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Revista Internacional CONSINTER de Direito - Publicação Oficial do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação

versão impressa ISSN 2183-6396versão On-line ISSN 2183-9522

Revista Internacional CONSINTER de Direito  no.12 Vila Nova de Gaia jun. 2021  Epub 30-Jun-2021

https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00012.16 

Artigos Originais

A CRISE NA UNIÃO EUROPEIA E OS IMPACTOS NOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHODIANTE DA FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS PELOSESTADOS-MEMBROS EM CONTRARIEDADE AOS PRECEITOS DO DIREITO COMUNITÁRIO

THE CRISIS IN THE EUROPEAN UNION AND THE IMPACTS ON THE FUNDAMENTAL PRINCIPLES OF WORK IN THE FACE OF THE FLEXIBILIZATION OF RIGHTS BYMEMBER STATES IN CONTRARY TO THEPRECEPTS OF COMMUNITY LAW


Resumo

A pesquisa apresenta de forma prática os impactos da crise de 2008 e anos seguintes na Europa e a atuação do bloco econômico, para amenizar a crise por meio de medidas de austeridade, que perduram até a presente data. A busca por uma solução para a crise que assolou a União Europeia, o possível conflito com os direitos indisponíveis e a necessidade imposta de flexibilização de direitos, em especial em direito do trabalho merece debate. Ao que se percebe as medidas apresentadas pelos países integrantes da União Europeia para solucionar ainda que em parte a crise econômica está diretamente ligada a ideia de supressão de direitos. A exemplo cita-se a redução de jornadas de trabalho, aumento de idade para aposentadoria, entre outros preceitos fundamentais inerentes a dignidade da pessoa humana, que vêm sendo flexibilizados no decorrer da crise. Discute-se a legalidade destas flexibilizações diante da tutela de proteção dos direitos humanos fundamentais e do Direito comunitário europeu, sob o ponto de vista do direito internacional, das Convenções da OIT, ONU, que foram ratificadas pelos diversos países da Europa. Ao longo dos anos, a União Europeia perpassa por uma série de crises e consequentes precarização do direito do trabalho, sendo uma das mais recentes e relevantes, a saída do Reino Unido da União Europeia, por meio do denominado Brexit.

Palavras-chave: Crise econômica; direitos fundamentais; União Europeia

Abstract

The research presents in a practical way the impacts of the crisis of 2008 and following years in Europe and the action of the economic block, to mitigate the crisis through austerity measures, which last to date. The search for a solution to the crisis that has plagued the European Union, the possible conflict with unavailable rights and the imposed need for flexibilization of rights, especially in labour law, deserves debate. The measures put forward by the member countries of the European Union to solve the economic crisis are also partly linked to the idea of the suppression of rights. For example, we mention the reduction of working hours, an increase in the retirement age, among other fundamental precepts inherent to the dignity of the human person, which have been made more flexible during the crisis. This article discuss the legality of these flexibilities in the face of the protection of fundamental human rights and European Community law, from the point of view of international law, of the Convention OIT, ONU, which have been ratified by the various countries of Europe. Over the years, the European Union has been going through a series of crises and consequent precarious labour law, one of the most recent and relevant, the UNITED KINGDOM's withdrawal from the European Union through so-called Brexit.

Keywords: Economic crisis; fundamental rights; European Union

1 INTRODUÇÃO

A pesquisa tem como objetivo entender os efeitos da crise que atingiu a União Europeia entre os anos de 2008 e seguintes e seus principais impactos no âmbito da redução de direitos trabalhistas via negociação coletiva e ou por meio de ordenamento jurídico próprio de cada Estado-membro e a legalidade dos mesmos.

A motivação à pesquisa é em razão da forma como direitos de ordem fundamental dos trabalhadores são reduzidos e/ou suprimidos por negociação coletiva e/ou pela edição de legislação, no decorrer de uma crise Econômica, no caso recente dos Estados-membros da União Europeia. Diante dessas discussões a indagação que se pretende esclarecer é:

Os Estados-membros da União Europeia podem reduzir direitos trabalhistas aquém de preceitos fundamentais, via legislação regional, sem ferir preceitos de ordem fundamental do trabalho, bem como os previstos no Direito Comunitário?

