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Sociologia

versão impressa ISSN 0872-3419

Sociologia vol.37  Porto jun. 2019

https://doi.org/10.21747/08723419/soc37a5 

ARTIGOS

A intolerância religiosa à brasileira: estudo de caso na cidade de Londrina / Paraná

Brazilian religious intolerance: a case study in the city of Londrina / Paraná

Intolérance religieuse au Brésil: une étude de cas dans la ville de Londrina / Paraná

La intolerancia religiosa a la brasileña: estudio de caso en la ciudad de Londrina / Paraná

Cláudia Neves da Silva, Fábio Lanza

Universidade Estadual de Londrina

 

Endereço de correspondência

 


RESUMO

O artigo problematiza a permanência da intolerância e violência religiosa no Brasil, buscando em fontes docu- mentais da Igreja Católica, tratados comerciais e nas Constituições do Brasil informações e dados a respeito da temática. Ao longo da história, as formas de violência e práticas intolerantes de cunho religioso permanecem e se perpetuam. Os relatos de intolerância religiosa noticiados nas mídias e os dados de pesquisa vinculados ao Laboratório de Estudos sobre Religiões e Religiosidades da Universidade Estadual de Londrina subsidiaram a construção da análise sobre a permanência dessa intolerância e forma de violência, destacando o caso da família de Yá Mukumby, Mãe de Santo e liderança do Movimento Negro na cidade de Londrina, estado do Paraná – Sul do Brasil. Não obstante o incremento de arcabouços legais que as combatem, a intolerância e a violência religiosa ainda permanecem e reelaboram novas estratégias a partir do ambiente escolar e das redes sociais digitais.

Palavras chaves: sociologia das religiões; intolerância e violência religiosa; Yá Mukumby

 


ABSTRACT

The article discusses the permanence of intolerance and religious violence in Brazil, searching in docu- mentary sources of the Catholic Church, commercial treaties and the Brazilian Constitutions information and data regarding the subject. Throughout history, forms of violence and intolerant practices of a religious nature remain and perpetuate themselves. The reports of religious intolerance reported in the media and the research data linked to the Laboratório de Estudos sobre Religiões e Religiosidades da Universidade Universidade Estadual de Londrina subsidized the construction of the analysis on the permanence of this intolerance and violence, highlighting the case of Yá Mukumby family, “Mãe de Santo” and leadership of the Movement Black in the city of Londrina, state of Paraná - south brazilian region. Despite the increase in legal frameworks that combat intolerance and religious violence, new strategies are still being developed and re-elaborated from the school environment and digital social networks.

Keywords: Sociology of Religions; intolerance and religious violence; Yá Mukumby

 


RÉSUMÉ

L’article problématise la permanence de l’intolérance et de la violence religieuse au Brésil, en cherchant dans des sources documentaires de l’Église catholique, des traités commerciaux et des Constitutions du Brésil des informations et des données sur le sujet. A travers, les formes de violence et les pratiques intolé- rantes de nature religieuse subsistent et se perpétuent. Les reportages sur l’intolérance religieuse rapportés dans les médias et les données de recherche liées au Laboratório de Estudos sobre Religiões e Religiosi- dades da Universidade Universidade Estadual de Londrina ont subventionné la construction de l’analyse sur la permanence de cette intolérance et de cette violence, soulignant le cas de la famille de Yá Mukumby, mère de Santo et dirigeante du Mouvement Noir dans la ville de Londrina/État de Paraná - Sud du Bré- sil. Malgré l’augmentation des cadres juridiques, l’intolérance et la violence religieuse continuent et de nouvelles stratégies sont encore en cours d’élaboration à partir du milieu scolaire et des réseaux sociaux numériques.

Mots-clés : sociologie des religions; l›intolérance et la violence religieuse; Yá Mukumby

 


RESUMEN

El artículo problematiza la permanencia de la intolerancia y violencia religiosa en Brasil, buscando en fuen- tes documentales de la Iglesia Católica, tratados comerciales y las Constituciones del Brasil informaciones y datos sobre la temática. A lo largo de la historia, las formas de violencia y prácticas intolerantes de cuño religioso permanecen y se perpetúan. Los relatos de intolerancia religiosa noticiados en los medios y los da- tos de investigación vinculados al Laboratório de Estudos sobre Religiões e Religiosidades da Universidade Universidade Estadual de Londrina subsidiaron la construcción del análisis sobre la permanencia de esta intolerancia y forma de violencia, destacando el caso de la familia de Yá Mukumby, Madre de Santo y li- derazgo del Movimiento Negro en la ciudad de Londrina, el estado de Paraná - región del sur brasileña. No obstante el incremento de estructuras legales que combaten la intolerancia y la violencia religiosa, todavía permanecen y reelaboran nuevas estrategias a partir del ambiente escolar y de las redes sociales digitales.

Palabras claves: sociología de las Religiones; intolerancia y violencia religiosa; Yá Mukumby

 


Introdução

A ocorrência de manifestações de intolerâncias, discursos de ódio e práticas de desrespeito a diversos grupos sociais (marcadamente xenofóbico, homofóbico, racista, machista, dentre outros) tem aumentado significativamente nas cidades brasileiras, com relatos de situações em diferentes espaços, como escolas, universidades, clubes, terreiros de umbanda e candomblé e mesmo nas ruas.

Em virtude da complexidade do tema e da diversidade de manifestações de intolerância e violência, vamos nos deter na intolerância religiosa, especificamente no período que antecedeu a Proclamação da República e as primeiras décadas do século XXI, para entendermos o contexto sócio-histórico em que foi construído e consolidado o desrespeito e a não aceitação ao que é diferente, ao que não é hegemônico e como ainda se mantém, não obstante o tempo decorrido. Com o objetivo de verificar como ocorreram as mudanças legais no que diz respeito à intolerância religiosa no período indicado, apresentaremos a construção dessa intolerância no Brasil, a qual se iniciou com a colonização e se estende até os dias atuais. Para tanto, os documentos da Igreja Católica, os tratados comerciais e as Constituições do Brasil foram nossas fontes de informação para elaborar a primeira parte do artigo. Na parte subsequente, os relatos de intolerância religiosa noticiados nas mídias e os dados de pesquisa vinculados ao Laboratório de Estudos sobre Reli- giões e Religiosidades (LERR–UEL) da Universidade Estadual de Londrina/PR foram nossas fontes para a construção da análise da permanência dessa intolerância. No ano de 2017, o LERR-UEL estabeleceu uma parceria com a Secretaria Municipal de Educação e ofereceu um Curso de Formação Continuada, sob o tema “Educação e Diversidades”. O público alvo foram os professores que compõem o quadro de recursos humanos da rede municipal1 escolar de Londrina e outros da comunidade externa que manifestaram interesse e efetuaram matrícula para frequentar o respectivo curso. A metodologia de trabalho adotada pela equipe do LERR/UEL é de natureza quantitativa. A recolha de dados ocorrreu no primeiro dia da formação. A pesquisa reuniu 290 sujeitos (professores participantes) que responderam a um inquérito por questionário, sobre os seguintes temas: laicidade, ensino religioso, política e religião, intolerância e violência religiosa. No decorrer do ano de 2017, as informa- ções recolhidas foram sistematizadas, organizadas e analisadas e, no último encontro, em novembro daquele ano, foram apresentadas aos professores, de modo a ampliar a discussão sobre a temática das diversidades no campo da Educação Básica.

