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Análise Social

versão impressa ISSN 0003-2573

Anál. Social  no.218 Lisboa mar. 2016

 

ARTIGO

“Memorial” às Cortes de Lisboa de Manoel Luís da Veiga (1821). Constitucionalismo e formas de governo no Brasil.

“Memorial” of Manoel Luis da Veiga to the Lisbon Cortes (1821): constitutionalism and forms of government in ­Brazil

 

Cláudia Maria das Graças Chaves e Andréa Slemian

*Universidade Federal de Ouro Preto, ICHS, Rua do Seminário, s/n, Centro, Mariana — cep 30420-000, Minas Gerais, Brasil. E-mail: claudiachaves@uol.com.br

**Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), Campus Guarulhos, Estrada do Caminho Velho, 333, Bairro dos Pimentas, Guarulhos — cep 07252-312, São Paulo, Brasil. E-mail: slemian@terra.com.br

 

RESUMO

 

Através do Memorial redigido e encaminhado às Cortes de Lisboa em 1821 por Manoel Luís da Veiga, publicista e proprietário de uma fábrica de cordas em Pernambuco, discutimos os arranjos políticos constitucionalistas e as formas de governo no Brasil às vésperas de sua independência. O constitucionalismo era o foco dos debates e, dentro das formas plurais e em mutação dos governos do império português, abria-se um amplo campo de experimentação. Percorremos, nestas páginas, os múltiplos espaços em que esse debate se transformou num intenso jogo de forças políticas, e transcrevemos, no final, o inédito documento de 1821.

PALAVRAS-CHAVE: império luso-brasileiro; independência; constitucionalismo; províncias.

 

ABSTRACT

 

Based on the Memorial drafted and forwarded to the “Cortes” of Lisbon in 1821 by Manoel Luís da Veiga – publicist and owner of a rope factory in Pernambuco – we discuss constitutional arrangements and forms of Government in Brazil on the eve of its Independence. Constitutionalism was at the center of political discussions at that time, and within the plural and changing forms of Portuguese Empire governments it opened a wide field of experimentation. We also discuss multiple spaces in which this debate has turned into an intense game of political forces. Finally, we provide a transcription of Veiga’s Memorial, something not done until now.

KEYWORDS: Luso-Brazilian empire; independence; constitucionalism; provinces.

 

O movimento constitucional1 ocorrido em Portugal, na cidade do Porto, em 1820, deu início a um processo de abertura de expectativa no tocante à reformulação de todo o sistema de governo do então fragilizado império lusitano, cuja Corte e centro administrativos se encontravam no Rio de Janeiro desde 1808. Como um dos seus desdobramentos diretos, seriam instaladas as “Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa”, em 26 de janeiro de 1821, com o objetivo de reunir representantes de todas as partes do império para criação de um novo pacto político, assente na Constituição. A Junta Provisória de Governo no Reino, criada em agosto de 1820, seria a responsável pela sua instituição. Uma vez instaladas, as Cortes Gerais criaram uma regência, que exerceria o poder executivo em nome de El-rei, e que levaria à extinção da própria Junta Provisória de Governo.2

A intenção era clara: controlar a ação de D. João VI que continuava a governar em moldes antigos mesmo após uma série de movimentos de contestação e reação em relação aos regimes monárquicos tradicionais ocorridos na Europa e em toda a América espanhola.3 Isso não quer dizer, no entanto, o início de uma ação de total rutura. O Vintismo, como ficaria conhecido o movimento inicial da cidade do Porto, e os seus desdobramentos, não poderia ser exatamente chamado de revolucionário, pois seria fruto das insatisfações das elites urbanas convertidas ao liberalismo associadas aos chefes militares, identificados com uma “nação em armas”. Tal forma de politização, ainda que militarizada e marcada por uma retórica “regeneradora” da nação portuguesa, conduziu, por seu turno, a uma nova forma de soberania e isso constituiu a sua radicalidade. O que colocava Portugal em sintonia com os movimentos constitucionais europeus.4

E o momento não poderia ser mais propício, já que na vizinha Espanha os ditos liberais haviam novamente tomado o poder derrubando D. Fernando VII, poucos meses antes dos acontecimentos no Porto. O arguto Hipólito José da Costa, redator do antológico Correio Braziliense editado em Londres desde 1808, escreveria no seu número seguinte que a regência em Portugal seria ­instalada em nome de El rei, ou seja, que ela exerceria as suas atribuições não apenas na “ausência de”, mas também após o retorno do monarca. Impor o seu retorno ao Velho Mundo era, portanto, uma das primeiras iniciativas a ser executada.5 Mesmo que a principal tarefa da regência fosse, sem dúvida, preparar as bases da Constituição Portuguesa no espaço das Cortes, que ­assumiam a centralidade das decisões em nome da “nação”, Hipólito já apontava a ambiguidade da situação. Afirmava haver certa confusão perante a instalação da regência sem a extinção das funções do rei, ao que acrescentava, não sem uma certa ironia, que “não se pode entender qual é o oficio que as Cortes querem dar a seu Rei, pois se o Rei não é o poder executivo, não podemos entender para que possa servir tal Rei”.6 Não negava, no entanto, que a “revolução” em curso traduzia-se na contestação às formas até então legítimas de poder, igualmente nas suas partes ou províncias, sobretudo na América, no que dizia respeito ao governo “militar” das capitanias.7

Nesse sentido, é conhecida a amplitude da adesão ao constitucionalismo na América portuguesa, o qual se iniciou, de forma espontânea e anteriormente à notícia da reunião das Cortes em Lisboa, na cidade de Belém do Pará, em janeiro de 1821, sendo logo seguida de semelhante demonstração em ­Salvador. Na Corte do Rio de Janeiro, sob a pressão dos acontecimentos, o monarca também cederia à causa em fevereiro, e, dois meses depois, retornaria a Lisboa. Tensões de várias ordens marcaram todos estes episódios, e também os que se seguiram em outras capitais, impulsionando as Cortes a tomarem atitudes para a legitimação das novas juntas provisórias na América, diante do clima de disputas entre grupos e projetos políticos que frutificaram em embates contra os governos locais instituídos.8

Não fora incomum que a nova Casa legislativa recebesse representações de cidadãos de todo o império testemunhando o que poderia ser considerado como injustiça e/ou arbitrariedades de qualquer natureza, contra os seus direitos fundamentais em qualquer parte do território (Vieira et al., 1992). Exatamente com este intuito se moveu o protagonista desta nossa história: em 2 de outubro de 1821, lê-se no plenário o parecer emitido pela Comissão de Constituição acerca de duas representações distintas enviadas de Pernambuco por residentes interessados em dar notícias sobre os desmandos do então governador Luís do Rego Barreto.9 A primeira enviada por Joaquim Francisco ­Bettencourt, da qual não temos notícias do texto, e a segunda por Manoel Luís da Veiga, que foi por nós transcrita no final deste artigo. Os ataques a Barreto, neste espaço legislativo, já vinham de antes, e a Comissão compreendeu que o desejo da dita província de ser governada por uma junta provisória, tal como a Bahia e o Pará, já ficara “satisfeito com as medidas que as Cortes têm tomado, e vêm tomando a respeito daquela e das demais províncias ultramarinas”.

