveis (...)” (Mauss, 2017, p. 294). Acarretaria, devido à sua abrangência nacional, um condicionamento progressivo da própria produção econômica à sustentabilidade, fixada segundo o consumo promovido pelo Estado e cada vez mais socialmente responsável, pela população. “Aparentemente, o fenômeno mais extraordinário apresentado pela cooperativa de consumo é ela não se limitar a revolucionar o consumo ou, mais precisamente, a distribuição das riquezas, mas (...) revolucionar a produção.” (Mauss, 2017, p. 283 e 284, grifo meu).

Tal potencial de reorientação produtiva pelo consumo associado não deve ser subestimado, nem se adscreve ao mercado como instância social: o exercício cotidiano da associação entre consumidores tem sido fenômeno imanente, seja exclusivamente ou na base, das atuais formulações econômicas alternativas. Dentre as quais se encontram - disseminadas, embora sem qualquer vocação hegemônica na atualidade - empreendimentos variados de: comércio justo e sustentável, clubes de trocas, bancos comunitários, economia de comunhão, autogestão de serviços de proximidade, simplicidade (minimalista) voluntária, bancos de tempo e empresas sociais calcadas na cooperação de interesses análogos ou na colaboração entre interesses diversos, mas nas quais é central a associação para o consumo com sustentabilidade (Lopes, 2017, capitulo 1).

Uma garantia universal para consumo de bens sustentáveis inverteria, assim, a tendência atual da cooperação entre consumidores em economias capitalistas, nas quais tal cooperação tende a se desenvolver, paradoxalmente, em situações que combinam escassez crônica (de bens pelo mercado) e renda concentrada (por poucos consumidores), o que é exemplificada pelo Kwait: nação onde - durante o ano de 2011 - houve o maior percentual nacional (70%) de faturamento varejista por cooperativas de consumo, mas somente 6,5% da população kwaitiana era de cooperados, em geral. (Lopes, 2012, p. 88). Para que o lema maussiano se torne realidade - “A cooperação busca não o frutuoso dividendo, mas a organização em si do consumo de todos e da produção para todos” (Mauss, 2017, p. 285, grifos meus) - numa economia de mercado, é indispensável garantir rendas individuais a consumidores sustentáveis.

Ainda mais que a proposta de renda básica incondicional, o conteúdo triplamente cooperativo, colaborativo e solidário da (proposta de) renda básica condicionada à sustentabilidade implicaria uma responsabilidade social no consumo, pelo qual tanto valores liberais quanto socialistas confluiriam no âmbito de uma solidariedade proficiente e, portanto, abrangente de ambos à medida que a associação entre consumidores não é condenável - senão positiva - em quaisquer versões democráticas de liberalismo e de socialismo, enquanto narrativas da modernidade (Mauss, 2017, capitulo 3 e Lopes, 2017, capitulo 5).

5. Conclusão

Ampliando a cooperação de interesses individuais no mercado (Lopes, 2012 e 2017, capitulo 1), a política de renda cívica de sustentabilidade (RCS) seria a mais eficaz:

- Seu recebimento não acarretaria custos administrativos de aferição de sua condicionalidade (como em prestações monetárias que aferem elegibilidades), limitada a gasto em bens já certificados no mercado;

- Seu dispêndio individual jamais prejudicaria a sociedade (nem pela escolha, possibilitada em prestações monetárias incondicionais, de atividades socialmente infensas ou mesmo ilícitas), beneficiária direta ou indireta pelo consumo e investimento sustentáveis que se disseminem pelo mercado.

Mesmo a proposta de renda participativa, formulação pioneira de renda tão universal quanto condicional e atribuída à inserção ativa de indivíduos maiores de 18 anos em autocuidados ou cuidados de vulneráveis sociais (Atkinson, 1996), não combina universalidade e condicionalidade de prestações monetárias estatais, sem incrementar custos administrativos inerentes às opções focais/condicionais que as universais/incondicionais (RBI) evitam, à medida que a excessivamente subjetiva definição de participação social almejada implicaria ainda mais aferições que programas tradicionais de transferência de renda (Wispelaere & Stirton, 2007).

Portanto, a singularidade da renda cívica de sustentabilidade proposta, enquanto fórmula de renda universal condicional, reside na condicionalidade ex post ou posterior ao seu recebimento (não ex ante ou pressuposto de seu fornecimento, como em todas as demais políticas condicionais de renda garantida já implementadas ou formuladas) e adstrita aos bens sobre os quais incidam seus gastos. Ao implicar discriminação entre produtos e serviços (sustentáveis) no mercado, sua implantação exigiria, independente do nível de desenvolvimento econômico, adoção de moeda alternativa provisória (digital, onde possível) para seu manejo orçamental até que a disseminação da sustentabilidade, como característica de produtos e serviços, alcance a normalidade nacional.

Em nações onde fosse adotada, nomeadamente em desenvolvidas ou em desenvolvimento, uma política pública de renda básica cuja única condicionalidade fosse a sustentabilidade de seu gasto, viabilizaria o princípio da mútua cooperação e uma economia de uso efetivo, mas - inversamente ao previsto por seu formulador (Owen, 1822) - no próprio mercado, o qual deve ser mais cooperativo para realizar sua transição ecológica.

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Sobre o autor JULIO AURELIO VIANNA LOPES é um luso-brasileiro Investigador Titular em Ciências Sociais e Humanas da Fundação Casa de Rui Barbosa (Rio de Janeiro). Como Cientista Político - Mestre e Doutor pelo extinto Instituto universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ) - tem elaborado sobre a qualidade da democracia moderna, nas áreas da análise institucional e de políticas públicas, nomeadamente enquanto consultor para aspetos institucionais do primeiro zoneamento econômico-ecológico amazônico e premiado pela Fundação Ford no concurso da ANPOCS (associação nacional de pesquisas e pós-graduações em Ciências Sociais) sobre a Constituição brasileira de 1988. Desde seu pós-doutoramento em paradigma da dádiva na Universidade Federal de Pernambuco, vem aplicando a teoria integracionista de Marcel Mauss (1872-1950) aos dilemas contemporâneos da cidadania, através de obras, dentre as quais "Contemporary Cooperativism" (Confebras, 2012), "Viver em rede" (7Letras/FCRB, 2017) e "O dom cultural" (Chiado, 2019). [ORCID ID: https://orcid.org/0000-0001-7502-4793]

About the authorJULIO AURELIO VIANNA LOPES is a luso-brazilian senior researcher in social and human sciences at the Casa de Rui Barbosa Foundation (Rio de Janeiro). As a Political Scientist - Master and PhD at the extinct Rio de Janeiro Research Institute (IUPERJ) - has elaborated on the quality of modern democracy in the areas of institutional analysis and public policy, namely as a consultant for institutional aspects of the first economic-ecological zoning (Amazon region) and awarded by the Ford Foundation in the ANPOCS (national association for research and post-graduate studies in Social Sciences) contest about the brazilian Constitution of 1988. Since his post-doctoral on the paradigm from gift at the Federal University of Pernambuco, has been applying the integrationist theory from Marcel Mauss (1872-1950) to the contemporary dilemmas of citizenship, through works like "Contemporary Cooperativism" (Confebras, 2012), "Viver em rede" (Living in network) (7Letras/FCRB, 2017) and "O dom cultural" (The cultural gift) (Chiado, 2019). [ORCID ID: https://orcid.org/0000-0001-7502-4793]

Recebido: 13 de Outubro de 2021; Aceito: 10 de Maio de 2022

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