Entendemos religião partindo do princípio de que os fenômenos religiosos se expressam na esfera coletiva, mas se constroem e se reelaboram na esfera individual, porque é o indivíduo, mergulhados em seus sentimentos, valores e costumes que vivenciam os rituais religiosos no coletivo. Homens e mulheres elaboram suas crenças a partir de seus valores, de suas condições materiais de existência, da experiência que partilham com seu grupo social, dos conflitos, inseguranças e medos que experimentam em sua religiosidade (Silva, 2008). Nascidos e educados na sociedade brasileira marcadamente religiosa, aqueles que se declaram ateus não podem, e muitas vezes não conseguem, abandonar por completo comportamentos e valores que forjaram sua identidade desde a primeira infância. São atitudes que ocorrem sob variadas formas e se repetem cotidianamente, passando despercebidas porque já incorporadas no ethos individual e coletivo: a crença em uma sociedade dicotômica – boa e má, a busca por um paraíso onde haja liberdade, ausência de dor e sofrimento (Silva, 2008).

Portanto, ideias, princípios e valores religiosos estão presentes na sociedade em diferentes esferas, determinando, por vezes, normas de comportamento, ações e concepções de mundo. Quando as pessoas apresentam e experimentam princípios e ideias similares - reforçados e administrados por igrejas - não há grandes e arriscados conflitos e questionamentos. O problema se anuncia quando a igreja, ou melhor, o líder religioso, divulga que o diferente não deve existir porque vai contra o que pensam e defendem. Contudo, mais do que defender ideias religiosas, o que está em jogo é a disputa por espaço e poder de grupos religiosos, isto é, a disputa pela hegemonia do campo religioso. E a intolerância é um poderoso e eficaz instrumento para a conquista e a garantia dessa hegemonia. Quando falamos de tolerância, aproximamo-nos do que Clodoaldo Cardoso destacou – o ponto fulcral da tolerância “está na igualdade social. Respeitar a diversidade cultural não pode significar aceitar as desigualdades socioeconômicas” (Cardoso, 2003: 20). O autor chama a atenção para o fato de que a tolerância “se conquista através de um diálogo tenso e dramático consigo mesmo e com os outros, estimulados pela educação e garantido por atitudes políticas concretas de transformação das desigualdades sociais” (Cardoso, 2003:146).

No ano de 1995, a Conferência Geral da UNESCO elaborou e aprovou a Declaração Mundial de Princípios sobre a Tolerância, fruto de diversos encontros regionais ocorridos entre os anos de 1994 e 1995 em várias cidades do mundo. No Brasil, esse encontro aconteceu no Rio de Janeiro - Encontro sobre a Tolerância na América Latina e no Caribe (Fischmann, 2001: 70). A partir dos debates ocorridos Cardoso (2003:146) propõe um novo verbete para tolerância, em que esta deve ser entendida como atitude de reconhecimento da diversidade cultural, resistência diante da opressão e das desigualdades sociais, respeito mútuo e atitudes de solidariedade entre indivíduos, grupos, povos e dos seres humanos com a natureza em geral. Ao abordar a necessidade de defender e garantir a tolerância religiosa – nosso tema do presente artigo –, fundamentamo-nos na ideia da existência de diversidades culturais em nossa sociedade, as quais devem ser reconhecidas e valorizadas, pois, “a partir da valorização da identidade de sua própria cultura, o respeito de um povo às culturas diferentes depende fundamentalmente da consciência clara da identidade e do valor de sua própria cultura” (Cardoso, 2003: 149), colocando-nos contra a imposição de uma cultura sobre outra, contra o que oprime e provoca desigualdades sociais. As contribuições teóricas, a partir das Ciências Humanas e Sociais sobre tolerância e res- peito à diversidade religiosa, podem percorrer diversos caminhos epistemológicos2, mas é relevante destacar que, na contemporaneidade ocidental, profundas mudanças marcam a sociedade acerca dessa temática.

De acordo com Bryan Wilson (1995), a diversidade de religiões apresentou um grande aumento com o aparecimento de novas igrejas, muitas oriundas do Oriente, ocasionando um pluralismo religioso, anteriormente limitado a variações no interior do cristianismo; e as práticas e doutrinas dessas novas – ou importadas – igrejas usualmente são diversificadas e diferentes das igrejas tradicionais. Contudo, a exigência de liberdade religiosa por parte das agências internacionais não era dirigida para essas novas religiões ou movimentos religiosos:

Em vez disso, elas estavam principalmente preocupadas com a liberdade de religião no mundo comunista e com a amizade entre as diferentes fés principais em sociedades religiosamente pluralistas. O aparecimento de tantas novas minorias espirituais no Ocidente era incidental, e o espírito de tolerância foi avalizado por agências internacionais — tolerância para aqueles que são certamente elegíveis — nem sempre foi ampliada facilmente para eles. (Wilson, 1995: 2)

Os acordos internacionais, os processos migratórios, a ampliação do fluxo de pessoas por meio do transporte aéreo ou as redes sociais globais decorrentes do uso da Internet, no final do século XX e início do XXI, auxiliaram na consolidação de novas práticas e exigências de respeito às diferentes identidades e adesões religiosas. E a ideia de respeito e tolerância religiosa remonta à colonização dos Estados Unidos da América do Norte, pois, conforme Bryan Wilson, diante do perigo do separatismo social em uma sociedade religiosamente plural, era fundamental estabelecer a tolerância religiosa como princípio basilar

Foi assim que, no contexto americano, a tolerância e a liberdade religiosa foram invocadas como princípios de ordem superior a qualquer sistema religioso. A criação de um estado secular, em que as autoridades regentes não deviam estabelecer a religião nem demonstrar parcialidade para qualquer religião em relação à outra, tornou-se a primeira garantia dos direitos religiosos (Wilson, 1995: 4).

No caso latino-americano, todavia, não podemos afirmar o mesmo, pois o pro- cesso de colonização desenvolvido pelas nações ibéricas produziu um novo mundo católico, sob a tutela de acordos com o Vaticano e com ações mercantilistas associadas ao movimento da Contrarreforma e a conquista de fiéis no Novo Mundo.