No entanto, a representação de Veiga era datada de meses antes, quando o jogo político na província era outro. E mais: trazia ela cópia do que dizia ser um extrato de uma folha, provavelmente um pasquim manuscrito que circulara nos idos de 1821 contra o governador. A sua análise diante dos acontecimentos em Pernambuco pari passu às Cortes revela-nos como a instalação do governo constitucional não apenas esteve longe de ter sido pacífica como não pode ser reduzida a uma clara separação entre os que foram constitucionais e os que agora seriam alcunhados por “absolutistas” ou “despóticos”. Assim, observar-se-á também na mudança de orientação seguida pela Casa legislativa em relação a Rego Barreto, que depois de ter sido acusado publicamente em 1821, seria, logo no ano seguinte, considerado inocente por muitos dos seus deputados, mostrando que Veiga era apenas um dos protagonistas deste teatro marcado pela política. A possibilidade de chegar a tais questões deixa-nos seguras da relevância em trazer à luz o seu Memorial, com a discussão que se segue.

 

 

Em 20 de setembro de 1820, a Junta de Governo nomeada pelos revolucionários vintistas decretara a liberdade de imprensa e de circulação de impressos em nome dos slogans da imperiosidade da “opinião pública” e da necessidade de publicitação do debate político então em voga (Vargues, 1997). A medida seria referendada por D. João VI no Rio de Janeiro logo após a adesão às Cortes, em março, e a sua implementação seria marcada por muitos impasses e conflitos, conforme a historiografia já tem mapeado, sobretudo nos últimos anos. Em Pernambuco, foi quando o governador Luís do Rego Barreto reabilitaria a “tipografia dos rebeldes” – utilizada em 1817 pelos adeptos da Revolução, sendo fechada por ordem do Rio de Janeiro, também para que os seus tipos fossem para lá remetidos, o que não se fez – e publicaria a Aurora pernambucana, a primeira gazeta impressa e de livre circulação na província (Feldman, 2012, p. 4; Costa, 1891, p. 25; Carvalho, 1908). Mas há indícios de que folhas manuscritas e pasquins incitavam o público a rebelar-se na província, pelo menos desde a chegada da notícia acerca dos acontecimentos de agosto em Portugal, numa onda de protestos que por pouco não viria a tomar, em novembro, a forma de uma sedição contra o regime (Cabral, 2005, pp. 66-67).Esta onda materializou-se numa franca oposição ao governador, e que continuou mesmo após a formação da primeira junta de governo no Recife, capitaneada por Rego Barreto, alvo principal dos ataques de Manoel Luís da Veiga na sua representação.

É sabido pela historiografia que concomitantemente ao movimento de adesão ao constitucionalismo na América, estiveram os tumultos geralmente atribuídos à disputa entre aqueles favoráveis às novas Cortes e aqueles setores mais reticentes, defensores dos governos existentes (Proença, 1999, p.32).10 Tal onda de conflitos teria perpassado a formação das juntas de governo que representariam novas formas de administração local, vinculadas aos princípios do constitucionalismo vintista, em franca oposição ao centrismo monárquico sediado no Rio de Janeiro. No entanto, vale lembrar que as primeiras juntas eleitas, a começar pela do Pará e da Bahia, foram criadas dentro de um contexto em que careciam ainda de uma instituição jurídica que lhes desse legitimidade e uniformidade. Segundo Denis Bernardes, a sua instalação seria um “misto de pronunciamento militar e aclamação popular direta impondo, nos dois casos, um governo local em substituição aos antigos delegados reais” (Bernardes, 2006, p. 317).

Em Pernambuco, Luís do Rego Barreto resistiria inicialmente à formação de uma junta provisória, ameaçando as tropas e a população civil que a apoiasse, seguido de perto por outros governadores da região (em especial do Ceará). Mas em função do clima de agitação reinante, convocara, em 29 de março de 1821, as autoridades civis, militares e eclesiásticas para opinar sobre os negócios públicos e, nesta ocasião, decidiu-se pela criação de uma junta constitucional governativa, conservando-se Rego Barreto no poder. No mês seguinte, ele dera ordens para se esperar as disposições da Corte a este respeito, sem saber se D. Joao VI teria já chegado a Lisboa e se se teria submetido ao poder das Cortes (Cabral, 2005, p. 70). Acusá-lo, bem como a outros, de “fieis aos antigos valores do absolutismo monárquico” foi, sem dúvida, a arma política usada contra ele na época, interpretação que predomina até hoje acerca do seu personagem (Bernardes, 2006, p. 393). Mas cabe ponderar que a sua atitude não era destituída de sentido, atendendo ao cenário de profunda instabilidade provocado pelas notícias acerca dos últimos acontecimentos, que indicavam um processo em curso e a experimentação de novas formas políticas das quais não se saberia ainda o desfecho.11

Além do mais, era um facto que uma primeira regulamentação das juntas provinciais foi realmente aprovada nas Cortes no mesmo mês de abril, como uma resposta direta à solicitação do deputado do Pará, Fillipe Alberto Patroni, visando legitimar a atuação das primeiras do Pará e da Bahia.12 O decreto, feito em nome das “eleições no Ultramar, e mais providências sobre os Povos”, afirmava-se serem “legítimos todos os governos estabelecidos, ou que se estabeleceram nos estados portugueses de ultramar e ilhas adjacentes, para abraçar a causa da regeneração política da nação portuguesa”13. Mesmo sem a previsão de uma regulamentação precisa de como ela deveria ser composta, nem mesmo o estabelecimento das suas atribuições, a medida legitimava as juntas criadas na América e solicitava urgência na eleição dos seus representantes para as Cortes, afirmando serem “responsáveis por seus males” aqueles que se opusessem à dita “regeneração”.14

A repercussão do decreto em Pernambuco, como se sabe, foi de exaltação dos ânimos contra Rego, pois que nada impedia, a princípio, que a Junta de Governo por ele encabeçada, diante da inexistência de marcação de como ela deveria ser composta, desde que fiéis às Cortes, pudesse ser legítima (Cabral, 2005, p. 71). Neste ínterim, chegariam as notícias de que D. João VI havia jurado a Constituição no Rio de Janeiro, o que foi seguido na província por um crescente clima de tensão e de circulação de manuscritos e cartas contra o governo. Logo Rego Barreto convocaria os eleitores das comarcas de Olinda e Recife para elegerem os deputados que deveriam tomar assento na Casa legislativa portuguesa, mantendo-se à frente da Junta.15 Este foi o cenário de que se valeu Manoel Luís da Veiga no seu Memorial para incriminar o governador por meio da referência e transcrição de uma “gazeta” que atacava a legitimidade do seu ato. Vejamos, então, quem era ele e qual o teor das suas acusações.