A pesquisa tem como objetivo discutir a disposições mínimas legais constantes na legislação da União Europeia no que tange à possibilidade de redução e supressão de direitos dos trabalhadores por meio de negociações coletivas e/ou legislação regional. A possibilidade de tais flexibilizações, deverão ser analisadas em contrapartida ao sistema legislativo existente em tal bloco econômico, assim como a constitucionalidade e legalidade de tais negociações, frente ao direito comunitário.

O breve estudo se justifica em face da crise que atinge a Europa, os impactos no Direito do Trabalho para tal continente, bem como para o mundo. Há que se admitir que tal cenário não seja exclusividade da Europa e o trabalhador mais uma vez sofre diretamente os impactos, tendo como consequência a redução de direitos de ordem fundamental e inteiramente ligados à dignidade da pessoa humana.

A discussão a respeito do conflito entre a teoria e a prática deve ser valorada neste trabalho, vez que os princípios basilares do Direito Individual do Trabalho são na sua grande maioria de proteção ao empregado. Este enquanto parte mais fraca da relação contratual, elemento que fica exposto a riscos diante da efetivação dessa norma e a questão da temeridade de lesão a direitos indisponíveis, como é o caso da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, estes de ordem intercontinental.

Atualmente o mundo vê o enfrentamento de uma crise pelo maior bloco econômico existente e diariamente, o trabalhador é o alvo principal, com direitos e garantias rechaçadas por programas de contenção a crise econômica e estratégias para gerenciar e minimizar os impactos. Tal comportamento obviamente demonstra a necessidade de uma pesquisa ampla nessa área de discussão, e do posicionamento da doutrina, a respeito dos limites dessas medidas de contenção da crise, quando afetam direitos e garantias fundamentais.

O objetivo geral da pesquisa é demonstrar a possibilidade ou não de redução e/ou supressão de direitos pela edição de legislação e atos de governos a nível regional, em Estados-membros da União Europeia, ainda que na justificativa de uma crise. No contexto atual a questão está em como superar a crise sem ferir preceitos gerais e fundamentais do Trabalho, inclusive preceitos de ordem internacional, a exemplo dos previstos nas convenções da OIT e preceitos de ordem fundamental previstos no Direito Comunitário.

A pesquisa pretende buscar uma resposta à questão da Constitucionalidade e legalidade ou não da Redução de direitos via negociação coletiva e/ou legislação regional em diferentes Estados-membros da União Europeia diante da crise apresentada ao mundo em seu auge em 2010, frente às disposições da OIT, ONU e do Direito Comunitário.

2 A INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS CONTRAPONDO-SE À FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS NO DIREITO DO TRABALHO EUROPEU: DO CENÁRIO ATUAL E O POSICIONAMENTO DOS SINDICATOS

A União Europeia enfrentou uma grave crise financeira, que assolou e ainda impacta diversos setores e institutos, inclusive o Direito do Trabalho. Este diariamente sofre restrições e reduções, desde 2007 quando tal bloco econômico vem tentando contornar a crise que em 2010 e 2011 chegou a um patamar insustentável, com medidas de austeridade e diversas medidas na tentativa de conter o agravamento do colapso.

Atualmente “la mayoría de los Estados han adoptado algún tipo de medidas de mejora de la proteción de los parados, refuerzo de los servicios públicos de empleo, programas de trabajos públicos o apoyo a medidas de flexibilidad como, sobre todo, programas de reducción del tiempo de trabajo4.

Tais medidas, conforme cita Vinã, aconteceram em 2010, quando ainda se tentava contornar a crise. Atualmente em um cenário ainda mais precário, diariamente os jornais publicam notícias a respeito de reduções de direitos de ordem fundamental.