1. A construção da intolerância religiosa no período colonial: breve retrospectiva

Já há inúmeros estudos e pesquisas que destacam que, nas caravelas portuguesas que aportaram no Brasil, estavam presentes representantes do rei, dos comerciantes e da Igreja Católica, cujos objetivos comuns eram conquistar terras e riquezas: se a pessoa não fosse portuguesa, homem, branco e católico deveria ser subjugado e submetido às ordens da coroa e da Igreja Católica. Dessa forma, negros e índios eram considerados selvagens e deveriam ser dominados e utilizados como mão de obra escrava. Como destacou Eisenberg, a teologia moral, no início da era moderna, “estava imersa em debates jurídicos sobre a legalidade e legitimidade da ocupação das terras da América e da escravização dos seus habitantes” (Eisenberg, 2004: 7). Por volta de 1550, chegaram os primeiros jesuítas, que tinham a intenção de difundir a fé católica por meio de colégios e missões espalhados pelo litoral e interior do território brasileiro. Cabe destacar que, além dos jesuítas, também vieram padres de outras ordens religiosas, como os franciscanos, os beneditinos e os carmelitas.

Os jesuítas contavam com a ajuda de soldados portugueses para tirar os índios das aldeias e levá-los para os aldeamentos, não obstante o protesto de alguns religiosos, como o padre jesuíta Manuel da Nóbrega, que chamou a atenção quanto ao tratamento violento dispensado pelos portugueses aos índios (Eisenberg, 2004). Tal sistema, porém, não obteve os resultados esperados, apesar dos argumentos dos jesuítas, conforme escreveu Eisenberg: “Os índios do Brasil estavam vendendo a sua liberdade e a dos seus parentes desde os primeiros dias da colonização, clamavam os jesuítas. Nóbrega, porém, argumenta que esse hábito não existia antes da chegada dos europeus, tendo sido eles quem ensinou aos índios esta «ynfernal raiz». (Eisenberg, 2004: 12)” Em 1551, Igreja Católica e Estado firmaram um acordo político denominado Padroado Régio, no qual a instituição eclesiástica concedia ao rei o direito de nomear bispos, arcebispos e membros para o alto clero, fiscalizar a Igreja em assuntos administrativos e econômicos, arrecadar o dízimo, ter o direito e a posse de vastos territórios. Em troca, os reis deveriam financiar as viagens dos missionários, manter as obras eclesiásticas, proteger a Igreja, garantir a conversão dos infiéis. Também nas primeiras décadas do século XVI, os chamados cristãos-novos vieram para o Brasil, mais especificamente para o nordeste açucareiro, fugindo da perseguição na Espanha e em Portugal. Hermann informa que os cristãos-novos se voltaram para a produção e comercialização do açúcar, sendo considerados os primeiros especialistas da economia açucareira, “Essa participação intensa na atividade econômica da colônia demonstra o quanto os recém conversos fincaram raízes na colônia brasílica, desenvolvendo estreita convivência com a comunidade de cristãos velhos, a reproduzir o que viviam no reino, apesar das proibições para o contato entre os dois grupos… (Hermann, 2011: 339).

Os neoconversos deveriam seguir rigidamente as normas e determinações emanadas da Igreja Católica, sob pena de serem denunciados por heresia e apostasia contra a fé católica. As Ordenações Filipinas, norma jurídica que entrou em vigor no Brasil em 1603, em seu V Livro, determinavam uma punição àqueles que desrespeitassem os símbolos sagrados: “Todo aquele que por qualquer maneira disser que arrenega, ou não crê, ou descrê de Nosso Senhor, ou de Nossa Senhora, ou da sua fé, se for vassalo, ou d’outra tal qualidade, que não seja peão filho de peão, ou se for escudeiro, ou cavaleiro, que fidalgo não for, seja degredado um ano… (Apud Assis; Santos; Ramo, 2004: 11). Ao longo do processo de constituição do território e da formação brasileira, as práticas de intolerância e violência simbólica e religiosa foram disseminadas a todos que eram subjugados à Coroa Portuguesa. A experiência lusa no continente Africano, ao longo dos séculos XV e XVI, possibilitou às formas de dominação colonial e comercial (mercantilistas) a exploração por meio da escravização da população africana. Na colônia da América, a chegada dos africanos trazidos como escravos tam- bém estava associada à Igreja Católica, seja por meio do batismo imposto ou da proibição dos cultos e devoções vinculados às religiosidades africanas. Portanto, o sincretismo que ocorreu entre as entidades devocionais como orixás (ou outras) e os santos da devoção católica foi imposta e violenta. Entendemos, como Abdias do Nascimento (1978), que o sincretismo também foi uma forma imposta e de intolerância religiosa decorrente dos processos violentos associados com a escravização.

2. Perseguição aos que não praticassem a religião oficial: Brasil Império (1822 a 1889)

A vinda da família real portuguesa para o Brasil em 1808 provocou algumas mudanças no campo religioso, iniciando com a assinatura de dois tratados entre Portugal e Inglaterra no ano de 1810: o Tratado de Livre Comércio e Navegação e o Tratado de Aliança e Amizade, que, entre outras deliberações, garantiram liberdade às práticas religiosas dos ingleses em território brasileiro. O artigo 12 do Tratado de Comércio e Navegação declarava:

(…) não serão perturbados, inquietados, perseguidos ou molestados por causa de sua religião, mas antes terão perfeita liberdade de consciência e licença para assistirem e celebrarem o serviço divino em honra do Todo-poderoso Deus, quer seja dentro de suas casas particulares, quer nas igrejas e capelas, que Sua Alteza Real agora, e para sempre graciosamente lhes permite a permissão de edificarem e manterem dentro de seus domínios (Costa, 2006: 106).

Contudo, o Brasil Império caracterizava-se pela existência de um sistema de união jurídica entre Igreja e Estado. Tal união pode ser constatada na Constituição do Império, em que estava estabelecido que a Religião Católica Apostólica Romana era a adotada pelo Império1. Se a primeira Constituição brasileira viabilizou alterar, ao menos no plano jurídico, o cenário religioso brasileiro, com a possibilidade da existência de outras religiões, na prática, porém, não oferecia condições jurídicas semelhantes aos não católicos, tendo em vista que as celebrações religiosas não poderiam ser exercidas publicamente e os templos não poderiam ter ornamentos externos, ainda que o Artigo 179 garantisse.4

Ademais, às autoridades eclesiásticas católicas cabiam funções que deveriam ser exercidas pela burocracia estatal. A educação, a saúde pública e as obras assistenciais eram espaços em que atuavam livremente; assim como a concessão de registros de nascimentos, casamentos e óbitos. Os casamentos entre pessoas católicas e não católicas eram proibidos e, caso houvesse desobediência, a união era equiparada ao concubinato. Os sepultamentos dos não católicos, classificados como hereges, eram recusados pela autoridade eclesiástica que administrava os cemitérios públicos (Leite, 2011: 35). A importância, mesmo que limitada, da Constituição de 1824 para o desenvolvimento da liberdade religiosa no Brasil é destacada por Mariano, “Por mais precária e limitada que fosse a liberdade religiosa estabelecida na constituição de 1824, não há como negar que ela possibilitou o ingresso e a difusão de novos grupos religiosos no Brasil – leia-se protestantes – e, com isso, provocou as primeiras fissuras no secular monopólio católico” (Mariano, 2002: 130).