À época, Veiga era proprietário de uma cordoaria na cidade de Recife às margens do Rio Capiberibe, inaugurada em 1812. Nascido em Portugal, fora negociante no reino, tendo escrito algumas obras referentes às Aulas de Comércio, chegando ao Brasil em 1809 já com o intuito de criar a dita fábrica em Pernambuco. Desde que arribara no Novo Mundo, Manoel mostrou ser um homem inquieto e um polemista em matéria política. Em 1810, Veiga foi acusado e preso por uma suspeita de participação numa conspiração contra o governo de D. João, na Corte no Rio de Janeiro, da qual nada fora ao final comprovado. Em 1817, também foi arrolado como membro no movimento revolucionário de Pernambuco, tendo sido caracterizado pelas autoridades como um participante “entusiasmado”, chegando a ser preso na ocasião (Slemian e Chaves, 2010).

No Relatório da Segunda Exposição Nacional de 1866, na parte referente às produções industriais de Pernambuco, lemos que apesar de uma crise e marginalidade no setor industrial naquele período, sobretudo frente às grandes nações, seria de se reverenciar o esforço e “patriotismo” de cidadãos como Manoel Luís da Veiga e Gervásio Pires Ferreira, que algumas décadas antes haviam dado início às suas fábricas, que infelizmente não prosperaram.16 Ambos são descritos como homens dedicados à “causa pública” que investiram todo o seu património para o bem e o crescimento da província. O primeiro foi apresentado como um modesto fabricante de cordas e o segundo, um rico capitalista e prestante cidadão proprietário de uma fábrica de panos e cobertores de algodão, fundada em 1824. Além desses empreendimentos, tudo indica que estes homens tinham em comum a causa política: além de Pires Ferreira ter sido membro ativo do movimento revolucionário de 1817, fora igualmente um dos responsáveis pela formação de uma Junta Provisória em oposição a Rego Barreto, e também eleito “presidente do governo regenerador e popular de Pernambuco” na Junta que seria vitoriosa sobre o citado governador em outubro 1821.

No Memorial que Veiga enviou às Cortes, ele apresentou argumentos políticos que defendiam realmente uma proposta mais radical de constitucionalismo. O se texto possui duas partes: uma primeira, que traz uma exposição sobre a situação política de Pernambuco, “dividida” entre os que apoiavam o governador e aqueles que queriam a sua destituição; e uma segunda, mais longa, em que diz fazer a transcrição de um “Extrato de um artigo da Gazeta de Pernambuco, intitulada Echo da Verdade, do manuscrito original”. Na primeira, não poupa argumentos para dizer que os “partidos” estavam a ponto de “se dilacerarem uns aos outros em guerra civil por causa da Constituição”. O conjunto dos apoiantes do governo de Rego Barreto, que sustentaria a “conservação do antigo governo, sem outras reformas, mudanças, nem alterações”, seria composto por “funcionários públicos”, “homens de negócios e outros capitalistas arrematantes de contratos, chamados reais”, e as “principais dignidades eclesiásticas, frades e alguns clérigos fanáticos, cujo partido tem por si tropas de 1.ª linha”. Ou seja, pessoas que se beneficiariam, numa lógica tradicional de Antigo Regime, de uma estrutura de privilégios e hierarquias. Na sequência, afirma ser o outro “partido” composto:

 

dos desgraçados habitantes desta província, os quais todos desejam e suspiram por uma mudança de governo, semelhante ao da Bahia e Pará, para se verem, desde já unidos com Portugal, e debaixo da proteção das Cortes gozarem dos mesmos direitos e vantagens que estas procuram por meio da Constituição para todos os cidadãos portugueses.17

 

Direta era aqui a acusação à Junta, tal qual instituída por Rego Barreto, espelhando-se no que seriam os positivos exemplos da Bahia e do Pará como muito mais “populares”. Lamenta que contra este “partido”, em que claramente se coloca, sejam atribuídos os epítetos de “revolucionários, perturbadores da tranquilidade pública, amotinadores do povo”.

Essas questões ficam ainda mais claras quando vamos à segunda parte do documento, citado como um extrato do periódico “Gazeta de Pernambuco”, datado de 22 de junho de 1821. Antes de mais nada, vale notar que, à época, um periódico impresso com este nome não existia oficialmente na província (Carvalho, 1908), o que nos faz supor que realmente poder-se-ia tratar de um destes citados manuscritos saídos contra o governador, o que ressalta a importância de o transcrevermos aqui. Neste, relata-se uma reunião ­extraordinária convocada por Rego Barreto para decidir sobre a adoção do governo constitucional na província após ter-se notícia, não sem a exaltação dos ânimos em Pernambuco, da criação de uma Junta Provisória no Rio de Janeiro “representando as Cortes de Lisboa, e composta de nove deputados da escolha e eleição do povo”.18 Então o governador teria convocado, além do seu Conselho, comandantes dos corpos militares, oficiais de graduação, comendadores, representantes da câmara do Recife, além de ministros e dos deputados da província que haviam sido nomeados para as Cortes, com o intuito de deliberarem sobre o que fazer na província. Após debates, a decisão seria que nada deveria ser alterado – exceto o acréscimo de mais três membros no Conselho – continuando o governo sob o comando do general Luís do Rego Barreto. Na mesma sessão, teriam feito um juramento à Constituição.

Veiga, tomando as palavras do periódico como suas, tece pesadas críticas ao desfecho do episódio que, além do mais, “foi decidido e praticado naquele Conselho a portas fechadas e com guardas, sem audiência do povo, nem atenção alguma às vontades deste”. Além de atacar a manutenção de uma junta que considerava militar, sem “escolha e eleição do povo”, e o próprio governador, volta-se também contra os deputados que teriam demonstrado insegurança, fraqueza e atitudes dúbias ao consentirem tal arranjo. Dizia mais, que tudo o que eles haviam assinado e decidido “como deputados de Cortes por essa Província no Conselho de S. Exa., [era] nulo e ilegal”, já que não teriam posto no dito Conselho.19 Endereçando tudo às Cortes, Veiga usava as armas políticas contra o governador, não deixando de enfatizar que este último Conselho viria a “destruir as últimas de nossas esperanças”.

Quando o seu Memorial chegou à Casa legislativa, já existia um clima contrário ao governador Luís do Rego Barreto. Em junho de 1821, há notícias de representações enviadas pelo próprio governador, “expondo o estado Publico daquela Província, o espírito dos Habitantes e da Tropa […] e a falsidade do que contra ele tem sido dicto nos papeis Publicos”20 . Logo em sessão de agosto, um parecer da Comissão de Constituição em relação à chegada do Conde dos Arcos – D. Marcos de Noronha e Brito – a Lisboa e o seu suposto envolvimento em uma “horrenda conspiração” contra as Cortes, indicava também estar nela implicado Rego Barreto.21 O seu texto recomendava que houvesse, inclusive, a necessidade de se remover o governador para o substitur por uma Junta Provisória.