A exemplo,

Na França (foto), mais de 2,5 milhões manifestaram-se, em 7 de setembro, contra o aumento da idade mínima para a aposentadoria (só aos 67 anos será possível receber o benefício sem cortes, segundo os planos do governo). Novos protestos estão previstos para 23/9.)5.

Os trabalhadores da Itália e da Espanha em 14/09/2010 se prepararam para greves gerais. Ao que o mundo percebeu, as medidas foram impostas, mesmo que sob manifestações e movimentos dos trabalhadores contra tais medidas. Assim

Os trabalhadores italianos consideram a possibilidade de uma greve geral. Tentativas de reduzir direitos, desencadeadas por empresas como a Fiat, já levaram os operários metalúrgicos a uma grande paralisação. No Reino Unido, as centrais sindicais decidiram, num congresso encerrado ontem (13/9), articular uma série de “greves coordenadas”, para combater cortes drásticos de investimentos públicos (e de postos de trabalho), decretados pelo governo de coalizão conservadora-liberal6. A inexpressividade dos sindicatos representantes dos Trabalhadores acontece justamente pelo fato de que as medidas de austeridade são editadas pelos respectivos governos de determinados Estados-Membros, como é o caso da Itália, que em 14 de setembro de 2010, com empresas como o exemplo da montadora Fiat que resolveu reduzir direito dos trabalhadores. Na Espanha, da mesma forma, conforme cita a matéria publicada em sítio de internet que Na Espanha, uma greve geral está convocada para uma semana depois. Enfrentará a redução dos direitos trabalhistas e de conquistas como a renda dos idosos, o subsídio para a criação dos filhos, a possibilidade de obter aposentadoria parcial, com menos tempo de serviço. No mesmo dia 29, estão previstas mobilizações coordenadas em toda a Europa e uma grande marcha em Bruxelas, sede da União Europeia7.

As medidas e reduções apresentadas pelos países contemplaram desde a redução de jornada, salários, redução de direitos previdenciários, cortes em pensões, inclusive havendo lesões a direitos adquiridos, como é o caso dos Direitos previdenciários.

Nesse sentido a crise econômica que assola a comunidade Europeia é fruto de inúmeras questões, entre elas o descaso, principalmente com relação “Del trattati cominutari” e sua maneira de tratar “indirettamente i problemi del lavoro”. Sem políticas claras de provisão e manutenção de emprego e trabalho digno8.

Nesse sentido a matéria abaixo demonstra que

A investida elitista encontra resistências. Conforme mostram os boxes de nossa matéria, na maior parte dos países europeus que iniciaram processos de “ajuste fiscal”, houve protestos e paralisações. Na Grécia, eles se transformaram em autêntica revolta popular. Na Itália, manifestações coordenadas em diversas cidades reuniram 1 milhão de pessoas. Em Portugal, a mobilização repercutiu no parlamento e ajudou a constituir uma frente de oposição às medidas que reúne, além dos três partidos mais à esquerda, dissidentes de centro e centro-direita. Entre os trabalhadores, o setor que mais se mobilizou foi o funcionalismo público - o mais imediatamente atingido pelos cortes de serviços, reduções de salários e ataque aos direitos previdenciários9.

Assim, nos termos e diante das matérias diariamente publicadas, naquela época, percebe-se que os Estados-Membros estão a impor medidas no âmbito do trabalho, que reduziram direitos trabalhistas de forma drástica. Planos de ajustes que por vezes eliminam milhares de postos de trabalho, assim como segregam direitos e garantias dos trabalhadores, ainda que direitos fundamentais e relacionados à dignidade humana. Vejamos:

Anunciado no início de junho, de modo surpreendente, o plano de ajuste alemão implica eliminação de 10 mil postos de trabalho no serviço público e impostos sobre sistema financeiro e geração de energia nuclear. Também corta (em 2,5%) a massa salarial dos servidores. Para tanto, o governo pretende congelar o salário extraordinário de Natal ao funcionalismo. O objetivo declarado é reduzir o déficit público em 10 bilhões de dólares ao ano, até 2014. Em nome da “produtividade”, o governo pretende ainda limitar o direito ao seguro-desemprego, hoje assegurado por lei. Fala-se em dar ao Departamento Federal de Emprego “autonomia” para alterar as condições em que o benefício é concedido. (MARTINS e VALENZUELA, 2010, disponível em http://www.outraspalavras.net/2010/09/09/alemanha-xerife-da-nova-ortodoxia/, acesso em 12 de fevereiro de 2012)10.

Em notícia veiculada em 10 de fevereiro de 2010, o jornal “Euronews” publicou o estágio daquela crise econômica, bem como demonstrou que a realidade do trabalhador continuava precária, ademais:

O novo plano de austeridade do governo grego, conseguiu obter o apoio dos principais partidos do país, mas continua a não convencer nem a União Europeia nem os sindicatos. Milhares de pessoas manifestaram-se esta noite em Atenas contra o novo pacote de reformas exigidas pela troika, em troca de um segundo plano de resgate financeiro. Entre as medidas, apoiadas ontem pelos dois principais partidos do país, conta-se o corte de 22% no salário mínimo e a redução de 150 mil funcionários públicos até 2015. “Eu não sei se vamos conseguir fazer com que o governo recue, mas o que queremos antes de mais é que se demita. Exigimos a saída de cena do governo, dos partidos que o apoiam e de todos os grupos de influência por detrás do executivo - os bancos, os empresários - que se vão embora de uma vez por todas”. Depois de meses de negociações, o acordo sobre as novas medidas de austeridade deverá ser submetido ao parlamento no próximo domingo. Uma cura de austeridade que se arrisca a aumentar a revolta popular, num momento em que o desemprego atinge quase 21% da população11.

Assim compreende-se que as atitudes dos países e parlamentos, ao editar medidas internas de contenção e redução de direitos, sob o título de medidas de austeridade fiscal, estavam desvirtuando o próprio nome, ademais até mesmo a União Europeia não apresentou grandes contrariedades, porém não está mais convergindo com as atitudes dos países em emergência e suas medidas de contenção de crise.

Recentemente, a notícia que assolou a União Europeia fora a saída do Reino Unido do bloco Econômico, o denominado “Brexit, -A crise do Brexit, a mais recente, causa um novo golpe à UE, já enfraquecida pelo aumento do populismo e do euroceticismo. Após uma campanha calcada em temas como imigração e economia, 51,9% dos britânicos votam em 23 de junho de 2016 a favor da saída do Reino Unido da União a partir de 29 de março de 2019”12. Tal é um reflexo da crise endêmica, assim como da série de crises pelas quais a União Europeia perpassou e perpassa. Enfim verifica-se que a grande maioria das medidas de restrição não são editadas por sindicatos, mas sim pelos próprios Estados-Membros, motivo pelo qual tratou-se de modo especial apenas das medidas Estatais.

2.1 Dos limites da flexibilização de direitos por meio de norma coletiva na europa e sua validade

A flexibilização de normas trabalhistas tem seu marco inicial em países europeus. Carli explica onde surgiu a flexibilização e que:

A idéia, o princípio da flexibilização surgiu na Europa dos anos 60, tendo como seu berço a Itália, mas a flexibilização das normas trabalhistas evoluiu muito na segunda metade da década de 70, devido à excessiva rigidez da legislação italiana sobre salários, mas já naquela época foram negociados diversos acordos tripartites entre Estado, Sindicatos e Empregadores, tendo como objetivo principal à diminuição do desemprego13.

A Itália como marco inicial de, na época, inovador método realizou acordos de forma tripartites, qual seja, com a participação do sindicato, empregado e empregador, com objetivo de diminuir o desemprego.