Como se pode perceber, um dos desdobramentos da relação entre Estado e Igreja era a intolerância em relação àqueles que não professassem a religião oficial brasileira. No entanto, a partir de 1850, com o incentivo à política de imigração, algumas alterações ocorreram na legislação brasileira quanto ao tratamento dispensado aos não católicos. Em 1861, com a lei Nº 1.144, foi permitido o casamento misto e entre não católicos5. Wachholz (2009) chama-nos a atenção para o fato de que a identidade do de nominado “protestantismo de imigração” e a identidade católico-romana foram construídas na diferenciação e interdependência com o “outro”, caracterizando-se pelo “anti”; fato que provocou inúmeros conflitos e perseguições. Afinal, a elaboração e reelaboração da identidade estão diretamente vinculadas à relação com outros grupos ou comunidades diferentes ou antagônicas com os quais o indivíduo está permanentemente em contato ou em confronto (Silva; Lanza, 2014).
A identidade é apresentada como algo em processo de construção e reconstrução no interior dos grupos sociais, sendo que “cada indivíduo integra, de maneira sintética, a pluralidade das referências identificatórias que estão ligadas à sua história.” (Cuche, 2002: 195). Nesse sentido, a constituição da identidade – social e individual - inclui e exclui, ou seja, identifica-se com o grupo e distingue-se dos outros grupos. Essa exclusão pode se dar pela negação do outro, justificando o conflito e a violência. Além da rejeição aos valores e princípios que não fossem católicos, a hierarquia católica apresentava forte reação às ideias liberais. As denominadas liberdades modernas, tais como a liberdade de consciência, de imprensa, de crença, de culto, eram repudiadas pela Igreja, que tentava impor suas normas e concepção de mundo6. Outra estratégia utilizada pela Igreja Católica para manter sua hegemonia em uma sociedade que ampliava sua crença na ciência foi instituir o dogma da infalibilidade do Papa nos temas referentes à fé e à ética, conforme o Concílio Vaticano I7. Diante das considerações anteriores, não há como negar que os valores e princípios da Igreja Católica estiveram presentes na construção da identidade nacional religiosa. Basta observarmos as tradições religiosas que apresentam símbolos católicos, os feriados religiosos, dezenas de praças públicas com nome e símbolos católicos – cruz, imagem de santo.

3. Brasil República: ideais positivistas versus ideais católicos

Apesar das discussões acerca da liberdade religiosa no Império, foi com a República que as relações entre Estado e Igreja sofreram alterações significativas. Em 7 de janeiro de 1890, o Governo Provisório publicou o Decreto 119-A8. Também no ano de 1890 foi aprovado o Código Penal Republicano, que estabeleceu uma nova ordem legal e jurídica para o nascente regime republicano, desvinculando o Estado da doutrina católica. Destacamos a garantia de liberdade dos indivíduos de professarem uma religião, instituída pelo Decreto 847 deste Código Penal8. Todavia, a doutrina espírita e as religiões afro-brasileiras não obtiveram a mesma igualdade de direitos; ao contrário, houve a criminalização dessas manifestações, em um regime que se autodefinia como secular10. Com o nascimento e a consolidação do regime republicano, o que pudesse suscitar desordem e indisciplina no espaço público não poderia ser aceito, principalmente se estivessem presentes africanos, afrodescendentes, mestiços, ameríndios. Portanto, estava plenamente justificado, legalmente, a criminalização das religiões de matriz africana e a doutrina espírita, não obstante esta última ser praticada por membros da classe média, letrados e brancos.

As práticas terapêuticas populares, como benzedura, garrafadas, banhos de ervas, uso de amuletos, deixaram de ser aceitas pelas autoridades do país e deveriam deixar de ser acreditadas e aceitas pela população, mesmo que à força. Crer e fazer uso dessas práticas era considerado ilegal, atrasado e irracional. Contudo, tais práticas eram comuns entre a população, porque, além de ser um comportamento sociocultural, dava-se em virtude da carência na prestação dos serviços públicos na área da saúde, e eram os considerados praticantes ilegais da medicina que supriam a ausência do Estado. E essas pessoas que exerciam, até então, livremente o curandeirismo - pajés- caboclos, sobreviventes de nações indígenas, herdeiros de tradições curativas africanas, rezadores, benzedeiras, raizeiros, curadores de cobra, adeptos de confissões religiosas mediúnicas, dentre outros - foram rotulados como charlatães e praticantes da medicina ilegal (Schitzmeyer, 2004: 76). Portanto, as ações governamentais impunham um projeto republicano de manutenção e garantia da ordem, criminalizando práticas e comportamentos que não seguissem as ideias e os ideais hegemônicos, ou seja, branco, europeu, racional e científico.

No que se refere ao ensino religioso, a Constituição de 1891, no Art. 72, determinava que seria ministrado em estabelecimentos públicos. O § 3º desse mesmo Artigo também garantia a todos os indivíduos e confissões religiosas o poder para exercerem pública e livremente seus cultos, “Todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum”. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 192611) Conforme as discussões da época, ao Estado não caberiam a catequese e a propaganda religiosa. Se assim o fizesse, naturalmente preferiria a de uma única religião. No entanto, havia uma resistência dos católicos para que permanecesse o ensino religioso nas escolas. Quanto às relações diplomáticas entre o Estado Republicano Brasileiro e a Santa Sé, em tese, deveriam ter sido rompidas. No entanto, quando essas proposições eram discutidas, acabavam sendo sempre derrotadas e rejeitadas por um governo que se intitulava laico (Leite, 2011: 45).

Como se pôde verificar no breve esboço histórico que realizamos acerca da construção da intolerância religiosa – do período colonial até a Proclamação da República, quando foi declarado que o Estado brasileiro era laico e garantia a liberdade religiosa -, as leis eram contraditórias, pois se, por um lado, garantiam o direito à liberdade de culto, por outro, criminalizavam e perseguiam as manifestações religiosas de homens e mulheres negros e dos segmentos sociais mais empobrecidos, porque consideradas atrasadas e não condizentes com a implantação de um Estado que se propunha moderno, como os Estados europeus. Decorridos mais de 100 anos da Proclamação da República e após 4 Constituições (1934, 1937, 1946, 1988), o Estado brasileiro garante a liberdade de culto e o respeito às manifestações religiosas de origem africana e indígena? As atitudes, comportamentos e práticas no cotidiano social brasileiro são pautadas na convivência entre as diferentes identidades religiosas? Como dado da realidade nacional que será apresentado nos próximos tópicos, selecionamos de forma intencional dados da pesquisa do LERR (2017) e um caso ocorrido no Município de Londrina, Paraná (região Sul do Brasil) para demonstrar que ainda prevalecem atitudes e comportamentos com base na intolerância, na violência e no racismo.