Há que notar que os deputados pernambucanos foram os primeiros provenientes da América a tomarem assento nas Cortes, em agosto de 1821, e seria a partir de então que as acusações ao governador ganhariam a cena de forma contundente (Berbel, 1999, p. 84). No mesmo dia em que isso se deu, leu-se um parecer da mesma Comissão de Constituição em que se declarava o “método por que deve eleger-se a Junta Provisória” em Pernambuco o mais rapidamente, a ela competindo “toda a autoridade, e jurisdição na parte civil, econômica, administrativa e de polícia para o bom governo” da província.22 Afirmando que se “repugna[va] absolutamente com as ideias de justiça, o poder que aquele Luís do Rego Barreto exercia na província”, solicitava-se ao governo que este mandasse sem demora um oficial militar para rendê-lo. Na mesma sessão, de 29 de agosto de 1821, foi o deputado pernambucano ­Francisco Moniz Tavares o primeiro a denunciar o que seriam as arbitrariedades do mesmo governador, sob a reivindicação de que todos aqueles “desterrados para as costas da África” por apoiarem a instalação de uma junta provisional na província fossem “logo restituídos à liberdade”23.

A medida para criação de uma Junta em Pernambucano inauguraria a regulamentação da instituição, servindo de base jurídica para fundamentar a determinação de criação de Juntas Provisórias de Governo nas demais províncias, aprovadas logo em seguida.24 Seria ela efetivamente um ponto de clivagem, não apenas pela interferência direta das Cortes no Brasil, como também de confrontação com a regência do Rio de Janeiro, para onde os governadores antes se dirigiam. Não por acaso, a sua aprovação deu-se no mesmo dia em que se aprovaria o decreto que ordenava o regresso imediato do regente D. Pedro para Portugal, sob o entendimento de que sua autoridade executiva ia contra o novo regime constitucional, e contra a nova Casa legislativa que se pretendia soberana, por não possuir atribuições e ações claramente por ela determinadas. O facto é que esta medida, conforme a historiografia já vem esquadrinhando, foi aprovada sem maiores contestações pelos representantes que se encontravam na Casa; mas acabaria por servir a uma vigorosa ação política capitaneada pela Corte do Rio de Janeiro para permanência do regente, que ganharia corpo sobretudo a partir de janeiro de 1822 sob um discurso ­acusatório às Cortes de possuírem intenções recolonizadoras em relação ao Brasil (Berbel, 1999; Slemian e Pimenta, 2008).25

Mas voltando a setembro de 1821, e à oposição ao governador de Pernambuco que ganhava à cena entre os deputados, vale destacar que juntamente com a medida acima, as Cortes aprovaram também a remoção imediata de Rego Barreto da província por meio do envio de um oficial de armas saído de Lisboa, bem como de novos ouvidores para as comarcas de Recife e Olinda.26 Vinte dias depois, em sessão de 21 de setembro, alguns representantes já protestavam contra a demora no cumprimento daquelas determinações, mesmo tendo ocorrido a nomeação do citado governador de Armas que para lá se encaminharia.27 O facto é que entre uma e outra, chegariam às Cortes notícias acerca de um atentado ocorrido contra o próprio governador, tanto de seu próprio punho, como de um grupo de negociantes do corpo de comércio da praça de Pernambuco, seus aliados políticos, atribuindo-o a “um partido de malévolos facciosos”.28 O que demonstra como as Cortes eram, de facto, um palco onde se desdobravam as disputas políticas do ultramar.

Representações favoráveis ao governador continuariam a chegar à Casa, o que não impediu que a indicação de uma devassa contra os seus feitos fosse também aprovada.29 A favor desta, falaria o deputado pernambucano Zeferino dos Santos dizendo-se surpreso que ainda existissem “homens como Luís do Rego, tão tirano e tão cruel”, que o forçara a aceitar a sua nomeação como “conselheiro”, além de manter presos vários indivíduos que teriam declarado a sua opinião a favor do governo constitucional.30 Mesmo mediante as clivagens de opiniões, o clima predominante contra ele ficaria claro no debate em que se aprovaria o envio de tropas para Pernambuco, ocorrido nas sessões consecutivas. Diante dessa questão, os impasses estavam não apenas nos referidos ­mandos ou desmandos do governador, mas também tocava num ponto sensível: de que mesmo que não estivesse em pauta a “independência” do Brasil, o envio de tropas não viria a incitá-la formando ações em seu nome? Mas a posição então predominante nas Cortes, que atacava o “despotismo antigo” identificado com Rego Barreto e se dizia a favor do “sistema constitucional”, acabaria pendendo a favor da aprovação da medida pela intervenção mediante força armada em Pernambuco.

Naquela altura, alheios às decisões das Cortes, os moradores da província pernambucana vivenciavam outro episódio decisivo para o seu governo: o movimento de Goiana. Era o fim do controlo de Rego Barreto, que deixaria a província após a eleição de uma nova junta governativa no final de outubro, de maneira distinta ao planeado pelas Cortes. O movimento deu origem à criação de uma junta temporária em Goiana (Olinda) e teve início em 29 de agosto de 1821. Mesmo que o movimento se fizesse sem o conhecimento do Aviso de 21 de agosto – enviado pela regência do Rio de Janeiro a Rego Barreto para que se criasse uma Junta eleita pela câmara de Olinda31, uma medida em que D. Pedro, sem dúvida, buscava ganhar força política – a Junta invocaria o seu conteúdo para posteriormente se legitimar (Bernardes, 2006, p. 330).

A rigor, a Junta denominava-se temporária, isto é, até à eleição que garantisse a sua legitimidade como constitucional. Criava, antes da eleição de um novo governo, o Conselho Constitucional Governativo, ou a famosa Convenção de Beberibe que permitiria ainda a entrada da presença enfraquecida de Rego Barreto em Pernambuco até 26 de outubro. A Convenção estabelecia um acordo para permanência temporária de dois governos até à eleição de uma Junta que se considerasse legítima, mesmo antes de a notícia de o decreto das Cortes sobre a institucionalização das juntas ali chegar. Nesse sentido, a autodenominação da nova Junta, liderada por Gervásio Pires Ferreira, de “Democrática e Independente” tinha especial significado (Bernardes, 2006, pp. 385, 392, 395; e Mello, 2004).