De plano se percebe a figura do sindicato e naturalmente do direito coletivo do trabalho, quando se fala em flexibilização. Nesse sentido se buscou descobrir os limites de atuação de tais entidades, já que o instituto da flexibilização de espalhou por todo o mundo. A questão a se responder é relacionada aos limites, visto que indiscutível que eles existem, o que no caso em tela, estão contidos principalmente no Direito Comunitário.

Nesse mesmo sentido elucida Maruani,

A négociation de ces accords fixa le développement de la flexibilité dans les limites d’un nouvel espace de concertation sociale programmatique. Les politiques d ‘emploi définies... eurent un double objectif: la création de nouvelles normes de régulation du marché du travail et la lutte contre le chômage et l’inflation14.

Em 1972, a França adere ao trabalho temporário, devendo a empresa “(...) optar entre a contratação por tempo determinado e a contratação por trabalho temporário” (CARLI, 2005, p. 99). Tal constitui um exemplo de que a França, país integrante da União Europeia foi uma das precursoras quando o assunto fora a flexibilização de direitos trabalhistas.

Ao longo do século XX, de forma tímida a flexibilização de direitos trabalhistas foi tomando proporções, sendo que na década de 70, ainda eram esporádicas as negociações, que foram se intensificando no decorrer dos anos, de forma que

(...) desenvolveu ao longo do século XX um sistema de negociação regional e nacional, cobrindo todo o setor, até a década de 70, as negociações em nível de empresa eram esporádicas e consideradas como meramente suplementares às negociações nacionais e regionais que estabeleciam jornadas, níveis salariais e outras condições de trabalho15.

A Itália, segundo Carli apud Nassar

(...) sempre teve um sistema de “negociação articulada” que começava no nível nacional e descia para os níveis provinciais, locais e empresariais. (...) A contratação a nível nacional, atualmente encontra-se em recessão, vez que “Os anos 80 forma marcados por uma crescente evolução em direção, à contratação por empresa. No início dos anos 90 cerca de 40% das empresas italianas já haviam firmado contratos empresariais, estima-se que, nos meados desta década, mais de 60% da contratação coletiva será por empresa. Os contratos empresariais vêm sendo marcado por redução de jornadas, moderação de salários e subcontratação16.

Os países da União Europeia há muito se curvaram ao fenômeno da Flexibilização de direitos trabalhistas. Para Cilleros Conde “desde hace años se ha producido em España, Europa y el mundo um proceso de flexibilización y precarización laboral(...)” (Conde, 2011, p. 3)17.

Nesse sentido, se percebe que existem garantias mínimas, asseguradas pelo Direito Comunitário, de preceitos de ordem fundamental, que no atual contexto social, vem sendo diariamente violados.

Ao que se percebe ao longo da pesquisa, é que, muito embora os preceitos de ordem comunitária tenham imperatividade, alguns Estados-Membros vêm flexibilizando preceitos de ordem fundamental, como redução de salários, diminuição das garantias previdenciárias e ao trabalhador desempregado entre outros direitos, países como a Grécia, Itália, Alemanha, entre outros. Recio, em 1999 em paper a respeito da decadência dos sindicatos e do índice de representatividade dos mesmos, concluiu que

No se trata solo de apostar por una experiencia de relación diplomática, orientada a mejorar las relaciones de los sindicatos con otros sectores sociales, sino de la búsqueda de respuestas a las crisis de globalización que tengan en cuenta las demandas que surgen desde las diferentes perspectivas con las que pueden abordarse los graves problemas sociales que tienen abiertas las sociedades actuales (empleo, condiciones laborales dignas, equidad entre géneros, degradación ambiental, nuevas necesidades ligadas al cambio demográfico, etc.)18.

O doutrinador de Barcelona, Recio, foi enfático ao concluir que a crise não é uma questão diplomática, onde se faz preciso melhorar as relações dos sindicatos com setores da sociedade, mas sim a busca de respostas para a crise, decorrentes da globalização, bem como com relação às demandas de acordo com as perspectivas e com o anseio social, os quais para o mesmo são graves e atuais, como por exemplo, o trabalho digno, igualdade, condições dignas, de acordo com cada região19.