4. Secularização e Laicidade: agenda pública brasileira no século XXI

Constatamos que discursos com características de fundamentalismo religioso, geradores de desrespeito e ações violentas, manifestam-se de forma pública no cotidiano de muitas cidades brasileiras. Como exemplo, selecionamos duas situações ocorridas no ano de 2017 que ganharam relevância internacional após o processo eleitoral para a Presidência da República em 2018: o batismo cristão nas águas do Rio Jordão em Israel do Deputado Federal Jair Bolsonaro12, representante do estado do Rio de Janeiro que possuía uma agenda pública em que criticava a concepção de Estado Laico brasileiro e, em outro contexto, quando o respectivo legislador esteve em Campina Grande, cidade nordestina do estado da Paraíba13 e discursou: “ Nós somos um país cristão, Deus acima de tudo! Não existe essa historinha de Estado Laico não, é Estado cristão! Vamos fazer o Brasil para as Maiorias! As minorias têm que se curvar às maiorias! A lei deve existir para proteger as maiorias! As minorias se adequem(sic) ou simplesmente desapareçam! (Bolsonaro, 201714) No Brasil, o processo de secularização e de separação na esfera pública do Estado e da Igreja Católica ao longo dos séculos XIX e XX não produziu um arrefecimento da fé ou da adesão religiosa na maior parte da população; o que torna o cenário religioso brasileiro complexo e peculiar. No entanto, o pesquisador James Beckford (1999: 55), em sua pesquisa na Inglaterra e no País de Gales, indica que uma das ironias do processo de secularização é que na religião, quando perde seu sentido de coesão social, que molda e atua como propulsora da vida social e cultural em determinada sociedade, há mais controvérsias e problemas que anteriormente.

No Brasil do século XXI, as religiões de matriz africana ainda continuam sendo vítimas da intolerância religiosa, principalmente por parte de membros e líderes das igrejas neopentecostais. O Estado brasileiro não tem conseguido efetivar, por meio das diferentes políticas públicas (Educação, Saúde, Assistência Social, Segurança, Trabalho e renda, dentre outras), o respeito ao grupo populacional adepto das religiões de matriz africana. A garantia do acesso ao direito à liberdade religiosa e de culto está associada às ações do Estado que ao mesmo tempo é dominado pelos grupos majoritariamente cristãos. Essa dificuldade também é expressa por Beckford (1999) ao problematizar que, “mesmo quando o pluralismo faz parte do discurso público sobre as relações entre a maioria e as minorias, não há garantia de compromisso com o ‘respeito igual’ ou a ‘igualdade de oportunidades’” (Beckford, 1999: 57 – tradução nossa) Ao refletir sobre a problematização colocada por Beckford (1999), temos ca- racterísticas da conjuntura religiosa que exigem um cuidado epistemológico, porque os cultos e práticas das religiões de matriz africana estão distantes do sistema simbólico cristão e não possuem a mesma lógica e ética, isto é, “não se baseia na visão dualista do bem e do mal estabelecida pelas religiões cristãs” (Silva, 2005: 12-13).

A forma de pensamento predominante, associado com a matriz religiosa cristã, possui a percepção do saber hierarquizado por meio de cursos formais como Teologia e Filosofia em organizações de ensino confessionais (reconhecidas pelo Ministério da Educação ou como cursos livres ministrados nas próprias sedes das diferentes igrejas cristãs) distribuídas no território nacional. Contudo, a organização dos Terreiros ou Casa de Santos não segue a mesma lógica de formação e iniciação. A tradição oral é a principal estratégia para disseminar o saber aos adeptos das religiões de matriz africana e promover os sucessivos estágios aos seus líderes. Por isso, o pensamento social predominante no Brasil fundamenta sua análise na acusação de que as práticas religiosas do Candomblé, da Umbanda, do Tambor de Mina, dentre outras, são charlatanismo, “magia negra”, feitiçaria, seita demoníaca (Silva, 2005). Ao elucidar os elementos históricos e sociais e as características sobre a diversidade religiosa brasileira, cumprimos com as indicações da Sociologia das Religiões propostas por Beckford (1999), que destaca que a configuração da diversidade religiosa varia de acordo com a história religiosa de cada país, assim como a relevância política e as implicações sociais dessa diversidade também variam conforme as circuns- tâncias apresentadas. O pesquisador destaca: “É por isso que considero importante fundamentar o estudo da crescente diversidade religiosa em casos particulares, isto é, no contexto de fatores históricos, culturais e sociais que influenciam a percepção da diversificação em qualquer país.” (Beckford, 1999: 57 – tradução nossa).

A equipe de pesquisadores do LERR/UEL ratifica a discussão de Beckford (1999) como uma das estratégias de investigação para conhecer a diversidade e as diferentes identidades religiosas em Londrina, e também para identificar e atuar frente às formas de preconceito, intolerância religiosa associadas com as políticas e o espaço público, tendo em vista que a agenda pública londrinense está permeada por motivações religiosas, discursos de ódio e práticas de violência e intolerância religiosa. Como indicado na Introdução, sob a perspectiva integrada de pesquisa e extensão, foi realizado o levantamento quantitativo de dados coletados a partir de inquérito com aplicação de questionários aos 290 professores vinculados à Educação Básica que participaram do Curso de Formação Continuada “Educação e Diversidades” (2017) em parceria com a Secretaria Municipal de Educação de Londrina. Os inquiridos caracterizam-se do seguinte modo: a) a maioria é adulta, 70,0% possui entre 31 e 50 anos, 17,0% está com idade entre 21 e 30 anos e os demais, 12,0%, estão acima de 51 anos; b) a formação acadêmica em Pedagogia é predominante, com 61,0%; o curso de Letras possui 9,0% dentre os formados e o de Educação Física, 5,0%; os demais estão distribuídos em diversos cursos: História, Língua Estrangeira, Matemática, Biologia, Sociologia, Geografia, dentre outros.

Quanto à adesão religiosa, 74% afirma possuir uma religião; 4% não possui e os demais não responderam. Com relação à identidade religiosa, a predominância é de cristãos, sendo 49% católicos, 20% protestante-evangélicos. Os grupos religiosos minoritários são espíritas, 2%, e os demais são das seguintes matrizes: 0,7% oriental, 0,7% judaica, 0,3% afro-brasileira, 0,3% islâmica. Com relação ao tema da intolerância e violência religiosa, os dados coletados indicam que aproximadamente 34,0% dos sujeitos sofreram algum tipo de violência simbólica/intolerância religiosa. Consideramos que o ambiente escolar público, sob os princípios constitucionais brasileiros, seria um espaço primordial de consolidação das diferentes identidades que compõem a formação nacional. No entanto, parte significativa de seus profissionais (professores) já possui experiências negativas nesse sentido. Quando questionados, informam que o espaço da escola/trabalho foi onde ocorreu o maior número de incidências.

