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e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público

versão On-line ISSN 2183-184X

e-Pública vol.8 no.1 Lisboa mar. 2021  Epub 22-Jan-2022

https://doi.org/10.47345/v8n1art10 

Direito Constitucional

AS REGRAS DE LEGÍSTICA FORMAL NA LUSOFONIA: UMA VISÃO COMPARADA

THE RULES OF FORMAL LEGISTICS IN LUSOPHONY: A COMPARATIVE VIEW

António Delicadoi 

Diana Ettneri 

Francisco Abreu Duartei 

Inês Invernoi 

João Tiago Silveirai 

José Miguel Figueiredoi 

Rui Tavares Lanceiroi 

iCentro de Investigação de Direito Público, Lisboa, Portugal


Resumo:

O presente artigo procura estudar e comparar os critérios, parâmetros e regras de legística formal dos ordenamentos jurídicos de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste. Os nove Estados e Regiões presentes partilham a língua oficial portuguesa e possuem culturas jurídico-legais similares, pretendendo-se identificar semelhanças e diferenças relevantes com o propósito de abrir caminhos para um possível espaço comum de legística formal lusófono. Em concreto são analisadas matérias como i) a utilização de preâmbulos e exposição de motivos; ii) sumários; iii) regras de ordenação sistemática; iv) artigos, números, alíneas e subalíneas; v) remissões; vi) alterações, revogações, aditamentos e suspensões; vii) anexos; viii) disposições finais; ix) clareza do discurso; x) tempos verbais; xi) utilização de linguagem não discriminatória; xii) uniformidade linguística; xiii) expressões em idiomas estrangeiros; xiv) uso de maiúsculas e minúsculas; xv) abreviaturas; xvi) siglas; xvii) numerais; xviii) fórmulas científicas; xix) negritos, itálicos e aspas; e xx) parênteses e travessões.

Palavras-Chave:

Abstract:

This article aims to analyze and compare criteria and formal rules for legislative drafting (formal legistics) of Angola, Brazil, Cape Verde, Guinea-Bissau, Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, Mozambique, Portugal, São Tomé and Príncipe and Timor-Leste. The nine Portuguese-speaking States and Regions that we are discussing not only share the official Portuguese language but also have similar legal cultures. This article seeks to identify similarities and differences while aiming at the opening of paths to a true common space of lusophone legislative drafting rules. In particular, the following subjects are discussed: i) preamble and explanation of reasons; ii) summaries; iii) rules of systematic ordering; iv) articles, numbers, paragraphs and subparagraphs; v) references; vi) amendments, revocations, additions and suspensions; vii) annexes; viii) final provisions; ix) clarity; x) verbal tenses; xi) use of non-discriminatory language; xii) linguistic uniformity; xiii) expressions in foreign languages; xiv) use of upper and lower case; xv) abbreviations; xvi) acronyms; xvii) numbering; xviii) scientific formulas; xix) bold, italics and quotation marks; and xx) parentheses and indents.

Key words:

Introdução

1.1. Apresentação do objeto do artigo

Quase desconhecida dos curricula universitários, e desde o princípio do século incluída em cursos de pós-graduação, a legística assume-se como a área do saber que visa definir regras e métodos destinados à produção de instrumentos e textos normativos de qualidade. Pretende-se, pois, o estudo das melhores formas de conceber soluções normativas e de as redigir. Ou seja, de “teorizar receitas para produzir boas leis” (1) (2).

Não está apenas em questão o mérito jurídico do ato normativo - quer material, nomeadamente a sua compatibilidade com o texto constitucional vigente, com o Direito Internacional, geral e especial, incluindo o Direito da União Europeia, e com eventuais leis de valor reforçado, quer formal, relativamente ao cumprimento de procedimentos constitucionalmente estabelecidos, para os atos legislativos, ou legalmente prescritos, como no caso dos regulamentos. A legística foca-se também, essencialmente, em saber como podem ser construídas e redigidas normas que traduzam com clareza, simplicidade e eficácia a intenção do decisor e que tragam segurança ao intérprete e aplicador. A legística está, portanto, relacionada com a efetividade e eficácia da transmissão da mensagem normativa ao intérprete e da sua aplicação no mundo real.

A consciência de que a lei deve ser avaliada em termos de “qualidade”, e não apenas como “fonte”, foi desenvolvida na União Europeia, em especial com a aprovação do relatório do Grupo Mandelkern (2001), que definiu a urgência de se prosseguir uma política legislativa baseada nos princípios da necessidade, proporcionalidade, subsidiariedade, transparência, responsabilidade, acessibilidade e simplicidade da lei. Hoje, entidades como a União Europeia, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e o Banco Mundial, bem como um número relevante de Estados, dedicam parte dos seus esforços ao desenvolvimento e apoio a programas de better regulation e de melhoria da qualidade da legislação.

Tradicionalmente, o objeto da legística pode estribar-se em quatro divisões: (i) o estudo do sistema de atos normativos; (ii) a legística material; (iii) a legística formal; e (iv) a avaliação de impacto das decisões normativas.

Qualquer destas divisões é extensa e merecedora de um estudo autónomo. Enquanto o sistema de atos normativos é uma componente técnico-jurídica e jurídico-política, a legística material percorre, tipicamente, os vetores metodológicos da construção do instrumento normativo. A avaliação de impacto, em termos muito sumários, visa essencialmente determinar se a solução normativa é a mais adequada para fazer face ao problema que a lei se destina a resolver (avaliação prévia ou ex ante) ou se os resultados da aplicação da lei correspondem aos inicialmente pretendidos pelo legislador e que efeitos provocou o ato normativo (avaliação sucessiva ou ex post) (3) (4).

O presente artigo situa-se no terceiro dos planos acima identificados: a legística formal, que visa a definição e a execução de regras e boas práticas de redação de atos normativos.

Pretende-se, nesse contexto, estudar e comparar os critérios, parâmetros e regras de legística formal presentes nos ordenamentos jurídicos de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste. Trata-se do conjunto de Estados e Regiões de língua oficial portuguesa, por isso unidos por uma cultura jurídica próxima que justifica esta análise comparativa. A referida delimitação do objeto não significa, como veremos, que não exista a necessidade de convocar alguns temas das restantes divisões da legística sempre que se revele necessário.

Por último, é necessário compreender o sentido deste artigo no contexto mais amplo do projeto de investigação “Regras Comuns de Legística nos Estados e Regiões Lusófonas”, desenvolvido pelo Centro de Investigação de Direito Público (CIDP) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa .

Este projeto de investigação visa estudar e contribuir para a definição de critérios,standardse regras comuns de legística para os ordenamentos jurídicos lusófonos acima referidos o que, naturalmente, só poderá ser concretizado após uma adequada e inicial análise da situação existente em cada um destes ordenamentos. O propósito deste artigo é, pois, o de exteriorizar a análise comparativa realizada, que foi prévia ao trabalho entretanto já iniciado e em curso de procura de critérios,standardse regras comuns de Legística para estes ordenamentos.

1.2. Estado da arte nos Estados e Regiões de língua oficial portuguesa

Importa salientar, em primeiro lugar, que, na maioria dos ordenamentos jurídicos referidos, as matérias em análise são objeto de regulação própria. Apenas nos casos da Guiné-Bissau, da RAEM e de Moçambique não existe um regime aprovado e publicado em matéria de legística formal (5).

No ordenamento jurídico português, o manual Legística - Perspectivas Sobre a Concepção e Redacção de Actos Normativos (2002) , resultante de uma iniciativa do então Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça de Portugal , foi precursor da consagração formal das regras de legística e, em certa medida, fixou o padrão que foi posteriormente seguido em vários dos ordenamentos analisados.

Em Portugal, a referida consagração formal de regras de legística para a elaboração de atos normativos do Governo ocorre, pela primeira vez, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2004, de 3 de setembro, que aprovou o Regimento do Conselho de Ministros do XVI Governo Constitucional , surgindo como anexo a este Regimento nos termos do seu artigo 20.º . Tratou-se, essencialmente, da transposição das regras do Manual acima referido para um ato normativo. Num momento seguinte, as mesmas regras foram reproduzidas, sem quaisquer alterações, no anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de abril , que aprovou o Regimento do XVII Governo Constitucional . Seguidamente, estas regras foram alteradas e publicadas no anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010, de 11 de outubro , que aprovou o Regimento do XVIII Governo Constitucional . Posteriormente, as regras mencionadas foram mantidas em vigor através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2011, de 11 de julho , que aprovou o Regimento do XIX Governo Constitucional, sendo republicadas no seu anexo II . O mesmo ocorreu com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-B/2015, de 9 de novembro , que aprovou o Regimento do XX Governo Constitucional e que também republicou as regras no seu anexo II . O XXI Governo Constitucional, no entanto, não acolheu esta prática, seguindo um guia de boas práticas, designado “Guia de Boas Práticas Legísticas” , que, tal como as anteriores regras publicadas em anexo aos Regimentos dos Conselhos de Ministros atrás citados, seguia o padrão do Manual Legística - Perspectivas Sobre a Concepção e Redacção de Actos Normativos (2002) (6). O XXII Governo Constitucional, em 2019, retomou a solução que vigorou entre 2004 e 2015, incluindo em anexo ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, as “Regras de legística na elaboração de atos normativos do Governo” (doravante as “PT-Gov”). Fê-lo de forma inovadora no referente a três aspetos: (i) em primeiro lugar, pela forma adotada para verter o texto na ordem jurídica ao optar por um ato legislativo (decreto-lei) e não uma resolução do Conselho de Ministros ; (ii) em segundo lugar, por determinar que estas regras devem ser observadas enquanto não for aprovado o código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos a que se refere o mesmo diploma ; e, (iii) em terceiro lugar, e com maior projeção no tocante ao presente artigo, porquanto, seguindo embora a matriz definida em anteriores textos, estabelece um conjunto de alterações face ao que eram as regras definidas pelos mesmos.

A Assembleia da República portuguesa, por seu lado, segue atualmente um guia prático de regras de legística que, uma vez mais, segue, na sua essência, o padrão estabelecido no Manual acima referido.