Nesse sentido a crise é um fenômeno seja ele econômico, social, epidêmico, ou outros fatores, porém que necessita de atenção do ponto de vista trabalhista, vez que a margem de qualquer crise está o Trabalho, este enquanto instituto de dignidade da pessoa humana.

Tais flexibilizações têm acontecido, ao longo das décadas, por intermédio de normas internas e cada Estado-Membro vem realizando de acordo com os seus interesses e os sindicatos já não possuem tanto poder representativo.

Há que se ponderar que a União Europeia, bem como o Tribunal de Justiça da Europa têm se curvado aos desastres trabalhistas, mesmo que tais constituam verdadeira catástrofe no Direito Comunitário Europeu, bem como aos preceitos de ordem fundamental internacional, como por exemplo, as Convenções da OIT e disposições da ONU.

Ademais o que se pondera é que uma redução salarial como as implementadas em determinados países, conforme já visto, está não só em contrariedade a preceitos de direitos humanos e relacionados à dignidade humana, assim como em contrariedade a preceitos do direito comunitário.

3 ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS DESDE A GRANDE CRISE DE 2008 AOS DIAS ATUAIS

O trabalho desde os primórdios é o alicerce a uma vida digna ao ser humano, como preceito de ordem fundamental estritamente ligado aos direitos humanos, estes “refletem um construído axiológico, a partir de um espaço simbólico de luta e ação social”20. Os direitos humanos, para Piovesan, apud Celso Lafer “evocam uma plataforma emancipatória voltada à proteção da dignidade humana”21.

O Trabalho na condição de instrumento para uma vida digna ao ser humano possui preceitos e condições mínimas para atender a um mínimo razoável, o que varia de acordo com cada nação, porém alguns de ordem geral e internacional transcendem as fronteiras e estão presentes em Tratados e convenções internacionais.

Nesse contexto percebe-se que “somente a valorização do ser humano, enquanto ser que sobrevive, trabalha e interage com outros e com o respeito de suas diferenças pelo Direito, pela Sociedade e pelo próprio Estado, será possível apreender a dignidade do Trabalhador” (Gamba, 2010, p. 32).

No contexto da União Europeia, onde vige o Direito Comunitário, fundado na solidariedade, no respeito, ao menos do ponto de vista formal, de respeito da dignidade humana, ao trabalho digno e livre, sem se esquecer que nesse bloco econômico “também ordem jurídica internacional especialmente mediante a Organização Internacional do Trabalho, ocupou-se da proteção ao trabalho” (Resende, 2010, p. 91). Nesse contexto questiona-se a legalidade das atitudes perpetradas pelos Estados-membros, quando instituem medidas de redução de salário, redução de direitos previdenciários, diminuição da carga horária, face ao conteúdo dos regulamentos do Direito Comunitário.

No âmbito da União Europeia, percebe-se que os sindicatos atualmente possuem inexpressiva atuação, uma vez que a redução de direitos de um modo geral acontece por leis e instrumentos legislativos internos, de acordo com o Estado-Membro, como é o caso da Grécia, que adotou medidas drásticas do ponto de vista dos direitos fundamentais, ao reduzir salários, demitir em massa, reduzir jornadas, congelar salários e dessa maneira expor o trabalhador a todo risco da crise.

Para Resende, paralelamente a inevitável globalização financeira, o que gera reflexos em diversos setores de uma economia, ainda não existe um “regime de globalização jurídica” que proteja os direitos sociais já que tanto o direito quanto a economia convergem para o trabalho22.

Para o mesmo autor o problema das normas de Direito Internacional com relação à proteção do Trabalho, citando a OIT, carecem de imperatividade. (2010, p. 93) O que com relação ao Direito comunitário não há essa deficiência, pelo menos do ponto de vista formal, visto que as normas integrantes que regem a União Europeia, possuem caráter compulsório com relação a todos os Estados-Membros.