Desta forma, o movimento e a criação da Junta de Goiana antecipavam, de alguma maneira, tanto o Aviso da regência no Rio de Janeiro, como a proposta que se debatia nas Cortes, no mesmo período, de solução para os impasses políticos denunciados pelos deputados pernambucanos contra o ex-governador Rego Barreto. Vale lembrar que nas mesmas Cortes se aprovara o envio de tropas militares para substituição do ex-governador na província, como forma de se controlar os desdobramentos constitucionais ali ocorridos (Bernardes, 2006, p. 330).32 Pelo mesmo princípio, as novas juntas de governo, de acordo com o aprovado na Casa legislativa em Lisboa, não deveriam gozar de poderes militares. Por todas estas razões, a notícia da criação da Junta de Goiana, recebida no início de dezembro pelos deputados, iria provocar um grande impacto nas Cortes, onde se esperava que as ditas deliberações fossem cumpridas.33

Rapidamente, o clima entre os deputados portugueses e os do Brasil, melhor dizendo, os pernambucanos, tornou-se mais acirrado no que dizia respeito ao governo de Rego Barreto e seus opositores. A opinião geral dos primeiros foi que a província se precipitara em atender às solicitações daqueles que se diziam injustiçados por um governador tirano. O deputado Castelo Branco, em sessão do dia 07 de dezembro, dizia que as notícias recém-chegadas de Pernambuco desmentiam ser Rego Barreto um anti-constitucional, como “a intriga” os havia feito crer. Naquele momento, segundo as suas palavras, “caía o véu que nos encobria a verdade” e seria necessário mesmo enviar as tropas em direção a Pernambuco, agora não mais para garantir a retirada de Rego Barreto, mas para pôr fim à instabilidade política que acreditava ter-se iniciado com o movimento de Goiana. Reforçava o seu argumento baseando -se em relatos chegados às Cortes que tratavam da retirada de muitos pernambucanos da província diante do clima reinante.34

Pode-se afirmar que o momento coincidia com o início do aparecimento no discurso dos deputados de insinuações sobre desejo de “independência americana”, cuja verbalização no ambiente da Corte passaria a ser instrumentalizada entre os mesmos. Movido por este ambiente, o pernambucano Moniz Tavares reafirmava, não sem marcar o seu profundo pesar diante das defesas feitas de Barreto, de forma provocadora, “a união da minha província, a união do Brasil todo, [da qual] até agora não me arrependi; ninguém melhor que eu conhece os ânimos dos meus constituintes; eu vivia entre eles, e eles nada me ocultavam”35. Com isso, o deputado não apenas defendia os atos dos seus conterrâneos antes das medidas das Cortes, como também reafirmava as suas queixas contra os atos de tirania do governador deposto pelo movimento de Goiana. O que até há poucos meses era um ponto pacífico dentro do Congresso havia virado de ponta cabeça: Rego Barreto começava a ser reabilitado politicamente.

Os deputados, contudo, aprovariam a criação de uma comissão especial para avaliar a conduta do ex-governador como forma de dirimir os atritos.36 Tal comissão deveria, a princípio, encaminhar um enviado especial a Pernambuco para apurar denúncias; mas, ao longo de cinco meses, o seu trabalho restringiu-se às ditas denúncias apresentadas nas Cortes, bem como às solicitações de defesa do investigado. A 8 de setembro do ano seguinte, um ano após o início dos debates, e sem imaginar o que ocorria neste lado do Atlântico, a comissão apresentou o seu parecer inconclusivo sobre Luís do Rego Barreto (lido em 31 de maio de 1822), apontando agora para uma amnistia.37 As razões para aquele procedimento seriam tanto a falta de provas alegada, quanto o que consideram ausência de competência daquele órgão para julgar a conduta de um oficial militar. À exceção de dois deputados pernambucanos, entre eles Moniz Tavares, os demais apoiavam o parecer ou solicitaram retificações no sentido de se enfatizar que a criação de tal Comissão tinha sido um equívoco: Luís do Rego Barreto, naquela altura, já pode ser apresentado como fiel e honrado no cumprimento dos seus deveres. Além disso, concordavam com o facto de que não competia às Cortes julgar o seu procedimento. Ao final, aprovou-se uma emenda ao parecer em que era “revogada a ordem das Cortes” que mandara devassar o general Luís do Rego, agregando “que o Governo nada tem contra o seu comportamento; e que ao Governo compet[ia] decidir a seu respeito, como achar conveniente”.38

Num curto espaço de tempo a figura política do capitão general foi totalmente reabilitada em Lisboa e, de certa forma, confirmava o ­argumento expresso na sua Memória Justificativa, publicada naquele mesmo ano de 1822: de que havia uma legitimidade política nas suas ações dentro do contexto vivido na província aquando da adesão constitucional. Para Rego ­Barreto, os episódios vividos no Recife no mês de junho de 1821, os mesmos apresentados por Manoel Luís da Veiga, tinham sido decisivos no período final do seu governo.39 Segundo ele, aquele teria sido o momento favorável para deixar o governo, pois “sendo-me possível dar nova forma ao sistema sem estrepito nem choque algum, e ver-me livre de um governo turbulento, e tempestuoso, eu me daria por muito feliz em sair da Província”.40 Entretanto, atribui ao Conselho e à covardia ou insegurança dos deputados já eleitos a razão por sua permanência no governo ser protelada, o que chega a adjetivar como inaceitável: “custa na verdade a crer que estes homens já revestidos do distinto caráter de representantes da Província, e cujos interesses lhes deviam ser caros, conhecendo-me indigno de a governar, e tendo ocasião de escolher o Governo que mais apropositado julgassem, não o fizessem”41.

Em correspondência de Barreto para as Cortes, no mês de maio de 1821, afirmava a subordinação de sua província ao Soberano Congresso e, ao mesmo tempo, dizia duvidar da eficácia das juntas provisórias. Comunicava a necessidade de se tomarem algumas medidas enérgicas para manter a ordem e a paz em função dos “distúrbios” e “partidos facciosos”. Dizia no mesmo ofício que a câmara (sem dizer se era a de Recife) declarava que não queria uma Junta Provisória, nem outro governo que não proviesse do Soberano Congresso.42 Certamente referia-se às formas autónomas de constituição das Juntas Provisórias. Mas, definitivamente, como elas ainda não se impunham como uma norma e tão-pouco eram regulamentadas, outras poderiam ser formas constitucionais igualmente válidas. No que a sua argumentação não deixava de ter um fundamento. Segundo Denis Bernardes (2006, p. 377), a decisão adotada por Barreto foi a de cobrir a sua permanência no governo, fundando-o numa nova ordem e criando legitimidade, ao mesmo tempo que reprimia a ala constitucionalista mais radical.

Aquilo em que Luís do Rego Barreto parece insistir, além da legalidade do seu governo, era na sua legitimidade, dada inclusive pelos deputados eleitos às Cortes, mesmo não sendo seus aliados políticos. E esse era o ponto que mais intrigava Veiga, por onde o atacara como um ato ilegal. A questão era que Barreto buscava acercar-se de legitimidade, sobretudo através do apoio do maior número possível de “autoridades” constituídas na Província, o que lhe garantiria força política contra os seus opositores. Isso valia também para os deputados, embora ele tenha demonstrado certo arrependimento por essa aproximação: “mal fiz, na verdade, em sujeitar-me à decisão dos Deputados, mas incerto do futuro eu vi que de não acerder-me podiam resultar muitos danos, se em lugar de paz, o novo governo motivasse alguma sedição nos povos”43.