É de notar que os guias e manuais académico-doutrinários referidos, naturalmente, devido à sua natureza, não têm força de lei. Nesse âmbito, para além do supra referido Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, merecem também destaque outros atos normativos que consagram regras de legística formal no ordenamento jurídico português. A saber: (i) a Constituição da República Portuguesa; (ii) a Lei Formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (doravante “PT-LF”); (iii) o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto; (iv) o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; (v) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto; (vi) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho; (vii) o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2003/A, de 26 de novembro; e (viii) o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2012/M, de 17 de janeiro.

Quanto a outros ordenamentos jurídicos de Estados e Regiões de língua oficial portuguesa nos quais vigoram, atualmente, diplomas especificamente direcionados para regular a matéria da legística importa destacar:

No ordenamento jurídico angolano, o Decreto Presidencial n.º 251/12, de 27 de dezembro (doravante as “AO-RL”), que aprova os “Procedimentos para a Materialização das Deliberações do Executivo”, estabelece os procedimentos a seguir na elaboração e tramitação da documentação destinada à apreciação do Titular do Poder Executivo e define as regras de sistematização e de legística a observar na preparação de diplomas legais da competência do Executivo e os procedimentos relativos ao acompanhamento, controlo e prestação de contas por parte dos Órgãos Auxiliares do Titular do Poder Executivo ;

No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998 (doravante a “BR-RL-1998”), alterada pela Lei Complementar n.º 107, de 26 de abril de 2001, estatui sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação dos atos normativos referidos no artigo 59.º da Constituição Federal (emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções), bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação específica expedidos por órgãos do poder executivo. De mencionar, também, o Decreto n.º 9.191, de 1 de novembro de 2017 (doravante a “BR-RL”), que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado e que revogou o Decreto n.º 4.176, de 28 de março de 2002;

No ordenamento jurídico cabo-verdiano, vigora o Decreto-Lei n.º 6/2005, de 24 de janeiro (doravante as “CV-RL”), que estabelece as regras de legística que regulam a elaboração de projetos ou de projetos de propostas de atos normativos do Governo ;

No ordenamento jurídico são-tomense, a Lei n.º 9/2008, de 24 de setembro (doravante as “ST-RL”), que estabelece as regras de legística a serem observadas na elaboração de atos normativos da Assembleia Nacional, do Presidente da República, do Governo, da Assembleia e dos Governos Regionais ; e

No ordenamento jurídico timorense, a Resolução do Governo n.º 21/2019, de 26 de junho , a chamada “Resolução sobre Legística” (doravante as “TL-RL”), que revogou o Despacho n.º 1/SECM/2007, de 14 de setembro .

É de salientar que as regras de legística nos ordenamentos angolano, cabo-verdiano, português e timorense dizem respeito à redação de atos normativos que emanam do exercício do poder executivo, enquanto nos ordenamentos jurídicos brasileiro e são-tomense se aplicam também a atos emanados do exercício dos poderes presidencial e parlamentar.

No ordenamento jurídico da RAEM existe um guia prático de regras de legística formal a observar na elaboração dos atos normativos da Assembleia Legislativa (doravante as “MO-Regras-Parl”), aprovado pela Mesa da Assembleia Legislativa da RAEM, a 30 de maio de 2016, através da Deliberação n.º 16/2016/Mesa .

Esta Deliberação: (i) aprovou as intituladas “Regras de Legística formal a observar na elaboração dos actos normativos da Assembleia Legislativa”; (ii) ordenou a sua distribuição a todos os deputados, à assessoria da Assembleia e ao Gabinete de Tradução; (iii) impôs o seu cumprimento na elaboração e redação final dos atos normativos da Assembleia Legislativa; e (iv) ordenou a sua publicação na 2.ª Série do Diário da Assembleia Legislativa. Assim sendo, ainda que estas regras não tenham valor legal, a verdade é que a observância das mesmas passou a ser imposta na elaboração e na redação dos atos normativos aprovados pela Assembleia Legislativa.

Estas regras não vinculam o Governo da RAEM nem ao nível da redação dos regulamentos administrativos independentes, relativamente aos quais detém competência normativa própria - nem ao nível da redação das propostas de lei, que submete, para aprovação, à Assembleia Legislativa. No entanto, pode dizer-se que, ainda que não esteja formalmente vinculado às mesmas, o Governo tem procurado seguir tais regras, não apenas no que respeita aos regulamentos administrativos que emite, como, sobretudo, no que tange às propostas de lei que submete à Assembleia Legislativa. É que, neste último caso, uma redação desconforme àquelas regras terá como consequência a posterior modificação da redação da proposta de lei em apreço por parte da Assembleia Legislativa, pelo facto de àquelas regras esta se encontrar vinculada.

Cumpre ainda destacar a Lei n.º 3/1999, de 20 de dezembro, que dispõe sobre a publicação e o formulário dos diplomas, a qual regula as menções formulárias a introduzir no início de cada diploma e as questões relativas à publicação dos mesmos. Apresenta poucas soluções em matéria de legística formal, mas dispõe sobre a forma de redação dos títulos dos diplomas. Esta lei vincula o Governo e a Assembleia Legislativa da RAEM.

Nos casos da Guiné-Bissau e de Moçambique, como mencionado, não existe ainda um ato normativo que contenha as regras de legística material ou formal aplicáveis naqueles Estados, pese embora seja possível identificar elementos de legística, nomeadamente nos regimentos, respetivamente, da Assembleia Nacional Popular e da Assembleia da República .

1.3. Estrutura da apresentação

Para uma abordagem sistemática dos vários quadros normativos em análise, o presente trabalho adotará a divisão que se segue. Num primeiro momento trataremos das matérias relativas à sistematização, redação e consolidação dos atos normativos. Nesse contexto, será abordada a forma como os ordenamentos jurídicos aqui abrangidos regulam a existência de preâmbulo ou de exposição de motivos e de sumário, bem como as regras sobre a ordenação sistemática. Também se tratará da matéria relativa à redação do texto em articulado, às remissões, às alterações, às revogações, aos aditamentos, às suspensões, aos anexos e às disposições finais . Num segundo momento estudaremos as regras relativas à clareza do discurso e à uniformidade de expressões, à utilização de expressões em idiomas estrangeiros, ao tempo verbal que deve ser utilizado, bem como o recurso à linguagem não discriminatória, às maiúsculas e minúsculas, às abreviaturas, às siglas, aos numerais, às fórmulas científicas, aos negritos, aos itálicos e às aspas, aos parênteses e, por fim, aos travessões .

Sistematização, redação e consolidação dos atos normativos

2.1. Preâmbulo e exposição de motivos

Seguindo o objetivo anunciado no presente texto, o primeiro ponto a abordar, em matéria de sistematização, redação e consolidação dos atos normativos, é o respeitante ao preâmbulo e à exposição de motivos. Assim, respeitando a metodologia enunciada, começaremos por analisar em que termos é que esta matéria é tratada pela legislação dos diferentes ordenamentos jurídicos sob apreciação, apontando, no final, algumas considerações sobre o tema.

A título de nota prévia, importa começar por referir que, intitulando-se este ponto de “Preâmbulo e exposição de motivos”, o que pretendemos analisar é se, e em que termos, as regras de legística dos Estados e Regiões considerados preveem algum tipo de texto explicativo sobre as opções de um determinado ato normativo que, precedendo o referido ato, apresente de forma estruturada as motivações subjacentes à sua aprovação. Como veremos, esse texto, quando previsto, tem, na maioria dos ordenamentos jurídicos aqui analisados, a designação de preâmbulo ou exposição de motivos, em termos que desenvolveremos abaixo, por essa razão se justificando a designação dada a este ponto do presente estudo. Não é assim, contudo, em todos os ordenamentos jurídicos em causa, pelo que esta consideração preliminar é relevante.

Feito este enquadramento inicial, vejamos, então, mais detalhadamente, os ordenamentos jurídicos sob análise.

As legislações de Angola, Cabo Verde, Portugal e Timor-Leste, quanto ao preâmbulo e à exposição de motivos, contêm disposições semelhantes que apenas em pequenos aspetos diferem umas das outras.

De acordo com estes regimes, os atos normativos do Governo devem conter um preâmbulo e as propostas de lei devem ser acompanhadas de uma exposição de motivos . Sobre o seu conteúdo, prevê-se, por um lado, a sua redação de forma simples e concisa, de modo a indicar as linhas orientadoras do diploma, e a sua motivação , vedando-se, por outro, exposições doutrinais ou inovação em matéria omissa no diploma a que respeitam .

O regime de legística angolano especifica que a exposição de motivos “deve ser redigida de forma a fornecer os dados necessários para uma tomada de decisão objetiva e fundamentada pelo Executivo” (n.º 3 do artigo 19.º das AO-RL).

Em Portugal, o n.º 1 do artigo 13.º da PT-LF não determina qual o conteúdo ou a forma de redação da exposição de motivos, apenas especificando que deve preceder imediatamente o texto do próprio diploma. Em concreto sobre os atos normativos a elaborar pela Assembleia da República, as PT-Regras-Parl referem, no ponto dedicado à redação de textos não normativos do ato , que os elementos essenciais do preâmbulo ou da exposição de motivos são a inclusão das linhas orientadoras da lei e da sua motivação, da realização de consultas a cidadãos eleitores e da negociação, participação ou audição de entidades, no caso de terem existido, identificando-se as entidades envolvidas e o seu caráter obrigatório ou facultativo . Note-se, contudo, que, em Portugal, é muito rara a existência de preâmbulos nas leis aprovadas pela Assembleia da República . As Leis n.os 63/77, de 25 de agosto, e 15/2014, de 21 de março, são dos poucos exemplos onde encontramos um preâmbulo numa lei da Assembleia da República. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, também possui um preâmbulo, que lhe foi aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro.

O regime cabo-verdiano adita, ainda, a estes elementos essenciais do preâmbulo ou exposição de motivos, a habilitação normativa específica ao abrigo da qual foram efetuadas.

Embora próximo das regras vigentes em Angola, Cabo Verde, Portugal e Timor-Leste, o regime de São Tomé e Príncipe, no artigo 24.º das ST-RL, apresenta diferenças, dispondo que se entende por preâmbulo a parte entre o título e o dispositivo do ato, isto é, as citações, os considerandos e as fórmulas solenes, determinando-se para os considerandos uma função de fundamentação das disposições essenciais do ato normativo.