Nessa busca de compreender a permanência da intolerância religiosa nos dias atuais, inclusive no espaço público, como demostrado acima, considerando o recorte local da pesquisa quantitativa, selecionamos, de forma intencional, e será apresentado a seguir, sob a perspectiva de análise qualitativa, um caso de violência no contexto religioso brasileiro que é expressão recorrente junto às pessoas participantes das re- giões de matriz africana ou afro-brasileira, apesar do arcabouço legal que garante a liberdade religiosa e de culto no Brasil (CF 1988).

5. Londrina do século XXI: a intolerância religiosa continua!

A cidade de Londrina, localizada na região norte do Estado do Paraná, é a segunda maior do Estado, contabilizando 563.943 habitantes, conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2018), e está a aproximadamente 390 quilômetros da capital, Curitiba. O caso de violência e intolerância religiosa sofrido pela Mãe de Santo Yá Mukumby e sua família, em 2013, representa inúmeros outros que permanecem ou se espalham por todo o Brasil.

A pesquisa eletrônica permite ter acesso a vários casos que expressam a permanência da respectiva realidade analisada. A título de exemplo, citamos duas ocorrências: “Criança é vítima de intolerância religiosa no Rio. Após pedrada, homens fizeram vários insultos e fugiram em um ônibus. Crime voltava de um culto de Candomblé.”, fato ocorrido no ano de 201515; “Casa de candomblé é derrubada pelo governo do DF, ‘Intolerância religiosa’, diz OAB. Construção é filial da Casa do Caboclo, entidade fundada em 1975. Governo afirma que área pública sofria ‘parcelamento irregular’.”16. O Brasil possui dimensões continentais e os casos de violência e intolerância religiosa estão presentes em todo o seu território. Há uma gama não mensurável de grupos e minorias religiosas (não católicas ou não protestantes-evangélicas) que ampliam o lastro da diversidade religiosa, assim como outros aspectos que incrementam a construção cotidiana de novas relações a partir de elementos emergentes na sociabilidade religiosa, como o trânsito religioso entre os adeptos do cristianismo e das diferentes matrizes religiosas e, ainda, no sentido de reconhecer as novas sociabilidades, a situação de múltiplo pertencimento religioso. Não nos propomos a discutir os conceitos de diversidade e pluralismo religioso, porém consideramos necessário esclarecer que utilizamos a categoria diversidade enquanto possibilidade de o indivíduo ser livre para expressar sua religião e religiosidade. Cada religião é única e particular, apresenta linguagens, saberes, ritos e rituais, doutrinas e símbolos diferentes e diversos, além de significados múltiplos para situações e vivências individuais e coletivas, moldando e sendo moldada pela cultura local, regional e nacional. Nesse sentido, cada pessoa relaciona-se com o sagrado, ou seja, com o que é considerado fora do mundo terreno, de acordo com sua cultura, sua identidade, sua sociabilidade.

A partir dessa perspectiva, consideramos fundamental que os indivíduos, que professam ou não uma crença, respeitem os templos, os ritos, os símbolos e as imagens diferentes de sua cosmovisão, haja vista que a discriminação, a perseguição e a violência ferem o direito de cada pessoa, de cada grupo e comunidade expressar seu pensamento e modo de vida, indo contra os direitos mais elementares - os Direitos Humanos. Cabe destacar que, não obstante utilizarmos a categoria diversidade religiosa, consideramos necessário apresentar, mesmo que brevemente, alguns apontamentos da pesquisadora Helena Vilaça sobre pluralismo religioso, com o intuito de estabelecer no presente artigo um sucinto diálogo entre diversidade e pluralismo. Para Vilaça, o pluralismo é uma das características da modernidade, relacionado com “a homogeneidade/heterogeneidade da sociedade e, desta forma, também com o tema do etno-centrismo, da religião ou da cultura em sentido mais estrito” (Vilaça, 2003: 24). O fato de sociedades serem configuradas pela diversidade religiosa não significa que exista pluralismo, pois este só é viável em sociedades democráticas e que apresentem também um pluralismo cultural: “onde o poder se encontra disperso por várias organizações, porque somente em tal situação é possível a coexistência dos seus elementos num mesmo campo sem monopólio de qualquer um deles.” (Vilaça, 2003: 26). Ainda segundo a autora, o pluralismo religioso condiz com o pluralismo de culturas, realidades e historicidades. A partir das colocações da referida pesquisadora, consideramos que a sociedade brasileira, e o Estado que a representa, não garante o respeito e a diversidade, muito menos o pluralismo religioso. Fazemos esta afirmação considerando que os casos que atentam contra o respeito à diversidade religiosa brasileira estão associados com o processo econômico, histórico, social e cultural e emergem na mídia nacional e internacional, desqualificando e influenciando “a percepção da diversificação” (Beck- ford, 1999: 57) no país. Em Londrina, no mês de agosto de 2013, a Mãe de Santo Yá Mukumby, sua mãe Alial (que desempenhava a função de Eked no terreiro liderado por Yá Mukumby) e sua neta foram brutalmente assassinadas na cidade de Londrina- PR, por um homem considerado “doente mental” de origem religiosa pentecostal17.

O inquérito policial que foi encaminhado ao Sistema Judicial indicava o jovem assassino como portador de problemas de saúde mental; as conclusões da investigação sofreram questionamentos pelo Coletivo “Por amor à Yá Mukumby”, quando um de seus líderes afirmou: “Não queremos que o caso caia no esquecimento (…) Além de abordarmos a questão da intolerância religiosa, vamos protestar contra o feminicídio, pois além da Dona Vilma, mais três mulheres foram assassinadas” (Mendes, 201418). Tendo em vista nosso recorte, é importante destacar que a participação política de Yá Mukumby na região metropolitana de Londrina era expressiva, tanto pela cadeira ocupada no Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, atuação no Movimento Negro, quanto pela articulação dentro da Universidade Estadual de Londrina para a implantação do ingresso no vestibular com o Sistema de Cotas e seu aprimoramento ao longo das avaliações periódicas.