Para Manoel Luís da Veiga, no entanto, como explicar o posicionamento dos deputados pernambucanos antes de embarcarem para Lisboa senão como uma traição injustificável ao povo? Como poderiam ter eles consentido a permanência do governador e de certa forma validado o Conselho, acrescido de mais três membros, ao assinarem o seu termo de encerramento? Segundo ele, somente Moniz e Lira haviam feito alguma oposição, mas os demais ter-se-iam submetido sem confrontos. Uns teriam dito que em presença dos militares seguiram o meio “mais prudente”, outros temiam o deslocamento de tropas portuguesas, ao que o autor dizia ser uma hipótese “falsa e oposta a verdade”44 . Mas havia também aqueles que, discordantes no início, teriam mudado de opinião pelo princípio de “pluralidade” de ideias. Para esses, professava o seguinte juízo: “os que seguiram a pluralidade, e se dizem prudentes, deram uma prova irrefragável da sabia conduta, que se espera venham a ter nas Cortes, quando entrarem em discussão”. Mesmo com toda a ironia, estava claro que esperava deles uma oposição mais contundente ao governo pernambucano nas Cortes. E que a sua chave constitucional se apoiava numa leitura mais radical.

Se esta pôde ser predominante em 1821 no ambiente das Cortes, o mesmo não se observa em 1822, quando o próprio Luís do Rego Barreto poderia ser defendido como constitucional. No entanto, ainda que tendo em vista como o constitucionalismo se tornava um consenso, as suas formas de expressão causavam muitas dúvidas no tocante às formas de adesão desde as suas primeiras manifestações. Sobre isso, o já citado Hipólito da Costa não deixava também de demonstrar a sua agudez: ao fim de junho de 1821, ao apresentar a “revolução” do Maranhão, dizia que a causa constitucionalista pela via da adoção de uma junta provisória não seria o único caminho possível. No Maranhão, havia “prevalecido” o “partido” daqueles que “queriam que o capitão-general continuasse no governo até [que] as Cortes de Lisboa resolve[ssem] o que se devia fazer afinal”. Num outro sentido, no Pará e na Bahia havia prevalecido o partido daqueles que queriam a Junta, e lhe parecia que Pernambuco adotava o mesmo caminho, o que lhe soava igualmente legítimo. Concluía que “concordando todos em abraçar a Constituição, não pode ser desairoso a ninguém deliberar por uma ou por outra forma, ou meio de conseguir o mesmo fim”45.

Na mesma razão, combater o “anti” constitucionalismo equivalia, neste contexto, a combater a tirania, o Antigo Regime e o despotismo como bandeiras da “revolução” em curso. Era o que para Manoel Luís da Veiga, entre muitos outros pernambucanos naquele conturbado ano de 1821, igualaram a combater o governador Luís do Rego Barreto e a ausência da eleição de uma junta provisória. Neste sentido, como dissemos anteriormente, as transformações iniciadas a partir do movimento constitucionalista com o Vintismo podem ter representado para os contemporâneos uma rutura com o passado e a inauguração de um tempo novo e revolucionário. Mas sabemos que este movimento foi bem mais complexo, estando a “restauração”, e todo o universo de questões vinculado a ela, igualmente difuso nos discurso e práticas dos mesmos coevos.

Tal complexidade esteve presente nas ações e relatos dos nossos personagens e, pode-se afirmar, não houve apenas uma fórmula constitucional, nem mesmo um modelo único de adesão à mesma. Como demonstramos aqui, Barreto adotou, através do Conselho, e mesmo da adesão constitucional, formas de legitimação ao seu governo. Não creiamos com isso que o Memorial de Veiga refletisse muito mais um ressentimento deste pela participação dos deputados pernambucanos na legitimação do governo “constitucional” de Rego Barreto; mas sim, como resultado das formas instáveis e mesmo provisórias das organizações políticas em torno do constitucionalismo após o Vintismo, bem como da sua distinta configuração em múltiplos espaços. É impossível não compreender esse momento nas suas diferentes nuances, o que nos propusemos aqui a partir desse contundente Memorial que, se não resistimos, caímos igualmente na armadilha do seu bem construído discurso.

 

ANEXO

 

MEMORIAL ENCAMINHADO POR MANOEL LUÍS DA VEIGA ÀS CORTES DE LISBOA46

 

Senhor.

À augusta presença de V.M. chega Manuel Luís da Veiga, por meio deste Memorial a mostrar algumas verdades de fato, tendentes ao bem público, e liberdade dos povos, de que se faz necessário seja V.M. sabedor para dar as providencias que julgar merecerem os negócios políticos desta Província. Os povos desta Província se acham completamente divididos em dois partidos, e em termos de se dilacerarem uns aos outros em guerra civil, por causa da constituição. Um destes Partidos é composto dos funcionários públicos; coisa de duzentos a trezentos homens de negócio e outros Capitalistas, arrematantes de contratos, chamados Reais; as principais Dignidades eclesiásticas; Frades, e alguns clérigos fanáticos, cujos partidos tem por si as tropas da 1.ª Linha, e sustentam a conservação do antigo Governo, sem outras reformas, mudanças, nem alterações, mais do que um Conselho, nomeado pelo mesmo General Luís do Rego Barreto, composto de nove Conselheiros, com quem ele consulta quando quer, e sobre os negócios, que lhe parece. O outro Partido é composto dos desgraçados habitantes desta Província, os quais todos desejam e suspiram por uma mudança de governo, semelhante ao da Bahia e Pará para se verem, desde já, unidos com Portugal, e debaixo da Proteção das Cortes gozarem dos mesmos direitos e vantagens, que estas procuram, por meio da Constituição, para todos os Cidadãos portugueses. Estes mesmos, Senhor, quando pedem, requerem, falam, e expõem suas queixas, são tidos e nomeados por homens revolucionários, perturbadores da tranquilidade publica, amotinadores do povo; e como se assim o fossem muitos tem sido presos, e daqui remetidos para o Rio de Janeiro, que felizmente ali foram soltos no dia 6 do corrente mês de junho. Jurou-se aqui a Constituição a requerimento de Luís Roiz Sette, muito tempo depois da notícia de El rei a ter jurado, e não obstante este juramento cada um fala livremente, e de público contra ela, sem ser preso nem castigado. Pelo papel que a este acompanha verá V.M. o resultado do último Conselho, que veio destruir as últimas das nossas esperanças. Nada mais expõem o Suplicante a V.M. por supor ter dito quanto basta quando aqui houver imprensa livre serão expostos a V.M. por detalhe, todos os extraordinários acontecimentos desta Província desde o dia 2 de Março do corrente ano, em que aqui se proclamou a constituição por meio de um jornal, que redige o suplicante, e de que remete a V.M. um só e o último artigo. V. M. se dignará dar as providencias, que julgar necessárias.