Mais diferentes são, no entanto, as regras previstas pela República Federativa do Brasil na BR-RL e na BR-RL-1998. Com efeito, nos seus artigos 5.º e 3.º, respetivamente, estabelece-se que as leis devem ser estruturadas em três partes básicas: a parte preliminar; a parte normativa e a parte final. É dentro da parte preliminar, referida no inciso I de ambos os artigos, que se consagra que a lei deve compreender, entre outros elementos, o preâmbulo, vindo depois o mesmo artigo 5.º, no caso da BR-RL, concretizar que este deve indicar a autoria e o fundamento de validade e o artigo 6.º da BR-RL-1998 que o preâmbulo deve indicar o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e a sua base legal. Portanto, sob a designação “preâmbulo”, o que se retira desta análise é que o ordenamento brasileiro não tem em vista um texto explicativo sobre as opções tomadas pelo ato normativo a que respeita, antes consubstanciando a referência ao órgão de onde emana o ato e à habilitação legal para a respetiva aprovação.

Na RAEM, as MO-Regras-Parl não contêm referência a preâmbulo ou a exposição de motivos, estabelecendo-se, no ponto 1.4., que o ato normativo se inicia com a referência às menções formulárias iniciais.

Feita esta análise comparativa, cabe agora apresentar algumas considerações sobre o tema.

Importa salientar a referência que é feita, na generalidade dos ordenamentos citados, à necessidade de estes textos serem redigidos de forma clara, simples e concisa, de modo a explicar os objetivos do diploma aprovado ou a aprovar, isentos de considerações doutrinárias ou explanações sobre matéria que nele não é referida.

Além disto, não podemos deixar de referir que, enquanto texto explicativo do conteúdo de um dado ato normativo, o preâmbulo e a exposição de motivos têm, a nosso ver, um valor muito positivo, que não deve ser negligenciado e que, pelo contrário, deve ser potenciado e aproveitado por ordenamentos que não contemplem estas figuras. Com efeito, se redigidos, como se pretende, de forma simples, clara e concisa, explicando as principais motivações, os objetivos e as alterações de um certo ato normativo, os preâmbulos e as exposições de motivos podem, sem dúvida e independentemente da respetiva designação, contribuir para decisões mais inteligíveis e, consequentemente, melhor aplicadas. São, aliás, um importante elemento de interpretação dos atos normativos, como é geralmente aceite (8) (9).

Nesta medida, a existência de textos explicativos dos diplomas aprovados deve ser incentivada e reforçada, encarando-se como política a ponderar a da expressa inclusão de preâmbulos nas leis parlamentares que, desse modo, seriam igualmente publicados nos jornais oficiais e dados a conhecer a todos os seus destinatários.

Note-se, por último, que, ao contrário do que por vezes sucede, o preâmbulo ou exposição de motivos não se destina a explicitar os mecanismos jurídicos adotados por um determinado diploma, mas a revelar as opções fundamentais de política que motivaram a solução adotada pelo ato normativo .

2.2. Sumário

Sob uma aparente simplicidade, a matéria relativa ao sumário apresenta, na análise comparativa entre as soluções adotadas, algum grau de complexidade, desde logo, por não ser totalmente coincidente a realidade subjacente a tal conceito nos vários ordenamentos analisados.

Assim, em Angola, as AO-RL dedicam o artigo 20.º ao tema dos sumários, entendido como o texto sucinto que descreve o objeto do diploma, que é publicado no respetivo jornal oficial e que deve atender às seguintes regras: (i) deve conter os elementos necessários e suficientes para transmitir, de modo sintético e rigoroso, a noção do conteúdo do diploma; (ii) deve indicar a legislação alterada ou revogada, referindo o número de ordem da alteração do diploma relativamente à redação original (a título de exemplo, hipotético, a “décima alteração ao DP 251/12”), não se devendo limitar a indicar o respetivo número e data quando seja exclusivamente modificativo ou revogatório de outros, antes devendo referir o sumários desses atos; e (iii) quando esteja em causa um sumário respeitante a uma proposta de decreto presidencial aprovado na sequência de autorização legislativa, deve conter expressa menção a essa categoria de ato.

Em Cabo Verde, o tema é regulado no artigo 7.º das CV-RL e segue, no essencial, a disciplina que vimos ter sido adotada em Angola, com alguns aspetos adicionais. Desde logo, refere-se no n.º 1 do artigo que os sumários a publicar no Boletim Oficial devem ser sugeridos pelos gabinetes dos membros do Governo, serviços e organismos, o que não se encontra na legislação angolana. Depois, estende-se a obrigação de expressa menção no sumário, para além das situações em que o diploma seja aprovado na sequência de autorizações legislativas, também àquelas em que estão em causa decretos, decretos regulamentares, resoluções do Conselho de Ministros, portarias e despachos normativos. Por fim, estabelece-se que o sumário de um ato do Governo que aprove a vinculação internacional do Estado de Cabo Verde deve incluir a indicação da matéria a que respeita ou a designação do tratado ou acordo, a data e o local da assinatura, bem como a identificação das partes ou da organização internacional no âmbito da qual foi adotada.

No Brasil, por sua vez, o termo “sumário” não é utilizado na respetiva legislação, embora o mesmo se possa reconduzir à designada “ementa” (ou, pelo menos, a parte dela), que está compreendida na parte preliminar das leis, de acordo com o inciso I do artigo 3.º e o artigo 5.º da BR-RL-1998, bem como no inciso I do artigo 5.º e no artigo 6.º da BR-RL. Com efeito, estabelece o artigo 5.º da BR-RL-1998 que a ementa é grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei, referência que é reforçada no artigo 6.º da BR-RL, sendo que, nesta última parte, a ementa é o mais próximo que encontramos da figura do sumário acima descrita.

Em Portugal, assinala-se, desde logo, alguma dificuldade no tratamento deste tema, adveniente de alguma incoerência entre os diversos atos normativos que regulam esta matéria.

Deste modo, a PT-LF começa por estabelecer que os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto (n.º 2 do artigo 7.º), o que parece poder reconduzir-se, em parte, ao conceito que vimos estar presente na legislação angolana e cabo-verdiana, e também à brasileira, na parte em que inclui na ementa a referência ao título da lei.

Já se tivermos em conta as regras contidas no artigo 5.º das PT-Gov, este contém a regulamentação do sumário em termos parcialmente idênticos aos acolhidos em Angola e Cabo Verde, fazendo-o corresponder ao texto que, sob essa designação, é publicado no Diário da República. Em termos de regras específicas sobre a redação do sumário, o Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º, que todos os atos enviados para publicação em Diário da República devem conter um sumário do conteúdo desse ato. Por seu turno, o artigo 5.º das PT-Gov, seguindo algumas regras próximas das que vimos integrarem a legislação de Angola e de Cabo Verde, apresenta como principal diferença (para além da especificidade própria da transposição de atos normativos da União Europeia a que se refere o n.º 3), a determinação de que os sumários dos diplomas que tenham por objeto outros atos normativos devem referir apenas a alteração substancial introduzida, sem referência ao ato normativo em questão (n.º 4 do artigo 5.º).

Em Timor-Leste, a regulamentação do sumário segue os mesmos termos que vimos ocorrer em Angola e Cabo Verde, mas agora sob a designação de título (artigo 18.º das TL-RL), à semelhança do que acontece no n.º 2 do artigo 7.º da PT-LF.

Da mesma forma, em São Tomé e Príncipe, encontramos referência sucinta a este tema no n.º 3 do artigo 24.º das ST-RL, determinando que o “título” compreende as indicações que figuram no início do ato e que permite a sua identificação, e no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 10/2008, de 24 de setembro, a “Lei sobre Publicação, Identificação e Formulário de Actos Normativos”, que determina que os atos normativos devem ter um título que traduza o seu objeto.

Finalmente, na RAEM não existe a referência aos “sumários” assim designados, mas adotam-se regras quanto à identificação dos atos normativos que têm paralelo com as que acabámos de referir . Assim, começa por estabelecer-se que os atos normativos são identificados, na versão portuguesa, pela categoria, pelo número e pelo ano, os dois últimos representados por algarismos árabes. Na versão chinesa, a identificação segue a ordem número, ano - representado por quatro dígitos - e categoria, as duas primeiras representadas por algarismos árabes. A numeração refere-se a cada ano, sendo colocado o número precedido de uma barra a seguir ao número do diploma. Após a numeração, deve seguir-se a designação do ato normativo, que deve traduzir sucintamente o objeto do mesmo, aqui se encontrando a realidade que temos analisado sob a designação de “sumário” (10).

Prevêem-se, adicionalmente, regras de designação dos atos normativos quando o seu objeto principal seja a alteração de um ato normativo, que deve ser feita através da menção, na versão portuguesa, à respetiva categoria, ao número, ao ano e à designação, a inserir sem aspas, parênteses ou pontuação, e referindo-se apenas o Código alterado quando seja este o objeto da alteração (ver 1.1.8. e 1.1.9. das MO-Regras-Parl). Diversamente, se as alterações forem incidentais (o que se entenderá em diversos destes ordenamentos como disposições complementares), o ponto 1.1.11. das MO-Regras-Parl esclarece que não é de incluir na designação do ato normativo a referência ao ato objeto de alteração. Especificamente sobre a alteração a atos normativos anteriores ao estabelecimento da RAEM, determina o ponto 1.1.10. das MO-Regras-Parl que a referência a esse ato na designação do ato que o altera deve fazer referência à categoria de ato, ao número e ao ano (representado por dois dígitos), seguidos da letra inicial maiúscula M, da data da publicação e da designação, se existir.

Em termos de considerações gerais, podemos referir que o conceito que mais comummente podemos reconduzir à noção de sumário, tendo em conta as diversas legislações analisadas, é o do texto publicado no jornal oficial que, de forma sintética e rigorosa, transmite a noção do diploma e que, em alguns dos ordenamentos analisados, se designa como “título”.

Mas, se assim é, duas precisões devem fazer-se. A primeira, a de que o sumário não inclui a identificação numérica do diploma, que no Brasil está incluída no âmbito da “ementa”. A segunda, a de que o sumário e o título do diploma não coincidem ou podem não coincidir, já que o diploma pode ser identificado através de um determinado título que não coincida necessariamente com o respetivo sumário .