O assassinato de Yá Mukumby, de dona Alial e da neta provocou, além da tragédia e da perda irreparável dos familiares e amigos, o fechamento de sua Casa de Santo. A morte inesperada e abrupta, associada ao fato de não haver uma liderança religiosa preparada para sucedê-la, impôs o encerramento das atividades do Terreiro19. O Ilê Axe Ogum Megê de Yá Mukumby era um centro de resistência contra o preconceito, o racismo e produzia inúmeras perspectivas de superação das violências impostas aos negros, afro-brasileiros e adeptos da religião de matriz africana que era praticada no locus. Além das atividades religiosas, as culturais, artísticas e de extensão universitária eram presentes e permanentes. As informações apresentadas sobre o caso de Yá Mukumby e sua família, o encerramento das atividades no seu Ilê, localizado em um bairro de periferia da região metropolitana de Londrina, associadas com os dados oriundos da pesquisa (LERR, 2017) a partir do quadro de professores da Secretaria Municipal de Educação sobre situações de violência e intolerância religiosa no ambiente escolar, tornam público o fato de que tais práticas perduram nas estruturas da sociedade brasileira contemporânea, ora no cotidiano social dos cidadãos em geral, ora nos discursos das elites que ocupam os cargos e postos no Estado. A discussão apresentada reconhece que os caminhos epistemológicos e jurídico-investigativos podem ser distintos. No entanto, subliminarmente, tanto no Brasil como na América Latina, existem os limites católico-cêntricos, em que a formação dos Estados, universidades, organizações sociais e profissionais está associada ao cristianismo (primeiro católico e depois protestante-evangélico). Esse aspecto foi formulado por Alejandro Frigerio (2018), que destaca que a compreensão do monopólio católico como algo natural nas sociedades latino-americanas, o qual tem sido quebrado somente nas últimas décadas, provoca uma percepção estereotipada e simplificada da religião. Ao criar uma situação entre o antes e o depois do monopólio, impossibilita-se a percepção de que sempre existiu uma diversidade religiosa nessas sociedades, cuja importância social também foi pouco estudada em virtude de sua pouca visibilidade social, porque foi fortemente regulada pelo Estado e combatida pela Igreja Católica e por diferentes profissionais, como médicos, psicólogos, jornalistas.

A prolongada repressão e tentativas de controle das práticas religiosas dissidentes das práticas católicas “han sido poco considerados y estudiados ya que los académicos hemos naturalizado la hegemonía del catolicismo, ayudando a invisibilizar la diversidad desplazándola a categorías residuales como “religiosidad popular”, “curanderismo” o “esoterismo” (Frigerio, 2018: 52-53). As formulações de Frigerio (2018) sobre a compreensão da realidade religiosa e os esforços epistemológicos no sentido de superação dos limites positivados lançam perspectivas para consolidar novas produções sobre as temáticas das religiões e religiosidades no campo das Ciências Sociais e Humanas e para reconhecer as mudanças em curso nas sociedades humanas. Destacamos que Gordon Melton, diretor do Instituto para o Estudo da Religião Americana, indicou a liberdade religiosa como uma variável que qualifica a liberdade humana no século XXI, considerando que o crescimento desta liberdade foi possível graças à separação das estruturas religiosas do controle do Estado e o favoritismo decorrente deste controle (Melton, 1995: V). Ademais, esse crescimento possibilitou a existência de um estado secular, que pode constituir um Estado de Direito, o qual, por sua vez, garante a coexistência de diferentes grupos religiosos. Em uma sociedade democrática, a pluralidade religiosa pode tornar-se uma ocasião para o diálogo e a consciência da heterogeneidade da vida humana, mas “tornou-se um pretexto para hostilidade ou um plano para a incompreensão e ódio irracional” (Melton, 1995: V). As reflexões que realizamos nos autoriza afirmar que as contribuições da Sociologia das Religiões e os conceitos sobre diversidade, pluralismo, trânsito e múltiplo pertencimento religiosos são fundamentais para ampliar as interpretações e as compreensões do tema junto à agenda pública.

6. Considerações Finais

A intolerância religiosa no Brasil do século XXI é motivo de preocupação, ou deveria ser, para pesquisadores da área das Ciências Humanas e para as autoridades legalmente constituídas, tendo em vista que se coloca contra os Direitos Humanos, ou seja, o direito à liberdade religiosa, e dissemina a violência contra o que é diferente, particularmente, as religiões de matriz africana. Desde o período colonial, evidenciamos uma trajetória de práticas de violência e intolerância religiosa contra os africanos, afro-brasileiros e indígenas. Foi possível identificar que o regime republicano “oficialmente” laico e democrático” não produziu processos sociais civilizatórios e que sanassem as contas com o nosso passado. Os dados quantitativos, decorrentes da pesquisa do Laboratório de Estudos sobre Religiões e Religiosidades com professores (LERR, 2017), apontaram que há a permanência e a incidência de violência e intolerância religiosa e que o ambiente escolar público é o principal local de sua reprodução. A matriz religiosa cristã brasileira possui grupos que reforçam discursos de ódio e intolerância, causando danos, dor e diferentes formas de violência, geralmente impostas às pessoas adeptas das religiões afro-brasileiras, dentre outras minorias religiosas.

O estímulo às práticas de intolerância e violência tornam-se importantes instrumentos na disputa do mercado religioso brasileiro, já que essas atitudes de violência vêm particularmente associadas a grupos ligados às igrejas pentecostais, neopentecostais e carismáticos católicos, os quais, incentivados pelos seus líderes, focam suas estratégias junto aos consumidores/público/fiéis com a intenção de ampliar seus adeptos. Contudo, é importante destacar que há líderes e grupos religiosos que condenam e combatem o desrespeito e a intolerância com as religiões de matriz africana, indígena e outras. Frente ao contexto nacional do século XXI, também é relevante destacar o reconhecimento por parte dos pesquisadores das diferentes áreas do conhecimento – Sociologia, Antropologia, História - da diversidade e das diferentes identidades re- ligiosas em diferentes lócus (local, regional, nacional e internacional), com a reali- zação de investigações e denúncias de práticas de violência contra grupos religiosos minoritários. Os diferentes tipos de produtos, decorrentes das pesquisas em Ciências Huma- nas e Sociais, sobre as religiões e religiosidades podem alcançar distintos espaços de disseminação (escolas básicas, secundárias, superior; associações científicas; organizações da sociedade civil; canais das mídias, dentre outros) e contribuir para consolidação de uma maior qualidade na sociabilidade e liberdade humana.

Os órgãos públicos brasileiros possuem arcabouço legal e institucional, no século XXI, para exercerem e disseminarem conhecimentos e saberes que possam levar a combater as diferentes e usuais formas de preconceito, intolerância e violência religiosa, discursos de ódio e práticas correlatas. A Constituição Federal de 1988 torna imprescindível posicionamentos contrários às práticas de violência e ódio que valorizam e justificam as ações dos grupos majoritários em suas ações de “combate” aos grupos minoritários. A concepção de Estado Laico no Brasil é uma forma de proteção de todos os cidadãos religiosos ou não, tendo em vista o reconhecimento da liberdade religiosa e seu exercício em todo o território.