Manoel Luís da Veiga

 

EXTRATO DE UM ARTIGO DA GAZETA DE PERNAMBUCO, INTITULADO

“ECHO DA VERDADE”, PUBLICADO NA P. 309 DO MANUSCRITO ORIGINAL

 

Junho 22.

Recebemos hoje a agradável notícia de se ter criado na cidade do Rio de Janeiro uma Junta Provisória, representando as Cortes de Lisboa, e composta de nove Deputados da escolha e eleição do povo; e outra corporação composta de quatro Ministros de Estado, que, com o Príncipe Regente, representam o por El-rei, com o Poder Executivo, o que se mostra do Decreto de 5 deste mês, que aqui transcrevemos. “Desejando em tudo satisfazer aos Vassalos de El-rei, meu Senhor, e Pai, e concorrer para o bem geral, que é, e tem sido o meu particular desvelo: determino por justas e bem atendíveis razões, que me farão preponderadas pelo povo e tropas desta cidade; que os Ministros e Secretários de Estado continuem a despachar com a minha Real Presença, conforme mandão as Reais Instruções de 22 de Abril, que meu augusto Senhor o Pai me deixou; e criar uma Junta Provisória, composta de nove deputados escolhedor de todas as classes, perante a qual os sobreditos Ministros Secretários de Estado, verifiquem a sua responsabilidade, que lhes é imposta pelo artigo 31 das Bases da Constituição Portuguesa. Esta junta só será responsável às cortes, convocadas na muito nobre e leal cidade de Lisboa, pela sua conduta ativa e passiva: Determino, outrossim, que todas as Leis que, por necessidade publica, Eu for obrigado a fazer, sessão remetidas em Projeto pelos Ministros Secretários de Estado, à Junta para que, depois de por ela serem examinadas, subam à minha Real Presença para as sancionar. Os Ministros Secretários de Estado são: D. Diogo Conde da Lousão; Carlos Federico de Caula; Manuel Antonio Farinha; e Pedro Alves Diniz. Os deputados da Junta Provisória, nomeados à pluralidade de votos são: O Bispo, José Mariano, Jose d’Oliveira Barboza, José Caetano Ferreira d’Aguiar, Joaquim José de ­Oliveira, Joaquim Pereira Faro, Sebastião Luís Tinoco, Francisco Jose ­Fernandes Barboza, Manuel Pedro Homem; por Adjuntos ao General das Armas, o ­Brigadeiro Veríssimo Antonio Cardozo, e o Brigadeiro Saraiva”.

Em consequência desta noticia, e de movimento das Tropas e Povo, que houve na ex-Corte de Rio, convocou logo de manhã S. Ex.ª, e General Rego, um Conselho extraordinário a que foram chamados, não só os Conselheiros de encomenda, mas também os Comandantes dos Corpos militares, muitos outros oficiais de graduação; comendadores, a câmara do Recife, Ministros, e juntamente os senhores Deputados desta Província, que Foram nomeados para as Cortes; e juntos todos na Sala do Conselho do General, em seu Palácio, chamado o Colégio, depois deste se expor àquele Congresso, as noticias, que vinha de receber, e patentear, que suas intenções eram de nada fazer, nem obrar nas presentes circunstancias, que não fosse por aquele Conselho decidido e aprovado, e que ele General estava por tudo o que decidissem, pois só queria e bem da Província e dos povos, sem incorrer em faltas de seu Cargo para com El-rei e Cortes; etc, etc, etc.; foi decidido em unanimidade: Que o Governo do Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Luís do Rego Barreto subsistiria da mesma forma, sem mudança, ate que as Cortes decidissem sobre este ponto; que se juntasse ao numero dos Conselheiros (que S. Ex.ª tinha nomeado de sua mera autoridade no dia 30 de Março, em Nome de El-rei) mais três, o Doutor Manuel Jose Pereira Caldas, Intendente da Marinha, e Jose Carlos Marink; que se jurassem as Bases da Constituição, o que logo ali se fez. Porém o mais notável é: que tudo isto assim foi decidido, e praticado naquele Conselho a portas fechadas e com guardas, sem audiência do povo, nem atenção alguma à vontade deste, assim mesmo, por tudo estiveram e assinaram sem protestarem, nem impugnarem, os mesmos deputados desta Província: quem tal diria e o pensaria!! Inconcebível condescendência! Incrível acontecimento! Pois aqueles mesmos que, antes de serem Deputados, achavam incompatível com o sistema liberal ou de Constituição, um governo Militar; hoje mesmo o aprovam, requerem, e confirmam! Arrostou-se com um Conselho no dia 31 de Março, perante S. Ex.ª, pedindo-lhe a instalação de um Governo Provisório; quis abalar-se a ir a sua custa à Corte do Rio pedi-lo a El-rei; e hoje assina contra o que naquele tempo sentia, e publicava: hoje, que já era pessoa inviolável, sem receio de ser preso, e mal tratado por expor com liberdade, e franqueza seus sentimentos!

Ha poucos dias se tomava por uma extravagância haver um assinado de Negociantes, que pediam a subsistência do atual Governo, e conservação de S. Ex.ª; julgavam caluniosas as revoluções, que naquele Papel se inculcavam, e de nenhum efeito por nele não terem assinado os senhores deputados, e são agora estes mesmos os que aprovam por suas assinaturas no conselho, as que fora dele; e dias antes se tinham feito, e contra que tanto declamavam Concederam a conclusão, poderão jamais negar as premissas? Sim, logo que concederam, que devia subsistir o atual Governo, são obrigados a confessar as razões, que os outros davam em seu Papel ou atestação, pelas quais não deverá haver mudança; e por conseguinte, confessam também que seus Constituintes são incursos no Crime, que naquele Atestado se lhes imputa. Grande Deus! parece isto incrível. Conheço bem, e não é de hoje, que os senhores deputados não podem figurar como tais senão em cortes, e nunca onde seus constituintes estão presentes; por conseguinte, tudo quanto assinaram e decidiram; como Deputados de Cortes por esta Província no conselho de S. Ex.ª, tudo é nulo e ilegal. Porem esta verdade de que deviam os mesmos senhores estar revestidos, conduz nos ao conhecimento de outra verdade, que é: o deverem eles recusar de assinar, ou meterem-se a dar voto sobre conservação ou mudança de Governo; e quando em tal caso, como cidadãos, e não como deputados, assim obrassem, sempre era de esperar que fosse o mais bem acertado a favor dos povos desta Província, que neles tinham posto toda a sua confiança. Ora quem dirá, não sendo louco, que tendo sua A.R. criado no Rio de Janeiro uma Junta provisória composta de deputados, escolhidos pelo povo, a cuja Junta são responsáveis os Ministros, e mais autoridades; que subsistindo na Bahia e Pará o mesmo Governo Provisório, reconhecido e aprovado pelas Cortes, seja mais útil a Pernambuco e de benefício a seus povos conservar a mesma antiga forma de governo, sem mais alteração do que o adendo de nove ­conselheiros, nomeados na mesma sala do governo? Se o que se tem praticado no Rio, Para e Bahia, é acerto e virtude, seguir diverso sistema, é crime e erro. E o sistema atual do Governo de ­Pernambuco é o mesmo que se tem adotado naquelas Províncias? Os sábios de ­Pernambuco, esses Ilustríssimos senhores Deputados que o digam. Não posso deixar de publicar neste mesmo Jornal as desculpas, que aqueles senhores Deputados dão, por terem condescendido no Conselho, em que se conserva-se o mesmo sistema de governo na forma que temos exposto; e fundam suas satisfações, uns que abriram a sessão com diversa opinião e que depois foram convencidos pela pluralidade; outros que vendo-se contra militares, e eles só dentro de uma sala, quiseram seguir o meio mais prudente de se não oporem ao que podia lisonjear a S. Ex.ª por evitarem alguma desordem; e houve quem se lembrasse de dizer, que o Batalhão dos Algarves estava munido de pólvora e lata com ordem de marchar para o Colégio à primeira novidade.