Por esta razão, entendemos que, neste ponto, seria conveniente aproximar as diversas legislações em análise, para permitir uniformidade na identificação e na transmissão do objeto e do conteúdo dos diplomas. E, ao fazê-lo, duas vias podem ser equacionadas. Por um lado, uma solução em que título e sumário coincidam, existindo apenas um deles, sob uma qualquer designação. Por outro lado, uma solução que preveja a necessidade de dar um título ao diploma e, igualmente, dotá-lo de um sumário, distinto daquele, a utilizar na publicação do diploma no jornal oficial. Qualquer que seja a solução adotada, afigura-se importante a clarificação e a harmonização de conceitos no âmbito de cada ordenamento jurídico.

2.3. Regras de ordenação sistemática

Em matéria de regras de ordenação sistemática, está em causa verificar como cada ordenamento jurídico determina que sejam organizadas as suas leis, do ponto de vista da respetiva estruturação por temas, matéria em relação à qual as soluções encontradas são bastante semelhantes.

A análise a fazer neste ponto é, assim, essencialmente descritiva, apontando as diferentes unidades sistemáticas em que cada ordenamento jurídico estrutura as suas leis.

Em todos os ordenamentos jurídicos abrangidos pelo nosso estudo que possuem regulação sobre legística, são adotadas, como unidades de ordenação sistemática, de forma decrescente: livros ou partes ; títulos; capítulos; secções; subsecções / . Os ordenamentos cabo-verdiano, macaense, português, são-tomense e timorense preveem ainda como unidades (inferiores à subsecção) as divisões e as subdivisões . As unidades devem ser ordenadas numericamente e através de numeração romana para os ordenamentos angolano, cabo-verdiano, macaense e português. A possibilidade de os atos não terem divisões sistemáticas, em função da matéria e da densidade normativa, está prevista também em diferentes ordenamentos, incluindo o angolano, o cabo-verdiano, o macaense, o são-tomense, o português e o timorense.

Para além disso, os ordenamentos angolano, cabo-verdiano, macaense, português, são-tomense e timorense estabelecem a regra de acordo com a qual os princípios gerais devem ser inseridos no início do ato normativo, tal como o seu objeto, o seu âmbito e, eventualmente, as definições. Estabelecem ainda a determinação de que as regras substantivas devem preceder as normas adjetivas e a regra da precedência das normas orgânicas sobre as de competência e formas de atividade, do que importa excecionar o caso de Cabo Verde e referenciar que, no caso português, se especifica que as normas orgânicas incluem a definição de competências dos órgãos da entidade e formas de atividade .

A regra de que as unidades sistemáticas devem ter uma denominação sintética e com correspondência com o conteúdo do texto pode ser encontrada na generalidade dos casos, nomeadamente em Angola, em Cabo-Verde, na RAEM, em Portugal, em São Tomé e Príncipe e em Timor-Leste. Quanto à identificação destas unidades sistemáticas, as regras na RAEM determinam que, na versão chinesa, as divisões sistemáticas devem ser identificadas através de caracteres chineses e, na versão portuguesa, através de numeração romana, mais devendo a respetiva denominação ser sintética e corresponder de forma precisa ao conteúdo da divisão, devendo evitar utilizar-se a mesma denominação no texto do ato normativo.

No Brasil, a matéria surge regulada a propósito da articulação e da redação das leis, no artigo 10.º da BR-RL-1998. Após dedicar os quatro primeiros incisos do artigo ao desdobramento dos artigos (que veremos no ponto subsequente deste texto), o inciso V do citado artigo debruça-se sobre o agrupamento de artigos e unidades sistemáticas. Sobre estes agrupamentos, o inciso VI vem prever que os capítulos, títulos ou livros devem ser grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo, por sua vez, as partes, seguindo as citadas regras, desdobrar-se em “parte geral” e em “parte especial” ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso (por exemplo, “Parte Um”). No que se refere às subsecções e secções, o inciso VII prevê que sejam identificadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou em caracteres que as realcem.

2.4. Artigos, números, alíneas e subalíneas

Todos os ordenamentos jurídicos lusófonos em análise admitem a inclusão de artigos, números, alíneas e subalíneas na redação de atos normativos. Encontramos, na maior parte dos ordenamentos jurídicos visados, preceitos legais materialmente semelhantes, embora os mesmos apresentem diferenças do ponto de vista formal. As regras de legística no ordenamento jurídico brasileiro são as mais divergentes nesta matéria.

Regra geral, os atos normativos devem ter a forma articulada , a menos que esta seja ou possa ser dispensada. É o que acontece em Angola com os despachos presidenciais, na RAEM quanto às resoluções da Assembleia Legislativa e, em Portugal, quanto às resoluções do Conselho de Ministros ou aos despachos normativos.

Em regra, cada artigo deve dispor sobre uma única matéria. Os artigos podem ser subdivididos em números e alíneas. As alíneas, por sua vez, podem ser subdivididas em subalíneas . Os artigos e números são identificáveis através de algarismos, as alíneas através de letras minúsculas do alfabeto português e as subalíneas através de numeração romana, em minúsculas.

Os artigos, os números e as alíneas não devem conter mais de um período .

As PT-Regras-Parl acrescentam que cada artigo não deve ter mais do que três ou quatro números e condicionam o recurso a alíneas aos casos em que sejam precedidas de um proémio.

Os regimes cabo-verdiano, são-tomense e timorense referem que a identificação dos artigos pode, para evitar renumerações de um diploma alterado, efetuar-se através da utilização do mesmo número do artigo anterior, associado a uma letra maiúscula do alfabeto português, solução que, numa redação diversa, resulta também do regime português . Para além disso, caso seja necessário incluir alíneas em número superior ao número de letras do alfabeto português, deve dobrar-se a letra e recomeçar o alfabeto, norma também presente no caso angolano (artigo 23.º das AO-RL). Finalmente, caso o diploma contenha um único artigo, a designação do mesmo efetua-se através da menção “artigo único”, por extenso .

No ordenamento jurídico brasileiro, o artigo também é utilizado como unidade básica de articulação, tanto quanto a emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções , como quanto aos atos normativos a serem encaminhados para o Presidente da República . Porém, diferentemente dos outros ordenamentos jurídicos, o artigo é indicado pela abreviatura “Art.”, seguido de numeração ordinal até ao artigo nono e de numeração cardinal a partir do artigo décimo. Os parágrafos e os incisos são uma subdivisão dos artigos . Os parágrafos são representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até ao nono e cardinal a partir deste. Quando só haja um parágrafo, usa-se a expressão “Parágrafo único” . Os parágrafos subdividem-se em incisos , sendo estes representados por algarismos romanos . Os incisos, por sua vez, subdividem-se em alíneas . As alíneas são representadas, em regra, por letras minúsculas e subdividem-se em itens, os quais são representados por algarismos arábicos . O texto do item inicia-se em regra com letra minúscula .

2.5. Remissões

No que diz respeito à inclusão de remissões na redação de atos normativos, esta é admitida em todos os ordenamentos jurídicos lusófonos em análise, de forma juridicamente vinculativa ou não. Encontramos, nos vários ordenamentos jurídicos, alguns preceitos diferentes do ponto de vista formal, embora do ponto de vista material sejam semelhantes .

Em primeiro lugar, as remissões para artigos e números (do mesmo ou de outros diplomas) devem ser usadas apenas quando indispensáveis, devendo as alíneas ser indicadas primeiro e os números dos artigos em causa de seguida. Para além disso, nas remissões para artigos que fazem parte de outros atos devem indicar-se os elementos caracterizadores do ato normativo em causa, designadamente a sua forma, o seu número, a sua data, o seu título e as alterações sofridas , sem prejuízo das remissões para artigos constantes de Códigos / . Não devem ser utilizadas remissões para normas que, por sua vez, remetem para outras normas, e devem evitar-se remissões para artigos que ainda não tenham sido mencionados no ato normativo .

O guia do ordenamento jurídico macaense é pormenorizado no que diz respeito à admissão de remissões nos atos elaborados pela Assembleia Legislativa, dispondo as MO-Regras-Parl da seguinte forma (ponto 3.5.):

“As remissões têm de identificar o acto normativo, através da menção da sua categoria, número e ano, aplicando-se, no que se refere à designação, o disposto nos pontos 1.1.6. e 1.1.7.

As remissões para os Códigos não carecem de incluir o acto normativo que os aprovou, uma vez que os Códigos são referências consolidadas na ordem jurídica e, como tal, identificam-se por si próprios.

As remissões para os actos anteriores ao estabelecimento da RAEM devem, além da categoria, do número e do ano, seguidos da inicial maiúscula M, fazer ainda referência à sua data de publicação, aplicando-se em relação à sua designação, caso exista, as regras dos pontos 1.1.6 e 1.1.7.

As remissões para artigos e números do mesmo diploma (remissão interna) ou de outros diplomas (remissão externa) devem ser usados apenas quando tal seja indispensável; no caso da remissão interna, deve indicar-se primeiro as alíneas e depois os números dos artigos em causa; no caso da remissão externa, deve, ainda, identificar-se o acto normativo em causa nos termos dos pontos 3.5.1. a 3.5.3., conforme os casos.

Por outro lado, o ponto 3.5.6. do mesmo guia, de forma idêntica àquela dos ordenamentos já citados, refere que devem evitar-se as duplas remissões, dentro do mesmo ato normativo ou para outras normas de outro ato normativo.

Finalmente, no ordenamento jurídico brasileiro, encontrávamos uma referência à admissibilidade de inclusão de remissões no diploma sobre atos normativos a serem encaminhados para o Presidente da República, onde se estatuía que a “remissão a normas de outros atos normativos far-se-á, de preferência, mediante explicitação mínima de seu conteúdo e não apenas por meio da citação do dispositivo” , na linha também do que prevê o regime cabo-verdiano no n.º 1 do artigo 14.º das CV-RL. Com a aprovação da BR-RL, em 2017, a alínea f) do inciso II do artigo 14 veio determinar-se que a norma deve indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura “art.”, seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal.