 

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Endereço de correspondência Claudia Neves da Silva Universidade Estadual de Londrina – CESA-SER, Rodovia Celso Garcia Cid, Pr. 445 Km 380, Campus Universitário, Cx. Postal 10.011, CEP 86.057-970, Londrina-Paraná, Brasil. Email:claudianeves@sercomtel.com.br

Fabio Lanza. Doutor em Ciências Sociais (PUC SP). Professor Associado do Departamento de Ciências Sociais e do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e do Mestrado Profissional de Sociologia em Rede Nacional (PROFSOCIO) da Universidade Estadual de Londrina/UEL (Londrina, Brasil). Morada de correspondência: Universidade Estadual de Londrina – CLCH- SOC, Rodovia Celso Garcia Cid, Pr. 445 Km 380, Campus Universitário, Cx. Postal 10.011, CEP 86.057-970, Londrina- Paraná, Brasil. Email: lanza1975@gmail.com

 

Artigo recebido em 15 de outubro de 2018 e aceite para publicação em 13 de maio de 2019

 

Notas

1 Similar aos Agrupamentos Escolares em Portugal.

2 As Ciências Humanas e Sociais produziram um arcabouço relevante para aprofundamento dos temas citados ao longo do trabalho. Para ampliação do conhecimento, sugerimos a leitura de Ari e Camurça, 2018; Vilaça, 2006; Beckford, 1999; Frigerio, 2018; Wilson, 1995; Dossiê “A sociologia da religião hoje: secularização(ões), secularismo(s) ou laicidade?” por Sell, Vilaça e Moniz (orgs), disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/politica/issue/view/Revista%20Pol%C3%ADtica%20%26%20Sociedade/showToc Acessado em 02 de maio de 2019.

3 “CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE TÍTULO 1 Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.html acessado em 24 de outubro de 2017.

4 “A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm acessado em 24 de outubro de 2017

4 “Faz extensivo os effeitos civis dos casamentos, celebrados na fórma das leis do imperio, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejão regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e obitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possão praticar actos que produzão effeitos civis”. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-1144-11-setembro-1861-555517-publicacaooriginal-74767-pl.html acessado em 24 de outubro de 2017

6 O documento produzido pelo Concílio Vaticano I determinou que “4.Sobre a fé e a razão 1816. Cân. 1 - Se alguém disser que na revelação divina não há nenhum mistério verdadeiro e propriamente dito, mas que todos os dogmas da fé podem ser compreendidos e demonstrados pela razão, devidamente cultivada, por meio dos princípios naturais –seja excomungado (cf. nº 1795 sq). 1817. Cân. 2 – Se alguém disser que as ciências humanas devem ser tratadas com tal liberdade que as suas conclusões, embora contrárias à doutrina revelada, possam ser retidas como verdadeiras e não possam ser proscritas pela Igreja – seja excomungado (cf. nº 1797-1799). 1818. Cân. 3 - Se alguém disser que às vezes, conforme o progresso das ciências, se pode atribuir aos dogmas propostos pela Igreja um sentido diverso daquele que ensinou e ensina a Igreja - seja excomungado (cf. nº 1800)”. (Concílio Vaticano I, 1870)

7 “Cap. IV – O Magistério infalível do Romano Pontífice. 1839. Por isso Nós (…) ensinamos e definimos como dogma divinamente revelado que o Romano Pontífice, quando fala ex cathedra, isto é, quando, no desempenho do ministério de pastor e doutor de todos os cristãos, define com sua suprema autoridade apostólica alguma doutrina referente à fé e à moral para toda a Igreja, em virtude da assistência divina prometida a ele na pessoa de São Pedro, goza daquela infalibilidade com a qual Cristo quis munir a sua Igreja quando define alguma doutrina sobre a fé e a moral (…).” (Concílio Vaticano I, 1870)

8 “O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, DECRETA: Art. 1º E’ prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas. Art. 2º a todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto. Art. 3º A liberdade aqui instituida abrange não só os individuos nos actos individuaes, sinão tabem as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituirem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder publico. Art. 4º Fica extincto o padroado com todas as suas instituições, recursos e prerrogativas”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d119-a.html acessado em 24 de outubro de 2017.

9 “CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. Art. 179. Perseguir alguem por motivo religioso ou politico: Pena - de prisão cellular por um a seis mezes, além das mais em que possa incorrer. CAPITULO III DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCICIO DOS CULTOS Art. 185. Ultrajar qualquer confissão religiosa vilipendiando acto ou objecto de seu culto, desacatando ou profanando os seus symbolos publicamente: Pena - de prisão cellular por um a seis mezes. Art. 186. Impedir, por qualquer modo, a celebração de ceremonias religiosas, solemnidades e ritos de qualquer confissão religiosa, ou perturbal-a no exercicio de seu culto: Pena - de prisão cellular por dous mezes a um anno. Art. 187. Usar de ameaças, ou injurias, contra os ministros de qualquer confissão religiosa, no exercício de suas funcções: Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno” Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-847-11-outubro-1890-503086-publicacaooriginal-1-pe.html acessado em 24 de outubro de 2017.

10 “CAPITULO III DOS CRIMES CONTRA A SAUDE PUBLICA. Art. 156. Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentaria ou a pharmacia; praticar a homeopathia, a dosimetria, o hypnotismo ou agnetismo animal, sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos: Art. 157. Praticar o espiritismo, a magia e seus sortilegios, usar de talismans e cartomancias para despertar sentimentos de odio ou amor, inculcar cura de molestias curaveis ou incuraveis, emfim, para fascinar e subjugar a credulidade publica: Art. 158. Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer fórma preparada, substancia de qualquer dos reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o officio do denominado curandeiro”. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=66049 acessado em 24 de outubro de 2017.

11 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.html acessado em 24 de outubro de 2017.

12 Disponível em: https://extra.globo.com/noticias/brasil/enquanto-votacao-do-impeachment-acontecia-bolsonaro-era-batizado-em-israel-19287802.html acessado em 27 de junho de 2017.

13 Disponível em: http://www.jornaldaparaiba.com.br/politica/bolsonaro-desembarca-na-paraiba-em-busca-de-votos-para-presidente.html Acesso em 27 de junho de 2017.

14 Vídeo disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=CAchA1Pev2g Acesso em: 7 de dez. 2017.

15 Reportagem do Portal G1, sem autoria. Disponível em: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/06/crianca-e-vitima-de-intolerancia-religiosa-no-rio.html acessado em 25 de maio de 2019.

16 Reportagem do Portal G1 por Marília Marques e Letícia de Oliveira, G1 DF e TV Globo. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2019/05/24/casa-de-candomble-e-derrubada-pelo-governo-do-df-intolerancia-religiosa-diz-oab.ghtml acessada em 25 de maio de 2019.

17 Fontes para pesquisa: http://correionago.com.br/portal/a-pressa-em-desracializar-a-morte-de-ya-mukumby-2/ https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/ya-mukumby-e-outras-tres-pessoas-sao-assassinadas-a-facadas-na-zona-oeste-c4jja23t9ugfb07k90gyh22q6

18 “Sem sucessor casa de Candomblé de Yá Mukumby será fechada”, por Samara Rosenberger, do Portal Bonde de Notícias. Disponível em: https://www.bonde.com.br/bondenews/londrina/sem-sucessor-casa-de-candomble-de-ya-mukumby-sera-fechada-333212.html Acessado em 25 de maio de 2019.

19 https://www.bonde.com.br/bondenews/londrina/sem-sucessor-casa-de-candomble-de-ya-mukumby-sera-fechada-333212.html Acessado em 18 de julho de 2018.

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