Começando por esta última asserção a refutaremos como falsa, e oposta a verdade; porque nenhum movimento se viu em tropas naquela ocasião, em que todos os seus comandantes estavam no mesmo conselho; e a ninguém tem lembrado mais semelhante ordem e munições. Demais, quando um General aceita o comando de um exército, e jura defender os direitos de seu Soberano, cumprindo com as obrigações de seu cargo, e honroso posto, poderá dizer a quem o nomeou: Senhor retirei-me do campo da Batalha, e ocultei-me, porque o inimigo se achava armado! Um deputado de Cortes, nomeado por uma Província está bem no primeiro caso; e muito mal no segundo! é verdade que os senhores Lira e Moniz opinaram e ultimamente no princípio da Sessão, porem depois assinaram, e se conformaram com os mais senhores sem fazerem seu protesto, e sem pedirem ressalva de seus votos. Os que seguiram a pluralidade, e se dizem prudentes, deram uma prova irrefragável da sabia conduta, que se espera venham a ter nas Cortes, quando entrarem em discussão.

O Redator suplica que este se imprima.

 

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Recebido a 16-08-2014. Aceite para publicação a 30-11-2015.

 

NOTAS

1 Para Alexandre Mansur Barata, em nome da generosidade académica.

2Diário de Governo, n.º 29, 02-02-1821, Lisboa, Imprensa Nacional. V. também Tengarrinha (1982).

3 A bibliografia é amplíssima; v. como síntese Guerra (1992).

4 Sobre o Vintismo, há uma vasta bibliografia, recomendamos: Pereira (1982), Castro (2002), Alexandre (1993), Berbel (1999), Neves (2002), Bonifácio (2007).

5Correio Braziliense ou Armazém Literário, v. 26, 1821, p. 180.

6Idem, p. 181.

7 Idem, p. 670.

8 Sobre os desdobramentos em Portugal, v. Alexandre (1993); para uma síntese do constitucionalismo no Brasil, v. os textos organizados por Slemian e Thibaud (2013).

9 Diário das Cortes Gerais e Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa (doravante DCG), n.º 196, p. 2548.

10 Para uma síntese, v. Slemian e Pimenta (2008).

11 V. sobre os desdobramentos políticos na província de Pernambuco, Fonseca (2004), ­Bernardes (2006), Silva (2005), Feldman (2012).

12 A resolução ocorreu em 18 de abril, foi referendado pelas Corte em 24 de abril, e seria publicada como decreto de 5 de maio de 1821. Coleção dos Decretos, Resoluções…, 1822, p. 321.

13 Idem, ibidem.

14 Idem, ibidem. Artigos 2º. e 6.º do mesmo decreto.

15 Os nomes dos eleitos deputados por Pernambuco foram publicados em maio, eram eles: Domingos Malaquias P. Ferreira, Felix J. Tavares Lira, Francisco Moniz Tavares, Inácio P. de Almeida e Castro, Manoel, Felix de Veras, Manoel Zeferino dos Santos, Pedro de Araujo Lima, e João Ferreira da Silva. Berbel (1999).

16 Relatorio da Segunda Exposição Nacional (1869, p. 367).

17 Sublinhados das autoras.

18 V. transcrição do manuscrito ao final, para esta citação e as que seguem.

19 Desconhecemos qualquer vínculo pessoal ou político entre Veiga e os deputados eleitos, o que necessitaria de uma investigação mais longa que foge aos objetivos deste artigo. Mas, certamente, o nosso autor conhecia-os bem, tanto pela sua atividade política desde 1817, quanto pela insatisfação demonstrada com a atuação dos mesmos, isto é, a deceção com os representantes do povo pela sua “inconcebível condescendência”.

20 DCG, n.º 105, p. 1842.

21Idem, n.º 149, p. 1843.

22Idem, n.º 166, p. 2129 (decreto publicado em 01-09-1821).

23Ibidem.

24Idem. Decreto de 1.º de setembro.

25 Artigo 17 do Decreto publicado a 29-09-1821. Denis Bernardes (2006, p. 323) analisa este momento como marcado por uma triangulação de poderes que se estabelece entre as Cortes de Lisboa, a Corte do Rio de Janeiro e as províncias do Brasil, o que fazia crescer as incertezas quanto ao futuro imediato.

26 DCG, n.º 166, p. 2129 (decreto publicado em 01-09-1821).

27 Idem, n.º 181, p. 2354.

28Idem, n.º 177-8, p. 2210.

29 Idem, n.º 201, p. 2671.

30 Idem. É interessante notar como o deputado Manuel Fernandes Thomas, juiz desembargador eleito por Beira, expressava a sua opinião concordante com a devassa que se deveria tirar de Rego Barreto, argumentando que se deveria tirar um “juízo de residência” para o caso – ou seja, avaliação sobre a atuação de um determinado indivíduo quando no exercício de um cargo, realizado após o seu término – como se fazia de todos os governadores que serviam no ultramar. Prática esta bastante antiga que, por ser realizada pelos seus pares, seria julgada ineficaz pelo governo constitucional que viria a aboli-las (Camarinhas, 2012).

31 Aviso régio de 21 de agosto a Luís do Rego Barreto. Pernambuco no Movimento de Independência, p. 117.

32 DCG, n.º 201, p. 2672.

33 Idem, n.º 245, p. 3355.

34Ibidem.

35 Idem, p. 3356.

36 Ibidem.

37 Idem, n.º 50, p. 734.

38 Idem, p. 739.

39 Memória Justificativa (1822).

40 Idem, p. 37.

41 Idem, p. 39.

42 DCG, ata 125, p. 1513.

43Memória Justificativa (1822, p. 39). Sublinhados das autoras.

44 V. transcrição do Memorial no final.

45Correio Braziliense ou Armazém Literário, v. 26, 1821, p. 670.

46 O manuscrito original encontra-se em Lisboa no Arquivo Histórico Parlamentar da Assembleia da República, Cortes 1821, secções I e II, cx. 39, doc n.º 4.

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