2.6. Alterações, revogações, aditamentos e suspensões

No que diz respeito à inclusão de alterações, revogações, aditamentos e suspensões, os ordenamentos jurídicos de Angola, Cabo Verde, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste contêm regras semelhantes .

As alterações, revogações, aditamentos e suspensões devem ser expressos, discriminando as disposições alteradas, revogadas, aditadas ou suspensas e respeitando a hierarquia das normas, não se devendo utilizar o mesmo artigo para proceder à alteração de mais do que um diploma .

Quando se proceda à alteração ou ao aditamento de vários diplomas, a ordem dos artigos de alteração ou aditamento inicia-se pelo ato que a motiva, seguindo-se os restantes diplomas pela ordem hierárquica e, dentro desta, por ordem cronológica, dando-se precedência aos mais antigos. Estabelece-se o dever de previsão da introdução de alterações no local próprio do diploma que se pretende alterar ou aditar, transcrevendo-se a sistematização de todo o artigo e assinalando-se as partes não modificadas, incluindo epígrafes, quando existam.

A caducidade de disposições normativas ou a sua declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser assinalada aquando da alteração dos diplomas em que estejam inseridas.

No caso de revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos, deve criar-se um artigo próprio para o efeito . Quando a alteração de um artigo implicar a revogação não substitutiva de um dos seus números, a referida revogação deve ser evidenciada na norma de alteração e na norma revogatória final. Não deve alterar-se a numeração dos artigos de um ato normativo em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos .

O guia das MO-Regras-Parl no ordenamento jurídico macaense contém regras um pouco distintas sobre alterações, revogações e aditamentos.

No que diz respeito às alterações, o ponto 2. das MO-Regras-Parl contém regras gerais (ponto 2.1.), regras sobre alteração por aditamento de novos artigos (ponto 2.2.), regras sobre alteração de artigos existentes (ponto 2.3.), regras sobre alteração da sistemática (ponto 2.4.) e regras sobre alteração de referências (ponto 2.5.). A regra geral é a de que, na alteração de um ato normativo, deve utilizar-se um único artigo para se proceder à alteração de todos os artigos do ato normativo que se pretende alterar . Relativamente aos aditamentos de novos artigos, tratado nas MO-Regras-Parl como um tipo de alteração, devem os artigos aditados ser sistematicamente colocados a seguir aos artigos de alteração dos normativos já existentes, usando-se técnica idêntica àquela descrita para os ordenamentos já analisados .

No que diz respeito às revogações, e numa técnica muito próxima da dos ordenamentos já analisados, dispõe-se que “[n]a redação em língua portuguesa, a epígrafe do artigo que proceda às revogações deve ser sempre escrita no singular, independentemente do número de normas ou de actos normativos revogados. Quando se revoguem vários actos normativos, a norma revogatória deve ser escrita por alíneas correspondendo cada alínea apenas a um ato normativo, ou parte dele. No caso de revogação de normas que não sejam substituídas por outras, as normas revogadas devem ficar entre parênteses retos com o termo “Revogado” aí inserido, devendo, ainda, a sua revogação constar expressamente de norma de revogação final. Não deve alterar-se a numeração dos artigos de um acto normativo em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos, a menos que se proceda a republicação e renumeração do ato normativo” .

É de concluir que o guia macaense, quando se refere às regras de legística formal a observar aquando de alterações, revogações e aditamentos de atos normativos da Assembleia Legislativa, inclui também regras quanto à articulação e à republicação que noutros ordenamentos jurídicos são tratados a propósito de outras matérias.

No ordenamento jurídico brasileiro, encontramos regras de legística sobre alterações de leis, estabelecendo-se, quanto aos atos normativos referidos no artigo 59.º da Constituição Federal (emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções) , o seguinte:

“A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - mediante revogação parcial;

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a) (revogado)

b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão «revogado», «vetado», «declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal», ou «execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal»;

d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea «c».

Parágrafo único. O termo «dispositivo» mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.”

Quanto a propostas de atos normativos a endereçar pelos Ministros de Estado ao Presidente da República , as regras de legística do ordenamento jurídico brasileiro dispõem da seguinte forma:

“Art. 16. A alteração de ato normativo será realizada por meio:

I - de reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - de revogação parcial; ou

III - de substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.

§ 1º A Alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001, será realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados ao tema que constem da referida medida provisória.

§ 2º Não será realizada alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional n.º 32, de 2001.

Art. 17. Na alteração de ato normativo, as seguintes regras serão observadas:

I - o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão “(NR)”;

II - a expressão “revogado”, ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação;

III - a renumeração de parágrafo ou de unidades superiores a parágrafo é vedada;

IV - a renumeração de incisos e de unidades inferiores a incisos é permitida se for inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;

V - o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, caput, inciso X, da Constituição, é vedado; e

VI - nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16:

a) o ato normativo a ser alterado deverá ser mencionado pelo título designativo da espécie normativa e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão “passa a vigorar com as seguintes alterações”, sem especificação dos artigos ou subdivisões de artigo a serem acrescidos ou alterados;

b) na alteração parcial de artigo, os dispositivos que não terão o seu texto alterado serão substituídos por linha pontilhada; e

c) a utilização de linha pontilhada será obrigatória para indicar a manutenção de dispositivo em vigor e observará o seguinte:

1. no caso de manutenção do texto do caput, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do artigo a que se refere;

2. no caso de manutenção do texto do caput e do dispositivo subsequente, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;

3. no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e

4. a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, caso seja necessária a inserção de novos dispositivos no ato normativo, será utilizado, separados por hífen, o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior acrescido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos.”

Podemos concluir que, no ordenamento jurídico brasileiro, as regras sobre revogações, aditamentos e suspensões estão incluídas nos artigos referentes a alterações de leis e que, à semelhança do guia macaense, estes artigos contêm igualmente regras sobre articulação e republicações .

2.7. Anexos

Relativamente à matéria dos anexos aos atos normativos, os regimes aplicáveis nos diversos Estados e Regiões da lusofonia são, uma vez mais, semelhantes .

Assim, os mapas, gráficos, quadros, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado, devendo o texto da norma que mencione o anexo referenciá-lo como parte integrante do ato normativo . Quando existam vários anexos, devem os mesmos ser numerados utilizando-se numerais romanos .

Em Angola, em Portugal, em São Tomé e Príncipe e em Timor-Leste, estabelece-se também a obrigatoriedade de utilização de anexo para proceder à republicação do texto de um ato normativo. Além disto, permite-se, em casos devidamente fundamentados, que um anexo possa conter um articulado do texto do ato, integrando um regime jurídico específico. E proíbem-se anexos integrados em anexos, em remissões sucessivas. Também se estabelece que as regras relativas a alterações e revogações se aplicam, com as necessárias adaptações, aos anexos .

2.8. Disposições finais

Também quanto à matéria das disposições finais se pode constatar que os regimes aplicáveis nos diversos Estados e Regiões de língua portuguesa são muito próximos. Os regimes estabelecem que estas disposições encerram a parte dispositiva do ato normativo, podendo conter, em artigos diferentes, e, por vezes, sendo agrupadas de diferentes formas :

Normas sobre direito subsidiário ;

Normas de habilitação regulamentar;

Normas sobre o regime transitório ;

Normas revogatórias ;

Normas sobre repristinação ;

Determinação da republicação em anexo;

Normas sobre a aplicação no espaço;

Normas sobre a aplicação no tempo;

Normas sobre a entrada em vigor, quando se justifique, em casos excecionais, a adoção de um regime distinto do regime geral de vacatio legis;

Normas sobre cessação de vigência.

O regime são-tomense também dispõe que, em caso de leis com valor reforçado, as disposições finais e transitórias devem conter a identificação expressa de todas as normas que eventualmente não revistam esse valor.

Como já enunciado, verifica-se que a arrumação destas normas é diferente nos diversos regimes em análise. Os regimes angolano, português, são-tomense e timorense referem-se a disposições complementares, transitórias e finais, o regime cabo-verdiano a adicionais, transitórias, revogatórias e finais. E, dentro destas categorias, encontramos também algumas diferenças específicas na inserção sistemática de alguns dos normativos.

As disposições complementares a que se referem os regimes angolano, português, são-tomense e timorense, que também encerram a parte dispositiva do ato normativo, podem conter, pela ordem que se indica e em artigos diferentes :

Normas de carácter sancionatório ;

Regimes jurídicos especiais ou excecionais;

Normas de natureza económica ou financeira;

Regime processual; e

Alterações a normas vigentes que, pelo seu reduzido número, não justifiquem tratamento autónomo.

Os ordenamentos angolano, português, são-tomense e timorense distinguem também as disposições transitórias, que podem conter, por esta ordem e em artigos diferentes:

Normas de direito transitório material; e

Normas de direito transitório formal .

Em Cabo Verde, conforme antes enunciado, o artigo 19.º das CV-TL distingue, sob a epígrafe “Disposições finais e transitórias”, quatro categorias, a saber :

Disposições adicionais;

Disposições transitórias;

Disposições revogatórias; e

Disposições finais (estas últimas, com o conteúdo supra analisado).

No âmbito do ordenamento jurídico cabo-verdiano as disposições adicionais contêm :

Normas de carácter sancionatório;

Regimes jurídicos especiais de natureza territorial ou pessoal;

Normas de carácter económico ou financeiro;

Regime processual;

Autorização, instruções ou mandatos sem conteúdo normativo; e

Normas residuais que não podem constar da parte dispositiva.

Ainda no âmbito do mesmo ordenamento jurídico, as mencionadas disposições transitórias contêm normas de direito transitório material, normas sobre a vigência da lei derrogada e normas sobre a aplicação retroativa da lei nova . Por fim, as referidas disposições revogatórias contêm as normas modificativas, revogatórias e repristinatórias .

Na RAEM , também se estabelece a regra de que as disposições transitórias e finais encerram a parte dispositiva do ato normativo. Todavia, e de forma distintiva, prevê-se que deve redigir-se um capítulo autónomo para as disposições transitórias e finais, caso o diploma tenha capítulos, e que, conforme o número de matérias a tratar, este possa ser dividido em duas secções: uma primeira secção com as disposições transitórias e uma segunda secção com as disposições finais.