Norberto Bobbio sabiamente questiona se

Um direito cujo reconhecimento e cuja efetiva proteção são adiados sine die, além de confinados à vontade de sujeitos cuja obrigação de executar o “programa” é apenas uma obrigação moral ou no máximo, política: pode ainda ser chamado corretamente de “direito”23.

No contexto atual que assola a União Europeia o questionamento do pensador Norberto Bobbio é de todo apropriado e atual, uma vez que o que se questiona é justamente a efetividade e o motivo de tanta inércia pelo bloco econômico, bem como as consequências dessa atitude, do ponto de vista jurídico.

Para Caplan, a igualdade nada mais é do que uma faceta idealista, vez que se apresentou como universal, porém na prática assegurou direitos a igualdade a determinada parcela da sociedade ocidental24.

Tal pensamento no contexto da pesquisa que se realizou apresenta justamente uma desconstrução, vez que o mundo ocidental, marcado pela estabilidade, pelo desenvolvimento e sedimentação de direitos e liberdades, atravessa uma das fases mais complexas e até mesmo assustadora do ponto de vista do sistema legislativo e da imperatividade de normas, bem como do viés humanitário e assecuratório de preceitos mínimos de aplicabilidade Universal a todo ser humano.

O viés humanitário e social pregado ao longo dos anos pela União Europeia, bem como aos próprios propósitos a que se firmara o Bloco Econômico, qual seja a liberdade entre os povos, a livre circulação de pessoas, capitais, bens e serviços, se encontra estagnado face às medidas adotadas por determinados Estados-Membros.

Tal preocupação já não é exclusividade da União Europeia, embora se referindo aos países mais importantes do mundo, no que por certo estão muitos países da União Europeia, Villatore e Rocha esclarecem que “na maioria dos países mais importantes, caracterizado pela escassez de trabalho e pelo excesso de oferta de mão-de-obra, somado à grande volatilidade dos capitais, traz como conseqüência um desrespeito aos direitos fundamentais ao empregado (...)25.

Não obstante o estudo acima tenha como foco o dano moral, não é diferente com os demais institutos, que também sofrem desrespeitos de preceitos fundamentais em função de problemas sociais, como os já citados, excesso de oferta de mão de obra ou ainda, como no caso atual altíssimo índice de desemprego, o que expõe o trabalhador a condições, muitas vezes degradantes.

Nesse contexto, percebe-se uma condição específica para a União Europeia que possui legislação de égide imperativa quando se trata de preceitos que formam o Direito Comunitário, com força de Tratados internacionais, porém sem se assemelhar aos Tratados de Direito Internacional Públicos típicos, uma vez que estes se aplicam apenas entre nações, enquanto que o Direito Comunitário Europeu se aplica também as pessoas físicas e jurídicas que integram algum dos Estados-Membros.

O Direito Comunitário é formado por normas e preceitos fundamentais, que do ponto de vista do Trabalho asseguram Direitos Individuais e Coletivos, estes de pluralidade sindical, liberdade associativa, direito a demandar coletivamente, entre outros.

No que se relaciona ao Direito individual ao trabalhador europeu, entre outros direitos de ordem fundamental estão o Trabalho digno, a remuneração digna, férias, proteção ao desemprego, irredutibilidade salarial, condições dignas com relação às instalações do Trabalho.

O atual cenário da crise que assolou a União Europeia desde meados de 2008 gera alguns questionamentos, mais especificamente no que diz respeito à redução de direitos que vêm acontecendo no âmbito dos Estados-Membros, desde então, sem a intervenção direta do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como da Comissão de Direito Comunitário. Ademais o que se mais busca desde então é a forma de se contornar a crise, porém a flexibilização, por certo já demonstrou que não surtiu grandes efeitos no estancamento do colapso, apenas no que concerne à segregação de direitos fundamentais dos trabalhadores.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao que se percebe, alguns países integrantes da União Europeia, no auge da grande crise, que assolou e assola o bloco desde os meados do ano de 2007, buscaram a solução para a crise, ou ainda, a amenização da mesma via redução e flexibilização de direitos, em especial direitos dos trabalhadores.