Nos termos deste ordenamento jurídico, as disposições transitórias podem conter, por esta ordem e em artigos diferentes :

Regimes jurídicos especiais ou excecionais; e

Regime processual.

Ainda no mesmo ordenamento, as disposições finais podem conter, por esta ordem e em artigos diferentes, normas sobre as seguintes matérias :

Alterações a normas ou a atos normativos vigentes que, pelo seu reduzido número, não justifiquem uma divisão sistemática autónoma;

Direito subsidiário;

Habilitação regulamentar;

Encargos financeiros;

Remissões;

Aplicação no tempo;

Revogações;

Cessação de vigência;

Derrogação;

Republicação; e

Entrada em vigor e produção de efeitos.

No Brasil, por seu turno, prevê-se que o ato normativo será estruturado em três partes básicas, a última das quais a parte final, a qual conterá as seguintes disposições :

As medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo;

As disposições transitórias, se for o caso;

A cláusula de vigência; e

A cláusula de revogação, quando couber.

Legística formal em sentido estrito

Ao nível da legística formal em sentido estrito - isto é, a relativa à redação de preceitos -, a análise das várias legislações em questão permite observar uma significativa coerência e influência recíproca nos diversos sistemas jurídicos dos vários Estados e Regiões de língua portuguesa. Esta mútua influência não deve ser, contudo, confundida com uma similitude de soluções jurídico-formais na redação de atos normativos mas, antes, como uma matriz comum da qual partem, evoluem e são acolhidas as diferentes tradições.

Na tentativa de identificação dessa mesma matriz comum, proceder-se-á agora, como fizemos no capítulo II, a uma análise de normas referentes à legística formal em sentido estrito.

Serão analisadas, em especial, as normas respeitantes (i) à clareza do discurso; (ii) aos tempos verbais; (iii) à utilização de linguagem não discriminatória; (iv) à uniformidade linguística; (v) às expressões em idiomas estrangeiros; (vi) ao uso de maiúsculas e minúsculas; (vii) às abreviaturas; (viii) às siglas; (ix) aos numerais; (x) às fórmulas científicas; (xi) ao uso do negrito, do itálico e das aspas; e (xii) ao uso de parênteses e travessões.

Para cada um destes tópicos, como efetuámos antes, será realizada uma comparação crítica das soluções, por forma a identificar as bases da legística formal que poderão substanciar uma tradição de redação comum às várias jurisdições.

3.1. Clareza do discurso

A primeira matéria patente em todas as legislações diz respeito à compreensão dos atos normativos pelo intérprete. Esta compreensão é comumente dividida em três vetores fundamentais: (i) a simplicidade; (ii) a clareza; e (iii) a concisão, dos atos normativos adotados. Esta é, desde logo, a fórmula adotada por todos os ordenamentos jurídicos em estudo e constitui um dos pilares fundamentais da legística formal lusófona : a lei, em sentido lato, deve ser redigida de uma forma que seja apreensível pelos cidadãos e essa forma tem, necessariamente, de passar por uma escrita simples, clara e concisa.

As várias jurisdições conhecem o valor de uma legislação simples, por oposição a outras formas de escrita académica ou científica, mas salvaguardam, sem exceção, a possibilidade de se recorrer a uma linguagem mais complexa quando tal seja inevitável ou aconselhável .

Do mesmo modo, juntamente com essa simplicidade, vem a obrigação de reduzir, tanto quanto possível, o número de conceitos indeterminados usados no ato normativo, devendo concretizar-se, em termos de linguagem comum, os vários termos utilizados.

Este consenso quanto à clareza do discurso é aprimorado em algumas jurisdições específicas como é o caso da de Cabo Verde e de Timor-Leste , em que se concretiza, nomeadamente, o seguimento de uma ordem lógica (Cabo Verde) e a necessidade de que toda a legística formal incorpore princípios de simplicidade, clareza, concisão, uniformidade e coerência (Timor-Leste). Merece aqui especial destaque a legislação cabo-verdiana, que opta por uma divisão sistemática da legística formal entre “clareza” e “precisão”. Quanto à obtenção de clareza, encontramos o apelo à simplicidade, à clareza, à concisão e à utilização de linguagem no seu sentido comum. Quanto à obtenção de precisão, refere que a transmissão de uma ideia, quando repetida no texto, deve ser efetuada por meio das mesmas palavras, evitando-se o emprego de sinonímia, estabelecendo também que deve ser procurada a uniformidade do tempo verbal em todo o texto . Nesse sentido sistemático vai também a legislação brasileira, com a divisão entre clareza, precisão e ordem lógica .

3.2. Tempos verbais

Diretamente relacionado com a compreensão de um ato normativo encontra-se o uso coerente dos tempos verbais. Neste tópico, a coincidência de soluções é quase absoluta: as normas devem ser redigidas no presente , nalguns casos especificando-se o uso do indicativo. Conjuntamente com estes requisitos, observam-se também várias alusões à própria construção sintática, nomeadamente, o uso de frases na sua forma afirmativa e evitando o recurso a duplas negativas .

Exceções ao uso do presente do indicativo podem ser encontradas nos casos angolano, brasileiro e português. No primeiro e no terceiro casos, porque se impõe um dever de redação com uso do presente sem, contudo, se indicar concretamente o presente do indicativo . No segundo caso, porque a legislação brasileira opta por referir não apenas o presente, mas também o futuro simples do presente do modo indicativo .

3.3. Utilização de linguagem não discriminatória

A utilização de linguagem não discriminatória na elaboração de atos normativos consiste em neutralizar ou evitar a especificação do género, sempre que possível (11). Para tal, deve recorrer-se ao emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros, à utilização de pronomes invariáveis e à referência a nomes coletivos, desde que tal não prejudique a clareza do texto.

As legislações de Angola, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste dispõem de normas muito semelhantes quanto ao emprego de linguagem não discriminatória aquando da elaboração de atos normativos / . Estas regras são, no entanto, mitigadas por várias vias. Por um lado, as regras importam vários tipos de exceções. Não apenas porque têm aplicação “sempre que possível”, mas também porque comportam um limite: a sua aplicação não pode colocar em causa a clareza do texto normativo.

A verdade é que por vezes o uso de linguagem não discriminatória compromete a inteligibilidade e clareza das normas. A utilização de barras para separar desinências nominais é um exemplo disso (e.g. o/a beneficiário/a), tornando o ato normativo de muito difícil leitura. A título de exemplo, vejamos dois casos em que a clareza do texto foi claramente comprometida pelo uso de linguagem não discriminatória.

Num caso, o do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, é feita, ao longo do texto, a utilização de barras para separar desinências nominais. Veja-se a redação conferida ao n.º 1 do artigo 1.°: “[o] Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelas/os ministras/os e pelas/os secretárias/os de Estado”.

Contudo, é nos projetos e propostas de lei que dão entrada na Assembleia da República que se pode encontrar maior número de exemplos nos quais a clareza do texto é comprometida pelo uso de linguagem não discriminatória. Veja-se, neste sentido, o artigo 8.º da Proposta de Lei 79/XIII/2ª, que aprova o regime especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo SIRP: “(…) é enviado pela/o Secretária/o-Geral da República à/ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com conhecimento ao/à Procurador/a-Geral da República.”

Nestes dois exemplos, a utilização de barras para separar desinências nominais dificulta a leitura e inteligibilidade dos enunciados normativos, prejudicando a clareza do texto normativo, assim legitimando a procura de uma solução diversa.

É, pois, fundamental fazer uma ponderação adequada entre as regras de clareza e uso de linguagem não discriminatória na redação de atos normativos e, se necessário, dar primazia à inteligibilidade do ato normativo, pois esse é um valor alicerçado nos princípios basilares do Estado de Direito.

3.4. Uniformidade linguística

No seguimento das normas que regulam as garantias de compreensão pelo intérprete, quer verbais, quer relativas à clareza, à simplicidade e à concisão, a legislação dos ordenamentos jurídicos lusófonos coloca considerável ênfase nas questões da uniformidade linguística ao longo de todo o diploma (uniformidade interna) e nos vários diplomas do ordenamento (uniformidade externa) .

A norma que conjuga as diferentes tradições pode ser sumariada apelando a duas ideias essenciais: (i) a de que a redação da norma deve usar vocábulos no seu sentido comum, ou seja, no sentido corrente do ordenamento jurídico , com a exceção da linguagem técnica; e (ii) a de que o uso das expressões deve ser consistente num diploma, ou seja, que uma mesma expressão deverá ser usada sempre para descrever a mesma realidade.

Nos termos da ideia (i), a norma mais comum materializa-a ao ditar que “as expressões e conceitos a utilizar no ato normativo devem ser utilizadas com o sentido que têm no ordenamento jurídico” .

Um bom exemplo de uma norma naquele sentido (ii) pode ser, uma vez mais, encontrada na legislação cabo-verdiana, que apela a que se evite “o emprego de sinonímia com propósito exclusivamente estilístico” , embora seja sobretudo na legislação são-tomense que se surpreende uma análise detalhada desta matéria. Nos termos dos artigos 23.º e 24.º das ST-RL, o legislador de São Tomé e Príncipe deve atentar num duplo sentido de coerência ou uniformidade: (i) por um lado, a coerência formal, que diz respeito ao sentido, que apontámos acima, respeitante a cautelas de excessiva sinonímia em que se use sempre o mesmo termo para a descrição da mesma realidade; (ii) por outro lado, o da coerência substancial, ou seja, no sentido em que o ato legislativo não deve conter contradições conceptuais .

A propósito da precisão da linguagem, a legislação brasileira deixa claro que o ato normativo deve ser redigido de forma a “permitir que o seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma”, o que remete para a importância do elemento histórico da vontade do legislador originário .

Esta uniformização da linguagem constitui também um pilar crucial de um verdadeiro espaço comum de legística formal lusófono, tendo em conta que é também a uniformização da linguagem e o uso dos mesmos conceitos que permitem chegar a consensos e a aproximações, incluindo ao nível da técnica de redação.