As notícias jornalísticas diárias de emissoras de comunicação do mundo todo apresentam os conflitos, a busca por uma saída e a tentativa de retomar a economia de alguns países da Europa. Ademais as medidas de austeridade, redução de direitos dos trabalhadores na sua grande maioria se demonstraram ineficientes para estancar o colapso.

Os países afetados pela grande crise, noticiada como a maior de todos os tempos nesse bloco econômico ao passar a editar normas no contexto interno, como tentativa de resolver ou diminuir os efeitos da crise, rechaçam inclusive preceitos de ordem fundamental. Tais como garantias de emprego digno, irredutibilidade salarial, lesão a direitos adquiridos, como no caso de medidas previdenciárias, são alguns dos exemplos de flexibilizações acontecidas no auge da crise e que se estendem até os dias atuais. Não obstante não solucionar o colapso econômico, tais medidas lesam direitos de ordem comunitária, vigentes no bloco econômico europeu, assim como normas de direito internacional e de aplicação universal como, por exemplo, tratados da ONU e convenções da OIT.

Não obstante tais medidas, o Tribunal de Justiça da União Europeia não vem se posicionando nesse sentido, assim como combatendo tais atuações, já que diferentemente das normas internacionais decorrentes de tratados internacionais, as normas do direito comunitário possuem imperatividade sob os Estados-Membros.

Diante do já exposto, conclui-se que é ilegal e inconstitucional a inércia da União Europeia com relação às medidas de contenção da crise e denominadas medidas de austeridade fiscais adotadas por Estados-Membros da União Europeia, a exemplo da Grécia, que reduziu salários, demitiu empregados públicos, congelou salários, reduziu jornadas e direitos de seguridade social.

As medidas adotadas por diversos Estados-Membros da União Europeia sob o escopo de combater a crise, constituem verdadeiras afrontas diretamente ao Direito Comunitário que rege tal bloco econômico, bem como as disposições e Convenções da OIT e de Tratados da ONU, em especial as Convenções que tratam de direitos e preceitos individuais e coletivos do Trabalho, bem como aos preceitos relativos à dignidade da pessoa humana e de proteção ao Trabalho.

Enfim, se propõe estudos mais aprofundados a respeito de toda a perspectiva para o Direito Europeu, bem como com relação suplanacionalidade das normas de Direito Comunitário, e da busca por soluções práticas no âmbito da necessidade de imperatividade no que tange as convenções e recomendações da OIT e tratados internacionais, com relação a direitos de ordem pública, fundamental e ligados à dignidade do ser humano.

O direito ao Trabalho digno não pode ser sucumbido pelos avanços ou retrocessos tecnológicos e econômicos. Há que haver soluções para resolver o conflito entre capital e Trabalho, sem que o Trabalho seja utilizado como grande vilão das crises econômicas e instrumento de batalha para busca pela solução dos momentos de colapso econômico e financeiro.

Ademais o Capital não pode se sobrepor as normas de proteção dos direitos humanos, uma vida digna a todos, sendo o Trabalho decente o principal instrumento de efetivação dos direitos humanos.

REFERÊNCIAS

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CAPLAN, Luciana, O Direito Humano à Igauldade, o Direito do Trabalho e o princípio da Igualdade, In: Direitos Humanos e Direito do Trabalho, Flávia Piovesan, Luciana de Paula Vaz de Carvalho (coordenadoras), São Paulo, Atlas, 2010. [ Links ]

CARLI, Vilma Maria Inocêncio, A Flexibilização dos contratos de Trabalho, Campinas, ME Editora, 2005. [ Links ]

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Recebido: 15 de Outubro de 2020; Aceito: 08 de Abril de 2021

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