Como referido, os efeitos da uniformização podem ser mais do que meramente internos, ou seja, dentro do mesmo diploma, e ir mesmo além do próprio ordenamento. É assim importante refletir-se sobre a importância da manutenção dos mesmos termos numa lógica externa, transversal a todos os ordenamentos jurídicos. Para os operadores económicos lusófonos e internacionais, por exemplo, em áreas fulcrais como o Direito Fiscal ou o Direito Contraordenacional, a uniformidade da linguagem da legislação constitui uma garantia fundamental de segurança jurídica e previsibilidade (12), o que parece constituir um aspeto importante no estabelecimento e crescimento de relações comerciais e económicas entre os vários Estados ou Regiões.

O regime português opta, nesta matéria, por desaconselhar a utilização de normas definitórias, afirmando claramente a sua excecionalidade. Admite que as mesmas possam ser utilizadas quando tal seja necessário para a uniformização dos sentidos de expressões ou conceitos essenciais à compreensão de um ato normativo. Em concreto, afirma claramente que se deve evitar a utilização de definições quando: (i) o conceito já se encontre definido noutro diploma, sem prejuízo da necessidade da sua repetição por razões de certeza jurídica; (ii) esteja em causa um conceito que a sociedade apreende sem necessidade de uma definição legal; (iii) o contexto jurídico geral já reconheça essa realidade com um certo sentido; e quando (iv) esteja em causa a regulamentação de um aspeto do regime jurídico e não a definição de um conceito . Trata-se, sem dúvida, de uma reação a um certo excesso na utilização de definições em diplomas legais, especialmente em normas iniciais com longas listas de definições, o que, frequentemente, dificulta a compreensão e clareza do ato normativo .

Na RAEM, afirma-se, igualmente, a excecionalidade das normas definitórias. Na verdade, o guia prático das MO-Regras-Parl prevê, expressamente que “[a] inserção de definições nos atos normativos deve ocorrer na medida do estritamente necessário” . Acrescenta, de seguida, que “[e]m princípio, devem utilizar-se definições apenas quando o sentido comum de uma expressão ocupe no ato normativo um sentido próprio e distinto, ou quando se pretenda definir conceitos em decorrência de uma convenção internacional” .

3.5. Expressões em idiomas estrangeiros

Quanto à questão do uso de idiomas estrangeiros, existe verdadeiro consenso, entre os vários ordenamentos jurídicos, quanto à sua utilização em contexto normativo. Com efeito, todas as jurisdições que contemplam soluções de legística, salvo no caso da RAEM, possuem uma norma que prescreve que as expressões em idiomas estrangeiros não deverão ser usadas na redação dos atos normativos quando exista uma tradução equivalente na língua portuguesa , a menos que o vocábulo estrangeiro esteja consagrado comumente no ordenamento jurídico.

Na RAEM, por seu turno, opta-se por uma norma simétrica: os estrangeirismos podem ser utilizados quando a utilização da correspondente palavra em português não estiver consagrada no ordenamento jurídico . No entanto, tal utilização deve ser sempre feita, como nas demais jurisdições , através do uso do itálico, destacando dessa forma a expressão em língua estrangeira.

3.6. Uso de maiúsculas e minúsculas

Ao nível do uso de maiúsculas e minúsculas, as similitudes entre os vários ordenamentos são também evidentes e traduzem a prova de uma matriz comum e de uma mútua influência em termos de legística formal. Nos casos de Angola , de Cabo Verde , da RAEM , de Portugal , de São Tomé e Príncipe e de Timor-Leste , há uma quase total identidade de soluções apontadas, dedicando tais ordenamentos um artigo específico (dois, no caso de São Tomé e Príncipe) à matéria das maiúsculas e das minúsculas (ou, no caso dos Guias, um capítulo ou ponto específico), em que se procede à separação em dois números: (i) um primeiro dedicado às maiúsculas, fazendo menção a países ou regiões, leis fundamentais ou títulos honoríficos; e (ii) um segundo dedicado ao uso das minúsculas, em que se contam dois exemplos de menções a símbolos representativos ou protocolares do país, da região ou de outros sujeitos jurídicos, bem como a menção a etnónimos como etnias, povos ou habitantes de um lugar.

Vale a pena salientar que as regras de São Tomé e Príncipe dividem as matérias referentes às maiúsculas num artigo próprio , com o mesmo conteúdo do n.º 1 das restantes jurisdições, e inserem um outro artigo com os dois casos que apontámos quanto às minúsculas.

No caso do Brasil , encontramos dissonância na estruturação formal e nalgumas das soluções - caso dos itens, alíneas, incisos, subsecções e secções cujo texto se inicia com letra minúscula. Contudo, as soluções materialmente adotadas naquela jurisdição permitem aferir um grau elevado de proximidade num importante conjunto de casos de utilização de maiúsculas e minúsculas.

Parece-nos evidente, pese embora algumas diferenças constatadas, a existência de um quase total consenso no que diz respeito ao uso de maiúsculas e minúsculas nos atos normativos, o que representa, também, a verificação da existência de uma tradição de legística formal comum nos vários ordenamentos jurídicos em análise.

3.7. Abreviaturas

Um outro tópico de relevância ao nível da legística formal, diz respeito ao uso de abreviaturas na redação do diploma. Embora exista uma relativa uniformidade nas regras a adotar, denotam-se diferenças de relevo entre as várias jurisdições.

A norma mais comum que podemos encontrar procura garantir que existe uma prévia descodificação do conceito abreviado que será utilizado no resto do diploma, ou seja, impõe um dever de escrita por extenso seguido da abreviatura entre parênteses . Essa descodificação, feita na primeira menção ao conceito, deve depois ser evitada no restante diploma, ou seja, uma vez descodificada a abreviatura deve sempre usar-se o termo abreviado.

No entanto, o guia macaense, por exemplo, opta por uma metodologia distinta: o conceito a abreviar deverá ser escrito por extenso seguido da expressão “doravante designado/a(s) por” e a abreviatura usada . O Brasil, por outro lado, dispõe de normas nas quais se apela ao uso de siglas apenas quando consagradas pelo seu uso e descodificadas previamente no diploma .

Este tipo de normas, ainda que analisadas sob a ótica das abreviaturas, possui um objetivo claro de uniformidade na redação dos atos normativos, assumindo que, uma vez descodificado o conceito, o intérprete estará já em condições de o compreender ao longo de todo diploma. Existem, no entanto, abreviaturas que, pela sua natureza e difusão, não justificam uma prévia descodificação e podem ser usadas livremente nos atos normativos . É o que resulta expressamente de alguma legislação, de que é exemplo a timorense que, no n.º 3 do artigo 36.º das TL-RL, remete para a possibilidade do uso de abreviaturas sem prévia descodificação no caso de (i) designações cerimoniais ou protocolares de titulares de cargos públicos e designações académicas ou profissionais; (ii) abreviaturas que remetam para um número de um artigo; ou (iii) abreviaturas de uso corrente .

3.8. Siglas (remissão para abreviaturas)

No que diz respeito ao uso de siglas (e acrónimos) nos atos normativos, a esmagadora maioria dos regimes em análise segue de muito perto a regra fundamental exposta a propósito das abreviaturas, embora lhes confira um artigo específico.

A regra fundamental comum às várias jurisdições é a da garantia da compreensão do significado da sigla por referência a uma descodificação inicial, descodificação que segue regras ligeiramente diferentes na RAEM (onde se opta por adicionar a expressão “doravante designado/a(s) por”), enquanto em Angola, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste se opta pelo uso dos parênteses curvos com a sigla em letras maiúsculas . No ordenamento brasileiro, não se toma posição concreta quanto à execução da descodificação . A primeira solução é também a adotada por Portugal, consagrando-se a regra da prévia descodificação das siglas através de uma menção inicial por extenso, seguida da sigla, em maiúsculas, entre parênteses curvos .

3.9. Numerais

No que concerne ao uso de numerais, as regras de legística vigentes são bastante semelhantes . Em Angola, em Portugal, na RAEM, em São Tomé e Príncipe e em Timor-Leste, na redação de numerais, os cardinais e ordinais devem, salvo algumas exceções, ser escritos por extenso, no primeiro caso apenas até ao número nove. Na generalidade destes ordenamentos, prevê-se também que a redação de numerais ordinais não seja feita por extenso em atos normativos nos casos em que se procede a uma remissão para uma norma.

Os casos em que, excecionalmente, os numerais cardinais devem ser escritos através de algarismos são, nomeadamente, (i) aqueles em que se expresse um valor monetário; (ii) aquando da redação de percentagens e permilagens; (iii) aquando da redação de datas, quando se indique um dia e ano; ou (iv) os que procedam a uma remissão para uma norma . Em Portugal, existe uma outra exceção, relativa às situações em que se faça referência expressa a pena de prisão .

No Brasil, de forma diversa em face da generalidade dos demais ordenamentos jurídicos acima mencionados, prevê-se expressamente a necessidade de grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei “e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto” .

3.10. Fórmulas científicas

No que diz respeito à inclusão de fórmulas científicas na redação de atos normativos nos diferentes ordenamentos jurídicos lusófonos em análise, encontramos nos preceitos angolanos, cabo-verdianos, portugueses, são-tomenses e timorenses uma quase total uniformidade de regras. Já os ordenamentos jurídicos macaense e brasileiro não referem expressamente a sua inclusão nos atos normativos.

Os preceitos nos ordenamentos jurídicos de Angola , Cabo Verde , Portugal , São-Tomé e Príncipe e Timor-Leste são iguais. Assim, nesses ordenamentos jurídicos, a inclusão de fórmulas científicas deve fazer-se em anexo e, quando se torne necessário incluir fórmulas científicas nos textos das normas, devem as mesmas ser inseridas imediatamente abaixo do respetivo enunciado, o qual deve terminar com dois pontos. A descodificação dos termos empregues na fórmula científica deve ser feita em número seguinte àquele em que foi empregue a fórmula.

No ordenamento jurídico macaense não é feita menção à inclusão de fórmulas científicas, mas o ponto 5.1.2. do guia prático das MO-Regras-Parl refere a possibilidade de “utilização de terminologia técnico-jurídica, quando tal se mostre indispensável ou aconselhável”.

No caso do ordenamento jurídico brasileiro, embora não haja menção expressa à inclusão de fórmulas científicas, concluímos pela possibilidade de inclusão de fórmulas técnicas no texto da norma, na maior parte dos atos normativos referidos no artigo 59.º da Constituição Federal, bem como, no que couber, nos decretos e nos demais atos de regulamentação específica expedidos por órgãos do poder executivo “quando a norma versar sobre assuntos técnicos, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando” . É ainda de referir que esta lei estatui que “o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva” . Também a lei referente aos atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República refere apenas a possibilidade de empregar linguagem técnica .

3.11. Negritos, itálicos e aspas

No que diz respeito à utilização de negritos, itálicos e aspas na redação de atos normativos nos diferentes ordenamentos jurídicos lusófonos, encontramos regras sobre estes nos ordenamentos jurídicos de Angola, Cabo-Verde, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, bem como no guia macaense. Já o ordenamento jurídico brasileiro dispõe diretamente apenas sobre a utilização de negritos.

Nos ordenamentos jurídicos de Angola , de Cabo Verde , de Portugal , da RAEM , de São Tomé e Príncipe e de Timor-Leste , determina-se que: (i) o negrito deve ser utilizado no texto das divisões sistemáticas e no texto das epígrafes; (ii) o itálico deve ser usado para destacar o valor significativo de um vocábulo ou expressão, na designação de obra, publicação ou produção artística, para destacar os vocábulos de idiomas estrangeiros e para as menções de revogação e suspensão ; e que (iii) as aspas devem ser utilizadas para salientar os conceitos que, em sede de normas definitórias, aí são caracterizados, para abrir e fechar os enunciados dos artigos aditados ou sujeitos a alterações e as expressões corrigidas e a corrigir em declarações de retificação .

Finalmente, no que diz respeito à ordem jurídica brasileira, na lei que dispõe sobre os atos normativos referidos no artigo 59.º da Constituição Federal, decretos e demais atos de regulamentação específica expedidos por órgãos do poder executivo, encontramos uma referência aos negritos e a uma possibilidade de admissão da utilização de itálicos - “as Subseções e as Seções serão (…) postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce” . Por sua vez, na lei que dispõe sobre os atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República, encontramos uma disposição sobre a utilização do negrito: “as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em negrito” .

3.12. Parênteses e travessões

Encontramos regras sobre a utilização de parênteses e de travessões na redação de atos normativos nos diferentes ordenamentos jurídicos lusófonos que dispõem de regras de legística, exceto o brasileiro, no qual encontramos apenas menções cirúrgicas aos parênteses .

Nos ordenamentos angolano , cabo-verdiano , macaense , português , são-tomense e timorense existe uma quase total uniformidade de regras. Assim: (i) os parênteses comuns ou curvos devem ser utilizados quando se faz uso de siglas ou abreviaturas e quando delimitam um vocábulo em idioma estrangeiro equivalente a um vocábulo português; (ii) os parênteses retos devem ser utilizados para, em casos de alterações e republicações, indicar que o texto do ato normativo se mantém idêntico ou que foi revogado ; e, finalmente, (iii) os travessões só podem ser utilizados no texto normativo para efetuar a separação entre o algarismo que indica o número de um artigo e o respetivo texto.

Refira-se, ainda, que as PT-Regras-Parl determinam a utilização de travessão também no caso de aditamento de artigos, para separar o número do artigo aditado (que se mantém) da letra do alfabeto português, em maiúscula, que se acrescenta ao referido número. Por sua vez, na RAEM prevê-se a utilização de travessões quando ocorra uma alteração por aditamento de novos artigos e uma alteração da sistemática .

Finalmente, importa assinalar que, quanto ao ordenamento jurídico brasileiro, as regras são omissas relativamente à utilização de travessões. A lei que dispõe sobre os atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República contém menções cirúrgicas aos parênteses e refere-se à utilização do hífen nalguns casos . Ora, o hífen é um traço horizontal semelhante ao travessão, embora de menor largura.

4. Conclusões

1. Foi possível concluir que, num importante conjunto dos ordenamentos jurídicos dos Estados e Regiões de Língua Oficial Portuguesa, existe, atualmente, um ato normativo especificamente direcionado para as matérias em análise, tal não acontecendo nos ordenamentos jurídicos guineense, macaense e moçambicano.

2. Numa primeira parte, analisámos as matérias relativas à sistematização, à redação e à consolidação dos atos normativos. Nesse contexto, foi abordada a forma como os ordenamentos jurídicos aqui abrangidos regulam a existência de preâmbulo e exposição de motivos e sumário, bem como as regras sobre a ordenação sistemática. Também se tratou da matéria relativa à redação do texto em articulado, às remissões, às alterações, às revogações, aos aditamentos e às suspensões, aos anexos e às disposições finais.

3. De seguida, numa segunda parte, estudámos as regras relativas à clareza do discurso e à uniformidade das expressões, à utilização de expressões em idiomas estrangeiros, ao tempo verbal que deve ser utilizado, bem como o recurso à linguagem não discriminatória, às maiúsculas e às minúsculas, às abreviaturas, às siglas, aos numerais, às fórmulas científicas, aos negritos, aos itálicos e às aspas, aos parênteses e, por fim, aos travessões.

4. Em traços gerais, e ainda que com especificidades próprias de cada um dos regimes, foi possível constatar que, naqueles planos de análise, os vários ordenamentos jurídicos possuem regras muito próximas e uma significativa coerência e influência recíproca.

4.1. Existem áreas onde se regista um elevado grau de proximidade entre os ordenamentos jurídicos como, por exemplo, em matérias relativas a (i) clareza do discurso; (ii) uniformidade na linguagem utilizada; (iii) uso de idiomas estrangeiros; (iv) uso de maiúsculas e minúsculas; (v) uso de numerais; (vi) fórmulas científicas; (vii) artigos, números, alíneas e subalíneas (embora com especialidades relevantes no caso do Brasil); (viii) alterações, revogações, aditamentos e suspensões; (ix) anexos; (x) disposições finais e (xii) emprego de linguagem não discriminatória. Claro está que esta proximidade não significa necessariamente uniformidade ou ausência de espaço para uma maior aproximação. Estão em causa, essencialmente, áreas onde já existe um grau relevante de familiaridade.

4.2. Ao invés, aquelas onde existem soluções mais divergentes, um distanciamento mais acentuado ou uma certa ausência de regras são as relativas a (i) preâmbulos/exposições de motivos e (ii) sumários.

4.3. Finalmente, em matéria de (i) remissões; (ii) tempos verbais; (iii) abreviaturas; (iv) siglas; e (v) negritos, itálicos e aspas, encontramos uma situação intermédia, onde existe alguma aproximação, mas não de forma tão acentuada como acima referimos.

5. A coerência e influência identificadas não devem ser, contudo, confundidas com uma similitude de soluções jurídico-formais na redação de atos normativos, mas, antes, como uma matriz comum da qual partem, evoluem e são acolhidas as diferentes tradições, o que se vem constatando projetar-se ao nível da produção normativa em cada uma das jurisdições em análise.

6. A proximidade das diversas jurisdições neste campo e, em particular, a uniformização de linguagem que também se observou, constituem um pilar crucial para que se atinja um verdadeiro espaço comum de legística formal lusófono, o qual representa, nomeadamente, uma garantia fundamental de segurança jurídica e previsibilidade e essencial suporte ao estabelecimento de relações cada vez mais estreitas entre os vários Estados e Regiões de língua oficial portuguesa e os respetivos cidadãos e empresas.

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Recebido: 24 de Janeiro de 2021; Aceito: 24 de Fevereiro de 2021

Notas biográficas António Delicado Investigador do CIDP - Centro de Investigação de Direito Público, jurista na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). E-mail: antoniodelicado@gmail.com. Morada: Faculdade de Direito de Lisboa, Alameda da Universidade, Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa. Diana Ettner Consultora da Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados, Investigadora do CIDP - Centro de investigação de Direito Público. E-mail: dettner@mlgts.pt. Morada: Rua Castilho, n.º 165, 1070-165 Lisboa. Francisco Abreu Duarte Doutorando no Instituto Universitário Europeu (EUI); LL.M Instituto Universitário Europeu (EUI); LL.M New York University (NYU); Investigador Associado Centro de Investigação de Direito Público (CIDP). E-mail: francisco.deabreu@eui.eu . Morada: Via della Chiesa, 31, 50125, Firenze, Italia. Inês Inverno Investigadora Assistente do CIDP - Centro de Investigação de Direito Público, consultora jurídica na Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ). E-mail: inesinverno@fd.ulisboa.pt. Morada: Faculdade de Direito de Lisboa, Alameda da Universidade, Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa. João Tiago Silveira Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Sócio da Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados, Investigador Principal do CIDP - Centro de Investigação de Direito Público. E-mail: joaotiagosilveira@fd.ulisboa.pt. Morada: Faculdade de Direito de Lisboa, Alameda da Universidade, Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa. José Miguel Figueiredo Adjunto, Gabinete do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, do XXII Governo Constitucional; Investigador Assistente do CIDP - Centro de investigação de Direito Público. E-mail: jose.miguel.figueiredo@gmail.com. Morada: Faculdade de Direito de Lisboa, Alameda da Universidade, Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa. Rui Tavares Lanceiro Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, assessor do Gabinete de Juízes do Tribunal Constitucional, Investigador Principal do CIDP - Centro de Investigação de Direito Público. E-mail: ruilanceiro@fd.ulisboa.pt. Morada: Faculdade de Direito de Lisboa, Alameda da Universidade, Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa. Investigadores do projeto de investigação «Regras Comuns de Legística nos Estados e Regiões Lusófonas», desenvolvido pelo Centro de Investigação de Direito Público (CIDP) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Cumpre aqui deixar também um agradecimento pelos contributos obtidos por parte de outros investigadores e colaboradores do projeto, nomeadamente Ana Margarida Nunes, Ana Paula Bernardo, Cláudia Ribeiro, Felipe Andrade, Gonçalo Carrilho, Gustavo de Almeida Neves, Inês Marinho, João Trindade, Jorge Costa Rosa, Marlene Carvalho, Manuel Cabugueira, Mariana Melo Egídio e Sónia Rodrigues. As regras de legística formal consideradas neste artigo são as aplicáveis na data de 1 de setembro de 2020. Mais informação sobre o projeto de investigação em: https://www.icjp.pt/cidp/investigacao/4462/projectos/11618.

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